Rendimentos no Exterior por Pessoas Físicas Residentes no Brasil:
Rendimentos provenientes de investimentos no exterior serão tributados anualmente na Declaração de Ajuste Anual (DAA).
Alíquota fixa de 15% sobre os rendimentos, sem deduções, com possibilidade de compensação do imposto pago no exterior em caso de acordo de bitributação.
Ganho de capital na alienação de bens e direitos no exterior continua sujeito às regras atuais.
Entidades Controladas (Offshores):
Introdução da regra de antidiferimento para a tributação de entidades controladas no exterior, com alíquota fixa de 15% sobre os lucros, mesmo não distribuídos.
Opção para pessoas físicas declararem os bens da entidade como seus próprios, permitindo tributação apenas quando os rendimentos forem disponibilizados.
Trusts no Exterior:
Regulamentação do trust, com tributação dos rendimentos e ganhos de capital na data do evento.
Transparência tributária, considerando mudanças de titularidade por doação ou herança.
Atualização do Valor de Bens e Direitos no Exterior:
Opção para pessoas físicas atualizarem o valor dos bens e direitos no exterior para o mercado em 31 de dezembro de 2023, com tributação da diferença à alíquota de 8% até 31/05/2024.
Revogação da isenção do imposto sobre ganho de capital na venda de bens adquiridos por não residentes e alterações na apuração do ganho de capital em moeda estrangeira.
Fundos de Investimento no Brasil:
Fundos fechados agora são sujeitos à tributação periódica do “come-cotas” a cada seis meses, mesmo sem resgate.
Exceções incluem fundos que investem pelo menos 95% em determinados segmentos, sujeitos a retenção de 15% na distribuição de rendimentos.
Regras Transitórias:
Rendimentos apurados até 31/12/2023 não estarão sujeitos ao come-cotas, sendo retidos na fonte a 15%, com opção de pagamento à vista ou em 24 parcelas mensais.
Possibilidade de pagamento antecipado do IRRF com redução da alíquota para 8%, com datas específicas para rendimentos apurados até novembro de 2023 e dezembro de 2023.
Fonte: DPC.