ICMS deixará de ser obrigatório para transferências entre estados a partir de 2024

Por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias de um estado para o outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, fica proibida a partir do exercício financeiro de 2024.

 

A corte também decidiu que os estados têm até o ano que vem para disciplinar a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular. Se não houver regulamentação, fica reconhecido o direito dos contribuintes de transferir os créditos.

 

O julgamento, concluído no Plenário Virtual do Supremo no dia 12 de abril, buscava modular os efeitos da decisão de 2021 que considerou inconstitucionais dispositivos da Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) que previam a incidência do ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados distintos.

O caso é relevante pelo impacto financeiro, calcula-se, por exemplo, que as 10 maiores empresas do varejo brasileiro poderiam perder em torno de R$5,6 bilhões de créditos tributários do ICMS por ano se a transferência desses valores fosse barrada.

 

Segundo os advogados consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico (ConJur), embora a decisão seja benéfica aos contribuintes, ela deixa dúvidas sobre se de fato houve modulação de efeitos.

 

Isto porque o Art. 27 da Lei 9.868/99 determina que deve haver maioria qualificada (8 votos) para a modulação de efeitos de decisões de controle concentrado. Para haver certeza sobre a modulação, acredita-se ser melhor esperar a proclamação do resultado.

 

Entenda o Caso

Em 2021, o Plenário do Supremo decidiu, por unanimidade, que é inconstitucional o trecho da Lei Kandir que prevê a incidência do ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados distintos. 

A decisão se deu em uma sessão virtual finalizada no dia 16 de abril, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, na qual o governo do RN buscava a validação da cobrança. O plenário julgou a ADC improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos Art. 11, parágrafo 3º, Inciso II; Art. 12, Inciso I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”; e Art. 13, parágrafo 4º, da Lei Complementar 87/96.

Segundo o relator, ainda que algumas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular possam gerar reflexos tributários, a interpretação de que a circulação meramente física ou econômica de mercadorias gera obrigação tributária é inconstitucional.

À época, o relator lembrou que há diversas decisões proferidas, em tribunais superiores e de justiça, que têm contrariado essas normas. Assim, por haver essa divergência entre o Judiciário e Legislativo, foi admitida a ação.

Um exemplo de entendimento judicial é o do Supremo Tribunal de Justiça, que fixou a Súmula 166, segundo a qual “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria, de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".

 

Fonte: Contador Perito e ConJur | Imagem: Freepík


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Relativo ao IPI ou ICMS

Segundo o Art. 25 da IN SRF 60/06, a pessoa jurídica excluída do simples sujeita-se às demais normas de tributação, logo deverá apurar o estoque de produtos acabados no último mês em que houver apurado o IPI ou ICMS, podendo assim fazer o aproveitamento de tais créditos.

Tributação aplicável às demais pessoas jurídicas

Art. 25 - A pessoa jurídica excluída do Simples, sujeitar-se-á, a partir do período em que ocorrerem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

    • 1º - Ocorrida a exclusão, a pessoa jurídica deverá apurar o estoque de produtos acabados e em elaboração, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem existente no último dia do último mês em que houver apurado o IPI ou o ICMS de conformidade com aquele sistema e determinar, a partir da respectiva documentação de aquisição, o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração subsequentes. 
    • 2º - O Convênio poderá estabelecer outra forma de determinação dos créditos relativos ao ICMS, passíveis de aproveitamento, na hipótese de que trata o § 1º.

O Art. 226 do Decreto nº 7.212/10 define sobre os créditos básicos de IPI e expõe que os estabelecimentos industriais e os que lhe são equiparados poderão creditar-se:

Art. 226 - Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se (Lei nº 4.502/64, Art. 25):

I - Do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as  matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;

II - Do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;

III - Do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;

IV - Do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operações que dê direito ao crédito;

V - Do imposto pago no desembaraço aduaneiro;

VI  - Do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador;

VII - Do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial;

VIII - Do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nos incisos V e VII;

IX - Do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito; e

X - Do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas neste Regulamento

Parágrafo único - Nas remessas de produtos para armazém-geral ou depósito fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento depositante.

Logo, entende-se que poderá haver a recuperação deste crédito de estoque, no entanto, se a empresa ainda pertencer ao regime do Simples Nacional,  não terá direito tendo em vista a vedação expressa trazida pelo Art. 178 do Decreto 7.212/10.

Relativo ao PIS e COFINS

Conforme previsto nos Art. 3º, §13, e 15, inciso II, da Lei nº 10.833/03, deverão ser estornados os créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativos a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação.

Se estes mesmos bens forem localizados e a empresa emitir uma nota fiscal de entrada desses produtos em estoque novamente, haverá apropriação de créditos.

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº44, de 22 de fevereiro de 2023, a Receita Federal esclareceu que no caso de terem sido estornados os créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelo fato de as respectivas mercadorias adquiridas para revenda não terem sido localizadas no estoque em procedimento de inventário, emitindo-se nota fiscal de saída, para regularização do estoque, mas que, posteriormente tenham sido localizadas e introduzidas no estoque para revenda através de emissão da nota fiscal de entrada, são permitidos os créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins gerados pelas mercadorias constantes na nota fiscal de entrada, desde que as mercadorias correspondam exatamente às mercadorias geradoras dos créditos estornados.

De acordo com o esclarecimento, os créditos serão apropriados de forma extemporânea relativamente ao mês de aquisição das mercadorias, conforme a nota fiscal emitida pela pessoa jurídica fornecedora das mercadorias, observando-se o prazo prescricional previsto nos Artigos 161 e 163 da IN RFB nº 2.121/22.

!!IMPORTANTE!!

A norma ainda esclarece que a apropriação extemporânea de créditos exige, em contrapartida, a retificação das declarações a que a pessoa jurídica se encontra obrigadas referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Dispositivos Legais:

  • Lei nº 10.637/02;
  • Art. 3º, inciso I, §1º, inciso I, §3º, inciso I e §4º da Lei nº 10.833/03;
  • Art. 15, inciso II da IN RFB nº 2.121/22;
  • Art. 173, caput, e parágrafo único do SC COSIT 44/23.

 

Fonte: Normas Receita Federal, Contador Perito e Legislações acima elencadas | Imagem: Freepik