Instrução Normativa nº 2.133/23 - Novo prazos referentes a EFD-Reinf
Foi publicada nesta quarta-feira (01/03/23) a Instrução Normativa (IN) nº 2.133/23 da Receita Federal, a qual adia o prazo para o envio dos eventos R-4000 da EFD-Reinf.
O prazo inicial divulgado pela IN RFB 2.043/21 era para o início de março de 2023, com a alteração do Art. 5º, parágrafo VI pela IN 2.133/23 os fatos geradores a contar de 1º de setembro de 2023 é que deverão ser informados no evento R-4000 da EFD-Reinf.
O que é o EFD-Reinf?
É um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que deve ser utilizado em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para informar rendimentos pagos e retenções de imposto de renda e contribuições sociais, exceto aquelas relacionadas ao trabalho (informadas pelo eSocial).
Também deve ser informada a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), substituindo, portanto, o módulo da EFD-Contribuições.
Quem é obrigado a enviar a EFD-Reinf mesmo que imunes ou isentas:
- Empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra;
- Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção de PIS/Pasep, Cofins e CSLL;
- Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da CPRB;
- Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
- Adquirente de produto rural;
- Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio. licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
- Empresas ou entidades patrocinadoras que tenham destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
- Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participa ao menos 1 associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; E
- Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
Fique atento, a não entrega das declarações pode ensejar a aplicação de multa por parte do Fisco.
R$ 200,00 nos casos de omissão da declaração sem ocorrência de fatos geradores; Ou
R$500,00 ao deixar de apresentar a declaração no prazo ou apresentá-la com incorreções ou omissões. Nesse caso a multa é de no mínimo 2% do valor informado, limitada a 20% com valor mínimo aplicável de R$ 500,00.
Leia a Instrução Normativa nº 2.133/23 na íntegra
Fonte: in.gov.br | Imagem: Freepik
Novo layout EFD-Reinf - Mudanças no layout da Reinf começam a valer a partir dos fatos geradores de março
A Receita Federal aprovou através do Ato Declaratório Executivo COFIS nº60, a versão 2.1.1 dos registros de arquivos que compõem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Trata-se de um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) a ser utilizado por pessoas jurídicas e físicas em complemento ao eSocial.
O preenchimento é feito de forma totalmente digital, e as informações enviadas são cruzadas com outros dados do SPED. Por isso, é extremamente importante que os dados estejam corretos e atualizados, para evitar multas e possíveis fiscalizações dos auditores fiscais.
A especialista contábil Graziele França, da WK, orienta sobre as atualizações que poderão impactar as pessoas físicas e jurídicas a partir de março:
“É válido lembrar que a EFD-Reinf existe desde 2018, as organizações já vêm prestando contas das informações relacionadas à retenção na fonte da contribuição previdenciária, e também, da apuração da contribuição previdenciária sobre receita bruta. A partir de março iniciará uma nova fase dessa escrituração.”
Instrução Normativa 2.096/22
Por meio da IN 2.096/22, foi instituída a obrigatoriedade do Reinf para pessoas físicas e jurídicas que efetuarem a retenção do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais, aquelas atualmente obrigadas à DIRF.
Oito registros novos
A partir deste ano (2023), a Reinf será a responsável pela apuração de Escrituração do IRRF sobre pagamentos, rendimentos e serviços tomados; Escrituração das Contribuições Sociais retidas na fonte (PIS, COFINS e CSLL) sobre pagamentos, e em situações específicas, escrituração do IRRF sobre recebimentos. São eles:
R-4010 - Neste registro deverão ser informados pagamentos ou créditos que a empresa efetua para uma pessoa física. Exemplo: Aluguel pago a uma pessoa física, pagamento proveniente de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, pagamento ou crédito de juros s/capital próprio ao sócio, entre outros;
R-4020 - Nesta série devem ser informados os pagamentos/créditos sobre remuneração de serviços profissionais contratados e/ou rendimentos onde há incidência de retenções do IR, PIS, COFINS e CSLL;
R-4040 - Trata-se sobre os pagamentos/créditos de rendimentos com incidência do IRRF que não identificam o respectivo beneficiário;
R-4080 - Registro para empresas prestadoras de serviços com atividades previstas em legislação que efetuam a sua própria retenção. o R-4080 será transmitido pelos beneficiários dos rendimentos e não pelos contratantes;
R-4099 - Fechamento dos eventos periódicos série R-4000 - O registro 4099 deverá ser transmitido após todos os registros periódicos (de movimento) para fechar ou encerrar o período.
Atenção: Caso seja necessário reabrir a movimentação do período para retificar alguma informação, deve-se transmitir o 4099 antes de transmitir o registro de movimento a ser corrigido.
R-9005 e R-9015 - Esses são registros de consolidação e retorno das bases por parte da Receita Federal.
R-1050 - Evento que identifica a entidade ligada ao contribuinte que está transmitindo a Reinf. Todas as empresas que possuem entidades ligadas a ela, tais como fundo de investimento, fundo de investimento imobiliário, clube de investimento ou sociedade em conta de participação, devem transmitir esse registro.
Extinção da DIRF
A Receita Federal determinou que, a partir de janeiro de 2024, a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) não será mais exigida.
“É importante ficar atento com essa mudança, pois, com a DIRF, tínhamos o ano inteiro para organizar as informações a serem declaradas, pois a DIRF é anual. Com a Reinf, a entrega é mensal. Os profissionais contábeis/fiscais devem ficar atentos para o lançamento dessas informações de forma contínua, por quanto mais tempestivas forem as declarações, menor o risco de erros e atrasos, a fim de evitar multas.” Aconselha Graziele.
Fonte: contabeis.com.br e WK | Imagem: Freepik