Lei 11.788/08 - Saiba quais são as regras para estágio no país.
Conforme o Art. 1º da Lei nº 11.788/08, a definição de estágio é: “Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens adultos.”
O contrato de estágio pode ocorrer de duas formas, sendo o estágio obrigatório e o não obrigatório, a depender das diretrizes curriculares da etapa, modalidade, área de ensino do projeto pedagógico do curso, nos moldes do Art. 2º da Lei nº 11.788/08.
Com base no Art. 3º da mesma Lei, o estágio obrigatório e não obrigatório, não gera vínculo empregatício, quando houver:
I - Matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II - Celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III - Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Agentes de Integração
Conforme o Art. 5º da Lei nº 11.788/08 as instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem recorrer a serviços prestados pelos Agentes de Integração a fim de aproximar as relações com o estagiário auxiliando na identificação, acompanhamento e encaminhamento do processo de estágio.
Duração do estágio
Com base no Art. 11, o estágio não poderá exceder dois anos de contrato com a mesma parte concedente, salvo na hipótese de estágio portador de deficiência.
Seguro Contra Acidentes Pessoais
Já com base no Art. 9º, Inciso IV, a parte concedente do estágio tem como obrigação efetuar a contratação, em favor do estagiário, de um seguro contra acidentes pessoais, sendo que a apólice deve ser compatível com os valores de mercado. Para os casos de estágio obrigatório, o seguro poderá ser contratado pela instituição de ensino, conforme o Art. 9º, parágrafo único da Lei nº 11.788/08.
Carga Horária
De acordo com o Art. 10, a jornada de estágio será determinada pela instituição de ensino, pela parte concedente e pelos estagiários (ou seus representantes legais) por meio de negociação mútua, devendo ser incluído o período que não serão exercidas as atividades, ser compatível com o termo de compromisso e ainda não ultrapassar a:
I - 4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II - 6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
Nos casos em que os cursos se alternam entre a prática e teórica, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, a carga horária poderá ser de até 40 horas semanais, devendo estar previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino conforme o Art. 10 §1º da Lei nº 11.788/08.
Bolsa Auxílio e Auxílio Transporte
De acordo com o Art. 12, o estagiário pode ser remunerado através de bolsa auxílio ou outras formas de contraprestação a serem acordadas, sendo obrigatória a sua concessão, assim como a do auxílio transporte, nos casos de estágio não obrigatório.
A legislação não traz disposição de piso salarial para o estagiário, sendo necessário estar determinado no termo de compromisso em qual o valor será concedido a bolsa auxílio.
Recessos
É assegurado ao estágio que seja superior a um ano, um recesso de 30 dias, sendo gozado preferencialmente durante suas férias escolares, nos moldes do Art. 13 da Lei nº 11.788/08.
Quando o estágio for remunerado, o recesso também deverá ser, nos termos do Art. 13, §1º, da Lei nº 11.788/08.
No recesso remunerado, entretanto, não há pagamento de ⅓ de férias, como é devido ao empregado, sendo devido somente o pagamento da remuneração do período de recesso.
O período de concessão do recesso também deve estar previsto no termo de compromisso.
Limitação ao número de estagiários
O Art. 17 estabelece que o número máximo de estagiários é definido pelo quadro de pessoal da parte concedente do estágio, sendo nas seguintes proporções:
I - De 1 a 5 empregados - 1 estagiário;
II - De 6 a 10 empregados - Até 2 estagiários;
III - De 11 a 25 empregados - Até 5 estagiários;
IV - Acima de 25 empregados - Até 20% de estagiários.
Importante mencionar que, independentemente da limitação para contratar, deve-se observar o disposto do Art. 9º, Inciso III, da Lei nº 11.788/08, ou seja, um empregado somente poderá supervisionar o limite máximo de 10 estagiários.
eSocial
De acordo com o Manual de Orientação do eSocial - Versão S-1.0, o evento S-2300 (Trabalhador sem Vínculo de Empregado/Estatutário) - Início é utilizado para prestar informações cadastrais relativas a trabalhadores que não possuem vínculo de emprego com a empresa e a estagiários.
Obrigações da empresa
- As informações relativas à contratação de estagiário devem ser prestadas pela empresa/órgão público e não pelo agente de integração;
- As informações referentes ao estagiário dizem respeito à natureza do estágio e ao nível escolar cursado no período do estágio e devem ser prestadas ainda que o estagiário não receba bolsa;
- A parte concedente do estágio é obrigada a enviar os dados dos estagiários, independentemente da sua relação civil com o agente de integração e de eles receberem bolsa. Da mesma forma, deve informar os eventos S-1200 e S-1210. Por conseguinte, o agente de integração fica desobrigado de enviar os dados dos estagiários a seus clientes;
- Ressalta-se ainda que, para os estagiários, não é obrigatório o envio dos eventos de SST.
