8 erros de gestão que podem custar milhões para sua empresa

Não acompanhamento das variáveis, ou até o desconhecimento delas, acarretam perdas financeiras e impactos negativos para as operações

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Gestão de negócios é um dos maiores desafios para qualquer empreendimento, sobretudo no Brasil, país que reúne diversas peculiaridades em termos de regulações e tributos.

O não acompanhamento das variáveis, ou até o desconhecimento delas, acarretam perdas financeiras e impactos negativos para as operações. É o que alerta o consultor Jorge Bahia, CEO do Grupo Bahia Associados.

Segundo o especialista, a gestão de um empreendimento não é tarefa fácil, principalmente considerando a quantidade de ações e cuidados que estão relacionados com o trabalho de direcionar esse investimento para o sucesso pretendido.

Bahia listou oito erros que devem ser evitados para não causar prejuízos aos negócios.

1. Gerir sem plano de negócios

Para o acompanhamento e direcionamento do negócio sobre estar na direção certa, o básico e tradicional é ter um plano de negócios. “Como saberemos se estamos na direção planejada, se alcançamos os objetivos do período, se as métricas básicas foram alcançadas, ou se há a necessidade de mudança de rota”, explica.

2. Precificação sem análises

O primeiro ponto de fundamental importância que deve ser notado ao suportar projetos de gestão está relacionado a precificação dos produtos ou serviços a serem ofertados. Jorge explica que muitas vezes o preço é definido com base em todas as premissas e estratégias que devem fazer parte do mesmo. É analisada a possibilidade de variação de acordo com quantidade disponibilizada, a política de desconto e de disponibilização nas dependências do adquirente e outras questões relacionadas ao fornecimento.

Ainda segundo o consultor, define-se assim o preço, mas não há o complemento de análise quanto a ser ele factível ou acessível para aquela localidade, nicho de mercado, ou seja, a viabilidade de fornecimento atrelada a capacidade econômica dos respectivos clientes não é avaliada. Pode ser que ela tenha feito parte de uma pesquisa de mercado, mas de fato, as duas informações não convergem para uma definição de preço de fornecimento factível para aquele ponto de consumo específico.

A precificação, dessa forma, não pode ser considerada concluída somente com a definição de um preço de fornecimento, de um montante a cobrar pelo produto ou serviço, ela deve ter o apoio da variável identificada como competitividade. "Observamos que a precificação é realizada de forma correta, mas despreza-se, muitas vezes, fatores quanto a ser esse preço atraente, ser competitivo, não ser ele ponto excludente na aquisição", ressalta.

3. Ciclo financeiro

Outra variável destacada pelo consultor ao analisar projetos dessa natureza, muitas vezes com abordagem superficial no plano de negócios, está relacionada ao ciclo financeiro da operação, isso atrelado ao prazo de sua realização, estipulado no próprio plano.

Bahia cita que essa premissa é analisada sem considerar alternativas factíveis ao negócio quanto a suportar necessidades de recursos caso o fluxo de caixa não seja considerado autossustentável nesse período estipulado.

"Assim podemos ter situações em que o prazo médio de pagamento a fornecedores é de trinta dias e o prazo o prazo médio de recebimento pelas vendas realizadas é de quarenta e cinco dias, e nesse intermédio temos despesas fixas já conhecidas, temos gastos com folha de salários, temos gastos com a infraestrutura operacional."

Esse ciclo financeiro completo, por vezes, não é posto à mesa para avaliação, nem se quer foi discutida também a alternativa que a empresa deve implementar para poder solucionar essa equação.

4. Ferramenta Sistêmica

Questão para qual os investidores também não direcionam a atenção devida, e que traz problemas à operação tem relação com a ferramenta de controle (ferramenta sistêmica) que pretendem utilizar na operação, e o fato dela estar apita a suportar a dinâmica do negócio com todas as suas variáveis pelo menos a médio prazo.

Bahia explica que as empresas têm muitas dificuldades nesse ponto, muitas vezes por definirem um nicho de mercado a atuar e na progressão das atividades resolverem explorar outros produtos no mesmo espaço físico. É o caso por exemplo da empresa ser constituída para explorar determinado produto com imunidade de alguns impostos (livros, jornais e revistas), e posteriormente decidir comercializar outros produtos, ou como é conhecido no mercado “aumento do mix de produtos” para oferta a clientes.

“Esses novos produtos apresentam outra carga tributária completamente diferente e complexa se comparada aos produtos originais ofertados pelo negócio, tendo também, apontamentos específicos para apresentação a fiscalização.”, ressalta o consultor.

A ferramenta de controle de estoque, financeiro, contábil, fiscal possui essa diversidade de uso, ou a cada alteração de “modus operandis” ou de “mix de produtos” haverá a necessidade de gastos para adaptá-la a essa nova imagem do negócio?, indaga.

5. Remuneração

Quando se avalia projetos com esse escopo voltado mais diretamente a pequenos e médios empreendedores, nota-se com frequência, a não definição de remuneração dos gestores e/ou sócios do empreendimento fazendo com que em suas necessidades pessoais recorram ao caixa da empresa, sem qualquer controle ou mesmo formalização.

Segundo o especialista, esse ponto deve ser tratado com atenção sendo um dos itens do plano de negócios, o módulo orçamento, ou seja, qual será a remuneração do gestor, do sócio, do empreendedor, e o mais importante o que essa remuneração contempla, sua participação operacional, ou também seu investimento intelectual? Contemplando também esse último aspecto (investimento intelectual) como isso foi valorizado? Esse ponto não é somente item de risco a gestão do negócio como é, também, ponto de desconforto societário quando falamos em uma sociedade, explica Jorge.

6. Informalidade

Uma situação interessante para qual as empresas devem estar atentas aos riscos, sendo que analisando o contexto até pode ser compreendida, mas não é avaliada, pontua Bahia. Estamos falando da informalidade da operação ou mesmo de alguma determinada operação que faça parte do seu conteúdo total. “Detalhe interessante dessa questão é o fato de muitas vezes a empresa analisada ter como fornecedores ou clientes grandes companhias com políticas sérias e efetivas de governança e de relacionamento com o mercado.

A informalidade nesse caso é impraticável não somente por essa questão, mas também pela ausência de lastro que trará as operações quando trata-se de acompanhamento conciso do negócio.

7. Indicadores

São raros os projetos que apresentam suporte de acompanhamento de acordo com indicadores de mercado, que sejam estes aplicados a realidade do investimento. O consultor cita que a empresa deve identificar esses indicadores de acordo com o mercado que pretende atuar. É preciso ter expertise na sua análise, identificação de resultados de forma a trazer tudo para o seu dia a dia. Ainda segundo Bahia, é fundamental que o gestor tenha visão crítica do seu negócio e a mesma visão com relação ao mercado.

8. Dosagem na operacionalização

Uma das dificuldades com a qual nos deparamos ao suportar investidores em seus empreendimentos está relacionada a dosagem correta do que ele precisa para operacionalizar seu negócio.

O empreendimento deve ter início com o mínimo necessário para suporte a operação, a evolução da mesma, é que vai nos indicar a necessidade de um local próprio, de um armazém próprio, de frota própria de veículos etc.

"Em projeto recente tivemos a opção do empreendedor de ter frota própria de veículos para a distribuição de seus produtos, mas apesar dos alertas não contava ele, com multas, pedágios, gastos com manutenção, e até problemas sindicais tendo em vista que metade do seu quadro laboral ficou atrelado a área de transportes. O seu expertise não era na área de transporte. Essa questão é interessante pois há inclusive a possibilidade de planejamento tributário relacionado a mesma. Investir o certo e o suficiente é fundamental para o bom empreendedor e para o bom desempenho das operações", conclui.

 


CNI: Novo governo deve investir na melhoria do ambiente de negócios...

Novo governo deve investir na melhoria do ambiente de negócios e priorizar reformas previdenciária e tributária, defende CNI

A expectativa da indústria é que o presidente eleito Jair Bolsonaro apresente uma agenda mobilizadora para o país, mantenha o diálogo construtivo com os partidos políticos e forme uma base no Congresso que permita aprovação das mudanças necessárias à retomada do crescimento e à criação de empregos.

