A Portaria Interministerial MPS/MF nº26 do dia 10 de janeiro de 2023 publicada no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (11/01/23), em seu artigo 7º, estabeleceu que a contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrem a partir da competência de janeiro de 2023, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o salário de contribuição mensal, de forma progressiva, de acordo com a tabela apresentada logo a seguir.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO | ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
até R$ 1.302,00 | 7,5% |
de R$ 1.302,01 até R$ 2.571,29 | 9% |
de R$ 2.571,30 até R$ 3.856,94 | 12% |
de R$ 3.856,95 até R$ 7.507,49 | 14% |
A Portaria, em seu artigo 2º, também estabelece que a partir de 1º de janeiro de 2023, o salário de contribuição não poderá ser inferior a R$ 1.302,00 nem superior a R$ 7.507,49.
Além disso, a Portaria também estabelece que o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição (até 14 anos de idade), ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2023, é de R$ 59,82 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.754,18.
Vale Ressaltar que:
I – Considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas;
II – O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados;
III – Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família;
IV – A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado;
V – Quando o pai e a mãe são segurados empregados, inclusive domésticos, ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família, conforme o artigo 65 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei Complementar nº 150/15, e §3º do artigo 82 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 10.410/20.
Fonte: Contador Perito | Imagem: Freepik