Foi publicado, no Diário Oficial a Lei 14.311 de 09 de março de 2022, que disciplina o afastamento da empresa, gestante durante a pandemia da COVID19.
Seguem pontos importantes:

– Empregada gestante, inclusive doméstica, deverá permanecer afastada das atividades presenciais sem prejuízo de sua remuneração, se não estiver com a completa imunização contra o COVID19 conforme determinado pelo Ministério da Saúde.

* Poderá retornar ao trabalho presencial:
– Após o encerramento do estado de emergência de saúde pública decorrente do COVID,
– Após sua completa vacinação conforme determinado pelo Ministério da Saúde,
– Mediante termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial quando da opção pela não vacinação.

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LEI Nº 14.311, DE 9 DE MARÇO DE 2022
(DOU de 10/03/2022)

Altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, nos termos em que especifica.

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