O presidente eleito Jair Bolsonaro (PSL) deve assumir o governo em janeiro de 2019 disposto a promover um governo que una os brasileiros e a enfrentar, de forma serena e determinada, os enormes desafios para que o Brasil volte a crescer e a criar empregos.  A recomendação é do presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Braga de Andrade. “Tenho a certeza de que, com a aceleração das reformas econômicas e institucionais, como a da Previdência e a tributária, o país se fortalecerá e construirá, nos próximos quatro anos, uma economia mais produtiva, inovadora e integrada ao mercado internacional”, afirma Robson Andrade.

A expectativa da indústria, explica Robson Andrade, é que o presidente eleito mantenha um diálogo construtivo com os partidos políticos e forme uma base de apoio no Congresso Nacional, que permita a aprovação das reformas estruturais necessárias para fazer o país avançar. “É imprescindível que os eleitos – o presidente da República, os governadores e os parlamentares – tenham liderança, ação e capacidade de negociação”, afirma. 

O presidente da CNI destaca que, a exemplo do que sempre fez, a indústria está disposta a contribuir e a dialogar com o novo governo para viabilizar as mudanças. “É preciso que todo o país se una para buscar o ressurgimento de um círculo virtuoso, baseado na economia de mercado, no respeito aos contratos, na justiça social e no fortalecimento da democracia”, ressalta Robson Andrade. “Não devemos perder a confiança na nossa capacidade de construir um país mais próspero, justo, com educação e saúde de qualidade, segurança pública e equilíbrio ambiental. ”

Na avaliação da indústria, o presidente eleito precisa concentrar a atuação do seu governo em três frentes prioritárias, que são as seguintes:

EQUILÍBRIO DURADOURO DAS CONTAS PÚBLICAS
Com o controle rigoroso dos gastos, a eliminação do déficit e a consequente redução da dívida pública, o Brasil poderá criar condições para um novo de crescimento sustentável, ao tirar de cena a principal fonte de incerteza da economia. 

Por isso, a expectativa da CNI é que o presidente eleito use o capital político das urnas para manter o “teto dos gastos” aprovado no atual governo e prosseguir com a reforma da Previdência, buscando eliminar as sérias distorções do sistema. É preciso fixar regras iguais para todas as categorias de trabalhadores, públicos ou privados e adotar a idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição e combater privilégios e injustiças. 

MELHORIA DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS E DA COMPETITIVIDADE
O aumento da competitividade das empresas brasileiras depende da eficiência do estado, da ampliação e modernização da infraestrutura, da reforma tributária e de um amplo programa de redução da burocracia. É preciso melhorar a qualidade dos serviços públicos, desburocratizar os procedimentos tributários e os processos de licenciamento ambiental, de relações do trabalho e de comércio exterior. 

O novo governo precisa encaminhar uma reforma tributária, que simplifique o sistema, desonere os investimentos e as exportações, eliminando as distorções e a cumulatividade de impostos, bem como buscando a unificação dos tributos por meio da criação do Imposto sobre Valor Agregado (IVA). Outras medidas necessárias são ações para atacar as distorções que dificultam o acesso ao crédito e elevam os custos dos financiamentos.

INVESTIMENTOS E TRANSFORMAÇÃO ESTRUTURAL
A recuperação do investimento, decisiva para o país superar a crise e voltar a crescer de forma sustentada, depende da melhoria da qualidade da governança, de marcos regulatórios adequados e do aumento da segurança jurídica.É imprescindível, ainda, evitar conflito e superposição de poderes e atribuições entre os diversos órgãos do governo. Na área de infraestrutura, por exemplo, seria necessário que os investimentos representassem, pelo menos, 4% do PIB ao ano – o dobro da média atual. 

Para isso, é fundamental a intensificação dos programas de concessão, privatização e de autorizações. Para garantir a atração de agentes privados, além de um retorno que cubra o custo de capital do investidor, é necessário mitigar riscos legais, contratuais, regulatórios e relativos ao ambiente de negócios. É preciso ainda sinalizar e coordenar iniciativas facilitadoras do processo de transformação estrutural,  em direção à Indústria 4.0 e ao aumento da capacidade da produtividade e da capacidade de inovar.

Essas e outras propostas fazem parte dos 42 documentos que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) apresentou a todos os candidatos à Presidência da República durante o processo eleitoral deste ano. As íntegras de todos os documentos, com diagnósticos e propostas de soluções para os diversos setores, estão disponíveis no Portal da Indústria.


Tributação, concorrência, sonegação e renúncias fiscais

Semanas atrás, a Fiesp promoveu um encontro sobre o tema Tributação e Concorrência, com enfoque nos impactos da sonegação fiscal no âmbito concorrencial. Tive a honra de ser convidado a falar no evento atendendo a um gentilíssimo convite do professor Celso Campilongo (USP), que, em conjunto com Ruy Coutinho, coordenam o grupo de estudos de Direito Concorrencial daquela instituição, cujo diretor jurídico, Hélcio Honda, também esteve presente.

Foi muito enriquecedor ouvir os palestrantes Alexandre Barreto (presidente do Cade), Polyanna Vilanova (conselheira daquela autarquia), Paulo Ricardo de Souza Cardoso (secretário adjunto da Receita Federal), Antonio Claret Junior (procurador-chefe da Defesa da 3ª Região/PFN) e Roberto Livianu (promotor público e presidente do instituto Não Aceito Corrupção).

Fui o último a falar e relatei que a tributação é o maior custo de qualquer empresa, exceto daquelas que se utilizam intensivamente de mão de obra. Na verdade, o Estado funciona quase como um acionista majoritário, portador de ações preferenciais de qualquer empresa, sendo que nos setores regulados se torna um verdadeiro acionista controlador, tal a relevância da regulação estatal para a atividade empresarial. Logo, uma distorção de custos fiscais gera tamanho problema concorrencial que muitas empresas são levadas à falência. É de amplo conhecimento a vetusta Consulta 038/99, formulada ao Cade pelo Pensamento Nacional das Bases Empresariais, respondida em março de 2000 pelo relator Marcelo Calliari, demonstrando o impacto concorrencial de cada ponto percentual de renúncia fiscal de ICMS, o que facilmente poderia levar uma empresa à bancarrota.

Há carência de análise concorrencial no sistema tributário, o que se potencializa em um país federativo, no qual três níveis de governo podem cobrar tributos e conceder renúncias fiscais. O foco central do problema não está na questão da liberdade empresarial, mas na isonomia concorrencial no mercado, pois a mão invisível não funciona se o governo usa o dedo de forma injustificadamente distorcida.

Existe um aspecto que diz respeito aos impactos da sonegação fiscal na concorrência, que tem forte relevância e deve ser tratada no âmbito dos órgãos de fiscalização tributária (Receita Federal, Secretarias de Fazenda ou Finanças estaduais e municipais) e de julgamento (Carf, tribunais administrativos estaduais e municipais, Poder Judiciário) e, quando couber, no âmbito penal (polícia, Ministério Público). De certa forma, o STF já decidiu em favor da concorrência em uma situação de sonegação contumaz (caso American Virgínia, RE 550.769, relator ministro Joaquim Barbosa).

Outro aspecto a ser analisado, e sobre o qual me alonguei um pouco mais naquele evento, diz respeito aos impactos das renúncias fiscais, que podem ser legais e legítimas, mas podem desequilibrar a necessária concorrência empresarial.

O Brasil tem diversos regimes fiscais diferenciados, tais como o MEI, o Simples e o lucro presumido com altas margens, e que nem sempre são usados ou pensados no sentido de manutenção da isonomia concorrencial.

No mesmo sentido, verificam-se os incentivos fiscais de ICMS concedidos a empresas específicas, e não ao um setor, o que distorce fortemente a concorrência – diversos Estados agem assim, mesmo amparados pelo Confaz. Isso vai se intensificar após o cumprimento das diversas etapas previstas na LC 160, pois, em certo momento será possível até mesmo pedir isonomia de tratamento fiscal entre estados da mesma região, mas que não concorrem entre si – não há nenhum estudo sobre mercado geograficamente relevante para a aplicação dessa norma.

Também se vê nos incentivos fiscais regionais um potencial distúrbio concorrencial, como os concedidos no âmbito da Sudam e da Sudene, pois dirigidos a empresas e não a setores econômicos.