- Prazo de envio - Deve ser transmitido até o dia 15 do mês subsequente ao do início da prestação de serviços/estágio, independentemente do regime previdenciário ao qual o trabalhador esteja vinculado, ou antes da transmissão de qualquer outro evento não periódico relativo a esse trabalhador/estagiário.
Fonte: Lei nº 11.788/08 e Econet | Imagem: Freepik
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Novo entendimento do TST sobre as horas extras
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento a respeito dos reflexos das horas extras trabalhadas em benefícios como férias e 13º salário. A nova interpretação pode resultar em aumento de custos trabalhistas para os empregadores.
O pagamento do repouso semanal remunerado, que considera em seu cálculo o quanto é feito em horas extras por um funcionário além de sua jornada usual, passa a ter impacto sobre outras variáveis, como férias, aviso prévio e Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), de acordo com a decisão.
Segundo o relator do caso no tribunal, os trabalhadores serão beneficiados com um pequeno aumento nos valores a receber quando prestarem serviços em horas extras habituais.
“Todo trabalhador tem direito a uma folga remunerada por semana. Quando esse trabalhador faz uma hora extra a mais durante toda a semana, recebe mais uma hora de repouso remunerado no dia do descanso. É essa hora a mais é que passará a ser computada para os outros benefícios.”
Segundo o relator, quando esse trabalhador faz hora extra a mais durante toda a semana, recebe mais uma hora de repouso remunerado no dia do descanso. É essa hora a mais é que passará a ser computada para os outros benefícios.
Por exemplo:
Se um empregado recebe R$2.200 por mês para trabalhar de segunda a sábado, chegando a um salário-hora de R$10,00, considerando 220 horas regulares no intervalo de 30 dias.
Neste caso, quando o trabalhador faz uma hora extra por dia, ele deve receber por ela R$15,00 (R$10,00 + 50% previsto em Lei). Isso resultaria em R$105,00 por semana (R$90,00 pelas horas extras dos seis dias da semana + R$15,00 ao descanso remunerado do domingo).
Com a mudança decidida, esses R$15,00 pagos aos domingos, referentes às horas extras habituais de segunda a sábado, passarão a ser computados nos cálculos das férias, do décimo terceiro, do aviso prévio e do FGTS. Isso considerando a média de 4,5 semanas por mês.
Segundo o ministro, o TST revisou o entendimento porque entendeu que havia um erro aritmético. Não se trata de uma questão exclusivamente jurídica. A decisão tomada pela maioria dos ministros do TST não inclui os processos já em tramitação na justiça trabalhista.
Esta questão foi decidida pelos ministros do TST no dia 20 de março, e conforme o novo entendimento do plenário, o aumento dos valores a receber pelo descanso remunerado deve repercutir nos outros direitos trabalhistas e não pode ser considerado como cálculo duplicado.
O TST alterou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 394 para garantir que a decisão seja seguida pelas demais instâncias da Justiça Trabalhista.
Fonte: Portal Contábeis | Imagem: Freepik
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Seguro-Desemprego 2023
O Ministério do Trabalho e Emprego realizou a atualização da tabela anual necessária para o cálculo dos valores de seguro-desemprego para os trabalhadores que tiverem direito ao benefício a partir do dia 11 de janeiro de 2023.
A atualização cumpre os requisitos exigidos no texto da Lei nº 7998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, bem como o texto da Resolução nº 957/22 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).
Para a atualização das demais faixas salariais, conforme os termos legais, foi levado em consideração o número índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do ano de 2022, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que foi de 5,93%.
Com isso, o valor do benefício Seguro-Desemprego colocado à disposição do trabalhador, a partir do dia 11 de janeiro de 2023, não será inferior ao valor correspondente ao salário mínimo vigente de R$ 1.302,00. Os trabalhadores que tenham recebido salários médios acima de R$ 3.280,93 terão direito invariavelmente ao seguro-desemprego no valor de R$ 2.230,97.
TABELA ANUAL DO SEGURO-DESEMPREGO - 2023
Faixas de Salário Médio Necessárias ao Cálculo do Benefício | |
Faixa Salárial | Cálculo da Parcela |
Até R$ 1.968,36 | Multiplica-se o salário médio por 0,8 |
De R$ 1.968,37 até R$ 3.280,93 | O que exceder a R$ 1.968,36 multiplica-se por 0,5 e soma-se com R$ 1.574,69 |
Acima de R$ 3.280,93 | O valor será invariável de R$ 2.230,97 |
Obs - Faixas de Salários atualizadas pelo número índice do INPC no ano de 2022 calculado pelo IBGE (5,93%);
Obs² - No ano de 2023, o valor do benefício Seguro-Desemprego não será inferior ao valor de R$ 1.302,00, que corresponde ao valor do salário mínimo vigente.
