SIMPLES NACIONAL: PRORROGADOS PRAZOS DE PAGAMENTO DO DAS PARA MUNICÍPIOS ATINGIDOS PELAS CHEIAS NO RIO GRANDE DO SUL

PORTARIA CGSN/SE Nº 98, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023

(DOU de 08/09/2023 - Edição extra)

Dispõe sobre prorrogação de prazo no Simples Nacional para contribuintes com sede nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul (RS).

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII do art. 17 do Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional, aprovado pela Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 1º da Resolução CGSN nº 97, de 1º de fevereiro de 2012, no Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, e no E-mail de Solicitação de Prorrogação de Vencimentos do Simples Nacional em Virtude de Situação de Calamidade Pública, de 7 de setembro de 2023, resolve:

Art. 1º Ficam prorrogadas as datas de vencimento dos tributos apurados no Simples Nacional, devidos pelos sujeitos passivos com sede nos Municípios da lista anexa, localizados no estado do Rio Grande do Sul (RS), em relação aos seguintes períodos de apuração (PA):

I - PA agosto de 2023, com vencimento original em 20 de setembro de 2023, terá sua data de vencimento prorrogada para 28 de março de 2024;

II - PA setembro de 2023, com vencimento original em 20 de outubro de 2023, terá sua data de vencimento prorrogada para 30 de abril de 2024;

III - PA outubro de 2023, com vencimento original em 20 de novembro de 2023, terá sua data de vencimento prorrogada para 31 de maio de 2024.

Parágrafo único. A prorrogação de prazo a que se refere esta Portaria não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

A prorrogação terá validade para os seguintes períodos de apuração:

A prorrogação do prazo não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

Relação de municípios constantes do anexo da Portaria CGSN/SE nº 98, de 8 de setembro de 2023:

 

 


RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: EXAME MÉDICO DEMISSIONAL

Conforme previsto no subitem “7.5.11” da Norma Regulamentadora nº 7 – NR-7: “No exame demissional, o exame clínico deve ser realizado em até 10 (dez) dias contados do término do contrato, podendo ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 135 (centro e trinta e cinco) dias, para as organizações graus de risco 1 e 2, e há menos de 90 (noventa) dias, para as organizações graus de risco 3 e 4".

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®


Déficit Zero - Conheça as 8 medidas anunciadas para aumentar a arrecadação

Desde o início do ano, a equipe econômica tem discutido formas de aumentar a arrecadação com o objetivo de zerar o déficit fiscal em 2024 e obter resultados positivos em 2025 e 026.2

O novo arcabouço fiscal focará justamente no controle de gastos e receitas do país. Nos cálculos da equipe econômica, a arrecadação total precisa aumentar até R$150 bilhões em 2023 para que o governo consiga cumprir as metas definidas.

Com isso dito, iremos apresentar algumas medidas já anunciadas pelo governo:

Litígio Zero -

Programa de parcelamento extraordinário de dívidas, chamado de “Litígio Zero”, nos moldes dos antigos programas conhecidos como Refis.

Estima-se arrecadar entre R$35 bilhões a R$50 bilhões neste ano.

Voto de desempate a favor do Fisco -

Retorno do voto de desempate a favor do Fisco nos julgamentos do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) - órgão colegiado responsável pelo julgamento de recursos de empresas multadas pela Receita Federal.

A expectativa é de arrecadar até R$50 bilhões este ano.

Exclusão do ICMS da base de cálculo PIS/Cofins - 

Retirada do Imposto sobre a Circulação de mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo dos créditos tributários do Programa de Integração Social (PIS) / Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), ou seja, o crédito tributário a que o contribuinte tem direito vai diminuir.

Esta medida pode aumentar a arrecadação em até R$30 bilhões.

Volta do Imposto para gasolina e etanol -

Volta parcial de impostos federais para a gasolina e o etanol. A reoneração, implementada por meio de medida provisória, tem validade de março em diante. para a gasolina, o aumento foi de R$0,47 por litro (até a publicação deste material), e no caso do álcool, de  R$0,02 por litro (até a publicação deste material).

A projeção é arrecadar cerca de R$22 bilhões em 2023. 

