No dia 02 de Junho de 2022, durante a sessão realizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), onde foi decidido pela maioria dos votos o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.046).

De acordo com a tese:

“São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

De forma resumida, os sindicatos podem negociar tudo, exceto o que é considerado direito indisponível.

Quais são esses direitos?

Segundo o Art. 611-B da CLT incluído na Lei nº 11.637/2017 também intitulada de “Reforma Trabalhista” – Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direito: 

I – Normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III – Valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços (FGTS);

IV – Salário mínimo;

V – Valor nominal do décimo terceiro salário;

VI – Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

VII – Proteção do salário na forma da Lei, constituindo crime a sua retenção dolosa;

VIII – Salário-família;

IX – Repouso semanal remunerado;

X – Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;

XI – Número de dias de férias devidas ao empregado;

XII – Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XIII – Licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;

XIV – licença-paternidade nos termos fixados em Lei;

XV – Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da Lei;

XVI – Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da Lei;

XVII – Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em Lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

XVIII – Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;

XIX – Aposentadoria;

XX – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;

XXI – Ação, quanto aos créditos resultantes das realações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

XXII – Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;

XXIII – Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

XXIV – Medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;

XXV – Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;

XXVI – Liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

XXVII – Direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;

XXVIII – Definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;

XXIX – Tributos e outros créditos de terceiros;

XXX – As disposições previstas nos Arts. 373-A, 390, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.

  • O atual texto é uma reprodução elaborada com base na legislação vigente, portanto está sujeito a futuras alterações. É recomendável a vigilância para possíveis modificações posteriores à data desta publicação (09/06/22).

 

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