Foi publicada nesta quarta-feira (01/03/23) a Instrução Normativa (IN) nº 2.133/23 da Receita Federal, a qual adia o prazo para o envio dos eventos R-4000 da EFD-Reinf.

O prazo inicial divulgado pela IN RFB 2.043/21 era para o início de março de 2023, com a alteração do Art. 5º, parágrafo VI pela IN 2.133/23 os fatos geradores a contar de 1º de setembro de 2023 é que deverão ser informados no evento R-4000 da EFD-Reinf.

O que é o EFD-Reinf?

É um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que deve ser utilizado em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para informar rendimentos pagos e retenções de imposto de renda e contribuições sociais, exceto aquelas relacionadas ao trabalho (informadas pelo eSocial).

Também deve ser informada a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), substituindo, portanto, o módulo da EFD-Contribuições.

Quem é obrigado a enviar a EFD-Reinf mesmo que imunes ou isentas:

  • Empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra;
  • Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção de PIS/Pasep, Cofins e CSLL;
  • Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da CPRB;
  • Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
  • Adquirente de produto rural;
  • Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio. licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  • Empresas ou entidades patrocinadoras que tenham destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  • Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participa ao menos 1 associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; E
  • Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

Fique atento, a não entrega das declarações pode ensejar a aplicação de multa por parte do Fisco.

R$ 200,00 nos casos de omissão da declaração sem ocorrência de fatos geradores; Ou

R$500,00 ao deixar de apresentar a declaração no prazo ou apresentá-la com incorreções ou omissões. Nesse caso a multa é de no mínimo 2% do valor informado, limitada a 20% com valor mínimo aplicável de R$ 500,00.

Leia a Instrução Normativa nº 2.133/23 na íntegra

Fonte: in.gov.br | Imagem: Freepik