É direito de todos os trabalhadores urbanos e rurais o pagamento anual da gratificação natalina, mais conhecida como 13º salário. O valor desta bonificação corresponderá a 1/12 por mês de serviço do ano correspondente, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, no mês civil, tendo como base a remuneração devida em dezembro.
Para os empregados que foram admitidos a partir do dia 17 de janeiro do ano em curso ou para aqueles que, durante o ano, não permaneceram à disposição do empregador durante todos os meses (tiveram meses não trabalhados, seja em virtude de faltas injustificadas, ou afastamento previdenciário por exemplo), terão direito ao 13º salário de forma proporcional.
Para os empregados que tenham salários variáveis, tais como os empregados que recebem por hora, por dia, comissões, horas extras, adicional noturno, entre outras verbas variáveis, é necessário realizar o ajuste da parcela variável do 13º salário.
Como a bonificação é paga com base nas médias calculadas até o mês anterior ao do pagamento, na prática não é possível incluir as variáveis referentes ao mês de dezembro no cálculo, uma vez que o pagamento deve ser realizado no mês.
Sendo assim, o ajuste da parcela variável do 13º salário, é o recálculo da 2ª parcela incluindo as variáveis do mês de dezembro, ou seja, trata-se de uma recomposição do cálculo, pagando a diferença como o ajuste do 13º salário.
O valor da bonificação deverá ser pago, obrigatoriamente, em duas parcelas. Isto porque, não há amparo legal que permita realizar o pagamento do 13º salário em uma única parcela. O adiantamento do 13º salário (primeira parcela) deve ser realizado em qualquer data entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano, já a segunda parcela deverá ser paga até dia 20 de dezembro.
Incidências de impostos sobre o décimo terceiro salário:
INSS – A incidência de INSS será sobre o valor bruto da última parcela da gratificação natalina (2ª parcela do 13º salário). A gratificação natalina deverá ser tributada separada da folha mensal de dezembro, e recolhida até o dia 20 de dezembro conforme determina o § 1º do artigo 216 do Decreto nº 3.048/90.
FGTS – O FGTS incidirá na competência do pagamento de cada parcela, tratando-se da 2ª parcela a incidência ocorrerá no mês de dezembro, competência 12, conforme o artigo 15 da Lei nº 8.036/90.
IRRF – A 2ª parcela terá incidência do imposto de renda sobre o valor integral do 13º salário, nos termos do artigo 16, inciso II da Lei nº 8.134/90.
Fonte: Econet, Decreto nº 10.854/21 e Decreto nº 57.155/65 | Imagem: Freepik