Fim da ‘pejotização’ é esperado em reforma

O fim da chamada “pejotização” de profissionais liberais graduados é esperado na reforma tributária. Pelo menos, essa é a expectativa da sócia do escritório Trench Rossi Watanabe, Simone Dias Musa.

“Há uma grande gama de pessoas que são tributadas pelo lucro presumido, até o limite de R$ 78 milhões de faturamento anual. A pejotização deve terminar, isso é o que tem sido anunciado”, diz a sócia.

Com base na legislação atual, a chamada “pejotização” alcança principalmente profissionais altamente qualificados, que preferem ou são convidados por seus contratantes a emitirem nota fiscal como pessoa jurídica (PJ) por seus serviços prestados rotineiramente.

 

 

Em teoria, contratantes e contratados são beneficiados por custos fiscais menores em comparação com a tributação do trabalho formal (com carteira assinada), mas sempre há o risco trabalhista para o contratante em contratos formais ou informais que exigem exclusividade do contratado.

Pelas regras atuais, uma pessoa física que se utiliza uma empresa que declara pelo regime de lucro pressumido arca com os seguintes impostos: PIS (0,65%), Cofins (3%), ISS em sua cidade (de 2,5% a 5%), além de 15% do Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica (IRPJ) e de 9% da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL).

“É muito razóavel que se tenha uma tributação menor sobre a renda das empresas, e se tribute os dividendos. Será o fim da pejotização”, prevê a sócia do Trench Rossi Watanabe.

Comparação com a OCDE

Simone Dias Musa completou que todos os países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) estão numa toada de redução das alíquotas do imposto de renda. “O Reino Unido (UK) trouxe a alíquota para 19%, e não é considerado paraíso fiscal. A Holanda reduziu para 25%, e agora nos Estados Unidos é 21%, em alguns estados, 24%. É um perigo enorme para o Brasil não fazer uma reforma tributária, afim de evitar uma fuga de capital estrangeiro do País”, argumentou.

“Daí se fala na tributação [de lucros e dividendos] na fonte (imposto de renda da pessoa física) para compensar. Nos EUA, a tributação na fonte vai até 35%, mas 30% é muito comum”, exemplifica Musa.

ERNANI FAGUNDES  SÃO PAULO


Criminalizar não pagamento de ICMS declarado é desespero, diz professor

“A alegação de apropriação indébita tributária por não pagar valores declarados de ICMS é recurso de desespero, típico de um direito financeiro de crise, no qual o aparato penal tem sido demandado pelos estados, a partir de confissões de dívidas declaradas, como meio de coação para obter êxito nas suas cobranças tributárias”, afirma o professor da USP Heleno Torres, em parecer para a Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp).

O documento foi entregue ao ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal. Ele é relator de recurso que discute se o não pagamento de ICMS declarado pode ser imputado como crime de apropriação indébita. O processo está na pauta desta terça-feira (12/2), na 1a Turma do STF.

“A complexidade do nosso sistema tributário devasta a segurança jurídica I dos contribuintes e criam problemas incontornáveis”, diz. Segundo o jurista, alguns estados abusaram na irresponsabilidade fiscal, com contratação de pessoal acima dos limites permitidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Com isso, segundo o parecer, os estados praticamente eliminaram a indústria nacional de setores inteiros da economia com o uso abusivo e desmedido da substituição tributária.

"Isto sem falar no atraso e não pagamento de precatórios ou na resistência deliberada para devolução de créditos tributários, mormente nas exportações, a minar a capacidade financeira das empresas. E, apesar de todos os privilégios processuais, proliferam-se execuções fiscais intermináveis, que somam mais de 50% de todos os processos em curso nos respectivos tribunais”, explica.

Para Taveira, o caso concreto é exemplo cristalino das pretensões arrecadatórias de uma “ardilosa cultura do medo”. “Não se trata de imputação de crime mediante fraude que resulta em sonegação com atos não declarados ao Fisco e, sim, ao contrário: cuida-se de obrigação tributária confessada, por declaração do contribuinte, mas que não foi paga por razões a apurar, em valor de pouco mais de R$ 30 mil”, diz.

No caso, segundo o jurista, pouco reflete o propósito de justiça ou de fim de "impunidade" em matéria de crimes tributários.

“Se fosse essa a finalidade real, estariam sendo atacados, com inteligência investigativa, os "grandes devedores", as maiores fraudes, as dívidas dos gastos tributários cujas condições foram descumpridas, além de outros casos de grave evidência de dolo contra o erário”, aponta.

Consequência Grave

Na avaliação do jurista, a depender do que se decida no STF, talvez se tenha como consequência uma gravíssima onda de descumprimento de obrigações acessórias de declarações.

