Litígio Zero - Portaria Conjunta PFGN/RFB nº1 de janeiro de 2023

A Portaria Conjunta PFGN/RFB nº1 de janeiro de 2023 instituiu o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), esta portaria estabelece as condições para a transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito da DRJ - Delegacia da Receita Federal de Julgamento, CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e de Pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

O litígio zero é uma medida de transação excepcional tributária de regularização que abrange os órgãos acima mencionados, o referido programa visa permitir, mediante concessões recíprocas, a resolução de conflitos fiscais, a manutenção da fonte produtora de emprego e da renda dos trabalhadores e assegurar que a cobrança dos créditos tributários em contencioso administrativo tributário seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos contribuintes.

O período de adesão à renegociação de dívidas por meio da transação tributária se inicia às 8h de 1º de fevereiro de 2023 e termina às 19h do dia 31 de março de 2023 e deverá ser realizado no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) disponível pelo link: https://cav.receita.fazenda.gov.br.

Além de descontos bastante vantajosos para os contribuintes que aderirem, o programa prevê ainda um incentivo aos que fizerem a confissão e o pagamento de débitos tributários. Nesses casos, ao efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, ficará afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício. Esse benefício alcança as fiscalizações iniciadas até dia 12 de janeiro de 2022 e estará em vigor até 30 de abril de 2023.

Grau de Recuperabilidade e uso de Prejuízo Fiscal (PF) ou Base de Cálculo Negativa (BCN) da CSLL, observando a capacidade de pagamento.

A.1 - Créditos tributários irrecuperáveis ou de difícil recuperação:

  • Redução de até 10% de juros e multas (limitado a até 65% do valor total do crédito tributário);
  • 30% (no mínimo) do saldo devedor em dinheiro, em até 9 prestações e o restante com uso de PF/BCN.

A.2 - Créditos tributários de alta ou média recuperação:

  • Sem redução de juros e multas;
  • 48% (no mínimo) do saldo devedor em dinheiro, em até 9 prestações e o restante com uso de PF/BCN.

B - Somente capacidade de pagamento, sem uso de Prejuízo Fiscal (PF) ou Base de Cálculo Negativa (BCN):

  • Entrada de 4% (sem redução) em até 4 prestações;
  • Redução de até 100% de juros e multas (limitado a até 65% do valor total do crédito tributário) e o restante pago em até 2 prestações;
  • Ou redução de até 100% de juros e multas (limitado a até 50% do valor total do crédito tributário) e o restante pago em até 8 prestações.

9 - Há créditos diferenciados de redução?

Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/14, ou instituições de ensino, os limites máximos de redução previstos serão, respectivamente, 70% e 55%.

 

Fonte: RFB - Assessoria de Comunicação Social | Imagem: Freepik


PGFN: Edital PGDAU nº1 - Empresários com débito no Simples Nacional poderão regularizar sua situação até final de janeiro.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU nº1 no dia 17 de janeiro de 2023, divulgando as novas propostas de negociações para regularização de débitos apurados no Simples Nacional inscritos em dívida ativa da União.

Serão ofertados diversos benefícios para que os Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de pequeno porte (EPP) possam regularizar suas dívidas.

As entradas serão facilitadas e descontos nos débitos a longo prazo serão aplicados de acordo com a quantidade de prestações e utilização de precatórios federais. Outro detalhe importante é que o valor mínimo das prestações é de apenas R$ 50,00

Para os interessados, a adesão deve ser realizada até o dia 31 de janeiro de 2023 no portal Regularize.

Serão duas modalidades de negociação das dívidas:

Transação de Pequeno valor do Simples Nacional

Possibilita o pagamento de entrada de 5% dividida em até 5 prestações mensais e sem desconto. O pagamento do saldo restante poderá ser feitos da seguinte maneira:

Período Desconto
7 Meses 50% sobre o valor total
12 Meses 45% sobre o valor total
30 Meses 40% sobre o valor total
55 Meses 35% sobre o valor total

O acordo abrange apenas os débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa há mais de um ano e cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários mínimos.

Transação por Adesão do Simples Nacional

Esta modalidade de negociação permite que o débito do Simples Nacional inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2022 seja pago com entrada, referente a 6% do valor total da dívida (sem descontos) e dividida em até 12 meses. 