Existem incentivos fiscais mal desenhados para fins concorrenciais, tais como a utilização de PIS e Cofins para a zona franca de Manaus envolvendo a concorrência entre o mercado interno e o internacional, além de diversos aspectos das desonerações fiscais das Zonas de Processamento de Exportações.

Existem muitos subsídios e incentivos econômicos e creditícios mal desenhados para fins concorrenciais em setores específicos. Um exemplo se vê na questão da exigência de conteúdo nacional para a indústria petrolífera, pois o governo flexibilizou a exigência, o que é possível, mas a vem impondo de forma retroativa, sem analisar que isso gera um distúrbio concorrencial com as empresas que investiram para cumprir essa norma e agora veem novos atores econômicos disputando espaço nos contratos em curso – essa é uma matéria que mereceria uma coluna específica para melhor análise.

Em todos esses casos a norma que concede o benefício fiscal ou econômico é legal, mas, ou gera, ou tem o potencial de gerar, distúrbios concorrenciais. Esse é um ponto cego nas análises que vêm sendo desenvolvidas isoladamente por diversas disciplinas jurídicas – com o registro das honrosas e pontuais exceções. Os tributaristas analisam a norma tributária isoladamente, em uma relação contribuinte-Fisco; os jusfinancistas analisam as renúncias fiscais pela ótica do Estado e seu impacto nos cofres públicos; e os estudiosos da área concorrencial olham sempre os desvios de conduta dos concorrentes privados, sem se deter com a devida atenção aos impactos das renúncias fiscais nessa relação. Diria mesmo que a relação vertical, entre contribuintes e Estado, tem o potencial de acarretar desvios nas relações horizontais entre partes privadas, entre concorrentes. Assim, mesmo sendo plenamente legais os benefícios fiscais e econômicos concedidos pelo Estado (relação vertical), há sempre um potencial de desequilíbrio nas relações horizontais, isto é, entre empresas concorrentes.

Dessa constatação surge uma dúvida: o que fazer quando esse potencial desequilíbrio concorrencial se identifica em concreto? Quem deve agir, isto é, fiscalizar e julgar?

O artigo 146-A da Constituição[1] prevê a edição de uma lei complementar para regular essa matéria, o que ainda não ocorreu.

O que fazer enquanto essa lei complementar não surge?

Pelas normas atuais não me parece que esse assunto seja da alçada dos órgãos de fiscalização tributária. A relação deles com os contribuintes é vertical e, como padrão, nas questões envolvendo incentivos fiscais, pautada em normas editadas de forma quase individualizada. Para os Fiscos, é difícil até mesmo identificar as relações horizontais, concorrenciais, decorrentes de sua atuação.

Os órgãos de controle financeiro e orçamentário não têm alçada para tratar dessa matéria, cingindo-se a analisar o impacto das renúncias fiscais sobre os cofres públicos – outra relação vertical.

A alternativa que vislumbro está na Lei 12.529/11, artigo 13, que trata da competência da Superintendência Geral do Cade, literis: ”II - acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante em mercado relevante de bens ou serviços, para prevenir infrações da ordem econômica, podendo, para tanto, requisitar as informações e documentos necessários, mantendo o sigilo legal, quando for o caso”.

A norma acima transcrita deve ser lida em conjunto com a do mesmo artigo 13, VI, verbis: “a) requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções”.

A leitura conjunta dos incisos acima outorga competência à Superintendência do Cade para “determinar diligências que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções”, dentre as quais está a de “prevenir infrações da ordem econômica”, devendo, para tanto, “acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante em mercado relevante de bens ou serviços”. Em síntese, a norma determina que a Superintendência do Cade fiscalize essas condutas.

Por outro lado, o julgamento dessas condutas anti-concorrenciais deve ocorrer pelo Cade, conforme determina a Lei 12.529/11, artigo 9º, quando estabelece dentre suas competências, a de: “II - decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei; III - decidir os processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica instaurados pela Superintendência-Geral; IV - ordenar providências que conduzam à cessação de infração à ordem econômica, dentro do prazo que determinar”.

Haveria aí uma infração concorrencial? A resposta depende da análise de cada caso concreto, porém o artigo 36 da Lei 12.529/11 aponta como sendo “infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I – (...) de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa”, ou ainda “II - dominar mercado relevante de bens ou serviços”.

Existe um instrumento ao alcance da mão para facilitar essas análises, que é o convênio firmado em março de 2016 entre a Receita Federal do Brasil e o Cade, visando o intercâmbio de informações de interesse recíproco. Em sua cláusula quarta estabelece que as partes podem utilizar os dados fornecidos “somente nas atividades que, em virtude de lei, sejam de sua competência, não podendo transferi-los a terceiros”.

Esse é um caminho a ser seguido enquanto não for editada a lei complementar prevista no artigo 146-A da Constituição.

Comparando o sistema de defesa da concorrência com o sistema de fiscalização tributária e o de controle financeiro e orçamentário no Brasil atual, constata-se seu menor poder de fogo, também em razão de ser pouco conhecido, porém talvez essa seja uma oportunidade para reverter essa situação. É imperioso que as regras do jogo sejam cumpridas, e uma delas é a da paridade de armas, o que implica em tratamento isonômico entre os concorrentes no mercado. Se o Estado age de modo a desequilibrar a concorrência empresarial, o eventual dano ocasionado deve ser minorado ou compensado, através da imposição de medidas compensatórias econômicas em prol do consumidor, que é, ao fim e ao cabo, o elo fraco de toda essa cadeia, o que deve ser melhor analisado em cada situação concreta envolvendo matéria tributária e financeira, sob a ótica concorrencial.

[1] Constituição, artigo 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

Fernando Facury Scaff - sócio do Silveira, Athias, Soriano de Melo, Guimarães, Pinheiro & Scaff – Advogados, professor associado de Direito Financeiro da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e livre-docente em Direito pela mesma instituição.


Conheça as propostas de Bolsonaro para a economia

Com 55% dos votos, o ex-capitão do Exército Jair Bolsonaro foi eleito nesse domingo (28/10) presidente do Brasil. No front econômico, seu trabalho e o de sua equipe a partir de 1º de janeiro não será fácil. Apesar de a recessão ter ficado para trás há mais de um ano, a retomada da economia é lenta e a taxa de desemprego segue elevada. Cerca de 13 milhões de pessoas estão à procura de trabalho e outras 4,8 milhões desistiram de ir atrás de um novo emprego.

"Caminho da Prosperidade", como é chamado o programa de governo (também apelidado "Projeto Fênix"), coloca como principais prioridades econômicas “gerar crescimento, oportunidades e emprego, retirando enormes contingentes da população da situação precária na qual se encontra”. Para isso, diz que irá fazer “ajustes necessários para garantir crescimento com inflação baixa e geração de empregos”.

Inovação, ciência e tecnologia

Citando como exemplos ideais países como Estados Unidos, Israel e Coreia do Sul, todos com "hubs tecnológicos", o presidente eleito tem sua principal aposta na criação de um "ambiente favorável ao empreendedorismo". Outras propostas aparecem espalhadas no documento, mostrando como sistemas de saúde e segurança, por exemplo, podem ser modernizados.

Além disso, Jair Bolsonaro propõe fomentar empreendedorismo nas universidades, para que gerem "avanços técnicos" para o Brasil. A ideia é que "o jovem saia da faculdade pensando em abrir uma empresa". Sobre as universidades, o programa diz devem “desenvolver novos produtos, através de parcerias e pesquisas com a iniciativa privada”.

Outra proposta é tornar o Brasil um "centro mundial de pesquisa e desenvolvimento em grafeno e nióbio", e explorar "vantagens comparativas" de cada região brasileira. Em um exemplo citado, aproveitar o potencial do Nordeste para a produção de energia a partir de fontes eólica e solar.

O programa também prevê “estímulos à inovação e ao investimento em novas tecnologias por meio de políticas ‘do lado da oferta’”, e abertura comercial “imediata a equipamentos necessários à migração para a indústria 4.0”.

Empreendedorismo

O programa diz que irá simplificar a abertura e fechamento de empresas, criando um “balcão único”. Os entes federativos teriam, no máximo, 30 dias para dar a resposta final sobre a documentação.

