Senado aprovou projetos para desburocratizar e desonerar a economia

Entre os principais textos aprovados pelo Plenário em 2018 está o substitutivo da Câmara ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 214/2014, transformado na Lei 13.726, de 2018, que dispensa o reconhecimento de firma e a autenticação de documentos na relação entre o cidadão e o poder público. Em vigor desde novembro, a norma simplifica procedimentos administrativos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e institui o Selo de Desburocratização.

A lei acaba com uma série de formalidades consideradas “desnecessárias ou superpostas”. De acordo com o texto, algumas exigências embutiam um “custo econômico ou social” maior do que o “eventual risco de fraude”.

Com o projeto, os órgãos públicos não serão mais obrigados a exigir o reconhecimento de firma e poderão, em alguns casos, aproveitar certidões de um órgão para o outro. O próprio servidor público poderá reconhecer a assinatura e autenticar documentos dentro do processo administrativo. A senadora Simone Tebet também (MDB-MS) destacou que o projeto tem um viés econômico, já que o cidadão não terá que gastar com autenticações e taxas cartoriais.

O texto ainda restringe os casos em que pode ser cobrado o título de eleitor. O documento só precisa ser apresentado para o cidadão votar ou registrar candidatura. A norma também dispensa a obrigatoriedade de firma reconhecida para autorização de viagem de menor, se os pais estiverem presentes no embarque.

A norma institui ainda o Selo de Desburocratização e Simplificação. O objetivo é reconhecer e estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários. Os órgãos ou entidades que receberem o selo serão inscritos no Cadastro Nacional de Desburocratização. A cada ano, dois órgãos de cada unidade da Federação serão premiados com base nesses critérios.

Autor do PLS 214/2014, que deu origem à Lei 13.726, de 2018, o senador Armando Monteiro (PTB-PE) agradeceu a aprovação do substitutivo da Câmara ao texto de sua autoria, ocorrida em setembro.

— O Brasil precisa simplificar a vida das pessoas — ressaltou.

Diesel

Como parte do acordo para dar fim à greve dos caminhoneiros, o Senado aprovou em junho, em regime de urgência, o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 52/2018, que retirou diversos setores da economia da lista daqueles que contam com desoneração da folha de pagamentos.

O dinheiro resultante do aumento da arrecadação seria utilizado para compensar os gastos com subsídios que levariam à redução do preço do diesel. O texto aprovado manteve a previsão de zerar até o final de 2018 a cobrança de PIS/Cofins sobre o combustível. O dispositivo, porém, foi vetado pelo presidente da República, Michel Temer, sob alegação de contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidades.

Temer também vetou a manutenção da desoneração de uma série de setores, entre eles, o de empresas estratégicas de defesa, de transporte aéreo de manutenção e reparação de aeronaves e embarcações, além do varejo de calçados e artigos de viagem. O veto foi mantido pelo Congresso.

— Tudo aquilo que nos comprometemos para acabar e para acalmar os movimentos das ruas do ponto de vista das reivindicações nós fizemos. Cumprimos tudo o que foi reivindicado do ponto de vista das ruas. O Congresso não aumentou carga tributária, o Congresso fez entendimento da substituição dessas fontes porque elas tirariam dinheiro da saúde, da seguridade, de financiamento. O governo se comprometeu a substituir essas fontes — avaliou o presidente do Senado, Eunício Oliveira, após a votação do projeto pelo Senado.

Aplicativos de transporte

A proposta que muda as regras de tributação sobre os aplicativos de transporte de passageiros, como Uber, Cabify, 99, Pop e similares, também foi aprovada pelos senadores. O Projeto de Lei do Senado (PLS) 493/2017 – Complementar, de autoria do senador Airton Sandoval (MDB-SP), alterou a dinâmica do recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos municípios.

Conforme a proposição — que se encontra na pauta da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados —, o tributo será cobrado pelo município do local do embarque do usuário e não onde está sediada a empresa de tecnologia, como ocorre atualmente. A intenção é distribuir mais equitativamente entre os municípios o produto da arrecadação do ISS. As empresas Uber, Cabify e 99 estão sediadas em São Paulo. Em 2017, a Uber pagou R$ 972 milhões em ISS.

— O projeto tem o espírito de justiça e de defesa dos municípios brasileiros. Não é justo que os recursos arrecadados com esses aplicativos fiquem concentrados em um só município — argumentou Airton Sandoval por ocasião da aprovação do projeto.

A celeridade na análise do texto foi um compromisso assumido pelo presidente do Senado, Eunício Oliveira, durante a 21ª Marcha dos Prefeitos a Brasília — ocorrida entre 21 e 24 de maio de 2018.

— Sou a favor dos aplicativos, mas sou contra a forma como os aplicativos distribuem seus impostos. O imposto tem de ser pago no local onde deu origem ao negócio, no caso, onde ocorreu o embarque de passageiros — declarou Eunício por ocasião da votação do projeto.

Saque PIS/PASEP

Ainda em junho, foi publicada a Lei 13.677, de 2018, que autorizou qualquer titular de conta do PIS/Pasep a sacar os recursos de conta individual.

A lei teve origem no Projeto de Lei de Conversão (PLV) 8/2018, decorrente da Medida Provisória (MPV) 813/2017, aprovada em Plenário, e permitiu ao governo federal estender o prazo até setembro de 2018. O texto aprovado foi relatado pelo senador Lasier Martins (PSD-RS).

Os recursos puderam ser sacados apenas por maiores de 60 anos, aposentados e militares da reserva. Antes da edição da MP, o saque era permitido apenas a quem tinha mais de 70 anos.

Foram incluídas ainda outras duas hipóteses para saque: pessoas que recebam o Benefício de Prestação Continuada (BPC), pago a idosos sem condições de se sustentar, a pessoas com deficiência e a portadores de certas doenças.

