Receita Federal prorroga prazos para pagamentos de tributos federais para contribuintes de 92 municípios do Rio Grande do Sul

A Receita Federal editou nesta terça-feira (12/9) a Portaria RFB nº 351/2023 que prorroga prazos para pagamento de tributos federais para os contribuintes de 92 municípios atingidos pelas enchentes nos últimos dias 2 e 6 de setembro no Estado do Rio Grande do Sul.

A Portaria se aplica aos tributos com vencimentos nos meses de setembro e outubro, inclusive parcelamentos. Os tributos que venceriam no mês de setembro tiveram seus vencimentos prorrogados para o último dia de dezembro de 2023; já para aqueles com vencimento em outubro, o prazo fica diferido até o último dia de janeiro de 2024.

A medida também suspende até o último dia de dezembro de 2023 a contagem de prazos para a prática de atos processuais de interesse dos contribuintes domiciliados nesses municípios.

Veja a lista dos municípios.

Número de ordem Nome do Município
1 Caxias do Sul
2 Coqueiros do Sul
3 Cachoeira do Sul
4 Palmeiras das Missões
5 Boa Vista das Missões
6 Passo Fundo
7 Sarandi
8 Getúlio Vargas
9 Lajeado do Bugre
10 Santo Expedito do Sul
11 Mato Castelhano
12 Erechim
13 Santa Maria
14 Ibiraiaras
15 Nova Bassano
16 São Jorge
17 Bento Gonçalves
18 Protásio Alves
19 Marau
20 Casca
21 Estação
22 André da Rocha
23 Vacaria
24 Cruz Alta
25 Chapada
26 Montauri
27 Santo Antônio do Palma
28 Água Santa
29 Nova Araçá
30 Campestre da Serra
31 Carlos Barbosa
32 Camargo
33 Panambi
34 São Domingos do Sul
35 Sagrada Família
36 Paraí
37 Jacuizinho
38 Lagoão
39 Santo Ângelo
40 Boa Vista do Buricá
41 Sede Nova
42 Eugênio de Castro
43 Santo Cristo
44 Farroupilha
45 São Sebastião do Caí
46 Jaguari
47 Ciríaco
48 Sertão
49 Muliterno
50 Candelária
51 Lajeado
52 David Canabarro
53 Estrela
54 Arroio do Meio
55 Montenegro
56 Novo Hamburgo
57 Encantado
58 Muçum
59 Roca Sales
60 Colinas
61 Imigrantes
62 Santa Tereza
63 Sapiranga
64 Cachoeirinha
65 Vanini
66 Nova Roma do Sul
67 Serafina Corrêa
68 Bom Retiro do Sul
69 Cotiporã
70 São Nicolau
71 Cruzeiro do Sul
72 Bom Jesus
73 Ipê
74 Espumoso
75 Charqueadas
76 Coxilha
77 Taquari
78 Itapuca
79 São Jerônimo
80 Campo Borges
81 Venâncio Aires
82 General Câmara
83 Gravataí
84 Nova Alvorada
85 Nova Prata
86 Eldorado do Sul
87 São Valentim do Sul
88 Vila Maria
89 Guaporé
90 Dois Lajeados
91 Arvorezinha
92 Anta Gorda

SIMPLES NACIONAL

A Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional -SE/CGSN ampliou para mais 13 municípios atingidos pela calamidade pública no Rio Grande do Sul a prorrogação dos vencimentos de tributos para os contribuintes do Simples.

Na última sexta-feira (8/9) a Secretaria já havia concedido as alterações de datas de vencimento dos tributos para contribuintes de 79 municípios.

Fonte: Receita Federal

Portaria RFB nº 351/2023


Mudanças na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf)

A EFD-Reinf existe desde 2018, sendo uma das principais obrigações fiscais para empresas, com informações relacionadas à retenção na fonte de contribuições previdenciárias e apuração da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. A transmissão ao Sped ocorre mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração.

