As reduções propostas pela Reforma Tributária” no IRPJ, sobretudo, aquelas recentemente inseridas no relatório preliminar preparado pelo relator do Projeto de Lei 2.337/21, Deputado Celso Sabino, que propõem a redução da alíquota básica do tributo dos atuais 15% para 5% em 2022, e 2,5% a partir de 2023, não estão sendo estendidas às MPEs optantes pelo Simples Nacional. Este assunto já foi objeto de um artigo específico publicado recentemente, com o intuito de alertar sobre o tema.
Possivelmente, como uma forma de compensar a falta da desoneração parcial no cálculo do Simples Nacional, o governo manteve isenta a distribuição dos lucros feitas por essas empresas até o limite de R$20.000,00, o que não elimina o fato concreto de que haverá, sim, um aumento na carga tributária destas empresas.
Sinal de Alerta!
Contudo, agora temos um fato novo. Em entrevistas promovidas por alguns veículos de comunicação, o relator do PL, Celso Sabino, tem dito que está cogitando a ideia de diminuir a isenção dos lucros pagos aos cotistas das empresas do Simples Nacional dos atuais R$20.000,00 para R$2.500,00, estendendo também a isenção aos cotistas/acionistas de todas as empresas, independentemente do regime tributário adotado.
Se essa pretensão prosperar, será um duro golpe nos micro e pequenos empresários e uma tremenda injustiça a um segmento que constitucionalmente faz jus a um tratamento diferenciado.
Na minha avaliação, é inconcebível as MPEs não usufruírem do benefício na diminuição da sua tributação corporativa prevista na reforma tributária aos outros regimes tributários e ainda terem a distribuição dos seus lucros distribuídos tributados em 20% da mesma forma.
O argumento do governo e de alguns parlamentares que justificam a tributação indiscriminada dos lucros como instrumento de combate a “Pejotização” não procede. Muito pelo contrário, pois as MPEs são as principais empregadoras do país, respondendo por 55% dos empregos formais, representam 99% dos negócios brasileiros e têm participação de 30% no PIB nacional, exercendo um papel importantíssimo no crescimento econômico do Brasil, reconhecido pela própria Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério Economia. Logo, como podem as empresas pertencentes a este respeitável grupo serem confundidas com a figura da “Pejotização”?
As Micro e Pequenas Empresas não têm as mesmas vantagens competitivas quando comparadas às médias e grandes companhias e encontram no Simples Nacional uma forma de atenuar essa desigualdade. Diversos negócios pequenos não seriam viáveis se não existisse a possibilidade de optar pelo regime simplificado. Assim, a desenfreada tributação dos lucros de 20% irá provocar um aumento brutal na carga tributária das MPEs, uma vez que não houve a devida compensação, como foi feita com as empresas do Lucro Presumido e Real que, por sua vez, tiveram uma significativa redução no seu Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
Não há nada de errado em tributar os lucros distribuídos, desde que haja, no mínimo, uma diminuição equivalente no tributo corporativo devido pelas empresas do Simples Nacional, sobretudo quando se pretende diminuir o limite de isenção para R$2.500,00 ao mês.
Certamente, caso essa crueldade se concretize, ocasionará um grande impacto negativo nos negócios das MPEs, reduzindo a sua competitividade já tão abalada, bem como desestimulando os seus cotistas e indo totalmente no sentido contrário ao tratamento jurídico diferenciado previsto no Artigo 179 da Constituição Federal. Por ironia, a infeliz ideia de tributar a distribuição dos lucros realizada pelas MPEs, sem a devida contrapartida, e, ainda com a limitação da isenção mensal de R$2.500,00, acabará privilegiando as empresas não optantes do Simples Nacional, o que é um trágico contrassenso em relação ao que determina a nossa carta magna.
* Wilson Gimenez Junior é empresário contábil e vice-presidente Administrativo da FENACON