— Ao menos são R$ 15 bilhões injetados na economia. É uma maneira também de transmitir um quadro mais favorável a esse crescimento que está se propalando e é referido hoje, através desse relatório do FMI — disse em Plenário Lasier Martins, referindo-se a relatório do Fundo Monetário Internacional, segundo o qual a economia brasileira deveria crescer 2,3% em 2018.

Medidas Provisórias

Entre outros proposições aprovadas ao longo de 2018 estão a MPV 817/2018, que determinou o enquadramento e remuneração de servidores dos ex-territórios de Roraima, Rondônia e Amapá e regulamentou sua transferência para os quadros da União, determinada pela Constituição; a MPV 812/2017, que estabeleceu nova forma de cálculo dos fundos constitucionais do Centro-Oeste, do Norte e do Nordeste; e a MPV 818/2018, na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 11/2018, que prorrogou o prazo para municípios elaborarem os planos de mobilidade urbana.

"Tribunal

Processos arquivados em cartório do Judiciário nacional: segundo o Banco Mundial, Brasil era o 125º em ranking da burocracia no mundo em 2017. País luta para simplificar procedimentos e formalidades
Arthur Monteiro/Agência Senado

 

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)


Mais da metade das capitais revisam impostos para aumentar arrecadação

Dos 26 principais municípios, ao menos 13 terão reajuste acima da inflação nos tributos sobre imóveis para melhorar o orçamento deste ano, a única exceção é São Paulo, com alta de 3,5%

Ao menos metade das 26 capitais brasileiras terão reajustes no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) acima da inflação neste ano. O movimento ocorre para aumentar a arrecadação, mas será insuficiente para equilibrar o orçamento dos municípios.

Pelo menos 14 das principais capitais já anunciaram altas nos preços do IPTU cobrado em 2019. Dessas, apenas São Paulo afirmou reajuste de 3,5%, abaixo da inflação de 2018 – 3,75%, segundo os últimos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

De acordo com o economista da Fundação Getúlio Vargas (FGV) Istvan Kasznar, ainda que os avanços nos valores dos impostos sejam uma tentativa de melhorar a arrecadação, a recuperação e a independência fiscal dos municípios está longe de acontecer no País.

“Em termos de IPTU, a forte recessão e a demora para recuperação da economia trouxeram uma queda no valor venal dos imóveis e isso limita a receita. É primordial para os municípios que a atividade econômica se recupere, porque sem aumento de arrecadação fiscal, eles continuarão eternamente dependentes dos estados e da União”, explica Kasznar.

Já para o economista da Universidade Presbiteriana Mackenzie Agostinho Pascalicchio, existe uma expectativa de aumento na tributação ao longo deste ano, situação bastante vinculada à recuperação da economia no País.

“Mesmo assim, muitos estados e municípios, principalmente do norte e do nordeste, ainda dependerão fortemente de repasses do governo federal. Não há um equilíbrio dinâmico nessas contas e um dos papéis do governo Bolsonaro será fazer valer tanto a Lei da Responsabilidade Fiscal (LRF) quanto do teto de gastos para fazer a economia crescer”, diz.

Ainda segundo Kasznar, 69,6% (3.874) dos 5,7 mil municípios brasileiros estão com déficit crônico (três anos ou mais de orçamento negativo) e, dessa porcentagem, pelo menos 70% (2.712) são “permanentemente deficitários”.

“No mínimo sete estados brasileiros estão em condições de calamidade fiscal. Esse reajuste, mesmo que acima da inflação, ainda é insuficiente para dar fôlego às contas e, mesmo que ainda exista 1.162 municípios com capacidade de equilíbrio orçamentário, seria preciso um crescimento do PIB (Produto Interno Bruto) de ao menos 5% para isso acontecer. E essa taxa não virá em pelo menos dois anos”, afirma.

Imposto automotivo 

Diferentemente do observado no IPTU, no entanto, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) teve uma queda nos preços cobrados em alguns Estados.

De acordo com Pascalicchio, no entanto, a retomada da atividade econômica, com o crescimento do consumo e a diminuição da capacidade ociosa, trará aumentos mais significativos na indústria automobilística em 2019, a exemplo do crescimento de 14,6% já visto na venda de veículos novos em 2018, conforme os últimos dados da Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores (Fenabrave).

“O IPVA não é um dado estático e também depende da quantidade da frota. Mesmo com essa baixa nos preços, a arrecadação dos Estados com o imposto deve crescer ao longo deste ano”, complementa.

Tesouro cobre dívidas

O Tesouro Nacional honrou R$ 4,823 bilhões em dívidas de Estados e municípios com garantias da União em 2018. A maior parte foi para pagar dívidas contraídas pelo Estado do Rio de Janeiro (R$ 4,027 bilhões).

Ainda segundo o balanço divulgado ontem pelo Tesouro, só em dezembro a União honrou R$ 613,95 milhões em dívidas dos entes federativos. Foram R$ 604,47 milhões para o Rio de Janeiro e R$ 9,48 milhões em débitos de Roraima.

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Fonte: DCI - SP

ISABELA BOLZANI 

 

 


Governo estuda desoneração "universal" da folha de pagamento

Secretário da Receita Federal, Marcos Cintra, não deu detalhes do mecanismo que será usado para compensar a perda de arrecadação 

O novo secretário da Receita Federal, Marcos Cintra, disse na quinta, 10, que o governo estuda conceder desoneração “universal” e “ampla” da folha de pagamentos. Ele, porém, não deu detalhes do mecanismo que será usado para compensar a perda de arrecadação com essa isenção da folha de salários.

“A desoneração da folha de salários aconteceu muito em cima de demandas específicas, pontuais, de negociações muito setoriais. O que estamos trabalhando é na desoneração da folha de maneira universal, ampla, geral e sistêmica. O impacto que terá na economia certamente será muito maior e positivo”, disse Cintra ao chegar ao Tribunal de Contas da União (TCU) para reunião com o ministro Augusto Nardes.