O saldo restante poderá ser pago em até 133 prestações mensais, com desconto de até 100% dos juros, multas e encargo legal. O percentual do desconto concedido leva em consideração a capacidade de pagamento do contribuinte e a quantidade de prestações escolhidas. Mas atenção: É necessário que seja preenchida a Declaração de Receita/Rendimento diretamente no sistema.

Nos casos em que não houver concessão de desconto, devido à capacidade de pagamento do contribuinte, o saldo poderá ser pago em até 48 meses após o pagamento da entrada.

 

Fonte: Contabeis.com.br e Gov.br | Imagem: Freepik

 


Lei nº 14.534/23 - CPF como forma única de identificação para documentos e órgãos públicos

Publicada no dia 11 de janeiro de 2023 a Lei nº 14.534/23 estabelece que o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) seja suficiente para a identificação do cidadão nos bancos de dados públicos, e a adoção de número único para documentos, alterando as Leis 7.116/83, 9.454/97, 13.444/17 e 13.460/17.

A nova Lei estabelece que o CPF é suficiente e definitivo para cada pessoa física e deve constar no cadastro de órgãos públicos, registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais, em especial nos seguintes documentos:

  • Certidão de Nascimento;
  • Certidão de Casamento;
  • Certidão de Óbito;
  • Documento Nacional de Identificação (DNI);
  • Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
  • Registro de integração Social (PIS);
  • Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);
  • Cartão Nacional de Saúde;
  • Título de Eleitor;
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
  • Número de permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
  • Certificado Militar;
  • Carteira Profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
  • Outros Certificados de registro e Números de Inscrição existentes em base de dados Públicas, Federais, Estaduais, Distritais e Municipais.

Os novos documentos emitidos ou re-emitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais será o número de inscrição do CPF, além disso, os órgãos emissores de registro geral deverão realizar pesquisas na base do CPF, a fim de verificar a integridade das informações, bem como disponibilizar dados cadastrais e biométricos do registro geral à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Os cadastros, os formulários, os sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviços públicos deverão disponibilizar campo para registro do número de inscrição no CPF, de preenchimento obrigatório, que será suficiente para sua identificação, vedada a exigência de qualquer outro número para esse fim.

A Lei 14.534/23 está em vigor desde a data de sua publicação e os seguintes prazos foram fixados:

Prazo de 12 meses - Para que os órgãos e as entidades realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos, para a adoção do número de inscrição no CPF como número de identificação;

Prazo de 24 meses - Para que os órgãos e as entidades tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF.

 

Fonte: Editora Econet | Imagem: Freepik

 


PORTARIA CONJUNTA 01/23 - Instituído o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal

No dia 12 de janeiro de 2023, foi instituído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 1º de janeiro de 2023, o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), que nada mais é do que uma nova modalidade de transação excepcional para a cobrança de dívidas em contencioso administrativo tributário no âmbito da Delegacia da Receita Federal (DRJ) e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

São passíveis de transação por meio do PRLF os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ, CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União, observadas as condições e modalidades estabelecidas na Portaria.

A portaria envolve:

  • O parcelamento dos créditos tributários, observando os limites previstos na lei de regência da transação;
  • A concessão de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos da legislação de regência;
  • A utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), observando os limites máximos previstos na Lei de regência da transação e o previsto nesta Portaria;
  • A possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização do saldo devedor da transação, observada a Portaria Normativa AGU nº 73 de 12 de dezembro de 2022.

O prazo de adesão inicia em 1º de fevereiro de 2023 e se estende até dia 31 de março do mesmo ano.

A adesão à transação deverá ser protocolada via processo no Portal do e-CAC, neste ato, deverá ser representado:

  • Requerimento de Adesão, na forma de formulário próprio, disponível no Portal e-CAC, devidamente preenchido;
  • Prova do recolhimento da prestação inicial;
  • E, sendo o caso, certificação expedida por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade, acerca da existência e regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, bem como da disponibilidade desses créditos, na forma de formulário próprio disponível no portal e-CAC.