“Isso, claro, contra todos os interesses do erário e da sociedade. Parece muito simplista ao Estado, detentor da lei e de todos os meios necessários à efetividade dos meios de cobrança, preferir usar da coação, pela difusão do medo do punitivismo penal, para acelerar o recebimento de tributos, mormente quando declarados. A punição estatal deve ser aplicada com rigor para todos aqueles que deixam de cumprir com suas obrigações para com o erário. Aos sonegadores contumazes, bem como para aqueles que agem com dolo, fraude ou simulação, de forma comissiva ou omissiva, para evitar a relação jurídico-tributária”, avalia.

Para ele, a tutela penal opera importante função na efetividade do princípio da isonomia do cumprimento dos deveres tributários. Seu uso desmedido, contudo, tem o efeito da privação de liberdade por dívidas civis, em simbolismo repressivo que não encontra amparo constitucional.

“Como se vê quando o contribuinte declara todo o montante da dívida de tributos e, por alguma razão, deixa de pagar em tempo o valor integral. Neste momento de redescoberta do Direito Penal, quando parece ser ele o remédio para todos os males da sociedade, não se pode admitir que seu endurecimento chegue ao limiar de punir agentes econômicos que agiram com observância da boa-fé e da transparência em suas relações com o Fisco. Nestes casos, não há espaço para a aplicação de sanções tributárias por imputação objetiva de sanções, sejam estas penais ou administrativas”, explica.

Penalidades

Para Taveira, numa interpretação conforme a Constituição, as condutas tipificadas no inciso II do art. 2 ° , da Lei n º 8.13711990, compreendidas no dever de "recolher" valor de tributo aos cofres públicos, como regra, devem ser apuradas segundo a análise de culpabilidade.

Segundo o jurista, o Direito Penal Tributário deve ser mecanismo de violência estatal de ultima recurso. “Seu exercício demanda cautelas, sob as garantias constitucionais que fundam o Estado Democrático de Direito. O ordenamento jurídico brasileiro, ante o programa constitucional de garantias em vigor, evidencia nítida permeabilidade entre princípios penais e princípios tributários, em proteção dúplice dos sujeitos passivos da tributação, que não pode ser olvidada por aqueles que aplicam as normas penais tributárias”, defende.

No parecer, Taveira explica paradigmas sancionadores. “O Direito Tributário Sancionador não pode ser aplicado de modo isolado e sem observância dos demais princípios e regras do sistema punitivo. Além disso, normas sancionadoras não podem ser aplicadas sem análise da conduta específica do "acusado", no caso, por força de aplicação do princípio da pessoalidade, da culpabilidade e da proibição de que a pena possa passar da pessoa do acusado”, diz.

Para Taveira, a aplicação do Direito Tributário Sancionador “é o dever de prevalência do princípio da presunção de inocência e boa-fé, quando o contribuinte age de boa fé e de modo espontâneo para cumprir seus deveres. Presume-se a boa-fé dos particulares em todas suas relações. A exceção é a má-fé, que requer provas, cujo ônus é do Fisco”,

Segundo Taveira, no Direito Tributário brasileiro, as penalidades por crimes fiscais somente podem ser aplicadas diante de condutas que acarretem descumprimento da legislação que as justifique. Para ele, a proibição de excesso, neste particular, opera efeitos em realização à garantia de proporcionalidade, caro à segurança jurídica no modelo de Estado Democrático de Direito em vigor.

“A criminalização da apropriação indébita volta-se à tutela corretiva de situações mais graves, envolvendo aquisições de propriedade marcadas por exercício abusivo do direito real de posse sobre coisa móvel alheia, com abuso da confiança depositada por seu titular", avalia.

Gabriela Coelho - correspondente da revista Consultor Jurídico


Projeto facilita criação de empresa individual de responsabilidade limitada

Projeto de lei em análise na Câmara dos Deputados dispensa a necessidade de capital mínimo para abertura de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli)

O Projeto de Lei 10983/18 facilita a constituição de empresas individuais de responsabilidade limitada (Eirelis), que não precisarão de um capital mínimo para serem formadas. A proposta é de autoria da Comissão Mista de Desburocratização, que funcionou no Senado entre dezembro de 2016 e dezembro de 2017. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

O Código Civil (Lei 10.406/02) hoje permite a constituição da Eireli por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, não inferior a 100 vezes o salário mínimo (valor que corresponde a R$ 99.800). O projeto acaba com a obrigatoriedade desse capital mínimo e abre a possibilidade de constituição da empresa também por pessoa jurídica.

O texto ainda permite a criação de mais de uma Eireli pela mesma pessoa. Como a legislação atual não autoriza isso, muitos donos de empresas agem na informalidade, por meio de “laranjas”.

Eireli

A Eireli é uma categoria empresarial que permite a constituição de uma empresa com apenas um sócio: o próprio empresário. Essa modalidade foi criada em 2011 com o objetivo de acabar com a figura do sócio “fictício”, prática comum em empresas registradas como sociedade limitada, que antes só poderiam ser constituídas por, no mínimo, duas pessoas.