A política de desoneração da folha de pagamento começou a ser adotada em 2011, durante o governo Dilma Rousseff (PT), com a substituição da cobrança de uma alíquota de 20% de contribuição previdenciária sobre a folha de salários por um porcentual sobre o faturamento. Desde então, a União já abriu mão de R$ 100 bilhões em arrecadação.

A ideia inicial era conceder o benefício de forma temporária para segmentos com problemas de competitividade que haviam sido prejudicados pela crise financeira internacional. Ao longo do tempo, porém, o benefício foi sendo estendido a outros setores e renovado sucessivamente. O elevado custo do programa, no entanto, obrigou a União a rever essa política a partir de 2015, em meio à forte pressão contrária do Congresso. Atualmente, 17 setores ainda têm o benefício, que acaba para todos no fim de 2020.

Perguntado como o governo pretende compensar a perda de arrecadação decorrente dessa medida em um momento em que as contas públicas seguem deficitárias, Cintra negou que a recriação da CPMF seja uma das opções sobre a mesa. Ele destacou que o próprio presidente Jair Bolsonaro já disse que não haverá um reedição do chamado “imposto do cheque.”

“Buscamos a racionalização do sistema tributário com a redução da carga de impostos. Uma forma de compensação pode vir pelo tributo sobre o faturamento das empresas. Também pode haver uma tributação adicional sobre outras bases e tributos indiretos. A meta é não aumentar a carga, mas, sim, aumentar os empregos”, concluiu.

Cintra também confirmou a intenção do governo em reduzir as alíquotas do Imposto de Renda, mas afirmou que a prioridade no momento é a aprovação da proposta de reforma da Previdência. “A reforma do Imposto de Renda está na nossa pauta, mas não é uma prioridade imediata. A prioridade para o governo é a aprovação da reforma da Previdência. Com isso, temos mais tempo para elaborar um projeto de reforma não só do IR, mas do sistema tributário como um todo.”

A possibilidade de o governo propor mudanças na tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) com a criação de uma alíquota entre 15% e 20% para a maioria dos contribuintes pode provocar uma perda de arrecadação entre R$ 25 bilhões e R$ 45 bilhões ao ano, segundo cálculos do economista Sérgio Gobetti, especialista em tributação.

A proposta de mudanças da tabela do Imposto voltou ao debate depois que o presidente Jair Bolsonaro confirmou que o governo estuda reduzir a alíquota máxima do Imposto de Renda para pessoas físicas dos atuais 27,5% para 25%. No mesmo dia, porém, Cintra disse que a medida só será feita quando tiver espaço fiscal.

Atualmente, a alíquota de 27,5% é cobrada dos contribuintes que ganham a partir de R$ 4.664,68 por mês.

Por Eduardo Rodrigues, do Estadão Conteúdo


Só há sonegação se contribuinte ocultou fato gerador do Fisco, diz Carf

Para a caracterização da sonegação, o contribuinte deve ter ocultado do Fisco a ocorrência do fato gerador, sua natureza ou suas circunstâncias materiais ou as condições pessoais de contribuinte do imposto. O entendimento foi fixado, por maioria, pela 4ª Câmara da 2ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em acórdão publicado nesta quinta-feira (10/01).

O entendimento se baseou na análise de recurso de ofício que questionava decisão da Delegacia de Julgamento em Juiz de Fora. O colegiado regional reduziu a multa de ofício para o percentual de 75%.

Sem ocultação

No voto, a relatora, conselheira Maria Aparecida Martins de Paula explica que, no caso, não houve qualquer ocultação ao Fisco dos fatos geradores. Pelo contrário, a fiscalização tomou conhecimento de suas ocorrências, naturezas e circunstâncias materiais pela análise da Escrituração Fiscal Digital.

“Apesar da reprovabilidade da conduta para redução indevida do saldo de IPI a recolher nos períodos de apuração autuados, seja pela ausência de declaração em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Assim, a fiscalização não demonstrou efetivamente a configuração da sonegação e da fraude, cabendo exonerar do lançamento a qualificação da multa de ofício", explica.

“A fraude exige para a sua configuração que a conduta do contribuinte seja tendente a impedir ou  retardar a própria ocorrência do fato gerador ou a excluir ou modificar suas características essenciais. A DCTF não demonstra a ocorrência do fato gerador, mas somente o confronto final entre débitos e créditos no período de apuração caso o saldo seja devedor”, aponta.

Irregularidades

Na ocasião, a fiscalização observou irregularidades como falta de declaração e recolhimento do saldo devedor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) escriturado. Foi apurado, ainda, que cerca de 90% do saldo de IPI a recolher não foi declarado em DCTF com o intuito de reduzir o saldo devedor de IPI a pagar.

 

Gabriela Coelho - repórter da revista Consultor Jurídico


Ética nos negócios é exigência para conquistar mercado

Pesquisa do Sebrae aponta que programas de integridade passaram a ser utilizados como pré-requisito para se fechar contratos entre micros e pequenas empresas e grandes corporações ou com o poder público

Nos últimos anos, os brasileiros assistiram, abismados, a diversos casos de corrupção, que emergiram nos âmbitos federal, estadual e municipal. A imagem de grandes empresas do país ficou manchada nesse processo. Mas há um lado positivo nos escândalos: aos poucos, mudanças nas regras do jogo dos negócios começam a acontecer, permitindo uma competição mais limpa.

Por exemplo, a adoção de mecanismos de ética, antes restritos a grandes empresas e utilizados com um viés de construção de imagem de marca, tem se tornado um pré-requisito para fechamento de novos contratos.

Governos estaduais, como os do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Distrito Federal, já possuem regras que impõem aos seus fornecedores a adoção de programas de integridade. Medidas similares também foram adotadas por grandes empresas, como Duratex, Siemens e Natura.

Mencionado no decreto 8.420/2015, que regulamentou a Lei Anticorrupção (12.846/2013), o programa de integridade consiste em um conjunto de mecanismos e procedimentos internos que incluem auditorias, incentivo à denúncia de irregularidades e aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes.