Redução de ministérios

O programa de Bolsonaro afirma que irá reduzir o número de ministérios (atualmente em 29). Contudo, não informa quantas pastas pretende manter. Uma das ideias é unir os Ministérios da Fazenda, Planejamento e Indústria e Comércio, além da Secretaria Executiva do PPI (Programa de Parcerias de Investimentos) em um grande Ministério da Economia.

Banco Central independente

Além do Ministério da Economia, outro órgão responsável pelo direcionamento da política econômica será o Banco Central, “formal e politicamente independente, mas alinhado com o primeiro [Ministério da Economia]”. O programa diz manter o tripé macroeconômico (câmbio flexível, meta de inflação e meta fiscal), porém diz que vai avançar em “maior flexibilidade cambial e mais ortodoxia fiscal. Inflação baixa e previsível será uma das prioridades inegociáveis em nosso governo”.

Reforma da Previdência

O plano de governo de Bolsonaro fala na adoção, “paulatinamente”, do sistema de capitalização, em que “novos participantes terão a possibilidade de optar entre os sistemas novo e velho”. Recentemente, contudo, os relatos são de que a equipe estaria avaliando distintas propostas, tanto de reforma do sistema de repartição quanto da implementação da capitalização.

Reforma Tributária

O plano de Bolsonaro é unificar impostos e simplificar o sistema tributário. O projeto também fala na “introdução de mecanismos capazes de criar um sistema de imposto de renda negativo na direção de uma renda mínima universal”.

Na simplificação, defende uma alíquota única de imposto de renda, de 20%, além da isenção para quem recebe até cinco salários mínimos. 

Contas públicas

“Precisamos atingir um superávit primário já em 2020”, diz o Projeto Fênix. Para conseguir maior eficiência do Estado e controle dos gastos, Bolsonaro propõe usar “Orçamento Base Zero”, além do corte de privilégios. O programa diz também que irá controlar os custos “associados à folha de pagamento do Governo Federal”, cortar despesas e reduzir renúncias fiscais.

No campo fiscal, o programa de governo de Bolsonaro diz também que irá reduzir o montante gasto com juros. Para isso, promete “reduzir em 20% o volume da dívida por meio de privatizações, concessões, venda de propriedades imobiliárias da União e devolução de recursos em instituições financeiras oficiais”.

Privatizações

O plano de governo de Bolsonaro diz que a privatização, “mais do que uma questão ideológica, visa a eficiência econômica, bem-estar e distribuição de renda”. O foco, diz o candidato, é gerar mais competição. “Algumas dificuldades políticas que poderiam surgir durante o processo de privatizações poderão ser contornadas, com bem desenhadas ‘golden shares’, garantidoras da soberania nacional.”

Lei trabalhista

Uma das propostas do PSL para gerar empregos é a criação de uma nova carteira de trabalho, que será verde e amarela, em que o contrato individual prevalece sobre a CLT. Os novos trabalhadores poderiam optar por uma das carteiras, diz o programa de governo.

Outra proposta na área é a permissão para que o trabalhador escolha a qual sindicato quer se filiar – criando uma possível concorrência entre sindicatos que representam a mesma categoria, indo contra a ideia da unicidade sindical.

Divisão de recursos para Estados e municípios

O programa do candidato diz que “nas últimas décadas, o Governo Federal concentrou a arrecadação de tributos, criando burocracia e ineficiência para controlar os entes federados”.  A proposta é que os recursos sejam liberados automaticamente e sem intermediários para prefeituras e governos estaduais.


Refis: contribuintes têm vitória inédita no STJ sobre cálculo de dívida

Como 2ª Turma decidiu a mesma disputa em 2015 de forma favorável à Fazenda, controvérsia chegará à 1ª Seção

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Ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) | Crédito: Flickr STJ / Sandra Fado

Os contribuintes conquistaram nesta quinta-feira (25/10) uma vitória inédita na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em maioria apertada, de três votos a dois, a turma acolheu a metodologia mais benéfica às pessoas físicas e jurídicas para calcular o valor consolidado a ser pago no programa de renegociação de dívidas conhecido como Refis da crise, instituído pela lei nº 11.941/2009.

A maioria dos ministros entendeu que os juros não devem incidir sobre a parcela da multa que foi perdoada pela lei do Refis, reduzindo o saldo devedor a ser pago no parcelamento. Como Refis posteriores foram concedidos com base em reedições da lei de 2009, o posicionamento do STJ pode influenciar o Judiciário na interpretação da metodologia de cálculo a ser aplicada nos parcelamentos seguintes.

Metodologia de cálculo interfere no saldo devedor a ser pago no Refis

Ao analisar a mesma disputa em 2015, a 2ª Turma do STJ tomou decisão mais favorável à Fazenda. Por unanimidade, os ministros entenderam que os juros incidem sobre a parcela da multa perdoada.

Como há divergência entre as duas turmas, a Fazenda levará a controvérsia à 1ª Seção, responsável por pacificar o entendimento da Corte em matérias de Direito Público.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou durante o julgamento desta quinta-feira (25/10) que esta disputa tributária tem elevado impacto no orçamento da União, mas não forneceu uma estimativa das possíveis perdas fiscais.

Juros sobre multa perdoada

Em síntese, os ministros da 1ª Turma discutiram em que momento se aplica o desconto das multas para consolidar o saldo devedor no Refis da crise: se antes ou depois da contabilização dos juros. Ou seja, devem incidir juros sobre a parcela da multa que foi perdoada pela lei do Refis? Por maioria, a 1ª Turma entendeu que os juros não podem incidir sobre as multas perdoadas.

A metodologia de cálculo tem impacto no saldo devedor a ser parcelado no âmbito do Refis. Por exemplo, se no Refis uma empresa pagasse à vista uma dívida que corresponde a R$ 1.000 em tributos e R$ 200 em multa, a companhia seria beneficiada com 100% de desconto na multa.

Na metodologia defendida pelo contribuinte, os juros só incidem sobre o principal de R$ 1.000. Segundo o cálculo da Fazenda, também incidem juros sobre a multa que não será paga, de forma que a base de cálculo para os juros seria maior, de R$ 1.200.

A relatora do caso e presidente da 1ª Turma, ministra Regina Helena Costa, argumentou que a metodologia defendida pela Fazenda alarga indevidamente a base para o cálculo dos juros, de forma a impor condições mais gravosas do que as previstas na lei. Na visão da magistrada, o cálculo com juros embutidos torna o parcelamento menos vantajoso e contraria os objetivos do Refis.

"Se fizer o cálculo como a Fazenda propõe, por que a lei fica desrespeitada? Porque para calcular os juros eu uso a parcela perdoada [da multa]"

Ministra Regina Helena Costa, do STJ

O ministro Gurgel de Faria concordou que não seria razoável incidirem juros sobre a multa que não será paga. “Dá com uma mão e tira com outra. Em termos de raciocínio lógico e de matemática, não vejo como”, disse. O ministro Benedito Gonçalves também acompanhou a relatora, de maneira a formar a maioria.

Já o ministro Napoleão Nunes Maia Filho inaugurou a divergência por entender que a lei do Refis é excepcional e concede um benefício fiscal, de maneira que o cálculo pleiteado pelo contribuinte expandiria a abrangência da lei indevidamente. Como a Fazenda é credora e abre mão do valor que tem a receber, para o magistrado a lei não institui uma obrigação nova aos contribuintes e a Receita Federal pode estabelecer como será operacionalizado o Refis.

"O sujeito passa dez anos sem pagar, tem a multa. Vai ser dispensada, mas o que ela rendeu [de juros] nos 10 anos está dispensado também? A lei excluiu a multa, mas não os rendimentos que produziu até o momento em que o sujeito vai pagar"

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do STJ

O ministro Sérgio Kukina votou com a divergência por entender que a lei de 2009 se omite quanto à linha de corte para a incidência dos juros, esclarecimento que é feito na portaria conjunta da Receita Federal e da PGFN nº 6/2009. “Confesso que tenho dificuldade de chegar à conclusão de que a norma estaria a colidir com o texto legal, porque ele não dispõe a esse respeito”, afirmou.