A Eireli permite a separação entre o patrimônio empresarial e privado. Ou seja, caso o negócio contraia dívidas, apenas o patrimônio social da empresa será utilizado para quitá-las, exceto em casos de fraude. Por muito tempo, empreendedores que criavam micro e pequenas empresas(MPEs) escolhiam a sociedade limitada. A Eireli passou a ser mais vantajosa para eles.

Entre as vantagens de se constituir a Eireli estão a redução da informalidade, liberdade de escolher o modelo de tributação (por exemplo, o Simples Nacional), e o fato de que os ramos de atividade econômica permitidos à Eireli abrangem todas as atividades comerciais, industriais, rurais e de serviços. Podem ser cadastradas como Eireli as empresas com faturamento de até R$ 3,6 milhões.

Tramitação

A proposta tramita em regime especial, por ter sido elaborada por comissão mista, e será analisada pelo Plenário da Câmara.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Reportagem – Tiago Miranda

Edição – Pierre Triboli


Judiciário pretende aperfeiçoar julgamento de crimes tributários

 

""“Para transformar um Estado do mais baixo

barbarismo ao mais alto grau de opulência

são necessários: paz, tributação leve e uma

tolerável administração da justiça. Todo o resto vem pelo curso natural das coisas”.

(Adam Smith, “Ensaios sobre Matérias Filosóficas”, 1755)

A administração da Justiça só é tolerável se conseguir afastar o desequilíbrio que resulta dos equívocos (quase sempre premeditados) praticados pelos servidores públicos que fazem o lançamento do tributo e a aplicação das multas. A coisa é bem complicada.

Exatamente por isso é bem-vinda a notícia de 28 de janeiro: mais de 1.500 ações penais e quase 7.000 inquéritos em andamento no Fórum Criminal da Barra Funda serão redistribuídos para as 33ª e 34ª varas criminais da capital. Tais varas serão especializadas em crimes tributários, organização criminosa e lavagem de dinheiro. Afinal, os magistrados do Fórum da Barra Funda já estão assoberbados com o grande volume de trabalho decorrente dos demais crimes.

A especialização tem tudo para dar certo, afastando situações injustas e até certo ponto grotescas, como, por exemplo, a que registramos em 12 de fevereiro de 2018 — aqui — com o título “Não existe justiça se a apuração dos crimes tributários é distorcida”, de onde destacamos:

“Já se tornou comum lavratura de vários autos de infração contra o mesmo contribuinte, como resultado de uma mesma ação fiscal. Ou seja: inicia-se um trabalho de fiscalização, com um ou mais agentes do Fisco, e no mesmo ato são desenvolvidas várias atividades diferentes, assim ensejando diversos autos de infração.”

A Constituição Federal no artigo 37 ordena que um dos princípios que a administração deve observar é o da eficiência. Para cumprir essa norma o artigo 196 do Código Tributário Nacional ordena que:

“A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.”

Trabalhos de fiscalização devem ser concluídos em um prazo máximo fixado pela autoridade fazendária, pois o contribuinte não pode ficar indefinidamente à espera do resultado. Isso decorre do princípio da eficiência, contido no artigo 37 da Constituição Federal.

Ao lavrar vários autos contra o mesmo contribuinte, num pequeno intervalo de tempo, podem ocorrer erros de fato de difícil correção.

Em determinada empresa – vamos identificá-la como “A” - um agente fiscal de ICMS considerou como indevido crédito com suposta base em documento inidôneo. Todavia, juntou como prova a nota fiscal de emissão da empresa “B” , que a emitiu em suposto fornecimento para a empresa “C”. Ocorreu um erro singelo: o agente fiscal, por certo com excesso de trabalho, sequer conferiu os dados das partes... Todavia, isso acabou gerando CDA, e depois uma ação penal por sonegação... Aproximando-se o carnaval, parece ser caso equiparável ao “samba do crioulo doido...” !

Em certo inquérito, envolvendo empresa de cosméticos em crime de sonegação, juntaram-se cópias de parte de inquérito relacionado com crime ambiental, onde foi lançada multa contra um posto de gasolina!

A digitação dos inquéritos, face ao seu grande volume (alguns ultrapassam 1.000 páginas) , possibilita esses erros materiais, eis que a digitalização nem sempre é executada por pessoas com experiência forense, mesmo em nível médio.

A multiplicação de inquéritos e ações penais relacionados com uma mesma empresa e seus responsáveis, poderia ser objeto de norma expressa prevista no Código de Processo Penal, facilitando o trabalho dos operadores do direito.

Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

Realmente, se a empresa passa por fiscalização que tem prazo para terminar, não observa o princípio da eficiência se disso resultarem vários autos de infração, diversos processos e outras tantas ações penais.

A conexão pode e deve ser utilizada nessas situações, não só em benefício dos operadores do direito, mas sobretudo em respeito à ordem do artigo 5º da Constituição Federal, que trata da duração razoável do processo.

