Grupo especial de Auditores da Receita e Procuradores deflagram ação contra devedor do RS

A devedora contumaz, do ramo de fabricação de papel, usava familiares, empresas de fachada e empregados para movimentar recursos

O Grupo de Atuação Especial no Combate à Fraude – equipe de atuação conjunta da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional, deflagrou ação contra uma empresa do ramo de fabricação de papel, no Rio Grande do Sul, com dívidas tributárias de R$ 53 milhões. A empresa declarava sistematicamente os débitos mas não recolhia praticamente nada, ação típica dos devedores profissionais ou, no jargão dos investigadores, inadimplentes contumazes.

 Ela movimentava seus recursos nas contas bancárias de empregados para não ser alcançada pelas diversas execuções fiscais em andamento e adquiriu imóveis em nome dos filhos dos reais sócios. Por um longo período a empresa foi colocada em nome de familiares e até mesmo da empregada doméstica dos sócios.

 Com o deferimento de medida cautelar fiscal pelo juiz da comarca de Caxias do Sul/RS, foram bloqueados recursos financeiros nas contas dos sócios e empregados e tornados indisponíveis todos os bens imóveis da família. Eles poderão responder ainda por crimes como falsidade ideológica, fraude à execução, lavagem de dinheiro e contra a ordem tributária.

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Tributação de dividendos quer diminuir impostos, mas algumas empresas vão pagar mais

Medida apresentada como forma de simplificar tributos para pessoa jurídica deve atingir negativamente as empresas que usam o Simples  

O ministro da Economia, Paulo Guedes, falou a representantes do setor financeiro em Davos que pretende cobrar impostos de dividendos e juros sobre capital próprio de acionistas para compensar uma simplificação na tributação de pessoas jurídicas. A mudança, porém, pode acabar aumentando a carga para empresas de pequeno e médio porte.

O governo já fala em redução de 34% para 15% na alíquota do IRPJ, além do fim da dedução dos juros remuneratórios sobre o capital próprio e tributação da distribuição de dividendos. Na outra ponta, os acionistas pessoa física pagarão 20% sobre os dividendos recebidos - hoje, são isentos.

O problema é que o valor do imposto pago pelas empresas não se relaciona apenas à alíquota, mas também ao formato de cálculo.

Empresas que hoje optam pela tributação via Simples Nacional, por exemplo, ou que pagam pelo lucro presumido, calculam o imposto a pagar antes de divulgarem o lucro. Dessa forma, a tributação no momento de distribuição acarretaria em uma cobrança a mais – e não a menos.

O Simples Nacional, vale lembrar, é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PMEs) que unifica os pagamentos de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP) em um único documento de arrecadação (DAS). Esse documento tem base na receita bruta, e não no lucro.

Com a eventual mudança na tributação dos dividendos, os lucros a serem distribuídos acabarão passando por um novo cálculo – e a base vai aumentar. Mais de 5 milhões de empresa usufruem dos mecanismos de simplificação de impostos no país.

 

 


Os avanços da Carta de Direitos dos Contribuintes para a reforma tributária

O Direito Tributário da América Latina ganhou, recentemente, um importante documento para a proteção dos direitos dos contribuintes nas relações tributárias. Trata-se da “Carta de Derechos del Contribuyente para los Países Miembros del Instituto Latinoamericano de Derecho Tributario (CDC-ILADT)”,[1] aprovada nas recentes XXX Jornadas, em Montevidéu, no Uruguai. Mesmo que não tenha eficácia vinculante, oferece uma pauta relevante de direitos e garantias comuns ao Direito Tributário contemporâneo.

As relações jurídicas internacionalizam-se em velocidade jamais imaginada. Não é diferente com as relações tributárias. Daí a crescente importância de determinar critérios jurídicos uniformes para prover o mesmo grau de proteção e limites de civilidade fiscal. E este tem sido o papel do Direito Tributário Comparado.

A CDC-ILADT foi elaborada a partir dos trabalhos de comissão constituída nas XXVI Jornadas Latinoamericanas de Santiago de Compostela, em 2012, sob a presidência do Professor Cesar Garcia Novoa, da qual tive a honra de participar, ao lado de importantes professores, como José Osvaldo Casás, Pasquale Pistone, Fernando Serrano Antón e Humberto Medrano, e cujo conteúdo foi debatido nas Jornadas do México, Peru, Bolívia e Montevidéu.

