Publicada no dia 12 de janeiro de 2023, a Medida Provisória nº 1.159/23 altera a Lei nº 10.637/22 e a Lei 10.833/03 para EXCLUIR o ICMS da incidência e da base do cálculo dos créditos da Contribuição para PIS¹/PASEP²  e COFINS³.

De acordo com a MP, a partir do dia 1º de abril de 2023, o ICMS que tinha incidido sobre as operações de aquisições de mercadorias adquiridas para revenda e de bens e serviços a serem utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, deve ser excluído da base de cálculo dos créditos das contribuições para o PIS e da COFINS.

Em relação ao ICMS  na base do PIS e da COFINS o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido por meio do julgado do Recurso Extraordinário (RE) 574.706 PR, finalizado em 2017, estabeleceu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS por meio do PARECER SEI nº 7.698/21/ME, estabeleceu que, em relação às receitas auferidas a partir de 16 de março de 2017, o valor do ICMS destacado nas correspondentes notas fiscais de vendas não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, independentemente de a pessoa jurídica ter protocolado ou não ação judicial. Logo a MP nada mais faz que adequar as Leis nº 10.637/22 e 10.833/03, ao que foi decidido pelo STF, no julgamento do RE nº 574.706 PR

 

1 – PIS – Programa de Integração Social

2 – PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público

3 – COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

 

Fonte: Diário Oficial da União e Contador Perito | Imagem: Freepik