Esperamos que no decorrer deste ano a implantação dessas varas especializadas tenham condições de encontrar formulas capazes de superar tais problemas, em beneficio da justiça tributária.

Por Raul Haidar - Revista Consultor Jurídico


Sindifisco defende simplificação de processos para combater sonegação

Paralelamente à reforma da Previdência, o governo precisa combater a sonegação fiscal, que registra grandes perdas no país. É o que defende o presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco), Kléber Cabral. Em entrevista exclusiva à Agência Brasil, Cabral informa que são projetadas perdas de arrecadação superiores a R$ 500 bilhões anuais, sendo R$ 375 bilhões apenas no âmbito federal, com o não pagamento de impostos.

"É possível acabar com a sonegação? Vou te dizer que não, sempre vai ter algum nível de fraude. Mas se pudermos reduzir em 30% a sonegação atual, já vamos arrecadar mais de R$ 100 bilhões ao ano só no governo federal. Tem muita coisa para ser feita no âmbito da Receita Federal, da legislação, para que a gente tenha um combate à sonegação mais efetivo", afirma. 

"O
O presidente do Sindifisco Nacional, Kléber Cabral concede entrevista exclusiva para Agência Brasil - Valter Campanato/Agência Brasil

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cabral também cita o excesso de recursos administrativos nos processos tributários, critica os programas de regularização tributária e vê com bons olhos a proposta do ministro da Economia, Paulo Guedes, de taxar lucros e dividendos com a combinação de uma redução na alíquota de Imposto de Renda das empresas.

Processos e cobranças antigas

No combate à sonegação, Cabral aponta como um dos desafios a quantidade de processos tributários.

"O contencioso tributário, por exemplo, que é aquilo que vai para as DRJ [Delegacias de Julgamento da Receita] e para o Carf [Conselho Administrativo de Recurso Fiscais], tem R$ 1 trilhão de estoque de recurso para ser julgado. São R$ 200 bilhões nas DRJs e R$ 800 bilhões no Carf. O país numa crise fiscal grave, precisando cortar gastos e esses processos que não andam. Vamos supor que metade desse total a Receita perca, chega-se a conclusão que o contribuinte tinha razão. Mesmo assim, ainda seriam R$ 500 bilhões a serem cobrados de quem deve."

Segundo o auditor, a maior parte dos processos tem cerca de 10 anos. Em relação às dificuldades de cobrança de empresas extintas, Cabral explicou que nesses casos os valores já foram inscritos na dívida ativa e devem ser cobrados pela Procuradoria da Fazenda Nacional. "Essa cobrança também tem um processo muito ineficiente, muito demorado. Após o lançamento do débito da empresa pelo auditor fiscal, ela tem DRJ, Carf, segunda instância, demora 10 anos, aí entra-se na Justiça. O processo todo demora 20 anos e a empresa não vive 20 anos. Passado esse tempo todo, quando você for fazer a cobrança, não vai encontrar patrimônio mesmo".

Fiscalização

Sobre a fiscalização, Cabral alerta que a Receita tem 9,2 mil auditores, sendo que 400 cuidam dos julgamentos dos processos. Segundo ele, dados do Tribunal de Contas da União (TCU) e Controladoria-Geral da União (CGU) "se mantido o ritmo atual, levaria 77 anos para finalizar o estoque atual de processos, isso se não entrasse nenhum processo novo". Nós apresentamos ao Marcos Cintra [secretário especial da Receita Federal] um documento que diz respeito aos grandes desafios estruturais que, com ou sem reformas, o país precisa fazer. Umas das medidas é justamente para acelerar os julgamentos desses processos tributários, que permite muitos recursos e instâncias".

Questionado sobre as propostas de corte de benefícios no funcionalismo público dentro da reforma da Previdência, o presidente do Sindifisco diz que "servidor público não ficar de bode expiatório na história". "O servidor público hoje ou é mais novo e está enquadrado no Funpresp, recebendo o mesmo tratamento do trabalhador privado, ou, se é antigo, ele recolheu a vida toda 11% sobre o salário todo e não sobre o teto do RGPS [Regime Geral da Previdência Social]. Além disso, há 20 anos existe a idade mínima para o servidor público, que é 60 anos, e até hoje não tem idade mínima para se aposentar pelo INSS. Desde 2003, não há mais paridade e integralidade, mas parte da imprensa e os chamados especialistas ainda ficam batendo na tecla que tem muito privilégio, dá a impressão que o servidor trabalha pouquinho e se aposenta com salário todo. Isso já aconteceu, de fato, e deixou buracos. Haverá um chamamento da sociedade para o sacrifício? Estamos dentro, não tem problema. E os militares, estão dentro? O grande empresariado também? O servidor público não pode pagar esse pato sozinho". 