Modalidade de Pagamento:

O valor mínimo da prestação será de R$ 100,00 (cem reais) para a pessoa natural, de R$ 300,00 (trezentos reais) para a microempresa ou a empresa de pequeno porte, e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoa jurídica, hipótese em que o número de prestações deverá se ajustar ao valor do débito incluído na transação.

O valor das prestações, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

A portaria não se aplica aos créditos apurados na forma do Regime do Simples Nacional.

Nas modalidades de transação no contencioso administrativo fiscal, poderão ser incluídos débitos constituídos cujo vencimento da multa de ofício tenha ocorrido antes da publicação desta Portaria.

 

Fonte: DOU - Edição Extra (12/01/23) | Imagem: Freepik

 

 


Medida Provisória 1.159/23 - ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS nas aquisições de mercadorias

Publicada no dia 12 de janeiro de 2023, a Medida Provisória nº 1.159/23 altera a Lei nº 10.637/22 e a Lei 10.833/03 para EXCLUIR o ICMS da incidência e da base do cálculo dos créditos da Contribuição para PIS¹/PASEP²  e COFINS³.

De acordo com a MP, a partir do dia 1º de abril de 2023, o ICMS que tinha incidido sobre as operações de aquisições de mercadorias adquiridas para revenda e de bens e serviços a serem utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, deve ser excluído da base de cálculo dos créditos das contribuições para o PIS e da COFINS.

Em relação ao ICMS  na base do PIS e da COFINS o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido por meio do julgado do Recurso Extraordinário (RE) 574.706 PR, finalizado em 2017, estabeleceu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS por meio do PARECER SEI nº 7.698/21/ME, estabeleceu que, em relação às receitas auferidas a partir de 16 de março de 2017, o valor do ICMS destacado nas correspondentes notas fiscais de vendas não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, independentemente de a pessoa jurídica ter protocolado ou não ação judicial. Logo a MP nada mais faz que adequar as Leis nº 10.637/22 e 10.833/03, ao que foi decidido pelo STF, no julgamento do RE nº 574.706 PR

 

1 - PIS - Programa de Integração Social

2 - PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público

3 - COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

 

Fonte: Diário Oficial da União e Contador Perito | Imagem: Freepik

 


Projeto de Lei complementar 164/22

Devedores Contumazes são aqueles que reiteradamente deixam de cumprir suas dívidas tributárias, este projeto de Lei complementar 164/22 estabelece normas gerais para a identificação e controle desses devedores, com o intuito de prevenir desequilíbrios da concorrência. O projeto de Lei prevê a regulamentação do Art. 146-A da Constituição Federal o qual prevê critérios especiais de tributação.

O objetivo é fortalecer a cobrança de créditos tributários e prevenir desequilíbrios, uma vez que a redação anterior possibilita o cancelamento da inscrição dos devedores contumazes no cadastro de contribuintes do ente tributante, apenas quando instaurado o procedimento de fiscalização previsto no projeto.

Por esta razão o editor do projeto (Senador Jean Paul Prates) entendeu ser necessário estabelecer critérios uniformes, claros e objetivos para fazer a distinção entre devedores contumazes e demais contribuintes.

Dentre estes critérios, estão previstos a manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo, controlando o recolhimento do tributo, informações econômicas, patrimoniais e financeiras, bem como a impressão e a emissão de documentos comerciais e fiscais.

Também é previsto a instalação compulsória de equipamentos de controle de produção, comercialização e estoque bem como, a antecipação ou postergação do fato gerador.

A proposta prevê também questões como compensações, possibilidade de pagamento de diferenças apuradas ou dedução.

A aplicabilidade do projeto ficará ao encargo dos agentes econômicos que realizarem as transações com combustíveis e biocombustíveis, bebidas alcoólicas, cigarros com tabaco e outros tipos de produtos e serviços mediante requerimento de entidade representativa do setor, de órgão com competência para defesa da concorrência, ou ainda, iniciativa da administração tributária.

A justificativa de norma especial de responsabilidade tributária, em adição àquilo que já prevê a CTN, de modo a permitir que os débitos gerados pelo devedor contumaz sejam exigidos também das pessoas físicas e jurídicas que atuam com ele ou por seu intermédio.

Em razão da gravidade, a própria proposta de Lei Complementar deverá seguir o rito do devido processo legal, já delineado no referido projeto.

