Retenções dos entes públicos

 

A Instrução Normativa 2.145/23 publicada no dia de hoje (27/06/23), alterou a IN 1.234/12 que dispunha sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta e indireta e demais pessoas jurídicas, como obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil. 

Com a redação da nova Instrução Normativa qual prevê no seu Art. 2º-A que os órgãos da administração pública direta e indireta ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.

Além disso, a referida retenção será efetuada mediante aplicação do percentual divulgado na coluna 02 do Anexo I, da IN 1.234/12, determinada mediante a aplicação de 15% sobre a base de cálculo prevista no Art. 15 da Lei 9.249/95 sobre o valor a ser pago pelo fornecimento do bem ou prestação de serviço.

Outrossim, o imposto sobre a renda retido na forma estabelecida pelo art. 2º-A deverá ser recolhido, pelo órgão ou entidade que efetuar a retenção, à conta do respectivo ente federativo. 

 

Fonte: Diário Oficial da União | Imagem:Freepik


MP 1.171/23 - Incorporação do trust ao ordenamento jurídico brasileiro.

Recentemente o Presidente do país editou a Medida Provisória 1.171/23 que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no país em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, entre outras disposições.

Apesar de possivelmente ausentes os pressupostos constitucionais de relevância e urgência, exigidos para esta espécie normativa (conforme o Art. 62, caput, da Constituição Federal de 1988), o fato é que a Medida provisória, que poderá ou não ser convertida em lei após a sua devida apreciação pelo Congresso, tem eficácia imediata

Pela primeira vez o Brasil trata frontalmente do instituto do trust na legislação.

O instituto é largamente utilizado por indivíduos e entidades em todo o mundo, notadamente nos países de tradição anglo-saxã, para realizar reorganizações de estruturas de controle de grupos econômicos, planejamentos sucessórios, proteção do patrimônio de menores ou de incapazes ou atividades filantrópicas. Os trusts observam as regras da jurisdição onde são constituídos.

Já nos sistemas jurídicos de origem romano-germânica fundados na civil law, como o sistema brasileiro, não há instituto jurídico que corresponda perfeitamente ao trust.

Era conhecida, até então, a tentativa de introdução do trust em nosso ordenamento jurídico por meio do Projeto de Lei 4.758/20, que atualmente tramita sob rito ordinário no Congresso e aguarda apreciação pelo Senado.

O PL visa incorporar o trust ao ordenamento jurídico brasileiro, de forma a acomodá-lo mais próximo ao conceito advindo das tradições dos sistemas jurídicos de origem anglo-saxã.

No entanto, a MP 1.171/23 acabou por inovar e introduzir o trust em nosso ordenamento, entretanto, de forma distinta do conceito estrangeiro. Aparentemente, o intuito da MP foi o de ampliar a sujeição de rendimentos e patrimônios detidos por brasileiros no exterior - englobando-se aí os rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto de trust no exterior - à tributação no Brasil, a partir de 1º de janeiro de 24.

A nova norma, no entanto, parece essencialmente positiva do ponto de vista da segurança jurídica, na medida em que estabelece que “a distribuição pelo trust ao beneficiário, a partir de 1º de janeiro de 2024, possuirá natureza jurídica de transmissão a título gratuito pelo instituidor para o beneficiário, consistindo em doação, se ocorrida durante a vida do instituidor, ou transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento do instituidor” - ou seja, se prevalecer a redação da MP, a partir de janeiro de 2024, em casos de distribuição de rendimentos ou bens de trust no exterior a beneficiários ou herdeiros brasileiros, incidirá o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência estadual (com alíquota de 4%, atualmente no estado de SP, por exemplo), afastando-se, assim o risco da interpretação generalista da incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre rendimentos de qualquer natureza recebidos de fonte pagadora no exterior, que atingir a alíquota de 27,5%, como a Receita chegou a entender, muito equivocadamente, há alguns anos atrás, conforme Solução de Consulta nº41/20.

De fato, os países de tradição romano-germânica sempre tiveram dificuldade em compreender e incorporar em sua ordem interna o conceito de trust, visto que o instituto acarreta a divisão da propriedade, contrariando a característica de exclusividade que é inerente à propriedade no sistema jurídico fundado na civil law.

No direito anglo-saxão, é reconhecida a propriedade plena dos bens conferidos ao trust, fundada na lei, sem a exclusão do direito dos beneficiários à propriedade sobre os mesmos bens, fundada em “equity”, que tem os costumes como base da aplicação do direito.