Tributação de lucros e dividendos

Cabral destaca que nenhum país da Organização para o Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) isenta a distribuição de dividendos e que o Brasil precisa mudar esse cenário. Para ele, a isenção incentiva contratações por meio de pessoa jurídica e acaba favorecendo determinadas formas de organização ou profissão. "É muito mais barato você ser PJ [pessoa jurídica] do que ser um celetista [empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT] ou um profissional liberal, que paga imposto de renda de até 27,5%. Se você, como PJ, se enquadrar no lucro presumido ou tiver a felicidade de se enquadrar no Simples, aí é o paraíso fiscal. O advogado, o contador, eles podem entrar no Simples, tem uma tabela para cada um deles. Ficou muito estranho, cada um tem uma regra, não tem uma tributação geral. Essas modalidades de tributação, o Simples e o lucro presumido, acabaram se distorcendo das usas origens. Hoje, mais de 80% das empresas estão no Simples. O que era antes relação de trabalho acabou virando PJ."

Para o auditor, esse processo de "pejotização" impacta nas contas da Previdência. "Sem relação de trabalho na pejotização, empregado e empregador não recolhem mais INSS, vira uma relação entre prestador de serviço e um tomador de serviço. A nossa defesa na tributação de lucros e dividendos não é para arrecadar mais, mas essa isenção acabou se tornando, no Brasil, uma forma dos grandes não pagarem ou pagarem muito pouco imposto. Quando isso voltar a ser tributado, essas relações de trabalho voltam a se organizar, bem como a própria economia. A decisão de enquadramento tributário tem que ser dar por causa do nicho de negócio, não porque vai pagar menos imposto, não pode haver esse tipo de indução."

O Sindifisco defende que uma eventual tributação de lucros e dividendos alivie a tributação sobre a pessoa física.  "A nossa opinião é que essa tributação poderia ser usada para reduzir a tributação em cima das pessoas físicas, mas pelo o que o ministro Paulo Guedes falou a ideia é reduzir a tributação das pessoas jurídicas para até 15%. Essa questão do percentual da alíquota, no debate tributário, muitas vezes, é enganosa, porque o imposto pago é alíquota versus base de cálculo. Você pode baixar as alíquotas de mudar a base cálculo e, com isso, arrecadar mais imposto e não menos. Foi o que aconteceu na reforma tributária dos Estados Unidos, que reduziram a alíquotas, mas mudando a base cálculo, o que fez com que, no conjunto, as empresas passassem a pagar mais tributos."

Refis

Cabral critica programas como Refis. De acordo com ele, "70% dos aderentes aos Refis são sempre os mesmos e que estão pulando de um programa para o outro, já que a lei permite". Por isso, defende a adoção de critérios para evitar que as empresas fiquem sempre aderindo a esse programas de regularização tributária. "Virou instrumento de planejamento tributário. As empresas optam por não pagar o imposto devido, recorre se for autuado e, como demoram os julgamentos, lá na frente aparece um Refis e elas aderem. Você pode ter o Refis, mas tem que ter critérios. É o que diz o PLS 425, em tramitação no Senado. Foi um projeto apresentado no âmbito da CPI da Previdência, pelos auditores-fiscais, que estabelece um regramento e uma diretriz para futuros programas de parcelamento, alterando o CTN [Código Tributário Nacional], com status de Lei Complementar."

O projeto, conforme Cabral, prevê que para aderir a esse tipo de programa a empresa não pode ter obtido lucro nos últimos três anos, não pode ter sido acusada de crime, não pode ter aderido ao Refis em um período inferior a três anos. "São critérios para que aquele empresário, que tá tendo prejuízo, que não tem histórico de ser devedor contumaz, que de fato precisa, aí ele entra no programa, com alívio no parcelamento, alívio nas multas, e que possa voltar a produzir."

Por Pedro Rafael Vilela - Repórter da Agência Brasil  Brasília


Empresários de varejo apresentaram proposta de simplificação tributária a Guedes

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(foto: Mauro Pimentel/AFP )

Empresários de grandes redes de varejo tiveram nesta sexta-feira, 1º de fevereiro, no Rio de Janeiro uma reunião com o ministro da Economia, Paulo Guedes, e entregaram documento com propostas para simplificação tributária entre outras sugestões. Ao Broadcast (sistema de notícias em tempo real do Grupo Estado), o presidente do Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV), Antonio Carlos Pipponzi, afirma que a expectativa é que a pauta avance no governo e a entidade espera novos encontros ainda em fevereiro.



Na avaliação de Pipponzi, a pauta tributária tende a avançar depois que já estiver em andamento no Congresso a proposta de reforma da Previdência, algo que é hoje o foco do governo. O empresário disse ter deixado o encontro com Guedes "muito otimista" e com a percepção de que a proposta de reforma da Previdência "está avançada" e que irá ao Congresso "logo".