Apesar da semelhança das bases de Civil Law que definem os sistemas normativos dos países latino-americanos,[2] constata-se uma relevante variação, país a país, dos textos constitucionais, bem como das leis, códigos e jurisprudência que estatuem direitos ou garantias dos contribuintes,[3] o que justifica a busca de determinação, a partir da doutrina, daqueles que são os atuais direitos dos contribuintes na criação, aplicação e cobrança do crédito tributário no sistema tributário do Século XXI.[4]

A Carta de Direitos dos Contribuintes é resultado de intensa comparação jurídica, na aferição dos princípios e garantias comuns, o que propicia aos legisladores e tribunais dos distintos países uma importante referência sobre como efetivar a proteção jurídica do erário, mas sem que isso signifique atropelar direitos fundamentais ou valores caros à hermenêutica que a técnica jurídica contemporânea considera como os mais representativos e que merecem aceitação e efetividade normativa da tributação.

Ao menos em matéria tributária, a “era dos princípios” vagos e indefinidos, delimitados apenas por um, igualmente aberto, teste de proporcionalidade, que a tudo parecia justificar ou servir à prevalência da decisão judicial, chegou ao fim. Revelou-se impossível um sistema tributário atuar com semelhante insegurança. No seu lugar, como manda a tradição jurídica dos ordenamentos jurídicos mais confiáveis, recupera-se a força da certeza jurídica, da confiança legítima, da previsibilidade e da tipologia objetiva dos direitos e deveres das partes da relação tributária.

É nesse contexto que a CDC-ILADT merece cuidadosa análise pela doutrina brasileira, mas, principalmente, para que o seu conteúdo sirva de orientação segura para o processo de reforma que o sistema tributário nacional está a exigir. Uma reforma que não se faz de uma única vez, mas que deve ser empreendida de modo dinâmico, em sucessivas camadas de mudanças, para oferecer regimes tributários atualizados e simplificados.

Como fonte normativa, a CDC-ILADT tem seus conteúdos colhidos em distintos tratados internacionais de proteção aos direitos humanos. Consequentemente, muitas das suas disposições podem ser alegadas com a força destas convenções. Afora estas regras, outras têm nítido caráter de soft law, com direitos ou garantias frequentemente aceitos e compartilhados por instituições internacionais, como OCDE, ONU, União Europeia, Mercosul e equivalentes.

No Brasil, a chegada desta Carta de Direitos dos Contribuintes pode ser uma oportunidade para o aprimoramento das propostas de “código de defesa dos contribuintes”, em trâmite no Congresso Nacional.[5] Com eficácia de direito constitucional (nos casos de tratados de direitos humanos) ou de lei complementar (art. 146, I da CF), estas regras podem ter a preeminência necessária.

Materialmente, a Carta de Direitos dos Contribuintes considera todos os direitos ou garantias como âmbitos de proteção com “conteúdo substancial”, que pode ter a função de “direito fundamental”, “direito público subjetivo” ou “garantia”, aos quais o Estado tem o dever de tolerância ou de assegurar sua concretização em favor dos contribuintes.

Devido à maior proximidade entre as jurisdições para coibir práticas danosas de planejamentos tributários agressivos, a exemplo do BEPS, ou mesmo para controles, como no caso da intensificação das trocas internacionais de informações, aquelas dimensões de conteúdo dos direitos e garantias tornaram-se ainda mais relevantes para propiciar uma proteção dos contribuintes em escala global.

Dentre outros direitos e garantias presentes na CDC-ILADT, poderíamos citar alguns que julgamos relevantes ao direito interno brasileiro:

  • direito a que toda prestação patrimonial pública (de caráter compulsório), seja ou não tributária, somente seja estabelecida por lei.
  • direito a que as ficções legais e as presunções absolutas (iuris et de iure) só possam ser utilizadas em caráter extraordinário e excepcional, e na medida em que estejam expressamente contempladas na lei.
  • direito a que se preserve o equilíbrio entre as prerrogativas do Fisco para a determinação da dívida tributária e as garantias do contribuinte, assegurando plenamente sua participação nas atuações administrativas de fiscalização, verificação e determinação, como também na fundamentação dos expedientes para a aplicação de sanções, concebendo a relação jurídica tributaria como uma relação de direito, e não de poder.
  • direito de formular queixas e sugestões em relação ao funcionamento da Administração tributária. Estas queixas tramitarão, preferencialmente, em um órgão independente que terá o perfil de uma defensoria do contribuinte.
  • direito a uma boa Administração, de tal forma que toda pessoa tenha direito a que as instituições, órgãos e organismos de um Estado tratem seus assuntos de modo imparcial, equitativamente e dentro de um prazo razoável.
  • direito à tributação que tenha em conta a proteção dos direitos de propriedade de forma proporcional, atendendo aos requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito. O interesse geral que limita o direito de propriedade deve sempre ser contemplado e apoiado por lei em cada caso específico.
  • direito de ser compensado de forma ágil pelos custos de fiança, seguros e garantias empregados para suspender a exigibilidade da cobrança de impostos ilegais, ou para evitar medidas cautelares por parte da Administração, e mesmo quando a exigência tenha sido imposta na via administrativa ou jurisdicional.
  • direito à plena recepção, inclusive legislativa, da responsabilidade do Estado por normas ou atos de conteúdo tributário. Este direito, necessariamente, inclui a correspondente responsabilidade patrimonial da Administração, quando sua ação gerar um dano qualificado que o indivíduo não tenha o dever de suportar.
  • direito a um processo público, sem atraso e com resolução em prazo razoável.
  • direito de conhecer o estado do processo ou dos procedimentos de que é parte ou tem um interesse legítimo, com acesso aos arquivos e aos documentos que o compõem.
  • direito a uma audiência, entendido como o direito de ser ouvido no procedimento administrativo antes da emissão de lançamento ou auto de infração e, quando apropriado, a uma fase específica do procedimento para apresentar alegações, documentos e provas dentro dos prazos previstos na lei, sendo tais alegações, documentos e provas incorporados ao procedimento.
  • direito à prova, fornecendo os vários meios de prova no procedimento de fiscalização ou de lançamento, com base no princípio da facilidade de prova. Este direito incluirá a possibilidade de fornecer provas para refutar as presunções legais relativas (iuris tantum), demonstrando a realidade do caso concreto ou que as presunções são inadequadas para ele e o direito à motivação das decisões de inadmissibilidade.
  • o direito de contestar as avaliações feitas pela Administração, incluindo a proposição de provas periciais com valor alternativo.
  • direito de não se autoincriminar, não fornecer provas coercitivas que o incrimine.
  • direito dos administradores e outros representantes dos contribuintes que só possam ser responsabilizados pelas obrigações fiscais se agiram com dolo ou culpa.
  • direito à inaplicabilidade de critérios interpretativos a priori, tanto a favor da Administração, quanto do contribuinte.
  • direito a que as ações da Administração que se referem a aspectos parciais do fato tributável interrompam a prescrição apenas em relação àqueles aspectos (prescrição parcial).
  • direito de prever as conseqüências de suas ações e a tipicidade sancionadora.
  • direito a que as atividades do Fisco sejam realizadas sem atrasos, exigências ou esperas desnecessárias, e para que os procedimentos sejam desenvolvidos em um prazo razoável. Todos os processos tributários devem ter um prazo máximo legalmente fixado. Em caso de descumprimento, a expiração do procedimento deve ser legalmente prevista.
  • direito à inexistência de presunções absolutas de culpa ou fraude (iuris et de iure) no campo do direito tributário sancionatório, aceitando-se, excepcionalmente, presunções relativas (iuris tantum) que admitem prova em contrário do contribuinte.
  • direito a que a responsabilidade por infrações fiscais seja pessoal e não objetiva
  • direito a que, nos termos da legislação interna, sejam permitidos meios alternativos de resolução de conflitos, especialmente, a arbitragem. No caso de a arbitragem ser admissível para a solução de controvérsias entre Estados parte de um Acordo de Dupla Tributação, deve ser assegurada a possibilidade de o contribuinte ter capacidade para iniciar o procedimento (amigável).
  • direito de provar que as informações utilizadas em países terceiros foram obtidas por meio dos canais previstos para o intercâmbio automático ou troca de informações prévias. A informação obtida deve ser declarada nula e sem efeito quando se suponha a violação da ordem jurídica por pessoal a serviço da Administração ou por particulares.

São apenas alguns exemplos. Como se pode verificar dessa breve amostragem, diversas regras poderiam contribuir para o aprimoramento do modelo tributário brasileiro.

Nos tempos atuais de Fisco Global, a proteção dos contribuintes não pode mais ficar restrita às fronteiras da soberania de cada Estado, segundo suas constituições e leis internas. Daí a utilidade de projeção de um conjunto de regras que possa ser reclamado com eficácia transnacional, se não com eficácia de uma convenção, ao menos como base comum de direitos válidos internamente. A Carta de Direitos dos Contribuintes dos países membros do ILADT, portanto, reveste-se de notável importância e certamente poderá oferecer subsídios aos projetos de reformas do nosso sistema tributário.