A possibilidade de se reconhecer o direito de propriedade de um mesmo bem ou direito a pessoas distintas deriva de um conceito próprio do direito anglo-saxão chamado "dual ownership", que não é comum aos sistemas jurídicos de tradição romano-germânica. Não obstante, a partir da transferência dos bens para um trust, tais bens passam a ser de titularidade do trust e seus beneficiários teriam o direito de receber frutos e/ou a propriedade de tais bens sob a condição de acontecimentos futuros. Atualmente, a interpretação de quem seria o proprietário dos bens conferidos ao trust, assim como demais aspectos, variam de acordo com a jurisdição e a estrutura específica do trust.

Em geral, a constituição de um trust implica na transferência da propriedade legal e plena de determinados bens por uma pessoa (o "settlor") a outrem (o "trust"), com a finalidade de que tais bens sejam administrados por um terceiro (o "trustee") em benefício de terceiros ou, em casos específicos, do próprio instituidor (os "beneficiários"), de modo revogável ou irrevogável.

No caso da MP 1.171/23, considerou-se apenas trusts instituídos por indivíduos e não aqueles instituídos por sociedades, os chamados "corporate trusts".

Trust é um mecanismo pelo qual uma pessoa administra propriedades em benefício de outra pessoa. De acordo com a forma de trust escolhida, o settlor poderá determinar no ato de instituição do trust (“trust deed”) como e quando o patrimônio conferido ao trust ou os rendimentos dele provenientes serão administrados e disponibilizados pelo trustee aos beneficiários indicados.

Vale ressaltar que - Para a constituição do trust é imprescindível a transferência da propriedade dos bens que irão compor o seu patrimônio, deixando de integrar o patrimônio do settlor.

No entanto, as novas regras trazidas pela MP 1.171/23, em seu Capítulo IV, que trata "Dos trust no exterior", distorcem o conceito de dual ownership, considerando como mantida a propriedade de bens e direitos atribuídos ao trust ainda em nome de seu instituidor ou em nome do beneficiário em caso de distribuição ou morte do instituidor, mesmo o beneficiário não tendo acesso à administração e/ou propriedade dos bens (que podem depender de algum evento futuro, ou mesmo nunca passarem a fazer parte do patrimônio do beneficiário. Ou seja, na realidade, distorce o instituto do trust por completo.

Se considerada a natureza de determinados tipos de trust, poder-se-ia verificar que o instituidor deixa de ser proprietário dos bens conferidos ao trust, e não tem acesso a tal patrimônio sequer para fazer face à tributação de que trata a MP 1.171/23.

Por outro lado, o mesmo pode acontecer com o(s) beneficiário(s) que depende(m) de eventos futuros para ter ou não acesso à propriedade e/ou frutos dos bens transferido ao trust, que ficam sob gestão do trustee e, algumas vezes, sob a influência de um protector (aquele que, historicamente, supervisiona o cumprimento da aplicação da vontade do instituidor refletidas nas regras do trust).

De acordo com a MP 1.171/23, que tem apenas o intuito de regular a tributação dos rendimentos auferidos por meio de trusts, a propriedade dos bens transferidos ao trust se mantém de titularidade do settlor, mesmo após a instituição do trust, ou dos beneficiários, mesmo sem a efetiva distribuição de parte ou totalidade de bens e/ou rendimentos do trust sem considerar que estes podem ainda não ter a propriedade dos bens que compõem o trust.

É interessante notar que há diferentes tipos de trust com características que os distinguem radicalmente entre si. Assim, não se pode fazer uma generalização. Por exemplo, podem ser instituídos trusts revogáveis ou irrevogáveis.

Nesta última hipótese, o instituidor jamais poderá reaver os bens atribuídos ao trust, que seguirão a destinação determinada no trust deed. Tal ponto foi totalmente desconsiderado pela MP 1.171/23, que parece se aproximar somente do conceito de trust revogável, em que o settlor pode reaver os bens atribuídos ao trust.

Além disso, os trusts podem ser discricionários ou não discricionários, a depender da possibilidade de o instituidor poder tomar decisões quanto à utilização dos rendimentos do trust, e por vezes dos bens conferidos ao trust. Outra característica que, infelizmente, não foi levada em conta pela MP 1.171/23. 