Conforme IN 2133/2023, a partir de 21 de setembro deste ano, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023, a EFD-Reinf passa a ser a responsável pela apuração do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e contribuições sociais retidas na fonte (PIS, COFINS e CSLL) sobre serviços tomados, pagamentos efetuados e alguns outros casos específicos, como o IRRF sobre aluguéis pagos à pessoa física.

A apresentação incorreta ou incompleta de informações no envio pode gerar as seguintes penalidades:

Multa de 2% ao mês ou fração, calculado com base no montante declarado no caso de não realização ou demora na entrega;

No montante de R$ 20,00, para cada conjunto de 10 (dez) dados com imprecisões ou omissões;

A multa mínima será de R$ 200,00 para entrega da declaração sem ocorrência de fato gerador; ou de R$ 500,00 para atraso, incorreções ou omissões.

Buscando um preparo para atendermos de forma satisfatória a demanda da EFD-Reinf, seguem algumas instruções para organização entre empresa e escritório contábil:

- Primeiramente, é preciso organizar e enviar as notas fiscais de serviços tomados sempre que o seu negócio contratar autônomos ou outras empresas, bem como encaminhar recibos de pagamento de aluguel a pessoas físicas;

- A obrigação também trata de alterações referentes a vendas com cartões de créditos. Nesse sentido, é preciso verificar junto a sua operadora a possibilidade da geração do relatório mensal das vendas efetuadas. Tais relatórios devem ser enviados ao escritório mensalmente.

Instrução Normativa RFB nº 2133, de 27 de Fevereiro de 2023.

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

VI - para os sujeitos passivos a que se refere o inciso VIII do caput do art. 3º, a partir das 8 (oito) horas de 21 de setembro de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023.


Resolução CGSN nº 173/23 - Mudanças no regime tributário para micro e pequenas empresas.

A CGSN nº 173, emitida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), e publicada nesta quarta-feira dia 09 de agosto de 2023 no Diário Oficial da União (DOU), apresenta alterações relevantes no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Dentre as mudanças, destaca-se a modificação da Resolução CGSN nº 140, datada de 22 de maio de 2018, que regula o referido regime tributário. Uma das principais alterações envolve o tratamento das declarações transmitidas pelo Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D) que agora poderão ser retidas para análise, baseando-se em parâmetros internos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB), pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

Além disso, a resolução também aborda a prorrogação dos vencimentos de tributos para sujeitos passivos com matriz nos municípios abrangidos por decretos de calamidade pública estadual ou distrital. Segundo o artigo 40-A, esses vencimentos podem ser adiados por até 6 meses após a data original, com regras específicas a serem seguidas, visando dar flexibilidade em momentos de crise e dificuldades decorrentes dessas situações extraordinárias.

Outro ponto importante é a exceção temporária autorizada até 1º de julho de 2024 para a utilização do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) no recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Essa autorização se aplica aos contribuintes sob o regime geral de apuração do ISS, que utilizarem o Módulo de Apuração Nacional (MAN) da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (CGNFSe).

A Resolução CGSN nº 97, datada de 1º de fevereiro de 2012, também foi revogada pela nova resolução, que entra em vigor em diferentes etapas. O art. 40-A e o §3º do art. 104 da Resolução CGSN nº 140, juntamente com o art. 3º da nova resolução, passarão a valer a partir de 1º de janeiro de 2024. Os demais dispositivos terão vigência a partir da data de sua publicação, conforme indicação presente no texto.

A Vice-Presidente do Comitê, assina a resolução que visa trazer mais flexibilidade e adaptação para as empresas que se enquadram no regime de micro e pequeno porte.

 

Fonte: DOU | Imagem: Freepik


Lei Complementar 199/23

Foi sancionada nesta quarta-feira (02 de agosto) a Lei Complementar nº 199/23 que cria o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, com a finalidade de facilitar o cumprimento pelo contribuinte dessas obrigações, como o preenchimento de declarações e a prestação de outras informações ao Fisco da União, estados, municípios e Distrito Federal.

A norma tem origem no Projeto PLP 178/21 que foi aprovado pela Câmara dos Deputados em dezembro de 2022 e pelo Senado em julho deste ano.