Imposto sobre exportação de petróleo -

Criação de um imposto sobre exportação de petróleo cru, entre março e junho deste ano, com alíquota de 9,2% - medida considerada extrema pelo ministro de Minas e Energia.

A expectativa é de uma arrecadação de R$6,7 bilhões nesses quatro meses.

Taxação de apostas eletrônicas - 

A taxação do mercado de apostas eletrônicas em jogos esportivos para compensar as mudanças anunciadas na tabela do Imposto de Renda (IR) - isenção para renda de até R$2.640,00 a partir de maio. 

Esta medida ainda não foi enviada ao Congresso Nacional, mas possui a expectativa de arrecadar até R$15 bilhões em 2023.

Distorção tributária - 

Trata-se de incentivos fiscais dados por estados a empresas para gastos com custeio. O objetivo é que os benefícios sejam concedidos apenas para operações de investimento - e que o incentivo não afete a base de cálculo dos impostos federais.

É uma medida provisória para corrigir uma “distorção tributária” e arrecadar até R$90 bilhões por ano.

Combate ao contrabando - 

Medidas de combate ao contrabando para incrementar a arrecadação, ainda não detalhadas. A previsão do ministro da Economia é de arrecadar entre R$7 bilhões a R$8 bilhões neste ano.

 

Fonte: Portal Contábeis | Imagem: Freepik


Matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem: SUSPENSÃO DO IPI

A finalidade da suspensão do IPI, conforme exposição dos motivos da Medida Provisória nº 66/2002, convertida na Lei nº 10.637/2002, busca reduzir o ônus tributário referente ao IPI sobre os principais produtos (matéria-prima, produto intermediário e embalagem) utilizados para a produção nacional de diversos itens, garantindo competitividade e o consumo diante da redução de preços.

A suspensão do IPI ora em comento, está regulamentada no artigo 46, caput e inciso I do RIPI/2010 – Decreto nº 7.212/2010:

Art. 46. Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do imposto:

I - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto Códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex 01 no Código 2309.90.90), 28 a 31, e 64, nos Códigos 2209.00.00 e 2501.00, e nas Posições 21.01 a 2105.00, da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação “NT” (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29); (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Vale observar que o regime suspensivo do IPI, só é aplicável quando o adquirente das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for um estabelecimento industrial e dedicado preponderantemente à elaboração dos produtos relacionados no mencionado inciso I do artigo 46 do RIPI/2010.

Portanto, não fazem jus à suspensão do IPI de que trata o artigo 46, inciso I, do RIPI/2010, as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por estabelecimento que não for caracterizado como estabelecimento industrial, pela legislação do imposto.

Para um estabelecimento se caracterizar como industrial, contribuinte do IPI, não basta que o estabelecimento execute quaisquer das modalidades de industrialização previstas no regulamento do imposto, mas, é indispensável, que delas resulte produto tributado pelo IPI, ainda que de alíquota zero ou isento. 

Sendo assim, o estabelecimento que executa qualquer das operações conceituadas como de industrialização pelo art. 4º do RIPI/2010 e de que resulte produto não-tributado (com notação "NT" na Tipi), não se caracteriza como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI, na operação realizada. (Solução de Consulta Cosit nº 68, de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 679, de 2017; Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10002, de 2022, por exemplo).

A Instrução Normativa RFB nº 948, de 2009, com as alterações, disciplina a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (bem como a de que trata o art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999).

Art. 29. As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, reponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto. (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)

  • O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando adquiridos por:

I - estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de:

  1. a) componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos a que se refere o art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002;
  2. b) partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi;
  3. c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)

II - pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.

III - estabelecimentos industriais fabricantes de bens de que trata o art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, desde que façam jus ao crédito previsto no art. 4º da mesma Lei. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)

  • O disposto no caput e no inciso I do § 1º aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período.
  • Para fins do disposto no inciso II do § 1º, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)
  • As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento de que tratam o caput e o § 1º deste artigo serão desembaraçados com suspensão do IPI. (Redação dada pela Lei nº 13755, de 2018)
  • A suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
  • Nas notas fiscais relativas às saídas referidas no § 5º, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
  • Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão:

I - atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal;

II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos.