Além de Pipponzi, que é presidente do Conselho de Administração da Raia Drogasil (RD), estiveram presentes ainda executivos do Walmart, Carrefour e da rede Petz, entre outros nomes do IDV.



No âmbito tributário, as sugestões apresentadas pelo IDV incluem uma mudança na constituição do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para permitir decisões por maioria simples ou dois terços do conselho. A avaliação é que isso facilitaria a tomada de decisões sobre simplificações de obrigações acessórias, padronizações e outros temas tributários



O IDV ainda sugere a unificação de tributos e alterações no ICMS. Entre as medidas sugeridas no campo da simplificação, propõe a unificação de obrigações acessórias prestadas aos sistemas PIS/COFINS e ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que contém as informações sobre a apuração de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).



Este foi o segundo encontro do IDV com Guedes. Representantes da entidade já haviam se encontrado com o ministro antes mesmo da posse, no final de dezembro. Nesta segunda reunião, Pipponzi afirma que a entidade foi estimulada a apresentar as propostas tributárias à Receita Federal.



O IDV também prevê encontros com o Banco Central. A entidade tem atuado em temas relacionados a meios de pagamento e, segundo Pipponzi, o tema encontra eco na preocupação do governo com a concentração bancária. Uma antiga demanda do varejo é a redução do prazo de recebimento das vendas realizadas no cartão de crédito. O prazo atual é de 30 dias, em média, muito embora tenha crescido no mercado de adquirência a oferta da possibilidade de recebimento em dois dias. 

 

Agência Estado


Supremo vai decidir se é crime não recolher ICMS declarado

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Advogado Rogério Taffarello: inadimplemento fiscal não era visto como lesão grave para justificar intervenção penal

Os contribuintes tentam no Supremo Tribunal Federal (STF) reverter a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou crime não pagar ICMS declarado. Recurso contra o entendimento adotado pela 3ª Seção poderá ser analisado no dia 12 de fevereiro. O relator é o ministro Luís Roberto Barroso, da 1ª Turma, que negou liminar pedida pelos empresários catarinenses envolvidos no caso.

Enquanto aguardam uma definição do STF, Ministérios Públicos de vários Estados, como Santa Catarina e Minas Gerais, utilizam o entendimento adotado pelo STJ para reforçar a atuação na área tributária. Tentam reverter decisões contrárias, por meio de recursos, e insistir na tese nos processos em andamento. A decisão também incentivou promotores paulistas a estudar a oferta de denúncias contra empresários que devem tributos.

O julgamento no STJ foi realizado em agosto do ano passado. Por seis votos a três, os ministros negaram um pedido de habeas corpus (nº 399.109) de empresários que não pagaram valores declarados do tributo. A prática foi considerada apropriação indébita tributária. A pena prevista é de seis meses a dois anos de prisão, além de multa, conforme o artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137, de 1990.

Após a decisão do STJ, os empresários recorreram ao STF e pediram, em liminar, o trancamento da ação penal. O pedido foi negado porque não haveria risco de prisão, pelo fato de a pena ser pequena. A dívida era de R$ 30 mil, segundo o advogado dos acusados, Igor Mauler Santiago, sócio do escritório Mauler Advogados. "São pequenos empresários do interior de Santa Catarina", afirma.

No pedido, os empresários, que anteriormente foram representados pela Defensoria Pública do Estado, alegam que estão sendo processados criminalmente por mera inadimplência fiscal, sem fraude, omissão ou falsidade de informações. Sem entrar no mérito da discussão, porém, o relator do recurso (RHC 163334), ministro Luís Roberto Barroso, não concedeu a liminar por considerar que não está evidente nenhum risco iminente à liberdade de locomoção dos empresários.

O tema não é completamente novo no STF. Foi citado em julgamento de extradição de um empresário português. Ele foi acusado de ter não ter pago IVA (Imposto sobre o Valor Agregado). Na decisão, a relatora, ministra Rosa Weber, considerou que o crime tem equivalência no Brasil, justamente com a apropriação indébita tributária.

A decisão do STJ provocou uma série de dúvidas nos contribuintes, especialmente sobre o seu alcance e se teria efeito vinculante, segundo a advogada Ariane Costa Guimarães, tributarista do escritório Mattos Filho Advogados. Uma delas é se valeria para outros tributos, como o IPI.

"É uma mudança muito importante na maneira como vemos o direito tributário", afirma o sócio da área de direito penal empresarial do escritório Mattos Filho Advogados, Rogério Taffarello. De acordo com ele, o Brasil sempre teve um conceito de fraude que não incluía o mero inadimplemento fiscal. "Não era visto [o inadimplemento] como lesão grave para justificar intervenção penal."