[1]http://www.iladt.org/frontend/docs/Carta_Derechos_Contribuyente_ILADT_aprobada_y_Presentacion.pdf

[2] Cf. https://www.conjur.com.br/2014-mar-05/direito-comparado-desenvolvimento-direito-comparado-seculos-xix-xx

[3] Cf. Torres, Heleno Taveira (coord.). Sistema tributário, legalidade e direito comparado: entre forma e substância. Belo Horizonte: Fórum, 2010. p. 21-76.

[4] Cf. PLAZAS VEJA, Mauricio A. El sistema tributario en el siglo XXI. Bogotá: Temis, 2018, 160 p.

[5] Cf. Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 298, de 2011 – Complementar (denominado Código de Defesa do Contribuinte - CDC), com a Emenda nº 5-CAE aprovada em 12/12/2017.

 


Incide contribuição previdenciária sobre férias de trabalho intermitente, diz Receita

O cálculo da contribuição previdenciária dos contratos de trabalho intermitente deve incluir os valores de férias e terço constitucional. Este é o entendimento firmado na Solução de Consulta nº 17, publicada pela Receita Federal no Diário Oficial da União. A norma tem efeito vinculante para a fiscalização em todos os estados brasileiros.

O contrato de trabalho intermitente é uma nova modalidade de contratação do trabalhador, expressamente prevista na Lei da Reforma Trabalhista. Nesse modelo, o funcionário não tem uma jornada de trabalho definida. Assim, é convocado pela empresa para prestar serviço em dias alternados ou por algumas horas e é remunerado apenas pelo que executou. 

Segundo o documento, o entendimento fixado tem base em leis sobre o assunto. A Receita equipara esse tipo de contrato, na contribuição previdenciária, ao modelo tradicional da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

"A tributação das férias e do seu adicional constitucional é expressamente prevista no artigo 214 do Decreto nº 3.048, de 1999. Com base nesses dispositivos legais, observa-se que o valor pago pelo empregador a título de férias, acrescido do terço constitucional, possui natureza salarial e integra o salário de contribuição do segurado empregado”, afirma o Fisco.

Segundo a consulta, o objetivo da Receita é orientar é dar segurança jurídica na aplicação do dispositivo da legislação tributária aplicável a fato determinado relacionado à sua atividade.

“O intuito é propiciar o correto cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, e a prevenção de eventuais sanções, além de possibilitar acesso à interpretação normativa formulada pela Fazenda Pública”, diz a consulta.

Violação

O tributarista Breno Dias de Paula considera a orientação mais um ativismo da administração tributária, "que deseja cobrar tributos sem ocorrência do fato gerador, violando os artigos 113 e 114 do Código Tributário Nacional (CTN)".

"O Supremo Tribunal Federal possui firme jurisprudência no sentido de que o fato gerador das contribuições previdenciárias não é a prestação de serviço, mas o pagamento do salário ao trabalhador. Isso não se aplica ao contrato intermitente, que é a prestação de serviços não contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade", explica. 

Na opinião da advogada Daniela Ferrazzo, do Martins Ogawa, Lazzerotti & Sobral Advogados, a antecipação das férias atraía dúvida se o montante recebido seria caracterizado como verba indenizatória, sobre a qual não deveria incidir a contribuição previdenciária. 

“É possível questionar a incidência da contribuição previdenciária quando o trabalhador não gozar das férias ao final do período, ou seja, quando o contrato for rescindido antecipadamente. Ou seja, o correto seria que a RFB tivesse reconhecido que a incidência da contribuição previdenciária ocorre com o efetivo gozo das férias, como prescreve o Decreto 3.048/99 e não de forma antecipada”, afirma.

Discussão Jurídica

O assunto já é tema de discussão antigo nos tribunais superiores. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em dois sentidos. No primeiro, se o trabalhador usufruiu as férias, a verba tem natureza remuneratória e, por esse motivo, sobre ela incide contribuição. Se não tirou, passa a ter natureza indenizatória e, sendo assim, não incide contribuição previdenciária.

No segundo, em relação ao terço constitucional, os ministros do STJ decidiram que as verbas, assim como as férias não usufruídas, têm natureza indenizatória. Ou seja, não haveria contribuição previdenciária.