  • (Revogado pela Lei nº 12.712, de 2012)

Segundo texto normativo acima reproduzido, para o gozo da aquisição com suspensão de IPI, o adquirente deve cumprir os seguintes requisitos:

  1. a) ser matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
  2. b) a venda estabelecimento do adquirente (a lei não exige, muito menos, menciona estabelecimento industrial, sobretudo em sentido estrito, conforme artigo 8º do RIPI, de maneira que será qualquer estabelecimento);
  3. c) o estabelecimento da adquirente deve elaborar determinado produto de forma preponderante;
  4. d) deve elaborar um dos produtos do “caput;
  5. e) a venda será com suspensão de IPI, inclusive para aqueles a que corresponde a notação NT.
  6. f) as notas fiscais relativas às saídas deverão ter a expressão “saída com suspensão do IPI”, bem como as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa, que atende aos requisitos legais.

Nesse sentido, só é aplicável a suspensão quando o adquirente das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for um estabelecimento industrial e dedicado preponderantemente à elaboração dos produtos acima relacionados.

 

Fonte:  IN RFB nº 948/09, Lei nº 10.637/02 e Lei nº 9826/99 | Imagem: Freepik.


Trabalho do Menor - O que pode e o que não pode?

Os artigos 402 ao 441 da CLT trata do Trabalho do Menor, estabelecendo as normas a serem seguidas por ambos os sexos no desempenho do trabalho

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII considera menor o trabalhador de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos de idade.

Segundo a legislação trabalhista brasileira é proibido o trabalho do menor de 18 anos em condições perigosas ou insalubres Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco à saúde e segurança.

Ao menor de 16 anos de idade é vedado qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.

A partir dos 14 anos é admissível o Contrato de Aprendizagem, o qual deve ser feito por escrito e por prazo determinado conforme artigo 428 da CLT.

Outra função que pode ser exercida por menores é o Estágio. Alunos que estiverem frequentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial, podem ser contratados como estagiários.

O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.

O atleta não profissional em formação, maior de quatorze anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes.

O artigo 427 da CLT determina que todo empregador, que empregar menor, será obrigado a conceder-lhe o tempo que for necessário para a frequência às aulas.

A prestação de serviço extraordinário pelo empregado menor somente é permitida em caso excepcional, por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

A partir da Reforma trabalhista é possível ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos, desde que parte deste período seja coincidente com as férias escolares.

Outras características no contrato de trabalho com menores:

  • São proibidos de trabalhar no horário das 22:00 as 05:00 (considerado como horário noturno;
  • É licito ao menor firmar recibos de pagamentos, mas a rescisão deverá ter a representação dos pais ou responsáveis legais;
  • Mesmo que o menor fique afastado para cumprimento de serviço militar e não receba nenhum vencimento da empresa, deverá ter seu FGTS depositado mês a mês.

Fonte: Guia Trabalhista / Foto: Freepik


Férias: Concessão e Cancelamento

Todo empregado (urbano, rural ou doméstico) terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos um terço a mais que o salário noral, conforme artigo 7º, caput, inciso XVII e parágrafo único, da Constituição Federal, artigo 130 da CLT e artigo 17 da Lei Complementar nº 150/2015.

Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho o empregado terá direito a férias.

As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cindo corridos, cada um.

No caso de férias coletivas o regramento está contido nos artigos 139 e 140 da CLT.

A concessão de férias será participada, por escrito, ao empregado com antecedência de, no mínimo trinta dias. Dessa participação o empregado interessado dará recibo.

Comunicado ao empregado do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar i início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, assim mediante ao resasrcimento ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados - Precedente Normativo nº 116 do TST.


NFG: Nota fiscal gaúcha como funciona o programa.

Empresa:

Contribuintes enquadrados no Regime de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) no Rio Grande do Sul, a partir de Janeiro de 2022 precisarão cumprir os indicadores mínimos de quantidade de CPF incluidos na Nota em seus estabelecimentos para permanecerem no Regime.

No primeiro e no segundo trimestre de 2022, o CPF do consumidor deverá ser incluído em, no mínimo, 10% das NFC-e emitidas. Já a partir do terceiro trimestre do ano, o índice mínimo será de 20%.