Caso convertida em lei, a MP 1.171/23 poderá incorporar, de modo definitivo, ao nosso ordenamento pátrio, um conceito bastante distorcido de trust com a finalidade precípua de dar maior alcance à esfera de sujeição de bens e direitos à tributação brasileira e com os prejuízos inerentes à internalização de um instituto estrangeiro de forma imprópria.

 

Fonte: ConJur | Imagem: Freepik

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Decisão do STJ sobre IR e CSLL

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidam sobre a correção monetária das aplicações financeiras.

O tribunal considerou que a correção monetária das aplicações financeiras é legalmente classificada como Receita Bruta e faz parte do Lucro Operacional, sujeitando-se portanto, à tributação. Com essa decisão, os processos individuais ou coletivos suspensos aguardando o julgamento desse caso poderão ser retomados. A tese estabelecida pelo STJ deve ser seguida pelos tribunais de todo o país em casos semelhantes.

O relator do caso destacou que a correção monetária das aplicações financeiras representa uma remuneração pactuada e faz parte do rendimento dessas aplicações, justificando a tributação. Além disso, o relator ressaltou que as variações monetárias também são consideradas como receitas ou despesas, sendo que as despesas financeiras, incluindo a taxa de inflação, reduzem o lucro tributável, e as receitas financeiras devem seguir o mesmo tratamento para abranger a correção monetária.

O tribunal considerou que não seria razoável permitir a dedução da correção monetária embutida nas despesas financeiras sem contabilizá-la como receita tributável nas receitas financeiras.

 

Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa | Imagem: Freepik


EDITAL PGDAU 03/23

Procuradoria-Geral da Fazenda divulga propostas de transação para créditos inscritos em dívida ativa

 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) anunciou a publicação do Edital nº 3/23, que traz propostas de transação por adesão para créditos inscritos em dívida ativa da União. As propostas são baseadas na Lei nº 13.988/20 e na Portaria PGFN nº 6.757/22.

O edital prevê a negociação de créditos inscritos na dívida ativa, independentemente de estarem em fase de execução ajuizada ou de terem sido objeto de parcelamentos anteriores rescindidos. Os créditos elegíveis devem ter um valor consolidado de até R$50 milhões.

A transação oferece duas modalidades principais:

Transação por adesão na cobrança da dívida ativa da União: Nessa modalidade, as inscrições na dívida ativa podem ser negociadas mediante pagamento de uma entrada equivalente a 6% do valor consolidado da dívida. Essa entrada é dividida em 6 prestações mensais e sucessivas. O restante do valor da dívida pode ser pago em até 114 prestações mensais e sucessivas. É possível obter descontos de até 100% nos juros, multas e encargos legais, desde que observados os limites máximos previstos na lei.

Transação por adesão para créditos específicos: Essa modalidade abrange créditos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos e sem garantia ou suspensão de exigibilidade atual, créditos com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos, créditos de devedores falidos, em liquidação judicial ou em intervenção/liquidação extrajudicial, créditos de pessoas jurídicas com situação cadastral específica no CNPJ, e créditos de pessoas físicas com indicativo de óbito. Nessa modalidade, a entrada corresponde a 6% do valor consolidado da dívida, dividida em 12 prestações mensais e sucessivas. O restante do valor da dívida pode ser pago em até 108 meses, com redução de 100% nos juros, multas e encargos legais, observando o limite de até 65% do valor consolidado.

As adesões às propostas podem ser feitas através do sistema REGULARIZE, a partir das 8h do dia 1º de junho de 2023, até às 19h do dia 29 de setembro de 2023, no horário de Brasília. 

É importante ressaltar que, no caso de parcelamentos em andamento, a adesão está condicionada à desistência prévia desses parcelamentos.

Além disso, é necessário destacar que a transação abrangerá todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas.

 

Fonte: Receita Federal | Imagem: Freepik


Receita Federal Alerta! - Golpe do CPF

A Receita Federal informa que nos últimos tempos, vários contribuintes vêm recebendo avisos por SMS, WhatsApp e E-mail referentes ao Cadastro de Pessoa Física (CPF) informando sobre irregularidades junto a Receita Federal. Estas mensagens geralmente são acompanhadas por algum link para o recolhimento de taxas falsas com o objetivo de regularizar o CPF.