Os itens vetados atingem os principais pontos do projeto, entre elas a instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e), a Declaração Fiscal Digital Brasil (DFDB) e o Registro Cadastral Unificado (RCU).

Custos

Segundo o Presidente do País, as medidas poderiam aumentar os custos no cumprimento das obrigações tributárias devido à necessidade de evoluir sistemas e preparar a sociedade para as novas obrigações, além de ressaltar que a simplificação deve ser realizada de maneira estruturada observando sua eficiência e economicidade.

Os vetos serão analisados pelo Congresso Nacional em sessão conjunta de deputados e senadores com data ainda a marcar.

Medidas

A nova Lei Complementar prevê, como medida de desburocratização, a emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos e a padronização das legislações e sistemas direcionados ao cumprimento de obrigações acessórias.

As administrações tributárias das três esferas de governo poderão compartilhar dados fiscais e cadastrais, sempre que necessário para reduzir obrigações acessórias e aumentar a efetividade da fiscalização.

As medidas de simplificação serão geridas pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), vinculado ao Ministério da Fazenda. O colegiado será formado por representantes dos Fiscos da União, estados, municípios e Distrito Federal.

Para ler a Lei Complementar 199/23 basta acessar este link.

 

Fonte: Fenacon | Imagem Freepik


Contabilidade e a Indústria - Como a contabilidade ajuda as indústrias a se manterem competitivas.

No cenário empresarial altamente competitivo de hoje, as indústrias enfrentam desafios constantes para se manterem relevantes e lucrativas. Em meio a busca por excelência, a contabilidade surge como uma ferramenta essencial para ajudar as indústrias a se manterem competitivas. Ao fornecer informações financeiras precisas e relevantes, a contabilidade permite que as indústrias gerenciem seus custos de produção, acompanhem a rentabilidade de seus produtos e tomem decisões estratégicas embasadas em dados concretos.

 

Gerenciamento de custos de produção

Um dos principais desafios enfrentados pelas indústrias é o gerenciamento eficiente dos custos de produção. A contabilidade desempenha um papel crucial nessa área, fornecendo ferramentas e técnicas para identificar, medir e controlar os diversos elementos que compõem os custos de produção.

Por meio de sistemas contábeis adequados, as indústrias podem rastrear os custos de matérias-primas, mão de obra, energia, depreciação de equipamentos, entre outros, e entender como esses custos afetam a lucratividade do negócio.

Além disso, a contabilidade permite a análise de custo-volume-lucro, que auxilia na determinação do ponto de equilíbrio e na definição de estratégias de precificação.

Com informações precisas sobre os custos envolvidos na produção, as indústrias podem tomar decisões embasadas sobre a alocação de recursos, a negociação com fornecedores e a implementação de melhorias nos processos produtivos.

O gerenciamento eficaz dos custos de produção proporcionado pela contabilidade contribui para a competitividade das indústrias, permitindo que elas ofereçam produtos de qualidade a preços competitivos.

 

Acompanhamento da rentabilidade dos produtos

Por meio de sistemas contábeis adequados, é possível atribuir custos aos produtos individualmente, considerando não apenas os custos diretos, mas também os custos indiretos relacionados à produção. Com isso, as indústrias podem determinar a margem de contribuição de cada produto, ou seja, a diferença entre o preço de venda e os custos variáveis associados à sua produção.

Essa análise de rentabilidade permite que as indústrias identifiquem quais produtos estão gerando maior lucratividade e quais podem estar apresentando margens reduzidas. Com base nessas informações, as indústrias podem tomar medidas corretivas, como ajustes nos preços, mudanças no mix de produtos ou otimização dos processos produtivos visando aumentar a rentabilidade global do negócio.

Além disso, o acompanhamento da rentabilidade dos produtos permite uma análise mais precisa do desempenho de cada linha de produtos/segmentos de mercado. Com base nessas informações, as indústrias podem direcionar seus recursos e esforços para as áreas mais rentáveis e identificar oportunidades de crescimento. A contabilidade fornece dados essenciais para a identificação de produtos de alto desempenho, assim como para a avaliação da viabilidade de novos projetos ou investimentos.

