Os produtos destinados à exportação poderão sair do estabelecimento industrial com suspensão do IPI e não incidência de PIS E COFINS, quando adquiridos por Empresa Comercial Exportadora (ECE), com o fim específico de exportação.

Neste caso, consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação, os produtos remetidos, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica industrial para:

I – embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou

II – embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.

As mercadorias podem permanecer na empresa comercial exportadora pelo prazo previsto na norma.

Conforme previsto no Convênio ICMS 84/09, de 25 de setembro de 2009 (Cláusulas sexta e sexta-A), a empresa comercial exportadora (ECE) que houver adquirido mercadorias com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, ficará sujeita ao pagamento dos tributos que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago.

 

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