Encontra-se em curso o Projeto de Resolução do Senado Federal nº 57/2019, que, se aprovado, importará no aumento da alíquota máxima do imposto de transmissão causa mortis e doação, de 8% (fruto da Resolução 9, de 5 de maio de 1992, do Senado Federal) para 16%. A partir disso, os Estados, a quem cabe legislar sobre o tributo em questão, poderão majorá-lo, desde que respeitado o limite fixado.
Atualmente, a maior parte dos Estados prevê a alíquota máxima de 8%, fazendo-o, entretanto, em regime de progressividade. A guisa de exemplo, no Rio de Janeiro, o imposto, a depender do patrimônio objeto de doação ou de inventário, variará entre 4% e 8% sobre o patrimônio objeto de doação ou de inventário, com previsões de imunidade, não-incidência, isenção ou suspensão (Lei n. 7.174/15).
De outro giro, no Estado de São Paulo, em que a alíquota única é de 4% sobre a mesma base de cálculo – também com hipóteses de não-incidência e de isenção (Lei nº 10.705/00) -, está em curso o Projeto de Lei nº 250/20, que, a exemplo do que ocorre no Rio de Janeiro, alcançará, a depender do patrimônio, 8%, em regime de progressividade. Outro ponto importante em tal Projeto de Lei é a previsão de tributação dos planos de de previdência complementar, tais como Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), o que os tornará pouco atraentes para fins de planejamento sucessório, o que, aliás, já vem ocorrendo, uma vez que várias são as decisões judiciais de inclusão dos respectivos saldos nos inventários.
Considerada a circunstância de, em planejamentos sucessórios, ser bastante comum a prática de doação do patrimônio – com reserva, ou não, do respectivo usufruto a favor do doador, o que permite a respectiva sobrevivência assim como obedecer à previsão do Direito Brasileiro que proíbe a doação da totalidade do patrimônio -, visando a não permanecer sob o risco de aumento do tributo que sobre o negócio incide, o ideal é fazê-lo desde já.
A doação é uma maneira de evitar os impactos econômicos – e, muitas vezes, os litígios – decorrentes de um inventário – seja judicial ou extrajudicial, o que, fora a tributação – na alíquota vigente no momento da morte -, engloba custas processuais ou emolumentos e honorários advocatícios – saliente-se que, em algumas oportunidades, a contratação de uma previdência complementar tem por objetivo permitir que a pessoa a que se quer beneficiar, possa fazer frente a tais despesas. Se se considerar que, tal como dito, há várias decisões judiciais de inclusão, como patrimônio a ser inventariado, dos saldos existentes em tais previdências, que poderão, inclusive, ser bloqueados, mais importante ainda para a tomada de providências visando a se evitar tal situação.
Se a doação houver sido levada a efeito com reserva de usufruto para o doador, bastará o respectivo cancelamento, que consiste em ato cujo custo é baixo, para que, na pessoa do nu-proprietário/donatário se consolide a plena propriedade.
Outro ponto que favorece a doação é o consistente em o doador poder prever que o patrimônio retorne ao seu patrimônio, caso a(s) pessoa(s) que tenha(m) sido beneficiada(s) com a doação, morrer antes dele, o que se denomina cláusula de reversão, o que permite que não se transforme em herança do falecido. Nem se alegue que a doação, com reserva de usufruto, do patrimônio deixará o doador sem poderes para, se necessário, praticar atos de alienação ou gravá-lo de ônus reais, pois o ordenamento jurídico traz o instrumento da procuração irrevogável, que, todavia, não o libera de prestar contas e destinar parte (1/3) do produto obtido para o usufrutuário.
Assim, é importante que as pessoas que têm o desejo de planejar a sua sucessão o façam agora, pois há o risco de o tributo incidente sobre atos de doação sofrer sensível aumento.
*Cláudia Stein é advogada especializada em Direito de Família e das Sucessões, sócia do escritório “Stein, Pinheiro e Campos, mestre e doutora em Direito Civil pela Universidade de São Paulo; professora de Direito Civil no curso de Pós-Graduação da Escola Paulista de Direito-EPD e na Escola Brasileira de Direito – Ebradi