Desta maneira, a contabilidade auxilia na tomada de decisões estratégicas que impulsionam a competitividade e sustentabilidade no mercado.

 

Tomada de decisões estratégicas

A contabilidade desempenha um papel fundamental na tomada de decisões estratégicas das indústrias. Por meio de relatórios financeiros, análises de dados e indicadores de desempenho, a contabilidade fornece informações valiosas que embasam as decisões dos gestores. Com base nessas informações, as indústrias podem avaliar a saúde financeira do negócio, identificar áreas de melhorias, estabelecer metas e objetivos mais realistas, além de acompanhar o progresso em relação a essas metas.

A contabilidade também auxilia na análise de investimentos e na avaliação de projetos de expansão. Por meio de técnicas como o cálculo do Valor Presente Líquido (VPL) e da Taxa Interna de Retorno (TIR), as indústrias podem avaliar a viabilidade econômica de novos investimentos e projetos. Essa análise baseada em informações contábeis permite a alocação eficiente de recursos, evitando investimentos desnecessários ou pouco lucrativos.

Além disso, a contabilidade desempenha um papel fundamental na prestação de contas às partes interessadas, como acionistas, investidores e órgãos reguladores. Relatórios contábeis precisos e transparentes contribuem para a transparência do negócio, gerando confiança e credibilidade junto aos stakeholders.

 

Conclusão

A contabilidade desempenha um papel fundamental para ajudar as indústrias a se manterem competitivas em um ambiente de negócios desafiador. Através do gerenciamento de custos de produção, acompanhamento da rentabilidade dos produtos de custos de produção, acompanhamento da rentabilidade dos produtos e tomada de decisões estratégicas embasadas em informações financeiras precisas, a contabilidade oferece às indústrias uma vantagem competitiva significativa.

Ao reconhecer a importância da contabilidade e investir em sistemas contábeis confiáveis, as indústrias podem obter uma visão clara de seus custos, rentabilidade e desempenho financeiro, permitindo uma identificação de áreas para melhoria, maximização da rentabilidade e a implementação de estratégias eficazes para impulsionar o crescimento e a competitividade no mercado.

Portanto, as indústrias devem considerar a contabilidade como uma aliada estratégica e buscar parcerias com profissionais qualificados e que ofereçam soluções contábeis especializadas para ajudar as indústrias a alcançarem seus objetivos de crescimento e sucesso empresarial.

 

Fonte: Fenacon | Imagem: Freepik


Oportunidade de regularização de obras

A Receita Federal acaba de enviar 13 mil cartas avisando os contribuintes de todo o país sobre a oportunidade de regularizarem suas obras de construção civil. A regularização é necessária para se obter a Certidão Negativa de Débitos (CND) da obra e averbar a construção no Cartório de Registro de Imóveis.

O terceiro lote ordinário de 2023 de cartas de Aviso para Regularização de Obra contempla obras com área superior a 150m² e com alvará e/ou habite-se expedidos no primeiro trimestre de 2019. São 8.842 cartas, sendo 6.692 contribuintes pessoas físicas e 2.150 pessoas jurídicas. O prazo para o cumprimento da regularização dessas obras vai até o dia 31 de julho de 2023.

Foi enviada ainda um lote complementar com 4.436 cartas contendo avisos referentes a obras cujo alvará/habite-se de construção foi emitido no 1º trimestre de 2020 para obras com área superior a 150m² (3.195 pessoas físicas e 1.241 pessoas jurídicas). O prazo também é até o dia 31 de julho de 2023.

Usufruindo deste benefício da regularização espontânea, o cidadão contribuirá com a Previdência Social e evitará uma multa que pode aumentar em mais de duas vezes o valor da contribuição social devida.

Os contribuintes que não receberam o aviso também podem aproveitar a ocasião para colocarem suas obrigações em dia.