Já no STF, no RE 565.160, em 2017, foi fixada a tese de que a folha de salários abrange todos os ganhos habituais dos empregados. No RE 593.068, foi decidido que não incide contribuição sobre algumas verbas, entre elas o terço de férias, mas o processo era relativo apenas aos servidores públicos.

Em dezembro do ano passado, no RE nº 1.072.485, foi publicada a decisão que reconhece a repercussão geral de um recurso que aborda especificamente o tema, mas ainda não há data prevista para o julgamento.

 

Por Gabriela Coelho

 
 

Receita Federal prevê taxar auxílio-alimentação

A medida pode representar uma ameaça ao Programa de Alimentação do Trabalhador

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A taxação de vale-refeição e alimentação vem sendo prevista pela Receita Federal do Brasil. De acordo com a Coordenação Geral de Tributação, o auxílio-alimentação pago em dinheiro ou com cartão-alimentação deve integrar a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos empregados.



De acordo com o presidente da Fenacon, Sérgio Approbato Machado Júnior, caso a Receita impute esse caráter salarial ao benefício, as empresas serão taxadas em 20% e os trabalhadores de 8% a 11%. Com isso, a medida pode representar uma ameaça ao Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei 6.321/76), criado com o objetivo de melhorar as condições alimentares e nutricionais dos trabalhadores.



“A intenção desse benefício é oferecer melhores condições aos trabalhadores. No entanto, impor mais uma carga às empresas vai onerar ainda mais a folha salarial e deve resultar na queda do pagamento desse auxílio. A posição contrária a essa incidência de contribuições acontece pelo fato de o auxílio-alimentação não ter natureza salarial”, destacou.



Para o diretor de Assuntos Legislativos da Federação, Diogo Chamun, milhares de trabalhadores recebem o vale e terão este benefício ameaçado. Além disso, para o diretor, estabelecimentos baseados no comércio de alimentos sofrerão forte impacto caso a medida seja implantada. “Pagar previdência social sobre o auxílio alimentação não faz sentido algum. O foco está no bem estar do trabalhador, mas além disso, existe toda uma cadeia produtiva vinculada a este benefício e que será prejudicada”, disse.



O diretor lembrou ainda que a maioria das empresas tem previsão de oferecer esse benefício em seus acordos e convenções coletivas. Com isso, essas empresas ficam impossibilitadas de cortar o benefício ou estarão sujeitas ao pagamento de multas prevista, caso as cláusulas sejam descumpridas. "Afinal, qual a vantagem de a empresa beneficiar o empregado se terá uma carga tributária maior?", indagou.

 

Fonte: Fenacon 


Últimos dias de 2018 foram marcados por relevantes atos normativos tributários

Os últimos 15 dias de 2018 foram marcados pela publicação de relevantes atos normativos tributários no âmbito federal e estadual, os quais impactam a gestão tributária das empresas, a rotina dos contadores e a orientação dos advogados tributaristas.

Como de costume, as novas regras possuem aplicação imediata ou tiveram a vigência iniciada no primeiro dia de 2019, havendo pouco tempo para as adequações necessárias. Aliado a isso, muitas empresas entraram em recesso nos últimos dias de dezembro, dificultando ainda mais eventual alteração na rotina fiscal.

Na esfera federal, cabe destacar o Parecer Normativo Cosit 05 e a Instrução Normativa RFB 1.862, publicados em 18 e 27 de dezembro, respectivamente.

O primeiro trouxe o entendimento das autoridades fiscais a respeito da interpretação do conceito de insumo para PIS/Cofins à luz do norte estabelecido pelo STJ no julgamento do REsp 1.221.170/PR, que firmou a seguinte tese: “O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item — bem ou serviço — para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.

No mencionado parecer, a administração fazendária dispôs que não é toda atividade econômica que gera creditamento, sendo este conceito restrito ao processo de produção de bens ou de prestação de serviços desenvolvidos pelo contribuinte. Mais uma vez, portanto, a Receita está fazendo uma interpretação restritiva de um julgamento realizado pelas cortes superiores.

Não menos surpreendente, a Instrução Normativa 1.862 estabeleceu quatro novas situações para a imputação de responsabilidade aos sócios ou administradores, quais sejam: na rejeição de um pedido de compensação, antes do julgamento na primeira instância no âmbito administrativo, após decisão definitiva do Carf e nas dívidas confessadas na DCTF considerada não declarada. Até então, os sócios e administradores apenas poderiam ser responsabilizados por uma cobrança fiscal lavrada contra uma empresa se agissem com dolo, fraude ou conluio.