O objetivo do programa é detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados por empresas privadas contra a administração pública.

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E como ficam as micros e pequenas empresas que desejam fornecer para essa nova cadeia de negócios que preza pela ética?

A única solução é se adequar à realidade.

Uma recente pesquisa do Sebrae apontou que 36% das micro e pequenas empresas brasileiras vendem para grandes corporações.

Esse número pode dobrar com outros pequenos negócios (36%) que ainda não vendem, mas gostariam de transacionar com esse mercado.

No entanto, das 2 mil micros e pequenas empresas consultadas, apenas 15% possuem programas de integridade.

A mesma pesquisa mostra que ainda é baixo o grau de conhecimento das MPEs sobre o tema.

Entre as consultadas, 65% não sabiam que tais programas têm sido cada vez mais demandados por grandes empresas e governo e 71% não sabiam que ter um programa pode atenuar penas em processos de corrupção.

PONTO DE PARTIDA 

Na realidade brasileira, não é comum a existência de departamento jurídico nos micro e pequenos negócios. Geralmente essas empresas também não possuem orçamento para contratar consultorias de compliance.

Mas isso não deve ser encarado como uma brecha ou fomento ao risco.

A pesquisa do Sebrae mostrou que itens básicos, que podem compor um programa mais completo, já são feitos de forma espontânea.

É o caso da declaração pública (na internet ou local visível) dos valores e compromissos (realizado por 22% das empresas); utilização de código de ética formal (33%) e treinamento de pessoal sobre comportamento e condutas esperados pela administração do negócio (46%).

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Entre as empresas que não possuem um programa formal, o gargalo mais comum é a falta de apoio para implementação (77%).

A falta de informação também é um limitador. 66% dos empreendedores têm interesse em acessar vídeos e 61% gostariam de ter acesso a textos sobre o assunto na internet.

Mas para tudo tem uma saída. Uma alternativa para fomentar a gestão de riscos e práticas de integridade em pequenos negócios é a plataforma Compliance PME.

Lançada no final de 2017, o canal online disponibiliza conteúdo sobre o tema, como artigos, entrevistas, vídeos e e-books.

Há também orientações práticas de implementação de políticas de integridade, de acordo com as necessidades e tamanho do negócio, adequação para ser fornecedor e parceiro comercial de grandes empresas, do poder público e de organizações internacionais.

A plataforma também serve para criar rede de networking e qualificação para obtenção de certificado de integridade.

Assim, se ajustar à lei pode ser mais barato do que correr o risco de ser penalizado.

 

Por Italo Rufino Repórter isrufino@dcomercio.com.br

 

O novo governo e os crimes empresariais

Os sinais até agora fornecidos sobre os rumos do novo governo permitem que se chegue a uma conclusão a respeito da matéria criminal: é cada vez mais importante a implementação de uma cultura de prevenção aos crimes empresariais em negociações que envolvam recursos públicos.

A conformação atribuída ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, com a realocação do Coaf, indica uma provável intensificação na fiscalização das atividades financeiras, sobretudo aquelas relacionadas com a aplicação de recursos públicos. Outro indicativo dessa tendência é a recente declaração do ministro da Economia, Paulo Guedes, de que buscará o ressarcimento dos recursos repassados pela União ao Bndes - boa parte direcionados a financiamentos de empresas privadas.

Nesse caso, a prevenção a ilícitos penais se justifica muito por conta da dúvida, não incomum, sobre o que se pode considerar uma liberalidade do empresário, o que configuraria um mero ilícito civil ou administrativo e o que se considera uma conduta criminosa. Essa dúvida costuma aparecer nos contratos de financiamento do Bndes, quando da decisão, pelo empresário, a respeito da destinação específica a ser atribuída aos recursos financiados.

Mesmo que essa pareça, em alguns casos, uma decisão a ser tomada de acordo com as necessidades momentâneas da empresa e a vontade do contratante, a simples destinação dos recursos a uma finalidade diferente daquela prevista no contrato de financiamento pode significar a prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, sujeitando o empresário a uma pena de dois a seis anos de reclusão e de multa.

Em situações nebulosas como essa, não se pode permitir a tomada de decisões antes da solução de todas as dúvidas. Há cada vez menos espaço para descuidos nas contratações que envolvam recursos públicos, especialmente em um pretendido cenário de efetivo combate aos crimes financeiros.

Raul Marques Linhares, Advogado criminalista, Novo Hamburgo/RS - Jornal do Comércio  


Interpretação do Fisco sobre restituição de tributos pagos a mais é equivocada

Após quase duas décadas de debate, vem chegando ao fim a discussão acerca da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, inclusive com o trânsito em julgado de algumas decisões favoráveis aos contribuintes, motivo pelo qual muitas empresas têm se movimentado para reconhecer em seus resultados os valores a serem restituídos/compensados.

A Receita Federal, por meio da Solução de Divergência Cosit 19/2003, consolidou entendimento no sentido de que, com o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o direito do contribuinte de reaver tributos indevidamente recolhidos, o montante equivalente aos créditos compensáveis passa a ser receita tributável pelo IRPJ e pela CSLL, desde que tenha sido computado como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL em períodos anteriores.

No tocante aos juros de mora incidentes sobre o indébito, a mencionada solução de divergência esclarece que sobre eles “incidem tanto o IRPJ e CSLL, seja qual for a modalidade de apuração, como também, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins”.

De acordo com o posicionamento defendido pela Receita, tem-se, então, o seguinte cenário:

(a) em relação ao valor principal a ser restituído via compensação (sem considerar os juros), não há incidência de PIS e Cofins, mas tal montante deve ser adicionado ao lucro real e à base de cálculo da CSLL, desde que computado como despesa dedutível em períodos anteriores; e

(b) no tocante aos juros, por ser considerado receita nova, incidirá IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

Entendemos, entretanto, que é descabido impor à empresa que, tão logo haja o trânsito da decisão judicial favorável, seja ela obrigada a adicionar imediata e acumuladamente às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL o valor total passível de compensação.

