A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidam sobre a correção monetária das aplicações financeiras.
O tribunal considerou que a correção monetária das aplicações financeiras é legalmente classificada como Receita Bruta e faz parte do Lucro Operacional, sujeitando-se portanto, à tributação. Com essa decisão, os processos individuais ou coletivos suspensos aguardando o julgamento desse caso poderão ser retomados. A tese estabelecida pelo STJ deve ser seguida pelos tribunais de todo o país em casos semelhantes.
O relator do caso destacou que a correção monetária das aplicações financeiras representa uma remuneração pactuada e faz parte do rendimento dessas aplicações, justificando a tributação. Além disso, o relator ressaltou que as variações monetárias também são consideradas como receitas ou despesas, sendo que as despesas financeiras, incluindo a taxa de inflação, reduzem o lucro tributável, e as receitas financeiras devem seguir o mesmo tratamento para abranger a correção monetária.
O tribunal considerou que não seria razoável permitir a dedução da correção monetária embutida nas despesas financeiras sem contabilizá-la como receita tributável nas receitas financeiras.
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