Assim, a turma decidiu por maioria de três votos a dois que não incidem juros sobre a parcela da multa que foi perdoada no Refis. A turma analisou a controvérsia no âmbito dos recursos especiais nº 1.509.972/RS e nº 1.573.557/SC, casos em que o pagamento foi feito à vista e parcelados em 180 vezes.

Para o pagamento à vista, a lei do Refis concedeu desconto de 100% sobre a multa e de 45% sobre os juros de mora. Na quitação em 180 meses, a redução foi de 60% na multa e de 20% nos juros.

O entendimento da 1ª Turma quanto à incidência de juros sobre a parte perdoada da multa se aplica ao cálculo do saldo devedor independentemente do número de mensalidade escolhido pelo contribuinte, de maneira proporcional aos descontos dados em cada opção de pagamento.

Durante o julgamento, Gurgel de Faria ressaltou que o governo federal teria “errado a mão” ao transformar o Refis em prática corriqueira, concedido quase que anualmente. “O que era para ser coisa extraordinária virou ordinária”, disse. Entretanto, a ministra Regina comentou que debater a política fiscal extrapola a competência da turma.

Refis chegará à 1ª Seção

Como a 1ª Turma inaugurou um precedente favorável aos contribuintes, a Fazenda Nacional levará a controvérsia à 1ª Seção. Isso porque, em 2015, a 2ª Turma por unanimidade interpretou a metodologia de cálculo no Refis da maneira como defende a Receita Federal. O colegiado tomou a decisão no recurso especial nº 1.492.246/RS.

Relator do caso na 2ª Turma, o ministro Mauro Campbell Marques argumentou que a redução das multas não deveria causar um desconto superior ao que a lei estabelece para os juros. Ou seja, o magistrado entendeu que retirar a multa da base sobre a qual são calculados os juros reduziria indevidamente o valor dos juros devidos, em uma proporção acima do que foi estabelecido na lei.

"A própria lei tratou as rubricas componentes do crédito tributário de forma separada, instituindo para cada uma um percentual específico de remissão, de forma que não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida […], sob pena de se tornar inócua a redução específica de 45% para os juros de mora"

Ministro Mauro Campbell Marques, do STJ, relator de acórdão proferido em 2015 pela 2ª Turma

Se os dez ministros que compõem a 1ª Seção mantiverem os posicionamentos adotados nas Turmas, a Fazenda contaria com sete votos favoráveis e três contrários.

Fazenda teria sete votos na 1ª Seção

Entretanto, a defesa do contribuinte na 1ª Turma argumentou em sustentação oral, nesta quinta-feira (25/10), que a questão não está pacificada no STJ. A defesa lembrou que vitória dos contribuintes na controvérsia relativa ao conceito de insumos nos créditos de PIS e Cofins, no REsp nº 1.221.170, começou com uma decisão favorável da 1ª Turma.

 

JAMILE RACANICCI – Repórter


Receita altera cálculo do ICMS para PIS e Cofins e preocupa especialistas

A Receita Federal fixou entendimento interno sobre a forma de restituição de créditos de PIS e Cofins, determinando alterações na base de cálculo do ICMS. O modelo estabelecido, no entanto, provocou preocupação entre especialistas ouvidos pela ConJur, para quem o documento constitui uma tentativa de dificultar o processo e representa potencial risco aos contribuintes.

Os contribuintes que têm decisão judicial definitiva no Judiciário, determinando a exclusão do ICMS das bases do PIS e da Cofins, só poderão excluir o ICMS a recolher, e não o ICMS destacado em notas fiscais. É o que prevê o documento editado pelo órgão. Na prática, os especialistas dizem que muitos pedidos de restituição serão indeferidos e/ou autuados a partir do momento que os fiscais da Receita passarem a trabalhar de acordo com essa definição.

Depois da decisão do Supremo Tribunal Federal, com acórdão publicado em outubro de 2017, afirmando que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, a Fazenda Nacional insistiu na questão em agravos, também rejeitados, com base na decisão do Plenário.

Por meio da Solução de Consulta Interna a Receita fixou, agora, entendimento que impacta diretamente na pretensão dos contribuintes que irão se beneficiar das decisões dos processos judiciais que tratam desta tese.

O texto entende que o ICMS indevidamente incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins é somente a parcela relacionada ao saldo devedor do ICMS que o contribuinte tiver no mês, e não o total do valor do ICMS destacado em suas faturas que compuseram a base de cálculo destas contribuições

“A Receita Federal deixa claro que, ao invés do ICMS constante na nota fiscal, deve ser aquele efetivamente apurado e recolhido. Isto acarreta um valor menor a ser excluído, e, mais, ele faz uma série de restrições de acordo com o código de situação tributária. Então, conforme esse código de situação tributária, você tem que fazer esse proporcional”, explicou o tributarista José Eduardo Toledo, sócio fundador do escritório Toledo Advogados.

Dessa forma, ele acredita que, como muita gente já entrou com pedido de compensação desse valor por já ter a decisão transitado em julgado, é provável que a Receita, por meio do entendimento da solução de consulta, venha a gozar os créditos, e que isso acarrete uma série de consequências.

“É uma solução de consulta. Não está previsto em lugar nenhum. Isso pode criar óbices diretos para o pleno exercício da compensação tributária. Tem empresas que já ganharam a ação, transitada em julgado e estão fazendo a compensação, e tem aquelas que nem transitaram em julgado. Indiretamente, se alguém não concordar com o cálculo da Receita, vai ter de ir ao Judiciário com MS para não aplicar na compensação os efeitos do entendimento da Receita e rediscutir a metodologia que a Receita entende como correta”, afirmou o tributarista.

A tributarista Ariane Lazzerotti, do Martins Ogawa, Lazzerotti & Sobral Advogados, afirma que a instrução pretende restringir, indevidamente, o entendimento pacificado pelo STF, em que determinou a não inclusão do ICMS das bases de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins, ou seja, da totalidade do ICMS destacado nas Notas Fiscais e não o ICMS mensal a pagar, ou seja, o saldo devedor apurado. Isso porque a totalidade do ICMS, de acordo com ela, é que integra as bases de cálculo dessas contribuições, e não o saldo mensal a pagar.

“A estratégia adotada pela Receita Federal é para que a Corte Suprema esclareça o que deverá ser descontado do PIS e da Cofins. Se cada contribuinte terá o direito de retirar o resultado da incidência integral do tributo, como restou aparentemente assentado na primeira proposição, ou se, para cada contribuinte, é a parcela do ICMS a ser recolhido, em cada etapa da cadeia de circulação que deverá ser descontado, como ficou explicitado na segunda assertiva. Assim, nitidamente, o que se pretende é a ilegítima redução do indébito dos contribuintes, o que não se pode admitir”, explicou.

Bruno Henrique Coutinho de Aguiar, sócio da área Tributária do Rayes & Fagundes Advogados, esclarece que o ICMS a recolher é o resultado do encontro em créditos e débitos escriturais de ICMS que resultam em um saldo a recolher. E que o ICMS destacado nas notas fiscais de saída é o valor do efetivo encargo financeiro do ICMS na operação, de modo que este valor é o que os contribuintes estão usando para excluir da base do PIS e da COFINS, e não o saldo a recolher.

“Essa é uma solução de consulta interna, ou seja, foi formulada pela própria Coordenação Geral do Contencioso Administrativo e Judicial da Receita Federal. Não foi formulada por contribuinte”, observa.

A solução é, para ele, equivocada. “Deve-se salientar que o entendimento a respeito de decisões judiciais transitadas em julgado no Poder Judiciário devem se submeter ao crivo do juízo e não ao arbítrio da Receita Federal. Neste sentido, essa Solução de Consulta Interna não pode prosperar frente ao Poder Judiciário, que não se curvará ao Poder Executivo na liquidação de suas sentenças”, diz o advogado.

A avaliação de Renato Vilela Faria, sócio da área Tributária do Peixoto & Cury Advogados, é semelhante. “De fato, como já era esperado pelos contribuintes, a Receita Federal, a partir de uma leitura míope de uma decisão do STF, procura obstaculizar o aproveitamento do direito reconhecido pelo Poder Judiciário”.

Para ele, “a posição da Receita Federal não deve interferir no aproveitamento do direito reconhecido com base no julgamento do Supremo”. O advogado alerta que os contribuintes eventualmente lesados em decorrência de tal entendimento deverão se valer de medidas administrativas e judiciais adequadas para tanto.