Taffarello acredita que ainda não haverá segurança sobre a tese pelo menos pelos próximos cinco anos. "O tempo da Justiça é, por natureza, mais lento. Para termos o primeiro caso com trânsito em julgado ainda leva anos", diz. Enquanto isso, o advogado afirma que o escritório tem recebido muitas consultas sobre o assunto. "Os clientes estão muito preocupados e inseguros justamente porque não conseguimos dizer como o caso será julgado."

Um dos Estados com forte atuação é o de Santa Catarina. O Ministério Público Estadual leva o não pagamento de ICMS declarado em nota para a esfera penal desde 1993. São feitas mais de mil denúncias do tipo por ano.

"Estão tentando gerar um pânico, até para que a tese não vingue, sem ter noção de como funciona", afirma Giovanni Andrei Franzoni Gil, promotor de justiça e coordenador do Centro de Apoio Operacional da Ordem Tributária do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), sobre a repercussão da decisão do STJ.

De acordo com o procurador, "pessoas de boa fé" têm proteções e há filtros, como a insignificância penal, que é de R$ 20 mil em Santa Catarina. "A pena é pequena, não leva para a cadeia, é mais uma sanção. Se financeiramente é mais vantajoso não pagar, quem vai pagar?"

Em Minas Gerais, o Ministério Público do Estado (MPMG), assim como o de Santa Catarina, já usava a tese antes da decisão do STJ, segundo Renato Froes, coordenador da Área de Defesa da Ordem Econômica e Tributária do MPMG. "A tendência era despenalizarem a conduta de não recolhimento, mas em Minas Gerais insistimos na tese", diz.

Para Froes, a decisão do STJ ajuda, na prática, a formar a convicção dos juízes de primeiro grau. Ele acredita que, agora, as poucas decisões contrárias dadas anteriormente serão reformadas. "A decisão também tem efeito pedagógico", afirma. "Não podemos tratar todos os empresários da mesma forma. Aos mais tendentes à prática do ilícito essa decisão impôs certo receio."

Nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, a tese ainda não é usada. O Ministério Público paulista aguarda informações da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado (PGE) para separar o casos que podem ser levados à esfera penal. "Temos que sentar e fazer o pente fino", afirma Luiz Henrique Cardoso Dal Poz, promotor de justiça da Promotoria de Repressão aos Crimes de Sonegação Fiscal do Estado de São Paulo. "A decisão do STJ estabelece um divisor de águas."

Por Beatriz Olivon | De Brasília

Fonte : Valor


Incidência de IR sobre distribuição de lucros

Desde o ano de 1996, com a entrada em vigor da Lei No 9.249, de 26.12.1995, os lucros e dividendos distribuídos pelas empresas aos seus sócios não estão sujeitos à tributação. Essa isenção na distribuição de dividendos, com tributação exclusiva nos lucros, é mais simples e menos vulnerável à evasão fiscal, além de propiciar mais liberdade de escolha para o investidor. No mundo corporativo há países que adotam vários tipos de tributação de dividendos, sendo que alguns isentam a renda na pessoa jurídica (PJ) para tributar nos sócios, como tem outros que adotam o inverso e ainda existem aqueles que tributam, tanto na PJ, quanto nos sócios. Na semana passada, o Ministro da Economia anunciou que pretende reduzir a carga tributária sobre as empresas, com o objetivo de desonerar a produção e aumentar a tributação sobre os ganhos de capital na distribuição de lucros, que hoje são isentos. Trata-se de uma tendência mundial, que caminha para uma substituição coerente de impostos. Segundo o governo, o setor produtivo precisa produzir mais barato, para que as empresas possam ampliar as suas operações e gerar mais empregos. Não tem como saber se as mudanças propostas pelo governo surtirão efeito sobre a carga tributária, mas dentre as medidas anunciadas, destacam-se a diminuição da alíquota de 34% sobre o lucro gerado pelas empresas (25% de IRPJ e 9% de CSLL) para 20%, o fim da dedutibilidade fiscal dos Juros Remuneratórios do Capital Próprio (JRCP) e a tributação dos dividendos na distribuição de lucros aos sócios das empresas. No que diz respeito ao Imposto de Renda (IR), não só ocorrerá uma diminuição da alíquota, como também na sua base de cálculo. O JRCP foi criado no Plano Real em 1995, tendo por finalidade, entre outras, a de mitigar os efeitos da extinção da correção monetária das demonstrações financeiras e, também, o “gap” do tratamento tributário entre o investimento das empresas com recursos próprios e com os de terceiros (empréstimos), uma vez que as despesas financeiras oriundas dos recursos de terceiros sempre foram deduzidas das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. No caso específico dos JRCP, se não houver uma redução proporcional da alíquota do IRPJ, fatalmente resultará em aumento da carga tributária para as empresas tributadas pelo Lucro Real, uma vez que estas não poderão mais deduzi-los na base de cálculo dos tributos. Também, se espera que essa reforma seja estendida para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido e pelo Simples, para não as prejudicar na tributação da distribuição de lucros. Em suma, seja qual for a dimensão dos efeitos que as medidas provocarão, é fundamental que o governo tenha como balizador das mudanças tributárias a serem implementadas, a busca pela simplicidade das regras fiscais, aliada ao estímulo de formalização da economia, que proporcionem uma efetiva redução da carga tributária, além de promover a segurança jurídica e o incentivo ao investimento. 