Os golpistas utilizam esta forma de extorsão identificando-se como a Receita Federal e utilizando termos como IRPF, cores da entidade e da bandeira nacional para induzir o contribuinte a acreditar que se trata realmente do órgão oficial do governo federal. O contato é feito com diversos contribuintes (estando realmente com alguma irregularidade ou não em seus CPFs). Existem também casos em que o contribuinte realizou o pagamento do valor solicitado (valores estes que podem variar de centenas a milhares de reais) e quando compareceram a Receita Federal descobrem que não havia pendências para serem pagas.

A Receita Federal esclarece que a regularização do CPF é realizada gratuitamente pelo site oficial (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br), e que os alertas enviados não possuem link de acesso. Ao entrar, o contribuinte deve selecionar a opção "Meu CPF", em que encontrará orientações sobre como corrigir sua situação cadastral de acordo com a irregularidade no sistema.

 

Fonte: gov.br/receitafederal/ | Imagem: Freepik


PLP 18/2022 e o preço da gasolina - Senado aprova limite do ICMS

Com 65 votos a favor e apenas 12 contra, foi aprovado pelo Senado o projeto que fixa o teto de 17% do ICMS sobre combustíveis, energia elétrica, serviços de telecomunicação e transporte público (PLP 18/2022). A proposta prevê uma compensação aos estados com o abatimento de dívidas com a União quando a perda de arrecadação passar de 5%. Os senadores ainda analisam emendas destacadas para votação separada.

Segundo alguns argumentos a mudança ajudará a diminuir o valor dos combustíveis para o consumidor final e no controle da inflação, já os críticos do PLP afirmam que não existirá uma redução tão significativa dos preços nas bombas, mas que áreas como saúde e educação podem ser afetadas.

O relator Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE) analisou 77 emendas apresentadas por senadores e acolheu quatro delas de maneira integral e nove de forma parcial.

O projeto considera que o combustível (assim como energia, transportes coletivos, gás natural e comunicações) é um bem essencial e indispensável e que os governos não poderão cobrar o ICMS acima do teto caso o PLP vire lei.

Os governadores mostraram resistência à proposta, já que o ICMS é a principal fonte de arrecadação dos estados, já os parlamentares opostos consideram esta medida eleitoreira e que pode prejudicar os governos locais sem surtir o efeito desejado. Esta questão também é objeto de processo que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF).

O texto aprovado reduz a zero as alíquotas de Cide-Combustíveis e PIS/Cofins incidentes sobre a gasolina até 31/dezembro/22. Tais tributos já estão zerados para o diesel e gás de cozinha. O relator também optou por derrubar a zero o PIS/Cofins incidente sobre o álcool hidratado e sobre o álcool anidro adicionado à gasolina.

Segundo o cálculo de Fernando Bezerra Coelho, as perdas arrecadatórias de estados e municípios representarão pouco frente ao aumento das receitas dos últimos anos.

O que as críticas dizem?

De acordo com o senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR), “Enquanto uma criança passa fome e tem o desenvolvimento mental dos seus neurônios comprometido pela ausência de proteínas e de alimentação básica, é justo que se estabeleça uma política pública de usar dinheiro público para financiar combustível de carro de passeio?”

Já a senadora Zenaide Maia (Pros-RN) disse que as alterações vão prejudicar os caixas dos estados e diminuir investimentos que seriam direcionados à saúde e à educação, além de ressaltar que não havia garantias que o preço vai diminuir nos postos de combustíveis.

Os senadores Jean Paul Prates (PT-RN) e Alessandro Vieira (PSDB-SE), e o economista Oriovisto Guimarães também demonstraram duvidar que o projeto vai conseguir diminuir o preço do combustível nos postos.

 

Fonte: Agência Senado | Imagem: Freepik


Montadoras pedem a Guedes redução de imposto para estimular compra de carros

Em videoconferência hoje com o ministro da Economia, Paulo Guedes, representantes das montadoras alertaram que as demissões no setor devem aumentar e pediram um pacote de estímulo tributário para baratear os preços dos carros e estimular as vendas.

Segundo apurou a CNN, a Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automores (Anfavea) solicitou à equipe econômica uma espécie de reedição do pacote lançado na crise de 2008, quando o governo brasileiro reduziu o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) dos veículos. O formato final ainda não está definido.

Os representantes das montadoras alegaram que as vendas de veículos caíram cerca de 70% e que estão operando com muita capacidade ociosa, o que pode obrigar a reduzir o quadro de funcionários. Na segunda-feira (22), a montadora japonesa Nissam demitiu 398 pessoas após reduzir um turno da fábrica de Resende (RJ).