Isso porque, considerando que a declaração de inconstitucionalidade faz com que a situação retorne ao status quo ante (como se não tivesse havido cobrança de tributo a maior), cremos que o mais correto é que a empresa tenha o direito de recompor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apuradas nos anos anteriores, reduzindo as despesas com os pagamentos de PIS e Cofins, levando-se em consideração o prejuízo fiscal e a base negativa da CSSL apurados em cada ano cuja declaração foi retificada.

A depender do cenário vivenciado pela empresa, é possível que a retificação das declarações passadas gere apenas uma redução do montante registrado a título de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, sem que isso, entretanto, gere diferença de IRPJ e CSLL a recolher.

Caso seja aplicado o entendimento da Receita, o contribuinte que desde sempre não recolheu o tributo debatido será beneficiado em detrimento daquele que agiu em conformidade com o que sustentava a Fazenda Nacional e aguardou o desfecho de seu processo para deixar de recolher as exações questionadas. Além disso, a União, ainda que seja obrigada a restituir os valores recebidos a maior, será inegavelmente beneficiada, pois as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL serão expressivamente aumentadas pelos valores que serão objeto de restituição.

Questão análoga foi julgada favoravelmente aos contribuintes pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 614.406, que trata da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre valores recebidos acumuladamente, cuja discussão foi muito bem sintetizada pelo ministro Marco Aurélio:

“Não passa pela minha cabeça que o sistema possa apenar o contribuinte duas vezes. Explico melhor: o contribuinte não recebe as parcelas na época devida. É compelido a ingressar em Juízo para ver declarado o direito a essas parcelas e, recebendo-as posteriormente, há a junção para efeito de incidência do Imposto de Renda, surgindo, de início, a problemática da alíquota, norteada pelo valor recebido”.

Na ocasião, o STF afirmou que as alíquotas aplicáveis sobre os rendimentos recebidos acumuladamente devem ser aquelas que seriam utilizadas caso o contribuinte tivesse recebido o rendimento na data correta. A propósito, a ministra Cármen Lúcia manifestou-se no sentido de que “o dever fundamental de pagar o tributo, como advertido pela Ministra Ellen Gracie, não está dissociado da estrita observância dos princípios constitucionais da isonomia, da capacidade contributiva e da proporcionalidade, consubstanciados, na espécie, pela cobrança do imposto de renda, segundo o regime de competência”.

Esclareça-se, por oportuno, que a retificação das declarações interrompe o prazo prescricional apenas no que for retificado, tal como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.044.027 e AgRg no REsp 1.374.127).

Com relação ao período anterior aos últimos cinco anos, cuja retificação das declarações já não é mais possível, entendemos que existem argumentos para sustentar a decadência dos tributos eventualmente devidos, pois, sabendo que o contribuinte estava discutindo a questão judicialmente e que eventual êxito poderia alterar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, a Receita deveria ter glosado parcialmente as despesas de PIS e Cofins dos anos anteriores, a fim de prevenir a decadência, por aplicação análoga do artigo 63 da Lei 9.430/1996.

Por outro lado, no tocante aos acréscimos moratórios (juros e correção monetária), com respaldo em decisões do STJ, entendemos que somente os juros devem ser submetidos à tributação, pois “a parcela correspondente à inflação (lucro inflacionário) (...) não se expõe à incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL” (REsp 1.574.231-RS).

Pelas razões acima expostas, cremos que as empresas têm o direito de (a) retificar as declarações de IRPJ e CSLL a fim de recompor as bases de cálculo de tais tributos, afastando-se, por conseguinte, o posicionamento manifestado na Solução de Divergência Cosit 19/2003; (b) não serem obrigadas a pagar eventuais saldos decorrentes de retificações de declarações referentes ao período anterior aos últimos cinco anos; e (c) incluir nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL somente os juros, de modo que não haja tributação em relação à correção monetária (equivalente ao IPCA).

 

Fonte: Consultor Jurídico

Rafael Alves dos Santos - sócio do Abreu, Freitas, Goulart & Santos - AFGS Advogados, coordenador e professor do Curso Avançado de Jurisprudência Tributária (PJT) e professor convidado da Unigranrio.


MEI tem alteração nas atividades em 2019

26 ocupações foram desenquadradas da categoria do Microempreendedor Individual

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A secretaria-executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional divulgou as normas que alteraram os sublimites para efeito do recolhimento de ICMS e ISS, bem como a nova lista de ocupações autorizadas a se inscreverem como Microempreendedor Individual (MEI). A Resolução nº 144 do Comitê divulgou os sublimites para o ano-calendário de 2019, com os seguintes valores: R$ 1.800.000 (Acre, Amapá e Roraima) e R$ 3.600.000 (demais Estados e Distrito Federal). Não houve modificações com relação aos sublimites válidos em 2018. 



Quanto à relação de ocupações autorizadas a atuarem como MEI, duas foram suprimidas (Comerciante de peças e acessórios para motocicletas e motonetas independente e Proprietário(a) de bar e congêneres independente). Ao mesmo tempo, houve a inclusão de novas atividades que não estavam contempladas anteriormente: Comerciante de peças e acessórios novos para motocicletas e motononetas independente; comerciante de peças e acessórios usados para motocicletas e motononetas independente; proprietário(a) de bar e congêneres, sem entretenimento, independente e Proprietário(a) de bar e congêneres, com entretenimento, independente. Essas alterações resultaram de nova versão dos códigos CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas). 



Outra alteração anunciada pelo Comitê para 2019 foi a exclusão de 26 ocupações do MEI. Os microempreendedores que atuem nessas atividades terão que solicitar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional. O desenquadramento de ofício dessas ocupações, por parte das administrações tributárias, poderá ser efetuado a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação. 