Para Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli, sócio da Advocacia Lunardelli, "nesta Solução de Consulta, o entendimento da RFB certamente poderá ser questionado, porque sustenta que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo destas contribuições sociais não é aquele destacado nas respectivas faturas, mas sim e apenas, aquele que o contribuinte tiver recolhido mensalmente, após fazer a compensação com eventuais créditos do ICMS que tenha em sua escrita".

"Este entendimento representa uma restrição àquele estabelecido pelo STF, na medida em que lá está previsto que o que deve ser excluído é o valor do ICMS que compôs a base de cálculo do PIS e da Cofins", conclui Lunardelli.

 

Por Ana Pompeu


Receita esclarece ICMS do PIS/Cofins

A Receita Federal publicou nesta semana uma orientação que pode gerar novo embate com os contribuintes em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A discussão bilionária, que em tese já havia sido encerrada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017 com decisão a favor das empresas, deve renascer no Judiciário em razão do entendimento divulgado pelo órgão sobre "qual ICMS" deve ser excluído.

A Solução de Consulta Interna nº 13, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), determina que deve ser usado no cálculo o "ICMS a recolher" e não o "ICMS total" destacado na nota fiscal, usado pela maioria dos contribuintes. O efeito prático do entendimento, segundo especialistas, será um aumento no valor a ser pago de PIS e Cofins, pois o "ICMS a recolher" é menor do que o total.

Nesse sentido, em um exemplo simplificado, uma empresa que compra um produto por R$ 100, com alíquota de 18%, e o revende por R$ 300 poderá deduzir da base de cálculo ICMS no valor de R$ 36 (R$ 54 menos R$ 18 de crédito da entrada) e não o total recolhido ao final de R$ 54.

A novidade não foi bem-recebida pelo mercado e classificada de "factoide" ou ainda "fake news jurídica". Para alguns tributaristas, a solução merece o termo porque iria contra entendimento do Supremo sobre o tema, cujo acórdão já foi publicado (RE nº 574.706). A questão, segundo advogados, poderá ser avaliada nos embargos de declaração propostos pela Fazenda Nacional, pois no recurso o órgão afirmaria que há dúvidas sobre o tipo de ICMS a ser utilizado.

O advogado Roberto Salles, sócio do Fialho Salles Advogados, diz que a solução de consulta parte de uma premissa que é na verdade o contrário daquilo que o STF decidiu. Nesse sentido, validará ou não os créditos de acordo com essa orientação. "A solução de consulta pressiona o contribuinte a não usar os créditos de maneira imediata", afirma.

Para Luiz Rogério Sawaya, sócio do Sawaya & Matsumoto Advogados, a solução de consulta, além de ser grave e não ter fundamento legal, não faz qualquer sentido. "Um contribuinte que discute há mais de dez anos o assunto e ganha a ação não poderá compensar da forma correta porque a Receita na prática está reduzindo esse crédito", avalia.

Além da questão da carga tributária maior, a medida deve gerar uma discussão sobre eventual provisão adicional. Segundo o advogado Luca Salvoni, do Cascione Pulino e Boulos Advogados, a observação vale para aqueles que já estão aproveitando os benefícios ou mesmo baixaram eventuais provisões em balanços em razão da decisão do Supremo.

O advogado Eduardo Arrieiro, do Arrieiro & Dilly Advogados, acrescenta que muitas empresas serão afetadas, pois há as que já provisionaram ativos contingentes. Outras, segundo ele, já estão compensando os valores e também excluindo mensalmente.

O tributarista afirma que, no julgamento do RE 574.706, a ministra Cármen Lúcia definiu a questão confirmando que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/Cofins é aquele destacado na nota fiscal de venda. "Tanto é que a PGFN opôs embargos de declaração nesse sentido, requerendo que o STF se pronuncie a respeito. Assim, o desfecho só ocorrerá com a decisão dos embargos de declaração. É nítido que a Receita tenta reduzir o impacto da decisão do Supremo."

A interpretação também deve atingir as exportadoras. Segundo a advogada Thais Veiga Shingai, do escritório Mannrich Vasconcelos, caso prevaleça o entendimento da Cosit, o acórdão proferido pelo STF não produziria efeitos práticos, pois não existiria ou haveria valor reduzido de ICMS a ser excluído na apuração de PIS/Cofins.

Para Luca Salvoni, a situação lembra o que se viu no início dos anos 2000 na discussão sobre o alargamento da base de cálculo do PIS/Cofins pela Lei 9.718/98. "Naquele caso, o STF entendeu que a base de cálculo prevista na lei era inconstitucional, e os contribuintes passaram a recolher o PIS/Cofins sobre uma nova base, menor." Segundo o advogado, a Receita, porém, autuou nos anos seguintes sob o entendimento de que a decisão do STF não era tão ampla quanto o mercado havia entendido.

O tributarista Luis Alexandre Barbosa, sócio do LBMF, também acredita em uma política do Fisco de ganhar tempo. Segundo ele, as empresas poderão apresentar uma reclamação ao STF contra a solução. Há ainda a possibilidade de quem se sentir prejudicado impetrar mandado de segurança ou ação anulatória na Justiça.

"Divulgação"

Luca Salvoni: medida deve gerar discussão sobre eventual provisão adicional

Por Zínia Baeta | De São Paulo - Valor


A proposta de retorno à tributação de dividendos não pode prosperar

Como se o nível da nossa carga tributária ainda pudesse comportar algum aumento, espanta constatar que a assessoria econômica de ambos os candidatos à Presidência da República, no segundo turno, bem como alguns projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional (PLs 588/15, 616/15, 639/15, 9.636/18, entre outros), proponham a revogação da isenção do Imposto sobre a Renda (IR) dos lucros e dividendos distribuídos pelas pessoas jurídicas a seus sócios, criada pela Lei 9.249/95.

Essa pretensão não é nova. Dez anos atrás, tive a oportunidade de comentar, em um artigo publicado no jornal Valor Econômico (“A tributação sobre a distribuição de lucros”, em 22/07/2008), o Projeto de Lei 3.007/08, de autoria do deputado Chico Alencar (PSOL/RJ), que já propunha essa mesma revogação, seguindo a mesma linha de outras propostas anteriores.

A justificativa do projeto era no sentido de que “a evidente existência de capacidade contributiva” demonstrada por quem recebe esses valores não poderia permanecer desonerada. A revogação da isenção pretendida, expunha a referida “justificativa”, teria “o cunho de ampliar o grau de justiça fiscal do sistema, estabelecendo tratamento isonômico para todos os contribuintes, fossem eles assalariados ou detentores de participação acionária”.

Os argumentos que fundamentam as propostas atuais seguem o mesmo racional e são igualmente improcedentes.

No mundo, enquanto alguns países simplesmente deixam de tributar a renda na pessoa jurídica, fazendo-o apenas nas mãos dos acionistas, outros a tributam apenas na pessoa jurídica, isentando os dividendos; e outros, ainda, tributam a renda na pessoa jurídica e na pessoa do sócio, mas com a adoção de mecanismos que propiciam melhor equalização das incidências e uma carga tributária não extorsiva.

Como bem lembra Ian Muniz, em artigo publicado no jornal Valor Econômico (“Tributação de dividendos”, em 17/10/18), um dos painéis do congresso da International Fiscal Association deste ano, na Coreia, tratou do tema “Tendências Recentes na Tributação de Distribuição pelas Empresas”. Após os debates, constatou-se que países que tributam a renda na pessoa jurídica e na pessoa do sócio examinavam a possibilidade de deixar de tributar a distribuição de dividendos. Argumentava-se que essa tributação não deveria se dissociar do tributo que recai sobre a renda da própria empresa geradora dos lucros (no caso brasileiro, IR e CSL). Haveria que se verificar o ônus tributário sobre o fluxo de formação do lucro, desde a sua produção, na pessoa jurídica, até a sua distribuição aos acionistas.

De fato, economicamente, trata-se da circulação de valor da mesma natureza (lucro), que tem o início da sua formação na empresa e o seu término no momento em que os respectivos dividendos chegam às mãos dos sócios. É o mesmo valor que circula em um mesmo ciclo, dividido em de duas etapas.