Cláudio Sá Leitão *

Luís Henrique Cunha **

* Conselheiro pelo IBGC.

** Sócio da Sá Leitão Auditores e Consultores.


Trabalhador intermitente deve pagar INSS sobre férias, decide Receita

Esse tipo de contrato é relativamente novo: foi criado com a reforma trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017

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A remuneração do funcionário é calculada de acordo com as horas trabalhadas a cada mês.

O período de férias dos trabalhadores com contrato sem jornada fixa, do tipo intermitente, deve entrar no cálculo da contribuição previdenciária recolhida pelo empregador.

O terço de férias também entra nessa conta, segundo entendimento da Receita Federal na Solução de Consulta 21/2019, publicada nesta semana no Diário Oficial da União.

Esse tipo de contrato é relativamente novo: foi criado com a reforma trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017. Tem, portanto, pouco mais de um ano. Quando é contratado com jornada intermitente, o trabalhador é registrado, mas não cumpre as oito horas diárias convencionais.

O período de trabalho varia de acordo com a necessidade do empregador. A remuneração do funcionário é calculada de acordo com as horas trabalhadas a cada mês. A legislação definiu que, mensalmente, o trabalhador deve receber as demais verbas, como as férias proporcionais e o terço de férias.

Segundo a Receita Federal, o pagamento desses valores ao funcionário intermitente deve ser feito independentemente de o empregado vir a ter o direito. Na prática, quando recebe a grana referente às férias, o trabalhador ainda não cumpriu os requisitos para o período de descanso.

"Não se pode dizer que o pagamento desse valor é indenizatório, já que é pago antes mesmo do empregado adquirir o direito às férias e encontra-se incluído dentro de sua remuneração mensal", informou o fisco, em nota.

O órgão ressaltou também que o entendimento vale para todo empregado intermitente e é válido desde que essa forma de contrato foi inserida na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Para os demais empregados, nada muda.

 

Por Folhapress

 


Não incide contribuição previdenciária em vale-alimentação, diz Receita

A Receita Federal publicou solução de consulta alterando seu entendimento

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A Receita Federal publicou solução de consulta alterando seu entendimento sobre incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação. De acordo com o Fisco, quando o auxílio for pago in natura ou por meio de tíquete ou vale, não incide contribuição previdenciária.

Já quando o valor for pago em espécie, ele integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados. O novo entendimento está na Solução de Consulta 35/2019, publicada no Diário Oficial da Uniãodesta sexta-feira (25/1).

Em dezembro de 2018, em outra solução de consulta, a Receita afirmava que havia incidência de contribuição previdenciárias sobre o auxílio-alimentação, não importando a forma de pagamento.

Ao destacar a importância da última decisão, o tributarista Fábio Calcini lembra que a jurisprudência no caso dos tíquetes não era favorável ao contribuinte, havendo diversas decisões da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) mantendo a incidência da contribuição.

"Essa alteração reconhecida pela solução de consulta é uma evolução importante, até porque a alimentação fornecida, de certo modo, não deixa de ser um meio para a execução do trabalho. Não chega a ser, na minha visão, um efetivo benefício a ser considerado um salário indireto."

O que resta como ponto polêmico, afirma o advogado, é se o pagamento for feito em dinheiro. Apesar de a Receita e o Carf afirmarem que há a incidência, Calcini diz que este ainda é um tema em aberto no Judiciário, uma vez que para o vale-transporte em pecúnia o STF reconheceu que era uma verba indenizatória, e não tributou. "Podemos ter essa situação no futuro também para o auxílio-alimentação", finalizou.

Leia a solução de consulta:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35, DE 23 DE JANEIRO DE 2019

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.

A parcela paga em pecúnia aos segurados empregados a título de auxílio-alimentação integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 353, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA.

A parcela in natura do auxílio-alimentação, a que se refere o inciso III do art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, abrange tanto a cesta básica, quanto as refeições fornecidas pelo empregador aos seus empregados, e não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 130, DE 1º DE JUNHO DE 2015.

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM TÍQUETES-ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.

A partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, art. 457, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 13, 20, 22, incisos I e II, e 28, inciso I, e § 9º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, §§ 4º e 5º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, inciso I, alínea "j"; Decreto nº 5, de 1991, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 58, III; Pareceres PGFN/CRJ nº 2.117, de 2011, e nº 2.114, de 2011; Atos declaratórios PGFN nº 3, de 2011, e nº 16, de 2011.

REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 288, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral Substituta

Fonte: Consultor Jurídico - Por: Tadeu Rover