O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do documento e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual.
O MDF-e, é de emissão obrigatória para empresas emitente de NF-e, no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas de acordo com o cronograma abaixo:
DATA DA OBRIGATORIEDADE |
CONTRIBUINTE EMITENTE DE NF-E |
01/03/2017 |
Contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional |
01/09/2017 |
Contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional |
Lembramos que no transporte interestadual de bens e mercadorias o MDF-e já era obrigatório desde 2014.
O MDF-e, deverá ser emitido com as seguintes indicações:
a) conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
b) ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;
c) ser elaborado no padrão XML;
d) possuir serie de 1 a 999;
e) possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
f) ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital*, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
Poderá ser adotada séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, vedada a utilização de subsérie.
A emissão de MDF-e será efetuada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, ou pelo software disponibilizado pela SEFAZ. Para baixar o software disponibilizado pela SEFAZ acesse o link: https://www.fazenda.sp.gov.br/mdfe/emissor/emissor.htm
A empresa emitente de MDF-e, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do MDF-e, deverá emitir o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE.
A empresa emitente deverá encerrar o MDF-e no final do percurso. Enquanto houver MDF-e pendente de encerramento não será possível autorizar novo MDF-e, para o mesmo Estado de carregamento e o mesmo Estado de descarregamento, para o mesmo veículo.
Se no decorrer do transporte houver qualquer alteração nas informações do MDF-e (veículos, carga, documentação, motorista, etc.), este deverá ser encerrado e ser emitido um novo MDF-e com a nova configuração.
Base legal: Ajuste SINIEF 21/10; art.8, II, "ad" e "ae", Livro II, do Decreto 37.699/97 e e Regulamento do ICMS/RS, Livro II, art.108-D.