A participação do programa se dará por meio das seguintes ações: Divulgar benefícios do Programa, incentivando assim, os cidadãos a comprar em seu estabelecimento.

Informar ao cidadão que adquirir produtos em seu estabelecimento sobre a possibilidade da inclusão do número do seu CPF no documento fiscal. Sempre perguntar ao cidadão se ele deseja incluir o CPF na nota.

 

Cidadã e Cidadão

Pesquisar no site da Nota Fiscal Gaúcha os estabelecimentos participantes do Programa. Solicitar a inclusão do número do seu CPF no documento fiscal a cada compra efetuada.

Certificar-se de que o número do CPF registrado no documento fiscal corresponde ao seu. Acompanhar a transmissão dos documentos fiscais, sua pontuação e a geração dos seus bilhetes para participar dos sorteios.

Consultar mensalmente os ganhadores dos sorteios. Possibilidade de reclamar os documentos fiscais que não foi informado seu CPF/que a empresa não transmitiu os arquivos no prazo.

Entidade:

Habilitar-se no Programa Nota Fiscal Gaúcha junto à Secretaria de Estado de sua área. Divulgar seus projetos aos cidadãos, estimulando-os a indicá-la como beneficiária dos recursos do Estado.

Consultar a pontuação obtida pelas indicações dos cidadãos, mais as relativas aos documentos fiscais recebidos que não contenham o CPF do adquirente e que foram transmitidos à SEFAZ.

Acompanhar o repasse dos recursos do Programa para serem aplicados nos projetos divulgados. Informar ao Estado sobre a aplicação dos recursos.

 

 


Entrada de soja no Estado fica sujeita a Registro de Passagem

A Receita Federal no dia 01/04, passou a exigir o Registro de Passagem nas operações interestaduais de soja, quando as mesmas fores tributadas.

O objetivo é prevenir fraudes e proteger os produtores e a economia gaúcha.

A nova obrigatoriedade para o setor consta na Instrução Normativa RE nº014/22. Dessa forma passará a ser considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento fiscal que não possuir Registro de Passagem em Posto Fiscal do RS, na hipótese de documentar operação interestadual com soja.

O Registro de Passagem é realizado no Sistema de Registro de Eventos da Nota Fiscal Eletrônica, o que pode ocorrer em qualquer um dos Postos Fiscais do Estado, localizados nas divisas com Santa Catarina.

Fonte: fazendars / Foto: Freepik

Falta de anotações na CTPS do empregado: novos valores de multas

De acordo com o caput artigo 29 da CLT, na redação dada pela lei nº 13.874/209, o empregador terá o prazo de cinco dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver.

"O §1º do artigo determina que as anotações que tem relação à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta."

Este mesmo artigo, incluído pela MP nº 1.107, de 17 de março de 2022, estabelece que o empregador que infringir o disposto ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 por empregado prejudicado.

Já o §2º do artigo 29 estabelece que as anotações na CTPS serão feitas;

a) na data base;

b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;

c) no caso de rescisão contratual ou;

d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

Na hipótese de não serem realizadas as anotações, o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$ 600,00 por empregado prejudicado, conforme artigo 29-B da CLT, também incluído pela Medida Provisória nº 1.107/2022.

Foto: Freepik / Fonte: contadorperito


Relp: Receita volta atrás e diz que não há previsão para liberar a adesão

A Receita Federal voltou atrás e informou que não há perspectiva ou data para disponibilização do programa de adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).

Vale lembrar que a Lei Complementar nº 193/2022, que regulamenta o Relp, foi publicada no dia 17 de março. Desde então, contribuintes seguem à espera da liberação do programa.

Além disso, o texto prevê que o prazo para adesão se encerra no dia 29 de abril. Ou seja, os cidadãos teriam menos de duas semanas para optar pelo parcelamento, caso o prazo seja mantido.

Na segunda-feira (11), a Receita Federal do Brasil foi oficiada, solicitando readequação do prazo para adesão ao Relp, de no mínimo 30 dias úteis, após a disponibilização do programa, porém, até o momento não foi publicada mais nenhuma informação a respeito da liberação do programa e prorrogação do prazo.

Fonte: Jornal Contábil