 

Fonte: Receita Federal | Imagem: Freepik


Ministério da Fazenda reduz alíquota no exterior - Compras até $50,00 dólares possuirão alíquota zero

O Ministério da Fazenda reduziu a zero a alíquota de importações, a partir de 1º de agosto de 2023, para compras até $50,00 dólares quando a empresa de comércio eletrônico for participante do Remessa Conforme, novo programa de conformidade da Receita Federal (RFB). A medida foi publicada hoje (05/07/23) no Diário Oficial da União (DOU) - Portaria MF nº 612/23.

A medida se aplica a compras transportadas tanto pelos Correios (ECT) quanto por empresas de courrier e independente se o remetente é pessoa física ou jurídica.

O DOU também traz a publicação da Instrução Normativa 2.146/23, que dispõe sobre o programa Remessa Conforme com foco na modernização das regras aplicáveis às operações de comércio eletrônico do exterior.

Remessa Conforme

O programa Remessa Conforme estabelece tratamento aduaneiro mais célere e econômico para as empresas de comércio eletrônico que cumpram voluntariamente critérios definidos na IN nº 2.146/23.

Assim, a Receita Federal terá à sua disposição, de forma antecipada, as informações necessárias para a aplicação do gerenciamento de risco dessas remessas internacionais. Além disso, essas remessas serão entregues com mais velocidade, com redução dos custos relativos às atividades de deslocamento e armazenamento, de forma a proporcionar ganhos relevantes para os operadores logísticos.

A adesão ao programa é voluntária e ocorrerá mediante a certificação que comprove o atendimento dos critérios definidos no normativo.

Acesse aqui a apresentação!

 

Fonte: Contador Perito | Imagem: Freepik

 


Retenções dos entes públicos

 

A Instrução Normativa 2.145/23 publicada no dia de hoje (27/06/23), alterou a IN 1.234/12 que dispunha sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta e indireta e demais pessoas jurídicas, como obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil. 

Com a redação da nova Instrução Normativa qual prevê no seu Art. 2º-A que os órgãos da administração pública direta e indireta ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.

Além disso, a referida retenção será efetuada mediante aplicação do percentual divulgado na coluna 02 do Anexo I, da IN 1.234/12, determinada mediante a aplicação de 15% sobre a base de cálculo prevista no Art. 15 da Lei 9.249/95 sobre o valor a ser pago pelo fornecimento do bem ou prestação de serviço.

Outrossim, o imposto sobre a renda retido na forma estabelecida pelo art. 2º-A deverá ser recolhido, pelo órgão ou entidade que efetuar a retenção, à conta do respectivo ente federativo. 

 

Fonte: Diário Oficial da União | Imagem:Freepik


MP 1.171/23 - Incorporação do trust ao ordenamento jurídico brasileiro.

Recentemente o Presidente do país editou a Medida Provisória 1.171/23 que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no país em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, entre outras disposições.

Apesar de possivelmente ausentes os pressupostos constitucionais de relevância e urgência, exigidos para esta espécie normativa (conforme o Art. 62, caput, da Constituição Federal de 1988), o fato é que a Medida provisória, que poderá ou não ser convertida em lei após a sua devida apreciação pelo Congresso, tem eficácia imediata

Pela primeira vez o Brasil trata frontalmente do instituto do trust na legislação.

O instituto é largamente utilizado por indivíduos e entidades em todo o mundo, notadamente nos países de tradição anglo-saxã, para realizar reorganizações de estruturas de controle de grupos econômicos, planejamentos sucessórios, proteção do patrimônio de menores ou de incapazes ou atividades filantrópicas. Os trusts observam as regras da jurisdição onde são constituídos.

Já nos sistemas jurídicos de origem romano-germânica fundados na civil law, como o sistema brasileiro, não há instituto jurídico que corresponda perfeitamente ao trust.

Era conhecida, até então, a tentativa de introdução do trust em nosso ordenamento jurídico por meio do Projeto de Lei 4.758/20, que atualmente tramita sob rito ordinário no Congresso e aguarda apreciação pelo Senado.