 

Fonte: Contador Perito | Imagem: Freepik

 


Seguro-Desemprego 2023

O Ministério do Trabalho e Emprego realizou a atualização da tabela anual necessária para o cálculo dos valores de seguro-desemprego para os trabalhadores que tiverem direito ao benefício a partir do dia 11 de janeiro de 2023.

A atualização cumpre os requisitos exigidos no texto da Lei nº 7998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, bem como o texto da Resolução nº 957/22 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).

Para a atualização das demais faixas salariais, conforme os termos legais, foi levado em consideração o número índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do ano de 2022, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que foi de 5,93%.

Com isso, o valor do benefício Seguro-Desemprego colocado à disposição do trabalhador, a partir do dia 11 de janeiro de 2023, não será inferior ao valor correspondente ao salário mínimo vigente de  R$ 1.302,00. Os trabalhadores que tenham recebido salários médios acima de R$ 3.280,93 terão direito invariavelmente ao seguro-desemprego no valor de R$ 2.230,97.

TABELA ANUAL DO SEGURO-DESEMPREGO - 2023

Faixas de Salário Médio Necessárias ao Cálculo do Benefício
Faixa Salárial Cálculo da Parcela
Até R$ 1.968,36 Multiplica-se o salário médio por 0,8
De R$ 1.968,37 até R$ 3.280,93 O que exceder a R$ 1.968,36 multiplica-se por 0,5 e soma-se com R$ 1.574,69
Acima de R$ 3.280,93 O valor será invariável de R$ 2.230,97

Obs - Faixas de Salários atualizadas pelo número índice do INPC no ano de 2022 calculado pelo IBGE (5,93%);

Obs² - No ano de 2023, o valor do benefício Seguro-Desemprego não será inferior ao valor de R$ 1.302,00, que corresponde ao valor do salário mínimo vigente.

 

Fonte: Gov.br | Imagem: Freepik


Atualização da Tabela do INSS

A Portaria Interministerial MPS/MF nº26 do dia 10 de janeiro de 2023 publicada no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (11/01/23), em seu artigo 7º, estabeleceu que a contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrem a partir da competência de janeiro de 2023, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o salário de contribuição mensal, de forma progressiva, de acordo com a tabela apresentada logo a seguir.

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até R$ 1.302,00 7,5%
de R$ 1.302,01 até R$ 2.571,29 9%
de R$ 2.571,30 até R$ 3.856,94 12%
de R$ 3.856,95 até R$ 7.507,49 14%

A Portaria, em seu artigo 2º, também estabelece que a partir de 1º de janeiro de 2023, o salário de contribuição não poderá ser inferior a R$ 1.302,00 nem superior a R$ 7.507,49.

Além disso, a Portaria também estabelece que o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição (até 14 anos de idade), ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2023, é de R$ 59,82 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.754,18.

Vale Ressaltar que:

I - Considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas;

II -  O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados;

III - Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família;

IV - A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado;

V -  Quando o pai e a mãe são segurados empregados, inclusive domésticos, ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família, conforme o artigo 65 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei Complementar nº 150/15, e §3º do artigo 82 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 10.410/20.

 

Fonte: Contador Perito | Imagem: Freepik


IRRF 2023 - Tabela do Imposto de renda é mantida e não sofre alterações desde 2015

A Lei nº 13.149/15, Lei de Conversão da Medida Provisória nº 670/15, entre outras alterações, alterou a Lei nº 11.482/07, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRRF) para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015, bem como a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015.

Sendo assim, a tabela progressiva mensal para a incidência do imposto sobre a renda das pessoas físicas para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2023 é a seguir reproduzida, em vigor desde a competência abril de 2015:

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.903,98
De 1.903,99 até 2.826,65
De 2.826,66 até 3.751,05
De 3.751,06 até 4.664,68
Acima de 4.664,68

-
7,5
15
22,5
27,5

-
142,80
354,80
636,13
869,36

A parcela a deduzir da base de cálculo do imposto a título de dependente, a partir de 1º de janeiro de 2023, será de R$ 189,59, por dependente, conforme artigo 4º, inciso III, alínea "i", da Lei nº 9.250, de 1995, também na redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015.

Fonte: Contador Perito | Imagem: Freepik