Esse pensamento está em linha com o que dispõe a exposição de motivos da Lei 9.249/95, segundo a qual o que se pretendeu com a criação da isenção em exame foi estabelecer “a completa integração entre a pessoa física e a pessoa jurídica, tributando-se esses rendimentos exclusivamente na empresa e isentando-os quando do recebimento pelos beneficiários”.

Ainda de acordo com a referida exposição de motivos, o que se objetivava com a criação da norma isentiva era “além de simplificar os controles e inibir a evasão, estimular o investimento nas atividades produtivas”, inclusive, e principalmente, o proveniente do exterior.

Como se vê, jamais se pretendeu, com a isenção que se quer revogar, estabelecer qualquer incentivo que buscasse privilegiar quem quer que fosse. O que se pretendia era, além de evitar a bitributação de valores que pertencem ao mesmo ciclo, simplificar a complexa e burocrática rotina com que convivem os contribuintes brasileiros (de forma a trazer para a formalidade aqueles que se mantinham à margem dela), evitar planejamentos fiscais abusivos promovidos com o objetivo de escapar da tributação dos dividendos e, principalmente, estimular novos investimentos por meio da desobstrução de lucros que, em decorrência da tributação que a sua distribuição sofria, eram retidos pelas empresas.

De fato, era – e continua sendo – de absoluta relevância para a economia nacional a simplificação dos regimes tributários aplicáveis a quem pretenda sair da informalidade – ou manter-se formal – para poder utilizar-se de instrumentos propiciadores da formalização das suas relações com terceiros (fornecedores, empregados etc). A dupla oneração do lucro, na pessoa jurídica e na pessoa dos seus acionistas, é um grave empecilho ao alcance desses objetivos e propicia iniciativas que vão em direção oposta.

Quanto ao estímulo ao investimento em atividades produtivas, a manutenção da tributação intensa do lucro na sua formação (34%, para as empresas que sejam tributadas com base no lucro real) e da isenção na distribuição, além de assegurar a arrecadação nos níveis desejados pela Fazenda, tornam injustificável e desnecessário que pessoas jurídicas retenham ou posterguem o pagamento de dividendos (lock-in effect). Consequentemente, os acionistas passam a ter maior discricionariedade e disponibilidade de recursos para fazer reinvestimentos ou investimentos em novos negócios. Com essa desoneração e consequente desobstrução da distribuição de lucros por parte das empresas, há maior circulação de riquezas na econômica, com todas as vantagens daí decorrentes.

Outro objetivo da criação da regra isentiva, como visto na própria exposição de motivos, era o de evitar planejamentos fiscais dos quais resultassem distorções no próprio pagamento dos dividendos (distribuição disfarçada de lucros, por exemplo).

Nessa linha, criou-se, na mesma lei, o regime de JCP - dedutibilidade dos juros sobre capital próprio - com o objetivo de evitar que as vantagens tributárias decorrentes da dedutibilidade dos juros pagos em empréstimos contraídos com terceiros pudessem influenciar, de forma perniciosa, a escolha da forma de financiamento da empresa. Com efeito, antes da adoção desse regime, a contração de empréstimos era mais vantajosa quando comparada com investimentos em capital realizados por acionistas, porque os valores pagos àquele título eram dedutíveis, enquanto os relativos a dividendos distribuídos, não. Desse consequente aumento do grau de endividamento das empresas advinham todos os efeitos maléficos que lhe eram próprios (a inadimplência em períodos de crise encabeçava a lista).

Com essas medidas (isenção do IR na distribuição de lucros e a criação da JCP), buscou-se contornar as principais distorções econômicas então existentes, relacionadas à forma como era tributada a distribuição de lucros.

É falacioso o argumento de que a proposta de revogação da isenção teria o condão de propiciar maior justiça fiscal, tendo em vista o tratamento tributário isonômico que passaria a ser dado aos contribuintes, fossem eles investidores ou assalariados.

De fato, o sistema jurídico vigente estabelece normas que sujeitam os rendimentos provenientes do trabalho e do capital a cargas tributárias bastante semelhantes, senão mais gravosas para o capital. O lucro distribuído ao sócio ou ao acionista é antecipada e pesadamente tributado na pessoa jurídica que o aufere e, diversamente do que ocorre com a remuneração paga a empregados, não gera qualquer valor a ser deduzido na apuração dos resultados tributáveis da empresa.

Em se tratando de receita derivada do trabalho, o seu montante integral representa um acréscimo patrimonial para o contribuinte, que é tributado na fonte por meio da aplicação de alíquotas progressivas de 7,5% a 27,5% sobre a base de cálculo apurada mediante a concessão de abatimentos e deduções relativos aos gastos incorridos pelo contribuinte. Para evitar bitributação, o valor retido na fonte é deduzido para fins de apuração da base de cálculo do IR devido pelo empregado. Com o mesmo objetivo, também é dedutível da base de cálculo do IRPJ devido pela empresa empregadora o valor da remuneração paga à pessoa física.

Já na receita derivada de investimentos em pessoas jurídicas, o seu montante já é desfalcado na própria geração da receita da qual decorre o lucro, mediante a incidência de diversos impostos indiretos (entre os quais o IPI, o ICMS ou o ISS, conforme o caso), cujas alíquotas variam, em média, de 5% a 25%, e de contribuições sociais (PIS e Cofins), que, na forma não cumulativa, incidem à alíquota de 1,65% e 7,6%, todos incidentes sobre o faturamento da empresa. Ou seja, incidem independentemente de as receitas auferidas serem inferiores aos custos necessários à sua formação e, consequentemente, de haver acréscimo patrimonial, lucro.

Se houver esse acréscimo, ele ainda se sujeitará, na pessoa jurídica, à incidência de Imposto de Renda mediante a aplicação de duas alíquotas progressivas que variam de 15% a 25%, e, ainda, à incidência da contribuição social sobre o lucro (CSL) à alíquota de 9%.

Note-se, ainda, que, como bem salienta Fernando Facury Scaff, em excelente artigo intitulado “A miopia na tributação dos dividendos” (publicado no jornal Valor Econômico, em 22/08/18), a carga tributária que pesava sobre a nossa economia em 1994 era de 25% do PIB, e, hoje, gira em torno de 33%, oito pontos percentuais maior. A União arrecadava 19% do PIB e, hoje, arrecada 24% desse valor. A carga tributária é, portanto, substancialmente maior do que aquela existente quando da criação da isenção sobre a distribuição de dividendos.

Em relação às sociedades profissionais, compostas por médicos, dentistas, advogados, engenheiros etc., a revogação da isenção sobre a distribuição de dividendos causará efeitos ainda mais drásticos, tendo em vista que toda a renda por elas produzida deriva do trabalho pessoal dos sócios.

Essa renda nada mais é do que o somatório da produção de cada sócio. Logo, tributar o resultado da sociedade profissional e depois tributar os valores distribuídos aos sócios significa, na prática, tributar duplamente a mesma renda, promovendo-se, aí sim, profunda injustiça fiscal.

Como bem aponta Everardo Maciel, em lúcido artigo sobre o tema (“Impostos em tempos de eleição”, publicado no Diário do Comércio, em 06/09/18), dizer que a isenção na distribuição de dividendos configura vantagem indevida aos sócios investidores equivale a afirmar que, ao receber a restituição do IR, o trabalhador está recebendo subsídios indevidos, quando, na verdade, o que ocorre é que ele foi tributado a maior na fonte. Da mesma forma, na distribuição dos lucros ao acionista, os valores pagos já terão sofrido forte tributação quando da sua formação na pessoa jurídica, conforme demonstrado.

Como assevera, ainda, o ex-secretário da Receita Federal, “a isenção na distribuição dos resultados, com tributação exclusiva no lucro, reúne muitas vantagens. É mais simples, tanto para o contribuinte quanto para o fisco, justamente porque é uma tributação exclusiva na fonte, como aliás preferem os brasileiros. É neutra em relação aos regimes de tributação das empresas (lucro real, lucro presumido e simples). Flexibiliza a alocação de investimentos, porque propicia ao investidor ampla liberdade de escolha. É menos vulnerável à evasão fiscal, porque torna sem sentido a distribuição disfarçada de lucros, fenômeno de difícil controle e presente em muitos países”.