O PL visa incorporar o trust ao ordenamento jurídico brasileiro, de forma a acomodá-lo mais próximo ao conceito advindo das tradições dos sistemas jurídicos de origem anglo-saxã.

No entanto, a MP 1.171/23 acabou por inovar e introduzir o trust em nosso ordenamento, entretanto, de forma distinta do conceito estrangeiro. Aparentemente, o intuito da MP foi o de ampliar a sujeição de rendimentos e patrimônios detidos por brasileiros no exterior - englobando-se aí os rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto de trust no exterior - à tributação no Brasil, a partir de 1º de janeiro de 24.

A nova norma, no entanto, parece essencialmente positiva do ponto de vista da segurança jurídica, na medida em que estabelece que “a distribuição pelo trust ao beneficiário, a partir de 1º de janeiro de 2024, possuirá natureza jurídica de transmissão a título gratuito pelo instituidor para o beneficiário, consistindo em doação, se ocorrida durante a vida do instituidor, ou transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento do instituidor” - ou seja, se prevalecer a redação da MP, a partir de janeiro de 2024, em casos de distribuição de rendimentos ou bens de trust no exterior a beneficiários ou herdeiros brasileiros, incidirá o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência estadual (com alíquota de 4%, atualmente no estado de SP, por exemplo), afastando-se, assim o risco da interpretação generalista da incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre rendimentos de qualquer natureza recebidos de fonte pagadora no exterior, que atingir a alíquota de 27,5%, como a Receita chegou a entender, muito equivocadamente, há alguns anos atrás, conforme Solução de Consulta nº41/20.

De fato, os países de tradição romano-germânica sempre tiveram dificuldade em compreender e incorporar em sua ordem interna o conceito de trust, visto que o instituto acarreta a divisão da propriedade, contrariando a característica de exclusividade que é inerente à propriedade no sistema jurídico fundado na civil law.

No direito anglo-saxão, é reconhecida a propriedade plena dos bens conferidos ao trust, fundada na lei, sem a exclusão do direito dos beneficiários à propriedade sobre os mesmos bens, fundada em “equity”, que tem os costumes como base da aplicação do direito.

A possibilidade de se reconhecer o direito de propriedade de um mesmo bem ou direito a pessoas distintas deriva de um conceito próprio do direito anglo-saxão chamado "dual ownership", que não é comum aos sistemas jurídicos de tradição romano-germânica. Não obstante, a partir da transferência dos bens para um trust, tais bens passam a ser de titularidade do trust e seus beneficiários teriam o direito de receber frutos e/ou a propriedade de tais bens sob a condição de acontecimentos futuros. Atualmente, a interpretação de quem seria o proprietário dos bens conferidos ao trust, assim como demais aspectos, variam de acordo com a jurisdição e a estrutura específica do trust.

Em geral, a constituição de um trust implica na transferência da propriedade legal e plena de determinados bens por uma pessoa (o "settlor") a outrem (o "trust"), com a finalidade de que tais bens sejam administrados por um terceiro (o "trustee") em benefício de terceiros ou, em casos específicos, do próprio instituidor (os "beneficiários"), de modo revogável ou irrevogável.

No caso da MP 1.171/23, considerou-se apenas trusts instituídos por indivíduos e não aqueles instituídos por sociedades, os chamados "corporate trusts".

Trust é um mecanismo pelo qual uma pessoa administra propriedades em benefício de outra pessoa. De acordo com a forma de trust escolhida, o settlor poderá determinar no ato de instituição do trust (“trust deed”) como e quando o patrimônio conferido ao trust ou os rendimentos dele provenientes serão administrados e disponibilizados pelo trustee aos beneficiários indicados.

Vale ressaltar que - Para a constituição do trust é imprescindível a transferência da propriedade dos bens que irão compor o seu patrimônio, deixando de integrar o patrimônio do settlor.

