Pensão Alimentícia X Imposto de renda

Após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5422 publicada em 23 de agosto de 2022, quem recebe pensão alimentícia passa a não ter mais esse valor tributado pelo imposto de renda. Esse rendimento tornou-se isento.

O recolhimento mensal obrigatório do carnê leão, através de DARF sob o código 0190 em conformidade com a tabela progressiva, passa a ser indevido. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), vale para os últimos 5 anos. Quem apresentou a declaração do imposto de renda informando esse rendimento como tributável pode retificar.

Com a retificação:

  • Se o valor da restituição devida anteriormente aumentar, a diferença será devolvida diretamente na conta informada na declaração, seguindo os critérios e prioridades legais;
  • Se o valor de imposto devido anteriormente reduzir, a diferença do que foi pago a maior pode ser reembolsada, sendo para todas as declarações entregues de 2018 a 2021 através de pedido eletrônico de restituição e para declarações entregues em 2022, através do programa Per/Dcomp;
  • Existem situações específicas em que os débitos encontram-se em parcelamento ou dívida ativa em que o sistema impedirá o envio e obrigatoriamente o contribuinte deverá se dirigir a uma unidade da Receita Federal, com as devidas informações em pen drive ou HD externo;
  • Para os contribuintes que fizeram a declaração do imposto de renda modelo completo e não apresentaram seus filhos como dependentes para não somar seus rendimentos aos rendimentos da pensão alimentícia, não puderam aproveitar as deduções previstas com despesas como escola, médicos etc, podem retificar e incluir. Se o filho fizer a declaração própria como titular, esta poderá ser cancelada antes dele ser declarado como dependente.

OBS: A dedução para quem efetua o pagamento continua, desde que o pagamento seja por cumprimento judicial, acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública conforme Decreto 9.580/2018 art, 72.

 

Fonte: Lefisc | Imagem: Freepik


PPP Eletrônico para 2023

A implantação do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) na modalidade eletrônica foi alterada, possuindo agora a data de implantação obrigatória de 2023, portanto todas as empresas devem se preparar para elaborar esses documentos digitalmente.

Originalmente a obrigatoriedade do PPP seria junto com os prazos de envio dos eventos SST (Segurança e Saúde no Trabalho), seguindo o cronograma do eSocial, porém o prazo para as empresas se adaptarem e realizarem o envio do documento foi alterado, possibilitando uma melhor adaptação dos empregadores.

A partir de 01 de Janeiro de 2023, o PPP será emitido unicamente por meio eletrônico, portanto as empresas têm este período para estarem preparadas.

 

Mudanças no Documento -

O PPP é o documento onde estão presentes todas as informações do histórico laboral dos trabalhadores de uma empresa, e sua finalidade é prestar informações relativas à efetiva exposição a agentes nocivos.

Segundo uma nota do INSS, publicada em junho deste ano, algumas alterações foram trazidas ao PPP pela Instrução Normativa (IN) 33, de 26 de maio de 2022. 

O modelo com as alterações no PPP pode ser encontrado no anexo XVII da IN nº128 que atualiza os critérios para administrar, reconhecer, manter e revisar os direitos dos beneficiários do INSS

MUDANÇAS NO PPP
Campo do Formulário
COMO ERA  COMO FICOU
18.1 – NIT do Representante Legal  18.1 – CPF do Representante Legal
CAMPOS DAS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO 
ITEM 1: CNPJ do Domicílio Tributário/ CEI/ CAEPF/CNO
COMO ERA  COMO FICOU
CNPJ relativo ao estabelecimento escolhido como domicílio tributário, nos termos do art. 127 do CTN, no formato XXXXXXXX/XXXX-XX; ou

Matrícula no Cadastro Específico do INSS (Matrícula CEI) relativa à obra realizada por Contribuinte Individual ou ao estabelecimento escolhido como domicílio tributário que não possua CNPJ, no formato XX.XXX.XXXXX/XX, ambos compostos por caracteres numéricos; ou

Cadastro das Atividades Econômicas das Pessoas Físicas (CAEPF) ou Cadastro Nacional de Obras (CNO) do empregador no formato, respectivamente, XXX.XXX.XXX/XXX-XX e XX.XXX.XXXXX/XX. 