Também não procede o argumento, comumente utilizado, de que, em razão da isenção que se pretende extinguir, a arrecadação acaba por ser prejudicada pela má utilização de pessoas jurídicas por contribuintes – a denominada pejotização.

Tem-se que ter em mente que, se as regras de tributação forem concebidas a partir da premissa de que os contribuintes logram escapar da tributação mediante a adoção práticas evasivas, os que se abstiverem de adotá-las acabarão sendo, na verdade, prejudicados. Se há algo de errado com a referida pejotização, que o fisco se debruce sobre a questão e procure resolver o problema de forma específica.

Não se pode legislar com os olhos voltados para a exceção e a patologia, sob pena de penalizar-se toda a coletividade em decorrência do comportamento de poucos.

Por fim, repare o leitor que todas as minhas considerações acima se mantêm mesmo que, aliada à revogação da isenção em exame, proponha-se a diminuição da alíquota do IRPJ incidente sobre os lucros, na pessoa jurídica.

E, para justificar a minha posição, socorro-me de outro trecho do artigo de Everardo Maciel, acima mencionado, cuja lógica é inatacável: “Admitamos que se proceda à redução da alíquota nominal com consequente tributação dos dividendos. Se resultar em tributação maior, haverá aumento da já elevada carga tributária, com inevitável reação dos contribuintes; se menor, implicará perda de arrecadação em um quadro de crise fiscal; se igual, cabe indagar qual a razão para adotar tal medida se dela resultam maior complexidade e aumento da carga tributária para 10 milhões de sócios das 4 milhões de empresas optantes do Simples e 850 mil do Lucro presumido. Há quem não tolere a simplicidade.”

Em conclusão, seria importante que, nesse momento em que se discutem propostas abrangentes de reforma tributária, que verdadeiramente alteram - para melhor ou para pior - o nosso sistema tributário nacional, os candidatos à Presidência e os nossos congressistas se concentrassem em evitar que delas pudesse surgir um cenário ainda mais tenebroso do que aquele em que já vive o contribuinte brasileiro, e não contribuíssem com esse resultado por meio da propositura da revogação de regras que, na verdade, consertaram erros do passado.

Que o foco deles seja o de buscar a simplicidade das regras fiscais, o estímulo à formalização da economia, a baixa carga tributária, a segurança jurídica, o incentivo ao investimento na nossa combalida economia e, por fim, o mais importante, a criação de mecanismos que imponham a diminuição dos gastos públicos, esses, sim, os verdadeiros vilões da situação fiscal em que o país se encontra.

Gustavo Brigagão - sócio do escritório Brigagão, Duque Estrada, Emery - Advogados; presidente da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF); membro do Comitê Executivo da International Fiscal Association (IFA); presidente da Câmara Britânica do Rio de Janeiro (BRITCHAM-RJ); conselheiro da OAB-RJ; diretor de Relações Internacionais do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa); diretor da Federação das Câmaras de Comércio do Exterior (FCCE); e professor em cursos de pós-graduação na Fundação Getulio Vargas.

Fonte: Consultor Jurídico


Empresas ingressam na Justiça para recuperar bilhões em PIS e Cofins

O STF decidiu que o ICMS deve ser descontado na hora em que a empresa calcula quanto deve pagar de PIS e Cofins, contribuições devidas ao governo federal

 

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A Ambev foi uma das empresas beneficiadas com a decisão do STFFoto: Reprodução/Facebook

Uma decisão de 2017 do STF (Supremo Tribunal Federal) que afeta somas bilionárias de impostos pagos por empresas e que ainda depende de julgamento de um último recurso, já incentiva companhias a entrar com ações na Justiça para recuperar tributos pagos no passado. Entre as empresas que já afirmam em seus balanços terem se beneficiado do novo entendimento estão Telefônica, Ambev e Grupo Pão de Açúcar.

Em março de 2017, o plenário do tribunal decidiu que o ICMS, imposto estadual, deve ser descontado na hora em que a empresa calcula quanto deve pagar de PIS e Cofins, contribuições devidas ao governo federal.

A União, por meio da Procuradoria da Fazenda, entrou com um embargo de declaração pedindo que o tribunal definisse que essa decisão valia apenas a partir do julgamento desse último recurso - em vez de garantir o ressarcimento de tudo o que foi pago a mais nos últimos cinco anos.

A procuradoria diz que, caso o prazo para validade não seja definido dessa forma, haverá prejuízo de R$ 229 bilhões em cinco anos. Também afirma que há pelo menos 12 mil processos discutindo o tema da exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins em outros tribunais.

Apesar da indefinição sobre a partir de quando vale o entendimento do Supremo, a decisão principal já tem influenciado o modo como os outros tribunais julgam casos semelhantes, diz Marco Behrndt, sócio especialista em direito tributário do Machado Meyer Advogados.

A consequência disso aparece nos resultados de companhias. Em seu último balanço trimestral, a Telefônica, por exemplo, informa ganho de R$ 1,8 bilhão em função de decisão transitada em julgado a respeito do tema. Por sua assessoria de imprensa, a companhia diz que, em 20 de março de 2018, obteve trânsito em julgado favorável, no Superior Tribunal de Justiça, para deduzir o ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins nas operações realizadas pela Telesp e TData.]

A Ambev também informa, em nota, que entrou na Justiça e, desde 2017, com base em decisões judiciais favoráveis, porém ainda não finais, deixou de incluir o ICMS na base de cálculo de PIS/Cofins. Já o Grupo Pão de Açúcar obteve R$ 50 milhões na venda de créditos tributários gerados em decorrência do julgamento do STF. A companhia informa que os créditos são referentes ao ano de 2011 e o processo em que eles são discutidos ainda não foi encerrado.

Bianca Xavier, advogada sócia do setor tributário Siqueira Castro diz que a busca de empresas por vender créditos de imposto e de fundos de investimento por comprá-los tem sido intensa, em especial porque muitas companhias querem fazer caixa no curto prazo em momento de economia fraca.

Porém ela diz acreditar que, na maioria das vezes, essa operação é arriscada, por não haver a definição do STF sobre a partir de quando a decisão passa a valer. "Com coração apertado quando o cliente me procura, falo que ainda estamos em cenário de instabilidade", diz.

Segundo ela, caso o STF não defina um prazo a partir do qual passa a valer sua decisão, empresas podem reaver o que pagaram a mais nos últimos cinco anos. Caso já tenham ações em aberto discutindo o tema, o prazo pode ser maior. De acordo com a advogada Fernanda Nogueira, sócia do escritório Machado Nogueira Advogados, empresas já vêm adotando a nova regra na hora de fazer suas declarações, ou seja, excluindo o ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins.

Porém ela lembra que a Receita segue fiscalizando contribuintes segundo o  entendimento anterior à decisão do STF, já que o caso não foi totalmente encerrado, e, por isso, só é seguro fazer isso caso a empresa esteja respaldada por uma outra decisão judicial que garanta o direito de declarar a partir do novo entendimento. Caso contrário, pode sofrer autuações. A procuradoria informa que seguirá recorrendo das decisões que derem ganho de causa a empresas.

 

Por: Filipe Oliveira, da Folhapress

 

 


Substituição tributária do ICMS no Simples Nacional

Ação Direta de Inconstitucionalidade tem apoio da FENACON

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Entidades se reúnem Gilmar Mendes sobre a inconstitucionalidade da substituição tributária

Ação Direta de Inconstitucionalidade foi impetrada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

O presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, e representantes do setor produtivo brasileiro se reúnem nesta quarta-feira (24), com o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, para tratar da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), impetrada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a substituição tributária do ICMS no Simples Nacional.

A ADI tem o apoio do Sebrae, da Fenacon e da União Nacional de Entidades do Comércio e Serviços (Unecs), formada pelas entidades Abras, Abad, Abrasel, Afrac, Alshop, Anamaco, CACB e CNDL. A ação, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes no STF, se opõe ao regime de substituição tributária das micro e pequenas empresas e defende que essa sistemática as obriga a pagarem mais impostos do que as grandes empresas.

A necessidade do recolhimento prévio do ICMS previsto na substituição tributária aumenta o custo das atividades dos pequenos negócios, que representam 98% das empresas brasileiras.

Fonte: AGÊNCIA SEBRAE