A Portaria nº 8798 publicada em 04 de Outubro institui o programa QuitaPFGN, que estabelece medidas excepcionais de regularização fiscal a serem adotadas para o enfrentamento da crise econômica e da momentânea dificuldade de geração de resultados por parte dos contribuintes.
O QuitaPGFN autoriza a liquidação de saldos de transações e a negociação de inscrições em dívida ativa da União irrecuperáveis ou de difícil recuperação, mediante o pagamento em dinheiro à vista e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, nos moldes e condições que estabelece
Podem ser quitados por meio desta portaria os saldos de acordos de transações ativas e em situação regular, firmados até 31 de outubro de 2022 e as inscrições em dívida ativa da União realizadas até a publicação da portaria (04/10).
A adesão ao QuitaPGFN poderá ser feita exclusivamente por meio da plataforma REGULARIZE do dia 1º de novembro à 30 de dezembro.
As modalidades de liquidação são:
- Pagamento em Espécie
- Pagamentos mínimos de 30% (trinta por cento) do saldo devedor e liquidação do restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de Dezembro de 2021;
- O pagamento, o mesmo poderá ser quitado em até 6x mensais e sucessivas, não inferiores a R$1.000,00 (mil reais) ou em casos de pessoa jurídica, em até 12x mensais e sucessivas não inferiores a R$500,00 (quinhentos reais);
- Haverá, por ocasião do pagamento, acréscimo de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente e calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
- Referente a liquidação do restante usando créditos decorrentes de prejuízo e da base de cálculo negativa da CSLL o saldo devedor será considerado na data de adesão.
O atraso superior a 30 dias no pagamento de qualquer prestação implica no cancelamento do pedido de quitação antecipada.
- Liquidação de Saldo de Transações com Utilização de Prejuízo Fiscal
Entram para fins de liquidação, as transações por adesão celebradas pelo edital nº01/2019 e 02/2021 da PGFN e da transação excepcional aos débitos:
- Na cobrança da dívida ativa da União, ePortaria PGFN nº 14.402/2020 na cobrança de débitos inscritos relativos às contribuições de que tratam sobre FUNRURAL e ITR. (Portaria PGFN/2021);
- Débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares. (Portaria PGFN nº 21.561/2020);
- Débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). (Portaria PGFN nº 18.731/2020);
- Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). (PGFN nº 7.917/2021 – firmados até 31 de outubro de 2022).
- Transação Individual
- Celebradas com fundamento na Portaria PGFN nº 9.917/2020 ou na Portaria PGFN nº 6.757/2022, desde que os créditos transacionados sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com base no inciso I do Art. 11 da Lei nº 13.988/2022;
- Celebradas por devedores em recuperação judicial, nos termos da Portaria PGFN nº 2.382/2021.
O saldo a ser liquidado antecipadamente é o valor remanescente do acordo de transação na data de adesão ao Quita PGFN.
Adesão ao QuitaPGFN
Para a adesão ao QuitaPGFN é necessário o requerimento de adesão, certidão/certificação expedida pelo profissional contábil com registro regular CRC acerca da existência e regularidade escritural, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, bem como da disponibilidade dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, conforme o Anexo II desta Portaria (nº 8798).
As parcelas serão encaminhadas ao contribuinte por meio da caixa postal eletrônica do Regularize até o dia 20 de cada mês e o pagamento deve ser feito exclusivamente por meio do documento de arrecadação que for encaminhado.
Transação de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL
- Poderão ser pagos com até 100% do valor dos juros das multas e dos encargos legais, observando o limite de até 65% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, os débitos de dívida ativa da União;
- Inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade na data da adesão ou de titularidade de devedores falidos;
- Em recuperação judicial ou extrajudicial;
- Em liquidação judicial;
- Em intervenção ou liquidação extrajudicial ou de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja: baixado por inaptidão;
- Baixado por inexistência de fato;
- Baixado por omissão contumaz;
- Baixado por encerramento da falência;
- Baixado pelo encerramento da liquidação judicial;
- Baixado pelo encerramento da liquidação;
- Inapto por localização desconhecida;
- Inapto por inexistência de fato;
- Inapto omisso e não localização;
- Inapto por omissão contumaz;
- Suspenso por inexistência de fato;
- Com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV ou V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, há mais de 10 (dez) anos na data da adesão.
Utilização do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL
Realizará, no prazo máximo de 5 anos do deferimento da quitação antecipada a análise da regularidade da utilização dos créditos previstos na portaria acerca da existência e suficiência dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 3º. A cobrança do saldo liquidado com o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, nos termos desta Portaria, ficará suspensa até a confirmação dos créditos utilizados.
Caso ocorra a não confirmação dos créditos informados, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 dias, contados da intimação, exclusivamente por meio do REGULARIZE promover o pagamento em espécie do saldo devedor amortizado indevidamente com os créditos não reconhecidos ou apresentar impugnação contra a não confirmação dos créditos.
O indeferimento da impugnação ou a improcedência do recurso, quando não for sucedida do pagamento em espécie do saldo devedor amortizado indevidamente com créditos não reconhecidos, importa na rescisão do QuitaPFGN, além disso, implica no afastamento das reduções concedidas e a cobrança integral das inscrições deduzidos os valores pagos e autoriza a retomada do curso da cobrança dos créditos.
OBS: Impede o devedor, pelo prazo de 2 anos contados da data da rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a inscrições distintas.
Fonte: Receita Federal | Imagem: Freepik