Em meados de agosto, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou o Parecer nº 10 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), em detrimento da decisão do Recurso Extraordinário (RE) 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal e dos respectivos embargos declaratórios, responsáveis por definir a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) — que se popularizou com o termo “tese do século”, e especificando que, para o cálculo dos créditos das contribuições, o valor do ICMS destacado na nota fiscal também deve ser excluído da base de cálculo.
Nesse sentido, vale ressaltar que o acórdão do RE 574.706 não entrou neste mérito, e que também não há base legal que fundamente tal entendimento. Porém, por conta dessa compreensão da Receita Federal, há o risco de possíveis autuações por parte do Fisco, assim como em relação à exclusão do ICMS nas vendas, pois a decisão dos embargos declaratórios ainda não foi publicada, além de ainda termos soluções de consulta contrárias.
É importante destacar, nesse contexto, que a RFB está em constante ação quanto aos efeitos jurídicos da decisão do STF, principalmente na tentativa de minimizar efeitos desfavoráveis à arrecadação. E, justamente, indo ao encontro de tais ações, tem-se o Parecer nº 10 da Cosit, anexado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que é o foco dessa análise. Tal parecer, resumidamente, não discute mais o débito do contribuinte e passa a avaliar as restrições de crédito. Com isso, o entendimento adotado pela RFB pode embasar possíveis autuações aos contribuintes.
Pronunciamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Ademais, no final do parecer, foi solicitado o pronunciamento da PGFN no sentido de ratificar ou retificar o entendimento, então se faz necessário esperar esse comunicado por parte do órgão jurídico. Nesse caso, se o conteúdo do parecer for ratificado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, considerando que o contribuinte não concorde com tal entendimento, o mais adequado é que este ingresse com uma ação judicial para que faça valer o seu direito e que se resguarde de possíveis autuações.
Todo esse cenário se dá devido à falta de embasamento legal e à omissão do assunto no RE 574.706. Existe uma clara controvérsia jurídica quanto a essa situação, tendo em vista que é possível contestar de que forma a legislação rege, de fato, os créditos do PIS e da Cofins, uma vez que o STF ainda não apresentou um posicionamento claro.
Outro ponto que vale ser mencionado é que a base de cálculo do crédito não possui relação com a materialidade do crédito do PIS e da Cofins. A “tese do século” não trouxe uma avaliação concreta ou um debate em torno do crédito da entrada. Dessa forma, a interpretação da RFB pode dificultar a compreensão sobre a natureza jurídica.
Por fim, é inegável que o assunto é de grande complexidade, gerando, assim, dúvidas em empresas que não são especializadas na legislação tributária brasileira ou que não estão acompanhando a “tese do século” e seus desdobramentos, que vêm acontecendo com uma alta frequência. Por isso, para mitigar riscos e identificar novas oportunidades, é fundamental que haja uma parceria com especialistas no assunto, que poderão auxiliar efetivamente as operações tributárias no cotidiano corporativo.