CNPJ relativo ao estabelecimento escolhido como domicílio tributário, nos termos do art. 127 do CTN, no formato XXXXXXXX/XXXX-XX; ou

Matrícula no Cadastro Específico do INSS (Matrícula CEI) relativa à obra realizada por Contribuinte Individual ou ao estabelecimento escolhido como domicílio tributário que não possua CNPJ, no formato XX.XXX.XXXXX/XX, ambos compostos por caracteres numéricos; ou

Cadastro das Atividades Econômicas das Pessoas Físicas (CAEPF) ou Cadastro Nacional de Obras (CNO) do empregador no formato, respectivamente, XXX.XXX.XXX/XXX-XX e XX.XXX.XXXXX/XX. 

Quando da implantação do PPP em meio eletrônico, o campo apresentará o CNPJ raiz no formato 

ITEM 12.2: Número da CAT
COMO ERA  COMO FICOU
Com treze caracteres numéricos, com formato XXXXXXXXXX-X/XX.

Os dois últimos caracteres correspondem a um número sequencial relativo ao mesmo acidente, identificado por NIT, CNPJ e data do acidente.

Com treze caracteres numéricos, com formato XXXXXXXXXX-X/XX.

Os dois últimos caracteres correspondem a um número sequencial relativo ao mesmo acidente, identificado por NIT, CNPJ e data do acidente.

Nos casos de CATs encaminhadas pelo eSocial, pode ser registrado o número do recibo do evento S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho’, no formato X.X.XXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

ITEM 13.7: Código de Ocorrência da GFIP/eSOCIAL
COMO ERA  COMO FICOU
Código Ocorrência da GFIP/eSocial para o trabalhador, com dois caracteres numéricos, conforme Manual da GFIP para usuários do SEFIP ou Manual de Orientação do eSocial para usuários do eSocial Código Ocorrência da GFIP/eSocial para o trabalhador, com dois caracteres numéricos, conforme Manual da GFIP para usuários do SEFIP ou com um caractere numérico conforme Manual de Orientação do eSocial para usuários do eSocial.

Deve ser utilizado o código correspondente ao declarado em GFIP, para o período em que a empresa era obrigada à GFIP ou, para períodos posteriores a substituição da GFIP pelo eSocial, o código declarado no eSocial 

ITEM 15: Exposição a Fatores de Riscos 
COMO ERA  COMO FICOU
Informações sobre a exposição do trabalhador a fatores de riscos ambientais, por período, ainda que estejam neutralizados, atenuados ou exista proteção eficaz. 

Facultativamente, também poderão ser indicados os fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

 A alteração de qualquer um dos campos - 15.2 a 15.8 - implica, obrigatoriamente, a criação de nova linha, com discriminação do período, repetindo as informações que não foram alteradas.

OBS.: Após a implantação da migração dos dados do PPP em meio magnético pela Previdência Social, as informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos passarão a ser obrigatórias.

Informações sobre a exposição do trabalhador a fatores de riscos ambientais, por período, ainda que estejam neutralizados, atenuados ou exista proteção eficaz.

A alteração de qualquer um dos campos do 15.2 ao 15.8 implica, obrigatoriamente, a criação de nova linha, com discriminação do período, repetindo as informações que não foram alteradas.

ITEM 18: Representante Legal da Empresa
COMO ERA  COMO FICOU
Informações sobre o Representante Legal da empresa. Informações sobre o Representante Legal da empresa. 

Somente deve ser preenchido nos casos de PPP em meio físico (papel).