Ainda no âmbito da Receita, importante chamar a atenção para a Instrução Normativa RFB 1.863, que prorrogou por mais 180 dias a entrega da declaração do beneficiário final para empresas brasileiras que possuam empresas estrangeiras em seu quadro societário e de administradores de pessoas jurídicas.

Na órbita estadual, os agitos iniciaram-se com a publicação do Convênio ICMS 142/2018, em substituição ao tão questionado Convênio ICMS 52/2017, parcialmente suspenso por decisão do STF.

Neste novo ato normativo, foram consolidadas as regras aplicáveis ao regime de substituição tributária e antecipação do ICMS, sendo possível destacar as seguintes alterações: exclusão da inclusão do ICMS em dobro na base de cálculo do ICMS-ST, exclusão da responsabilidade solidária do adquirente e exclusão da proibição de compensação de crédito de ICMS com débitos de ICMS-ST.

Especificamente no estado de São Paulo, o Comunicado CAT 14, publicado em 12 de dezembro de 2018, causou grande alvoroço, posto que passou a reconhecer o ressarcimento do ICMS pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária “caso se comprove que na operação final com mercadoria ou serviço ficou configurada obrigação tributária de valor inferior à presumida”.

Anteriormente, o estado de São Paulo autorizava o ressarcimento do imposto apenas nos casos em que a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária fosse fixada em pauta fiscal, vedando o ressarcimento nas demais situações.

Em razão das decisões proferidas pelo STF (RE 593.849 e ADI 2.777), as autoridades fiscais paulistas alteraram o posicionamento até então adotado, sendo possível requerer o ressarcimento do ICMS para as operações realizadas a partir de 19 de outubro de 2016 (casos pretéritos dependem de ação judicial anterior à referida data), o que representa, de acordo com a própria Secretaria da Fazenda, a devolução de aproximadamente R$ 5 bilhões de ICMS-ST pago a maior.

Além dessas alterações legislativas tributárias publicadas ao apagar das luzes de 2018, o início de 2019 será ainda marcado pelo fim da partilha do diferencial de alíquotas nas operações envolvendo não contribuintes, obrigatoriedade da entrega do Bloco K para estabelecimentos industriais e atacadistas com faturamento até R$ 78 milhões e pelo possível desfecho da remissão dos créditos tributários decorrentes dos benefícios fiscais instituídos à margem do Confaz nos tribunais administrativos estaduais e no Carf (tributação das subvenções).

Revista Consultor Jurídico


Proposta altera e revoga itens da CLT modificados pela reforma trabalhista

Michel Jesus/ Câmara dos deputados
"Homenagem
Nelson Pellegrino, autor: "reforma trabalhista representou retrocesso"

O Projeto de Lei 10818/18, do deputado Nelson Pellegrino (PT-BA), pretende alterar e revogar artigos incluídos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43) pela reforma trabalhista aprovada em 2017 (Lei 13.467/17). 



“A reforma trabalhista representou, em muitos aspectos, um retrocesso para o direito do trabalho no Brasil”, afirma Nelson Pellegrino. 



“Nas modificações que promoveu na CLT, desconsiderou o caráter protetivo do direito do trabalho, de importância essencial em uma sociedade ainda tão desigual quanto a brasileira”, continua.

Assim, a proposta propõe que o direito comum seja fonte subsidiária do direito do trabalho “naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”, expressão suprimida da CLT pela reforma trabalhista. O texto sugere ainda a revogação de dois outros dispositivos incluídos em 2017 que tratam de súmulas e jurisprudência da Justiça Trabalhista e do exame de convenções e acordos coletivos.

Outro trecho que pretende revogar trata da redução do prazo para processo trabalhista contra sócio que deixou a empresa. A reforma trabalhista limita em dois anos, mas, segundo Nelson Pellegrino, isso está em conflito com a Constituição, que estabelece prazo de cinco anos.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

 

Temer perdoou R$ 47,4 bi de dívidas de empresas, maior anistia em 10 anos

Débitos tributários. Valor só perde para Refis da crise feito por Lula no fim de 2008 que anistiou R$ 60,8 bi, mas daquela vez firmas sofriam impacto brutal da crise financeira global; governo é contra concessão de novos programas

O último grande Refis, concedido pelo governo federal durante a gestão do ex-presidente Michel Temer, perdoou R$ 47,4 bilhões em dívidas de 131 mil contribuintes, de acordo com o balanço final do programa de parcelamento de débitos tributários, obtido pelo ‘Estadão/Broadcast’. O restante – R$ 59,5 bilhões, ou pouco mais da metade da dívida original – foi parcelado em até 175 prestações. 