Fonte: Gov.br | Imagem: Freepik
Receita Federal Alerta! - Golpe do CPF
A Receita Federal informa que nos últimos tempos, vários contribuintes vêm recebendo avisos por SMS, WhatsApp e E-mail referentes ao Cadastro de Pessoa Física (CPF) informando sobre irregularidades junto a Receita Federal. Estas mensagens geralmente são acompanhadas por algum link para o recolhimento de taxas falsas com o objetivo de regularizar o CPF.
Os golpistas utilizam esta forma de extorsão identificando-se como a Receita Federal e utilizando termos como IRPF, cores da entidade e da bandeira nacional para induzir o contribuinte a acreditar que se trata realmente do órgão oficial do governo federal. O contato é feito com diversos contribuintes (estando realmente com alguma irregularidade ou não em seus CPFs). Existem também casos em que o contribuinte realizou o pagamento do valor solicitado (valores estes que podem variar de centenas a milhares de reais) e quando compareceram a Receita Federal descobrem que não havia pendências para serem pagas.
A Receita Federal esclarece que a regularização do CPF é realizada gratuitamente pelo site oficial (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br), e que os alertas enviados não possuem link de acesso. Ao entrar, o contribuinte deve selecionar a opção "Meu CPF", em que encontrará orientações sobre como corrigir sua situação cadastral de acordo com a irregularidade no sistema.
Fonte: gov.br/receitafederal/ | Imagem: Freepik
Nova decisão do STF
No dia 02 de Junho de 2022, durante a sessão realizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), onde foi decidido pela maioria dos votos o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.046).
De acordo com a tese:
“São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”
De forma resumida, os sindicatos podem negociar tudo, exceto o que é considerado direito indisponível.
Quais são esses direitos?
Segundo o Art. 611-B da CLT incluído na Lei nº 11.637/2017 também intitulada de “Reforma Trabalhista” - Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direito:
I - Normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - Valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços (FGTS);
IV - Salário mínimo;
V - Valor nominal do décimo terceiro salário;
VI - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII - Proteção do salário na forma da Lei, constituindo crime a sua retenção dolosa;
VIII - Salário-família;
IX - Repouso semanal remunerado;
X - Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
XI - Número de dias de férias devidas ao empregado;
XII - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XIII - Licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;
XIV - licença-paternidade nos termos fixados em Lei;
XV - Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da Lei;
XVI - Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da Lei;
XVII - Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em Lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
XVIII - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
XIX - Aposentadoria;
XX - Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
XXI - Ação, quanto aos créditos resultantes das realações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXII - Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
XXIII - Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXIV - Medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
XXV - Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
XXVI - Liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
XXVII - Direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;
XXVIII - Definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
XXIX - Tributos e outros créditos de terceiros;
XXX - As disposições previstas nos Arts. 373-A, 390, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.
- O atual texto é uma reprodução elaborada com base na legislação vigente, portanto está sujeito a futuras alterações. É recomendável a vigilância para possíveis modificações posteriores à data desta publicação (09/06/22).
Imagem: Freepik
Publicado regras para FGTS
- Os valores de FGTS com vencimento em abril, maio e junho, poderão ser suspensos de pagamento;
- Poderá fazer uso da suspensão todos os empregadores inclusive os domésticos sem prévia adesão;
- Os valores deverão ser declarados normalmente e impreterivelmente até o dia 20 de junho/2020, sendo esta a data limite para não incidência de juros e multas;
- Os valores suspensos e declarados, poderão ser pagos em 06 parcelas fixas e mensais sem acréscimos legais no dia 07 de cada mês com vencimento inicial em julho/2020 e término em dezembro/2020.
- Havendo recolhimento do referido parcelamento fora do prazo incidirão multas e juros;
- Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado a recolher os valores de FGTS da rescisão decorrentes da suspensão aqui tratada.
- As Certidões Negativas vigentes em 22/03/2020 terão seus prazos prorrogados por 90 (noventa) dias;
- Os parcelamentos em curso de FGTS com vencimento em março, abril e maio de 2020, caso inadimplidos no período da suspensão aqui tratada, não constituem impedimento à emissão de Certidão Negativa, mas estarão sujeitos a multa e encargos.