ITEM 18.1: Representante Geral
COMO ERA  COMO FICOU
NIT DO REPRESENTANTE LEGAL:

NIT do representante legal da empresa, com onze caracteres numéricos, no formato XXX.XXX.XXX-XX.

O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI, sendo que, no caso de CI, pode ser utilizado o número de inscrição no SUS ou na Previdência Social. 

CPF DO REPRESENTANTE LEGAL:

CPF do representante legal da empresa, com onze caracteres numéricos, no formato XXX.XXX.XXX-XX.

Tabela: Gov.br

Preparações -

Alguns pontos importantes levantados sobre a implantação do PPP eletrônico em 2023:

  • O PPP eletrônico corresponde ao histórico laboral do trabalhador a partir de 1º de janeiro de 2023;
  • Caberá ao INSS adotar as providências necessárias à recepção das informações do PPP eletrônico e à disponibilização de tais informações ao segurado;
  • O PPP físico não será aceito para comprovação de direitos perante a Previdência Social para períodos trabalhados a partir de 1º de janeiro de 2023.

A Portaria PRES/INSS nº 1.411 de Fevereiro de 2022 apresenta informações referentes ao PPP.

Para ler na Íntegra acesse:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-pres/inss-n-1.411-de-3-de-fevereiro-de-2022-378038489

 

Fonte: Fenacon | Imagem: Freepik

 


QuitaPGFN - Nova modalidade de transação da PGFN

A Portaria nº 8798 publicada em 04 de Outubro institui o programa QuitaPFGN, que estabelece medidas excepcionais de regularização fiscal a serem adotadas para o enfrentamento da crise econômica e da momentânea dificuldade de geração de resultados por parte dos contribuintes.

O QuitaPGFN autoriza a liquidação de saldos de transações e a negociação de inscrições em dívida ativa da União irrecuperáveis ou de difícil recuperação, mediante o pagamento em dinheiro à vista e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, nos moldes e condições que estabelece

Podem ser quitados por meio desta portaria os saldos de acordos de transações ativas e em situação regular, firmados até 31 de outubro de 2022 e as inscrições em dívida ativa da União realizadas até a publicação da portaria (04/10).

A adesão ao QuitaPGFN poderá ser feita exclusivamente por meio da plataforma REGULARIZE do dia 1º de novembro à 30 de dezembro.

As modalidades de liquidação são:

  • Pagamento em Espécie
  • Pagamentos mínimos de 30% (trinta por cento) do saldo devedor e liquidação do restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de Dezembro de 2021;
  • O pagamento, o mesmo poderá ser quitado em até 6x mensais e sucessivas, não inferiores a R$1.000,00 (mil reais) ou em casos de pessoa jurídica, em até 12x mensais e sucessivas  não inferiores a R$500,00 (quinhentos reais);
  • Haverá, por ocasião do pagamento, acréscimo de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente e calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
  • Referente a liquidação do restante usando créditos decorrentes de prejuízo e da base de cálculo negativa da CSLL o saldo devedor será considerado na data de adesão.

O atraso superior a 30 dias no pagamento de qualquer prestação implica no cancelamento do pedido de quitação antecipada.

  • Liquidação de Saldo de Transações com Utilização de Prejuízo Fiscal

Entram para fins de liquidação, as transações por adesão celebradas pelo edital nº01/2019 e 02/2021 da PGFN e da transação excepcional aos débitos:

  • Na cobrança da dívida ativa da União, ePortaria PGFN nº 14.402/2020 na cobrança de débitos inscritos relativos às contribuições de que tratam sobre  FUNRURAL e ITR. (Portaria PGFN/2021);
  • Débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares. (Portaria PGFN nº 21.561/2020);
  • Débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). (Portaria PGFN nº 18.731/2020);
  • Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). (PGFN nº 7.917/2021 - firmados até 31 de outubro de 2022).
  • Transação Individual
  • Celebradas com fundamento na Portaria PGFN nº 9.917/2020 ou na Portaria PGFN nº 6.757/2022, desde que os créditos transacionados sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com base no inciso I do Art. 11 da Lei nº 13.988/2022;
  • Celebradas por devedores em recuperação judicial, nos termos da Portaria PGFN nº 2.382/2021.