Os parcelamentos especiais permitem que empresas refinanciem dívidas com descontos sobre juros, multas e encargos. Em troca, o governo recebe uma parcela da dívida adiantada, mas abre mão de uma parcela do que ganharia com juros e multas.

"Michel

Valor anistiado por Temer só perde para Refis da crise, feito por Lula no fim de 2008, que anistiou R$ 60,8 bi Foto: EVARISTO SA / AFP
Parlamentares, muitos deles inclusive com dívidas com o Fisco, fizeram ao longo de 2017 forte pressão sobre o governo Temer para melhorar as condições do Refis, lançado em janeiro e que acabou virando lei só em outubro do mesmo ano. Em meio às investidas, o governo cedeu de olho num futuro apoio à reforma da Previdência – que acabou sendo engavetada. Os descontos chegaram a até 70% em multas e 90% em juros. 

Com os abatimentos, a renúncia do Refis do ano passado – oficialmente chamado de Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) – só foi menor que o perdão de R$ 60,9 bilhões do Refis da Crise, lançado no fim de 2008, depois que as empresas brasileiras foram atingidas pelo impacto da crise financeira internacional. 

Os dados oficiais já estão nas mãos do secretário especial da Receita Federal, Marcos Cintra, que disse contar com aumento da arrecadação com a certeza dos contribuintes de que na gestão do ministro da Economia, Paulo Guedes, não haverá mais programas de parcelamento de débitos tributários. Cintra é contrário aos parcelamentos especiais e está à frente da elaboração de um programa de combate ao devedor contumaz. Para ele, os Refis têm sido usados como artifício protelatório por devedores viciados nesse tipo de programa.

“A principal mensagem e missão frente à Receita é fazer todos pagarem, pois assim os atuais contribuintes pagarão menos, e a pressão fiscal poderá diminuir”, diz Cintra ao Estadão/Broadcast. “Em princípio, defendo a proibição de novos programas de parcelamentos incentivados”, acrescenta. 

Acomodação. Os dados entregues a Cintra apontam que a concessão reiterada de parcelamentos “criou acomodação nos contribuintes, que não se preocupam mais em liquidar suas dívidas”. No balanço final dos parcelamentos, o Fisco identificou que um grupo importante de contribuintes participou de três ou mais modalidades de Refis, o que para a Receita caracteriza utilização contumaz desse tipo de parcelamento. A Receita avalia que há uma clara estratégia dos devedores em ficarem “rolando” a dívida.

O raio-X dos últimos grandes Refis revelou que os contribuintes que aderiram a três parcelamentos ou mais detêm uma dívida superior a R$ 160 bilhões. Desse valor, quase 70% são de empresas que têm faturamento anual superior a R$ 150 milhões e estão sujeitas a acompanhamento diferenciado pelo Fisco.

A metade dos contribuintes, historicamente, após a adesão se torna inadimplente, seja das obrigações correntes com o pagamento dos impostos seja das parcelas do programa. O calote leva à exclusão do programa e o contribuinte e o fim dos benefícios. 

A justificativa do Congresso para tentar ampliar os descontos do último programa era sempre dar condições aos empresários afetados pela crise para regularizar a situação, voltar a ter capacidade de investir e poder pagar suas obrigações em dia. Mas, segundo os dados da Receita, as empresas optantes dos programas apresentaram crescimento de lucros nos anos de parcelamento e queda no período anterior, em movimento contrário ou de maior proporção ao das companhias que não fizeram a adesão ao programa.

Além de fechar as brechas para novos Refis, o novo governo quer simplificar a legislação e eliminar os pontos de conflito que geram disputas judiciais com os contribuintes.

 

Adriana Fernandes, O Estado de S. Paulo


BNDES planeja abrir "caixa-preta" e divulgar lista com seus 50 maiores devedores

Processo faz parte da busca por transparência na instituição, que se iniciou na gestão de Dilma Rousseff (PT) e se tornou mote do governo Bolsonaro

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) prepara uma lista com os 50 maiores tomadores de empréstimos do banco nos últimos anos, que inclui empresas de diversos setores. A relação deve começar a ser divulgada já nesta semana. 

A medida é um dos primeiros passos na busca por maior transparência durante a nova gestão de Joaquim Levy, presidente do banco. As informações, de modo geral, já estão presentes no site doBNDES , mas a ideia facilitaria o acesso da mídia e da população ao material.