Veja abaixo a relação das 26 atividades desenquadradas: 

 

  • Abatedor(a) de aves independente
  • Alinhador(a) de pneus independente
  • Aplicador(a) agrícola independente
  • Balanceador(a) de pneus independente
  • Coletor de resíduos perigosos independente
  • Comerciante de extintores de incêndio independente
  • Comerciante de fogos de artifício independente
  • Comerciante de gás liquefeito de petróleo (glp) independente
  • Comerciante de medicamentos veterinários independente
  • Comerciante de produtos farmacêuticos homeopáticos independente
  • Comerciante de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas independente
  • Confeccionador(a) de fraldas descartáveis independente
  • Coveiro independente
  • Dedetizador(a) independente
  • Fabricante de absorventes higiênicos independente
  • Fabricante de águas naturais independente
  • Fabricante de desinfestantes independente
  • Fabricante de produtos de perfumaria e de higiene pessoal independente
  • Fabricante de produtos de limpeza independente
  • Fabricante de sabões e detergentes sintéticos independente
  • Operador(a) de marketing direto independente
  • Pirotécnico(a) independente
  • Produtor de pedras para construção, não associada à extração independente
  • Removedor e exumador de cadáver independente
  • Restaurador(a) de prédios históricos independente
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Reajuste no DAS



Também foi divulgado o novo valor das contribuições mensais (Carnê do MEI - DAS) para o ano de 2019. De acordo com o novo salário mínimo de R$ 998, determinado pelo decreto sancionado no último dia 1º de janeiro, a contribuição de INSS do microempreendedor individual passa a ser de R$ 49,90. Para as atividades de Comércio e Indústria, é somado o valor de R$ 1 de ICMS, totalizando a contribuição em R$ 50,90. Para as atividades de Serviços, é somado o valor de R$ 5 referente ao ISS, ficando o total em R$ 54,90.

 

Fonte: AGÊNCIA SEBRAE


Receita restringe conceito de insumo firmado em repetitivo

Parecem infindáveis os passos que terão que ser dados para que possamos considerar pacificado o conceito de “insumo” para fins de apuração de créditos do PIS e da Cofins.

Novo capítulo dessa controvérsia surge com o recém-editado Parecer Normativo 5, de 17/12/2018, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, publicado com o alegado objetivo de estabelecer os exatos contornos desse conceito, em face do que foi decidido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

Recapitulando.

Em um primeiro momento, três correntes prevaleceram em fases distintas na jurisprudência administrativa e judicial sobre essa questão:

  • em uma primeira fase, prevaleceram os mesmos parâmetros previstos na legislação do IPI, pelos quais seriam insumos somente os bens e serviços que fossem diretamente aplicados ou consumidos na produção ou prestação;
  • em uma segunda fase, a jurisprudência se encaminhou para o lado oposto, e os parâmetros aplicáveis passaram a ser os previstos na legislação do IRPJ, pelos quais seriam considerados insumos todos aqueles cuja aquisição configurasse despesa dedutível; e
  • na terceira e última fase, adotou-se entendimento intermediário para se considerar insumos os bens e serviços que fossem essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços, assim entendidos todos aqueles sem os quais essas atividades seriam inviáveis ou substancialmente prejudicadas, ainda que não fossem efetivamente consumidos ou aplicados na produção ou prestação.

Em fevereiro de 2018, a 1ª Seção do STJ julgou, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.221.170 (“Caso Anhambi”), do qual foi relator o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e pacificou o entendimento da corte no sentido de que seria aplicável a tese intermediária, não tão restritiva quanto a do IPI nem tão ampliativa quanto a do IRPJ. Estabeleceu-se que seriam considerados “insumos” os bens e serviços que fossem essenciais ou relevantes à atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

As premissas adotadas nesse julgamento foram basicamente as seguintes:

  • a definição restritiva de “insumo” contida nas INs 247/02 e 404/04, semelhante à adotada na legislação do IPI, é ilegal por desrespeitar o comando contido no artigo 3º, II, das leis 10.637/02 e 10.833/03;
  • o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidadeou a importância de determinado item — bem ou serviço — para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte;
  • essa “essencialidade” ou “relevância” se verifica a partir do “teste de subtração”, sendo necessário perquirir se a supressão do dispêndio obstaria a atividade empresarial, isto é, impossibilitaria a prestação do serviço ou da produção ou, ao menos, ocasionaria substancial perda de qualidade do produto ou serviço;
  • a avaliação do atendimento a esses critérios deve ocorrer de forma casuística, sempre a partir do cotejo com o objeto social da empresa.

Sob a alegação de que a aplicação concreta dos critérios definidos pelo STJ no precedente acima referido “demanda um processo de análise que muitas vezes pode ser complexo e em alguns casos pode gerar conclusões divergentes”, o PN 5/18 procurou esclarecer o entendimento da Fazenda sobre como essa aplicação deveria se dar em relação às principais categorias de itens que costumam ser analisadas administrativamente. Isso com vistas à obtenção de “segurança jurídica para agentes internos e externos” e “eficiência nas inúmeras análises acerca desta matéria realizadas pelos Auditores Fiscais”.

Na verdade, na Nota Explicativa 63/18, editada pela PGFN para dispensar a contestação e interposição de recursos nos processos judiciais que versassem sobre essa matéria, já se afirmava que, “conquanto o STJ tenha entendido pela ilegalidade da interpretação restritiva do conceito de insumo, não proibiu toda e qualquer regulamentação feita em âmbito administrativo”.

A PGFN chega a recomendar, nessa nota, a edição de novo ato normativo pela Receita, com base nos seguintes fundamentos:

“uma regulamentação calcada nas balizas do julgado, considerando os critérios de relevância e essencialidade (...), para definição dos itens que ensejarão créditos dentro da sistemática das contribuições do PIS e da COFINS não-cumulativos, revela-se, em verdade, salutar, na medida em que pode conferir uniformidade no tratamento de contribuintes que desenvolvem a mesma atividade produtiva, evitando-se distorções concorrenciais e garantindo-se maior segurança jurídica. Outrossim, uma nova disciplina que contemple as diretrizes traçadas no julgado do STJ é também desejável do ponto de vista da redução da litigiosidade, já que a ausência de um critério objetivo por parte da Administração pode resultar em um excesso de questionamentos judiciais — sobretudo nas instâncias ordinárias — para que se determine quais elementos poderiam ser considerados insumos ou não dentro da sistemática da não-cumulatividade”.

