MP Prorroga por dois anos o crédito presumido e a consolidação para multinacionais brasileiras

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 22 de dezembro a Medida Provisória (MP) nº 1148/22 que prorroga até o final do ano-calendário de 2024 a utilização do crédito presumido do IRPJ e do regime de consolidação para multinacionais brasileiras, alterando a Lei nº 12.973/14.

Pela redação da MP, até o ano-calendário de 2024, as parcelas de que trata o artigo 77 da Lei nº 12.973/14 poderão ser consideradas de forma consolidada na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da controladoria no Brasil. 

A mesma Lei, estabeleceu que as multinacionais brasileiras consolidassem os lucros e prejuízos de todas as suas controladas na apuração do resultado total da controladora, para o imposto incidir apenas em caso de lucro na soma de toda a empresas controladas não podem, nesse caso, estar em paraísos fiscais nem ter renda própria inferior a 80% do total.

Em relação à MP, no mesmo período, a controladoria no Brasil poderá deduzir até 9% do IRPJ, a título de crédito presumido relativo à renda incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real. A dedução vale para investimentos em controladas no exterior nas atividades de fabricação de bebidas e de produtos alimentícios, construção de edifícios e de obras de infraestrutura, além das demais indústrias em geral.

A RFB avalia que, em um cenário de recuperação econômica, a prorrogação desses instrumentos fiscais evita prejuízos à retomada e favorece a realização e a ampliação de investimentos no exterior.

Também permitiu a dedução até 9%, a título de crédito presumido, do IRPJ incidente sobre a parcela do lucro real da multinacional controladora do Brasil que tem controladas no exterior.

Os benefícios terminariam no final deste ano, mas foram prorrogados até o final do ano de 2024. A renúncia estimada pela RFB é de R$4,20 bilhões para o ano de 2023.

 

Fonte: Agência de Notícias da Receita Federal | Imagem: Freepik


Instrução Normativa 2121/22 RFB

Publicada a Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 2.122, de 15 de dezembro de 2022

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Instrução Normativa nº 2.121/2022 que consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração do PIS/PASEP e da COFINS dentre outros dispositivos e altera a Instrução Normativa RFB nº 2.091 de 22 de junho de 2022, que estabelece requisitos para arrolamento de bens e direitos e define procedimentos para a formalização de representação para propositura de medida cautelar fiscal. 

Esta IN 2.121/2022 entrou em vigor já na data do dia 20 de dezembro de 2022.

A IN trata de temas como o fato gerador da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins incidentes sobre a receita ou faturamento as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); os contribuintes e responsáveis pela Retenção e Recolhimento das Contribuições, dentre outros.

 

Fonte: IRIB | Imagem: Freepik

 


SINISTRO DE VEÍCULOS AGRÍCOLAS E DPVAT

Ao analisar o Tema 1.111 dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, duas teses sobre veículos agrícolas e o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).

Em primeira tese ficou definido que o infortúnio qualificado como acidente de trabalho também pode ser caracterizado como sinistro coberto pelo DPVAT, desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente com veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade.

Já na segunda tese estabeleceram que os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo DPVAT.

Com o julgamento, as teses devem ser aplicadas na solução dos processos individuais ou coletivos com as mesmas controvérsias que estavam sobrestados em todo o território nacional e que agora podem voltar a tramitar.

Caracterização do acidente de trabalho não impede cobertura do DPVAT

Foi definido, no mesmo julgado que o DPVAT possui a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei 6.194/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e rural) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano.

Somente aqueles veículos agrícolas capazes de transitar pelas vias públicas terrestres é que estarão cobertos pelo DPVAT, o que afasta a incidência da lei sobre colheitadeiras de grande porte. 

Embora a regra do seguro DPVAT seja o sinistro ocorrer em via pública, com o veículo em circulação, há hipóteses em que o desastre pode acontecer quando ele está parado ou estacionado. Para tanto é essencial que o automotor tenha contribuído substancialmente para a geração do dano, mesmo que não esteja em trânsito, e que não seja mera concausa passiva do acidente.

Dessa forma, se o veículo de via terrestre em funcionamento teve participação ativa no acidente que provocou danos pessoais graves, não consistindo em mera concausa passiva, há hipótese de cobertura do seguro DPVAT.

 

Fonte: STJ | Imagem: Freepik


STF VALIDA LEIS - Restrição de aproveitamento de créditos do PIS/COFINS

Julgado o RE 841979, com repercussão geral do tema 756, em sessão virtual o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o legislador ordinário tem autonomia para estabelecer restrições de crédito de contribuições do PIS e da COFINS no regime não cumulativo de cobrança.

Dentre os itens do tema de repercussão geral, ficou estabelecido que o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade elencada no Art. 195, § 12 da Constituição Federal (CF). Destacaram que devem ser respeitados os limites e preceitos constitucionais como os princípios da razoabilidade, da isonomia, livre concorrência dos poderes e da proteção à confiança.

Isso significa que o legislador ordinário tem autonomia para tratar da matéria em relação ao PIS e à Cofins, negar créditos em determinadas hipóteses e concedê-los em outras, desde que respeitada a matriz constitucional dessa tributação.

Decidiram também que a competência para a discussão sobre a expressão insumo trazida pelo Art. 3o, inciso II, das Leis nos 10637/02 e 10833/03, bem como sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nos 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF no 358/03) e 404/04, é infraconstitucional, se aplicando a estes julgados a ausência de repercussão geral. Em outros termos não se depreende diretamente do texto constitucional o que se deve entender por insumo para fins da não cumulatividade das contribuições, cabendo à legislação infraconstitucional dispor sobre o assunto.

Declararam por fim, a constitucionalidade do § 3o do art. 31 da Lei no 10.865/04, que veda o aproveitamento de crédito das contribuições em relação a aluguel ou arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica. Pois, não cabe nenhuma pretensão de fazer com que o contribuinte continue a aproveitar o crédito das contribuições já não mais admitidas pela norma.

 

Fonte: Jusbrasil | Imagem: Freepik