O saldo a ser liquidado antecipadamente é o valor remanescente do acordo de transação na data de adesão ao Quita PGFN.

Adesão ao QuitaPGFN

Para a adesão ao QuitaPGFN é necessário o requerimento de adesão, certidão/certificação expedida pelo profissional contábil com registro regular CRC acerca da existência e regularidade escritural, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, bem como da disponibilidade dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, conforme o Anexo II desta Portaria (nº 8798).

As parcelas serão encaminhadas ao contribuinte por meio da caixa postal eletrônica do Regularize até o dia 20 de cada mês e o pagamento deve ser feito exclusivamente por meio do documento de arrecadação que for encaminhado.

Transação de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL

  • Poderão ser pagos com até 100% do valor dos juros das multas e dos encargos legais, observando o limite de até 65% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, os débitos de dívida ativa da União;
  • Inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade na data da adesão ou de titularidade de devedores falidos;
  • Em recuperação judicial ou extrajudicial;
  • Em liquidação judicial;
  • Em intervenção ou liquidação extrajudicial ou de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja: baixado por inaptidão;
  • Baixado por inexistência de fato;
  • Baixado por omissão contumaz;
  • Baixado por encerramento da falência;
  • Baixado pelo encerramento da liquidação judicial;
  • Baixado pelo encerramento da liquidação; 
  • Inapto por localização desconhecida; 
  • Inapto por inexistência de fato; 
  • Inapto omisso e não localização; 
  • Inapto por omissão contumaz; 
  • Suspenso por inexistência de fato; 
  • Com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV ou V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, há mais de 10 (dez) anos na data da adesão.

Utilização do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL

Realizará, no prazo máximo de 5 anos do deferimento da quitação antecipada a análise da regularidade da utilização dos créditos previstos na portaria acerca da existência e suficiência dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 3º. A cobrança do saldo liquidado com o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, nos termos desta Portaria, ficará suspensa até a confirmação dos créditos utilizados.

Caso ocorra a não confirmação dos créditos informados, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 dias, contados da intimação, exclusivamente por meio do REGULARIZE promover o pagamento em espécie do saldo devedor amortizado indevidamente com os créditos não reconhecidos ou apresentar impugnação contra a não confirmação dos créditos.

O indeferimento da impugnação ou a improcedência do recurso, quando não for sucedida do pagamento em espécie do saldo devedor amortizado indevidamente com créditos não reconhecidos, importa na rescisão do QuitaPFGN, além disso, implica no afastamento das reduções concedidas e a cobrança integral das inscrições deduzidos os valores pagos e autoriza a retomada do curso da cobrança dos créditos.

OBS: Impede o devedor, pelo prazo de 2 anos contados da data da rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a inscrições distintas.

Fonte: Receita Federal | Imagem: Freepik


NÃO INCIDENCIA DE PIS E COFINS E SUSPENSÃO DO IPI NA EXPORTAÇÃO

Os produtos destinados à exportação poderão sair do estabelecimento industrial com suspensão do IPI e não incidência de PIS E COFINS, quando adquiridos por Empresa Comercial Exportadora (ECE), com o fim específico de exportação.

Neste caso, consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação, os produtos remetidos, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica industrial para:

I - embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou

II - embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.

As mercadorias podem permanecer na empresa comercial exportadora pelo prazo previsto na norma.

Conforme previsto no Convênio ICMS 84/09, de 25 de setembro de 2009 (Cláusulas sexta e sexta-A), a empresa comercial exportadora (ECE) que houver adquirido mercadorias com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, ficará sujeita ao pagamento dos tributos que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago.

 

Fonte: contadorperito.com | Imagem: Freepik