O presidente da República, Jair Bolsonaro (PSL), cita desde o período de campanha a abertura da "caixa preta do BNDES", prometendo transparência sobre o que ocorreu nos anos passados, especialmente nas gestões petistas, de Lula (2003 - 2010) e Dilma Rousseff (2011 - 2016). O sigilo bancário, no entanto, impede que a lista exponha o saldo devedor dos itens da lista.

O processo de transparência da instituição vem desde a gestão de Luciano Coutinho, presidente entre maio de 2007 e maio de 2016, nos governos do Partido dos Trabalhadores ( PT ). O chefe do BNDES é escolhido pelo presidente da República.

O que faz o BNDES?

O BNDES é um dos maiores bancos de desenvolvimento do mundo

O BNDES, fundado em 1952, é o grande instrumento de financiamento a longo prazo e investimento em todos os segmentos da economia brasileira para o governo federal, e atua, segundo seu site oficial, por meio de produtos, programas e fundos, conforme a modalidade e a característica das operações.

Por ser uma empresa pública, cabe ao banco avaliar o apoio analisando os impactos do projeto no Brasil ou mesmo no exterior. "Incentivar a inovação, o desenvolvimento regional e o desenvolvimento socioambiental são prioridades para a instituição", diz o BNDES em sua apresentação oficial. 

Além disso, o documento complementa que o BNDES "oferece condições especiais para micro, pequenas e médias empresas, aquelas que faturam anualmente até R$ 300 milhões, assim como linhas de investimentos sociais, direcionadas para educação e saúde, agricultura familiar, saneamento básico e transporte urbano".

A "caixa preta" do BNDES

Bolsonaro defende a abertura da "caixa-preta" do BNDES desde o período de campanha

Uma das promessas de campanha de Bolsonaro era justamente "abrir a caixa preta do BNDES e de outros órgãos". Após eleito, o presidente foi às redes sociais reafirmar o compromisso de "revelar ao povo brasileiro o que feito com seu dinheiro nos últimos anos." 

Firmo o compromisso de iniciar o meu mandato determinado a abrir a caixa preta do BNDES e revelar ao povo brasileiro o que feito com seu dinheiro nos últimos anos. Acredito que este é um anseio de todos. Um forte abraço! — Jair M. Bolsonaro (@jairbolsonaro) 8 de novembro de 2018

Muitos dados de financiamentos feitos pelo banco estão disponíveis e têm livre acesso, mas, mesmo assim, a falta de transparência do banco já foi criticada por entidades.

O representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União ( TCU ), procurador Júlio Marcelo de Oliveira, reclamou em um debate no Senado, em 2015, que não há como avaliar se o banco aplica os recursos bem ou não. "O banco é hoje uma caixa preta na administração pública. O BNDES resiste a todas as tentativas de fiscalização mais profunda do TCU", disse.

Após o atrito, BNDES e TCU firmaram parceria para divulgar mais dados ao público, e desde então o processo de transparência da instituição ganha força. A expectativa é que, sob o novo governo, isso se amplie, tendo em vista as posições de Bolsonaro. Historicamente, de fato, não eram divulgados dados das transações que envolviam o banco, algo que foi transformado a partir de 2012, quando entrou em vigor a Lei de Acesso à Informação.


Os desafios das empresas para 2019

 

"O O estímulo de lideranças é estratégia de 57% das empresas no país - Reprodução de internet

Rio - Um levantamento realizado pela Future Minds, empresa especializada em consultoria de estratégia, revelou que 54% dos negócios no país estão empenhados em produzir mais do que no ano passado. De acordo com a pesquisa, que ouviu 150 empresas de diferentes segmentos espalhadas por todo o Brasil, otimizar a produtividade será o principal desafio este ano.

Os resultados foram calculados entre junho e dezembro de 2018 e mostram ainda que, para 44% das empresas, promover o crescimento conjunto de todos os setores será a maior dificuldade dos gestores. Para Lilian Cidreira, CEO da Future Minds, os resultados revelam a necessidade de uma gestão mais organizada.

"As empresas estão aprendendo a se reestruturar com a instabilidade econômica e estão mais preocupadas em se organizar de forma mais eficaz. Os modelos de gestão mais enxutos serão aplicados cada vez mais", diz.

A pesquisa também revelou as prioridades e principais projetos da área de RH das empresas atualmente. Os programas para o desenvolvimento de lideranças estão no topo da lista e aparecem em 57% das respostas. Desempenho e competências vem logo atrás, com 48%.

Por O Dia