Correto o posicionamento da PGFN. Redução de litigiosidade e uniformidade no tratamento de contribuintes que desenvolvem a mesma atividade produtiva, de forma a evitar distorções concorrenciais e garantir maior segurança jurídica, são realmente objetivos que devem ser perseguidos por todos, principalmente pela administração pública.

Porém, essas metas jamais serão alcançadas se, dessa regulamentação, resultar afastamento das “balizas do julgado” do STJ e daí decorrer restrição ao aproveitamento de créditos para além do que se poderia extrair da tese firmada no precedente. Foi o que fez o PN 5/18.

Apesar de o PN ter feito algumas interpretações favoráveis aos contribuintes (como a possibilidade de creditamento na aquisição dos denominados “insumos sobre insumos”, dos bens e serviços utilizados no processo produtivo por imposição legal, dos serviços terceirizados e dos testes de qualidade, entre outros), há outras que promovem estreitamento dos limites e parâmetros estabelecidos pelo precedente do STJ.

Exemplo disso foi a conclusão de que somente estariam inseridos no conceito de insumos aqueles bens ou serviços que fossem inseridos em processo do qual efetivamente resultasse bem destinado à venda ou à prestação de serviços a terceiros (esforço bem-sucedido).

Por esse entendimento, atividades que não gerassem tais resultados, “como pesquisas, projetos abandonados, projetos infrutíferos, etc.” não ensejariam direito a crédito.

O fundamento seria a norma contida no artigo 3º, parágrafo 13º, da Lei 10.833/03, segundo a qual “deverá ser estornado o crédito (...) relativo a bens (...) utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação”.

Além de a norma acima tratar de situação que nada tem a ver com a que ora se examina, não há no precedente do STJ qualquer premissa que permita a interpretação de que o creditamento só se admite em relação a insumos utilizados em operações que sejam bem-sucedidas. Tanto assim que o próprio PN reconhece que se trata de “um ponto não abordado pelos ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça”, mas que supostamente decorreria da legislação do PIS e da Cofins.

Há diversos segmentos econômicos em que a frustração de expectativas é inerente às atividades que constituem o seu objeto empresarial, como o de óleo e gás, mineração etc. E o PN parece desconsiderar essa realidade quando afirma que “não são considerados insumos para fins de apuração de créditos das contribuições os dispêndios da pessoa jurídica com pesquisa e prospecção de minas, jazidas, poços, etc., de recursos minerais ou energéticos que não chegam efetivamente a produzir bens destinados à venda ou insumos para produção de tais bens”.

Como já tive oportunidade de examinar neste espaço, no caso da indústria do petróleo e gás natural, as fases que a compõem (exploração, desenvolvimento e produção) fazem parte de um todo indissociável que, em conjunto, viabiliza a extração da commodity correspondente.

De fato, não seria possível o início da fase de produção sem que, em momento anterior, o contribuinte incorresse nos necessários custos e despesas que permitem a “descoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural” (fase de pesquisa ou exploração, conforme o artigo 6º, XV, da Lei 9.478/97).

A própria Lei 9.478/97 define “Indústria do Petróleo” como representativa do “conjunto de atividades econômicas relacionadas com a exploração, desenvolvimento, produção (...) de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluídos e seus derivados” (artigo 6º, XIX), o que demonstra a absoluta conexão existente entre essas diferentes fases.

Já no que se refere à mineração, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) vem reiteradamente reconhecendo que as atividades de pesquisa mineral (fase em que ainda não há certeza quanto ao atingimento do resultado esperado) dão direito ao aproveitamento de créditos, com base no critério da essencialidade (acórdãos 3403-003.492, 3402-002.669 e 3403-003.378).

Trata-se, portanto, de atividades que atendem às premissas estabelecidas pelo STJ para que o creditamento seja admissível, na medida em que, sem elas, os resultados almejados pela indústria jamais seriam alcançados.

Outra interpretação do PN que, a nosso ver, restringe o âmbito de aplicação das premissas estabelecidas pelo precedente do STJ é a relativa à possibilidade de creditamento em gastos posteriores à finalização do processo de produção ou à prestação de serviços em si.

Segundo o PN, não seriam passíveis de creditamento os gastos com transporte (frete) de produtos acabados de produção própria entre estabelecimentos da pessoa jurídica, para centros de distribuição ou para entrega direta ao adquirente, tais como: (a) combustíveis utilizados em frota própria de veículos; (b) embalagens para transporte de mercadorias acabadas; e (c) contratação de transportadoras.

Alega-se que esses gastos não seriam creditáveis porque se refeririam a itens não aplicados no processo produtivo ou na prestação de serviços propriamente ditos, já que incorridos em fase posterior à conclusão dessas atividades.

O PN afirma que a expressão genérica “para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”, contida na ementa do acórdão do REsp 1.221.170, deve ser interpretada como circunscrita ao processo produtivo e à prestação de serviços, não alcançando, portanto, as etapas de comercialização das mercadorias produzidas.

Destaque-se o seguinte trecho do parecer que ilustra esse entendimento:

“conquanto essa expressão, por sua generalidade, possa fazer parecer que haveria insumos geradores de crédito da não cumulatividade das contribuições em qualquer atividade desenvolvida pela pessoa jurídica (administrativa, jurídica, contábil, etc.). a verdade é que todas as discussões e conclusões buriladas pelos Ministros circunscreveram-se ao processo de produção de bens ou de prestação de serviços desenvolvidos pela pessoa jurídica”.