No entanto, as novas regras trazidas pela MP 1.171/23, em seu Capítulo IV, que trata "Dos trust no exterior", distorcem o conceito de dual ownership, considerando como mantida a propriedade de bens e direitos atribuídos ao trust ainda em nome de seu instituidor ou em nome do beneficiário em caso de distribuição ou morte do instituidor, mesmo o beneficiário não tendo acesso à administração e/ou propriedade dos bens (que podem depender de algum evento futuro, ou mesmo nunca passarem a fazer parte do patrimônio do beneficiário. Ou seja, na realidade, distorce o instituto do trust por completo.

Se considerada a natureza de determinados tipos de trust, poder-se-ia verificar que o instituidor deixa de ser proprietário dos bens conferidos ao trust, e não tem acesso a tal patrimônio sequer para fazer face à tributação de que trata a MP 1.171/23.

Por outro lado, o mesmo pode acontecer com o(s) beneficiário(s) que depende(m) de eventos futuros para ter ou não acesso à propriedade e/ou frutos dos bens transferido ao trust, que ficam sob gestão do trustee e, algumas vezes, sob a influência de um protector (aquele que, historicamente, supervisiona o cumprimento da aplicação da vontade do instituidor refletidas nas regras do trust).

De acordo com a MP 1.171/23, que tem apenas o intuito de regular a tributação dos rendimentos auferidos por meio de trusts, a propriedade dos bens transferidos ao trust se mantém de titularidade do settlor, mesmo após a instituição do trust, ou dos beneficiários, mesmo sem a efetiva distribuição de parte ou totalidade de bens e/ou rendimentos do trust sem considerar que estes podem ainda não ter a propriedade dos bens que compõem o trust.

É interessante notar que há diferentes tipos de trust com características que os distinguem radicalmente entre si. Assim, não se pode fazer uma generalização. Por exemplo, podem ser instituídos trusts revogáveis ou irrevogáveis.

Nesta última hipótese, o instituidor jamais poderá reaver os bens atribuídos ao trust, que seguirão a destinação determinada no trust deed. Tal ponto foi totalmente desconsiderado pela MP 1.171/23, que parece se aproximar somente do conceito de trust revogável, em que o settlor pode reaver os bens atribuídos ao trust.

Além disso, os trusts podem ser discricionários ou não discricionários, a depender da possibilidade de o instituidor poder tomar decisões quanto à utilização dos rendimentos do trust, e por vezes dos bens conferidos ao trust. Outra característica que, infelizmente, não foi levada em conta pela MP 1.171/23. 

Caso convertida em lei, a MP 1.171/23 poderá incorporar, de modo definitivo, ao nosso ordenamento pátrio, um conceito bastante distorcido de trust com a finalidade precípua de dar maior alcance à esfera de sujeição de bens e direitos à tributação brasileira e com os prejuízos inerentes à internalização de um instituto estrangeiro de forma imprópria.

 

Fonte: ConJur | Imagem: Freepik

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Decisão do STJ sobre IR e CSLL

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidam sobre a correção monetária das aplicações financeiras.

O tribunal considerou que a correção monetária das aplicações financeiras é legalmente classificada como Receita Bruta e faz parte do Lucro Operacional, sujeitando-se portanto, à tributação. Com essa decisão, os processos individuais ou coletivos suspensos aguardando o julgamento desse caso poderão ser retomados. A tese estabelecida pelo STJ deve ser seguida pelos tribunais de todo o país em casos semelhantes.

O relator do caso destacou que a correção monetária das aplicações financeiras representa uma remuneração pactuada e faz parte do rendimento dessas aplicações, justificando a tributação. Além disso, o relator ressaltou que as variações monetárias também são consideradas como receitas ou despesas, sendo que as despesas financeiras, incluindo a taxa de inflação, reduzem o lucro tributável, e as receitas financeiras devem seguir o mesmo tratamento para abranger a correção monetária.

O tribunal considerou que não seria razoável permitir a dedução da correção monetária embutida nas despesas financeiras sem contabilizá-la como receita tributável nas receitas financeiras.

 

Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa | Imagem: Freepik