Conforme apurou a reportagem, os empresários disseram ao ministro que a Nissan pode ter sido apenas a primeira montadora a demitir, já que expira neste mês o programa de suspensão de contratos de trabalhos e redução de salários promovido pelo governo federal, que ajudou a evitar o desemprego.

Ainda durante o encontro, os empresários trouxeram os relatos de experiências bem sucedidas de estímulo tributário para a venda de carros realizada nesta crise em outros países como a China e a Alemanha. O problema é que esses países tem mais recursos e finanças públicas melhor organizadas.
Guedes tem sido bastante refratário a incentivos para o setor automotivo.

No Brasil, já foi feito um programa de redução de IPI em 2008, quando uma crise financeira sacudiu a economia global. Na época, a venda de veículos e os efeitos gerados em toda a cadeira - concessionárias, fornecedores e fabricantes de aço - ajudaram a reaquecer a economia.

Mas houve uma dificuldade. Os estímulos - não só tributários, mas também com prazos maiores de financiamento - persistiram por 2009 e 2010, muito além da duração da crise. Por conta disso, formou-se uma "bolha" no mercado, que culminou em forte endividamento das famílias brasileiras.


A importância da desoneração da folha de pagamentos no cenário pós-pandemia

Mostra-se primordial a aprovação, de maneira célere, da prorrogação da desoneração da folha de pagamentos, com o intuito de reduzir as incertezas jurídico-econômicas e garantir, concomitantemente, uma redução da atual carga tributária e uma maior solidez às empresas abarcadas pela proposta.

A desoneração é uma medida tributária que visa à diminuição dos encargos tributários das empresas com a folha de pagamentos. Trata-se de uma ferramenta substitutiva, que institui a possibilidade de incidência das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta, em substituição à utilização da folha de pagamento como base de cálculo.

Embora a possibilidade de sua implementação permanente, como política de Estado, seja objeto de discussões no âmbito da Reforma Tributária, atualmente, a lei 12.546/11 confere à desoneração da folha caráter momentâneo, determinando que a medida tributária deve perdurar apenas até 31 de dezembro de 2020.No entanto, o atual cenário de crise econômica somado à indispensabilidade de alterações legislativas que ajustem as medidas tributárias às necessidades dos contribuintes têm ensejado diversos debates quanto à possibilidade de prorrogação da tributação sobre a receita bruta.

A matéria é objeto do projeto de lei 2.256/20, que tem como objetivo a prorrogação da desoneração das empresas de tecnologia da informação, de ônibus, trem, metrô e construção civil. De autoria do deputado Laércio Oliveira (PP-SE), a aprovação desse PL significaria a possibilidade de recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor da receita bruta, até 31 de dezembro de 2022. O PL continua aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados, apesar de ter sido apresentado há quase dois meses (28/4/20).

Em atenção às consequências econômicas da pandemia do coronavírus em curto prazo, também a MP 936/20 prevê alterações na lei 12.546/11, com o propósito de prolongar a desoneração da folha de pagamentos até 31 de dezembro de 2021. O texto da proposta foi mantido pelo Senado Federal e, atualmente, a MP 936/20 aguarda sanção do presidente da República.

É inegável, dessa maneira, que em uma conjuntura caracterizada pelas inúmeras incertezas no âmbito econômico-financeiro, a possibilidade de prorrogação da desoneração da folha configuraria um alívio fiscal para as empresas, auxiliando a manutenção da atividade produtiva no país, bem como para a continuidade da atividade empresarial e, sobretudo, da empregabilidade.

No mais, sabe-se que embora o Ministério da Economia, atualmente receoso no que concerne a um maior endividamento do Estado, já tenha editado algumas portarias para atenuar a carga tributária durante o período de crise gerado pela pandemia de COVID-19, tais medidas se mostram insuficientes. O vigente cenário de completo desequilíbrio do mercado nacional, com empresas passando por grandes dificuldades financeiras e crescentes índices de desemprego, evidencia a necessidade de atitudes mais enfáticas, sendo a prorrogação da desoneração da folha uma delas.

Sendo assim, mostra-se primordial a aprovação, de maneira célere, da prorrogação da desoneração da folha de pagamentos, com o intuito de reduzir as incertezas jurídico-econômicas e garantir, concomitantemente, uma redução da atual carga tributária e uma maior solidez às empresas abarcadas pela proposta.