Ora, esse critério temporal não foi o estabelecido pelo precedente do STJ. Como visto, os parâmetros adotados para a verificação da possibilidade de creditamento consistem na relevância ou essencialidade que os insumos venham a ter na atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Essas características estarão presentes independentemente do momento em que eles forem utilizados nas atividades realizadas pela empresa, mesmo que posterior à produção, fabricação ou prestação de serviços em si. O que importa é que o item seja relevante ou essencial a essas atividades.

Por exemplo, o frete das mercadorias acabadas é claramente essencial ao escoamento da produção por parte do estabelecimento que as industrializou. A ausência desses insumos inviabilizaria o próprio processo produtivo. Logo, o respectivo creditamento é mandatório.

Tanto assim, que há vários precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais nesse sentido:

“PIS/PASEP. CRÉDITO. FRETES NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. (...) Afinando-se ao conceito exposto pela Nota SEI PGFN MF 63/18 e aplicando-se o Teste de Subtração, é de se reconhecer o direito ao crédito das contribuições sobre os fretes de produtos acabados entre estabelecimentos (...) eis que essenciais e pertinentes à atividade do contribuinte” (Acórdão 9303­007.562, 3ª Turma, Sessão de 20/11/2018).

“PIS E COFINS. CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE. Cabe a constituição de crédito de PIS/Pasep e da Cofins sobre os valores relativos a fretes de produtos acabados realizados entre estabelecimentos da mesma empresa, considerando sua essencialidade à atividade do sujeito passivo” (Acórdão 9303-007.250, 3ª Turma, Sessão de 11/7/2018).

E vou além! Como já disse em oportunidades anteriores, para que se atenda às finalidades que foram almejadas pelo STJ ao julgar o repetitivo (de preservação do princípio da não cumulatividade, de forma a evitar as consequências danosas decorrentes da multiplicidade de incidências sobre a mesma base), deverá ser propiciado o aproveitamento dos créditos relativos aos insumos adquiridos mesmo às empresas que sejam dedicadas exclusivamente ao comércio. A isso, sim, leva a interpretação da abrangente expressão “atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”, utilizada na ementa do julgado.

Essa linha de raciocínio é corroborada por precedentes posteriores da 2ª Turma do STJ, que, embora não tenham enfrentado o tema diretamente, se referiram à essencialidade ou relevância do dispêndio em relação à “atividade fim da empresa”, que também é expressão mais ampla que “processo produtivo/prestação de serviços” (REsp 1.734.574/SP, 2ª Turma, relator ministro Herman Benjamin, DJe 28/11/2018, e AgInt no REsp 1.632.007/RS, 2ª Turma, rel. min. Francisco Falcão, DJe 12/3/2018).

Como ponderei há pouco, são bem-vindas todas as iniciativas da Fazenda de que resulte redução de litigiosidade, das distorções concorrenciais e da insegurança jurídica. Mas é necessário que se tenha cuidado, para que, dessas iniciativas, não decorra exatamente o que se pretende evitar.

 

Gustavo Brigagão - sócio do escritório Brigagão, Duque Estrada, Emery - Advogados; presidente da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF); membro do Comitê Executivo da International Fiscal Association (IFA); presidente da Câmara Britânica do Rio de Janeiro (BRITCHAM-RJ); conselheiro da OAB-RJ; diretor de Relações Internacionais do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa); diretor da Federação das Câmaras de Comércio do Exterior (FCCE); e professor em cursos de pós-graduação na Fundação Getulio Vargas.


Receita Federal intensifica ações e 3,4 milhões de CNPJs podem ser considerados inaptos até maio

Empresa deve regularizar eventuais omissões de escrituração e de declaração dos últimos cinco anos para que registro de pessoa jurídica não seja inviabilizado

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Inscrição declarada inapta pode acarretar em responsabilização dos sócios pelos débitos da empresa e inviabilização de novas inscrições no CNPJ
(Arte/Tutu) 

A Receita Federal estima que 3,4 milhões de CNPJs sejam declarados inaptos até maio deste ano por omissão na entrega de escriturações e de declarações dos últimos cinco anos, em especial as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Há uma série de problemas para o contribuinte cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) for declarada inapta, como a nulidade das notas fiscais, a possibilidade de os sócios serem responsabilizados pelos débitos da empresa e a inviabilidade de novas inscrições no CNPJ.

A empresa inapta também pode ser incluída no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e ficar impossibilitada de participar de concorrência pública, celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso de recursos públicos, obter incentivos fiscais e financeiros e utilizar serviços bancários.

O Fisco está intensificando as ações quanto à entrega da DCTF, mas a pessoa jurídica também pode ser declarada inapta por não ser localizada, ter realizado operação de comércio exterior de maneira irregular ou não ter entregue outros documentos (DIPJ, DASN, DCTF, Dirf, GFIP, ECD, ECF, EFD-Contribuições, EFD).

Como identificar e regularizar omissões

O contribuinte pode consultar a existência de eventuais omissões no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), na opção “Certidões e Situação Fiscal”, desde que possua certificado digital ou código de acesso (no caso de optantes pelo Simples Nacional).

Se a empresa não tiver acesso ao e-CAC, pode outorgar uma procuração impressa para um contador com certificado digital. Também é possível utilizar o atendimento presencial, que deve ser previamente agendado.

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) orienta os contribuintes a consultar se há pendências de documentação com o Fisco. Caso seja necessário regularizar alguma omissão, a recomendação é fazer o mais rápido possível, pois, apesar de existir multa pela entrega dos documentos em atraso, a sanção pode ser agravada em caso de intimação da Receita Federal.

Quanto à entrega da DCTF fora do prazo, a multa é de 2% sobre o montante de tributos informados – o valor mínimo é de R$ 200 para pessoa jurídica inativa e de R$ 500 para ativa. Contudo, há redução de 50% da penalidade quando os documentos são apresentados após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.

Segundo o Fisco, o contribuinte declarado inapto e assim permanecer terá sua inscrição baixada, e as eventuais obrigações tributárias serão exigidos dos responsáveis pela empesa.