A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) está com os dias contados, prevista para ser extinta a partir de 2025. A Receita Federal está implementando mudanças normativas para substituir gradualmente essa obrigação. Desde janeiro de 2024, as informações devem ser declaradas mensalmente através do eSocial e da EFD-Reinf.
No entanto, a declaração referente ao ano-calendário 2023 ainda é obrigatória, com prazo de entrega até 29 de fevereiro deste ano.
Empregadores devem ficar atentos, pois precisam realizar a última entrega da Dirf e enviar as informações deste ano em periodicidade mensal.
Quem está obrigado à entrega da Dirf inclui pessoas físicas ou jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda (IRRF), como salários e comissões. Além disso, sócios ostensivos de Sociedades em Conta de Participação (SCP) e contribuintes residentes no Brasil que remeteram valores para o exterior também devem entregar a declaração.
As informações exigidas na Dirf incluem rendimentos pagos a colaboradores domiciliados no Brasil, planos de saúde coletivos empresariais, compensação de IRRF, rendimentos isentos e não tributáveis.
O prazo geral para entrega da Dirf é até 29 de fevereiro de 2024, com exceções para empresas extintas em janeiro de 2024, que têm prazo até o último dia útil de março.
Há multas por descumprimento do prazo de entrega da Dirf, podendo variar de 2% ao mês sobre o total dos tributos informados, com valor mínimo de R$ 200,00 para pessoas físicas e empresas inativas, e de R$ 500,00 para demais casos.
Com o fim da Dirf, as informações relativas aos fatos geradores a partir de janeiro de 2024 devem ser prestadas através do eSocial e da EFD-Reinf, ambas com periodicidade mensal, sendo o eSocial utilizado para informações sobre pagamento de trabalho assalariado e a EFD-Reinf para relatar retenções do imposto de renda sobre serviços tomados e outras contribuições retidas na fonte.
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Fonte: dpc.com.br