Tribunal de Justiça barra recuperação judicial de produtores endividados em R$ 19 milhões

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) proveu de forma unânime recurso para indeferir processamento de recuperação judicial em nome de quatro produtores rurais componentes do Grupo Wochner. Passivo vinculado ao processo é estimado em R$ 19 milhões. Decisão é do dia 24 de junho.

Segundo os autos, a recuperação judicial formulado por  Neusa Cecilia Wessner, Mauricio Roberto Dal Piaz, Michel Ariquenes Wochner e Ketelin Natieli Wochner, foi deferida pelo magistrado Fabricio Sávio da Veiga Carlota, da Primeira Vara Cível de Paranatinga, durante o mês de março.

Recurso julgado pelo TJMT argumentou que, como três dos produtores  só providenciaram o registro mercantil dias antes de protocolarem o pedido de recuperação judicial, não provaram o exercício da atividade empresarial de forma regular por dois anos.

Além de não provarem o exercício da atividade empresarial de forma regular por dois anos, a Quarta Câmara de Direito Privado notou também o descumprimento de outros critérios exigidos por lei. Na inicial foi juntada a declaração de imposto de renda ao ano calendário 2018, exercício 2019, de todos, mas não foram anexadas as dos exercícios anteriores.

Segundo perito vinculado ao caso, não foi disponibilizado o livro-caixa de 2017 a 2019. A lista de credores não foi produzida de forma individualizada e não especifica a dívida de cada um dos produtores rurais.

O relator do caso no TJMT, desembargador Rubens de Oliveira, esclareceu que a recuperação judicial, “por constituir importante meio para a superação da crise econômica e envolver o interesse de credores e da sociedade, reclama que os princípios da transparência e da publicidade guiem todos os atos praticados no processo, cabendo aos devedores fornecer todos os dados sobre a sua situação econômico-financeira e quanto à sua parte organizacional e administrativa”.

Rubens esclareceu que não seria possível determinar a correção da inicial, anexando informações faltantes. Haveria, segundo o desembargador, o não preenchimento do requisito para processamento da recuperação, visto que não há prova do exercício da atividade empresarial de forma regular por dois anos.

Votaram com o relator Guiomar Teodoro e Serly Marcondes.


Guedes diz que governo pode ‘perdoar’ empréstimos de pequenas empresas

BRASÍLIA — O ministro da Economia, Paulo Guedes, disse nesta quinta-feira que o governo estuda possibilidade de “perdoar” empréstimos tomados pelas pequenas empresas durante a pandemia.

O “perdão” do empréstimo seria oferecido para as empresas que mantiverem o pagamento dos impostos em dia no próximo ano, como revelou o GLOBO na segunda-feira. A declaração foi dada ao lado do presidente Jair Bolsonaro, durante transmissão ao vivo nas redes sociais.

— Nós estamos estudando o bônus de adimplência, que é o seguinte: o sujeito pequenininho, que foi lá, pegou o empréstimo, trabalhou bem, conseguiu se recuperar lá na frente, pagou os impostos, a gente pode dar o bônus de adimplência, e perdoa o crédito. Nós estamos estudando isso para os pequenininhos — disse o ministro.

A medida poderia valer para as empresas optantes do Simples Nacional. Guedes tem dito internamente que é justo “esquecer” o empréstimo tomado num momento de crise por bons pagadores de impostos.

Para ele, seria uma medida justa para uma empresa que recorreu a um empréstimo emergencial, sobreviveu e continua pagando seus impostos. Seria equivalente a um “bônus de adimplência”, em suas palavras.

— Você salvou a empresa, ela paga imposto no ano seguinte, a empresa é bom pagador, para que que vai chatear o cara? Dá perdão no empréstimo dele — acrescentou.

Nesse caso, o governo pagaria o empréstimo à instituição financeira, desde que o tomador prossiga com os impostos sendo quitados normalmente. A medida seria válida para quem tomou empréstimos com garantia do Tesouro e voltada para micro e pequenas empresas.

O governo já anunciou várias medidas para pequenas empresas como a abertura de uma linha de crédito chamada de Pronampe, para companhias com faturamento anual de até 4,8 milhões.

Até agora, além do Pronampe (para micro e pequenas empresas), o governo já lançou linhas de crédito para capital de giro de médias empresas (com faturamento anual de até R$ 300 milhões), além da linha de financiamento para folha de salários. O crédito para salário ainda não deslanchou e está sendo alterada pelo Congresso.