Imposto sobre dividendos cria assimetria tributária, diz professor

A tributação dos dividendos — que são os lucros distribuídos aos acionistas — é um dos principais temas da eleição presidencial deste ano. Os argumentos a favor desta medida estão ancorados na possibilidade de reduzir a carga tributária brasileira, considerada alta por muitos especialistas, e no combate à chamada “pejotização”, que é quando um trabalhador cria uma empresa individual para acabar com a incidência de impostos trabalhistas sobre seu ganho.

Porém, há uma voz contrária a essa mudança no sistema: Everardo Maciel, que é consultor tributário e professor do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Ele afirma que a criação de um imposto sobre dividendos cria uma assimetria de tratamento tributário. “A melhor forma de tributação do sócio é a tributação exclusiva no lucro da empresa", diz, justificando que esse modelo é "mais simples, menos vulnerável à sonegação e mais neutro em relação aos regimes de tributação".

Apesar disso, Maciel lamentou, em reunião nessa terça-feira (25/9), no Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), que o modelo de tributação apresentado por ele “jamais será paradigma internacional, por força do olhar preconceituoso dos colonizadores tributários”. O professor, que também foi secretário da Receita Federal, explicou que há 3 maneiras de tributar:

  • Exclusiva no lucro: como o Brasil, Bolívia, Camboja, Egito, Líbia, entre outros;
  • Na distribuição: como a Estônia, Letônia e Georgia;
  • Lucro e distribuição: como os Estados Unidos e os países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Segundo Maciel, a discussão da tributação dos dividendos atualmente reproduz o “senso comum”, porque exclui alguns fatores importantes. Ele defende que, além de ajustes no IRPJ de 1995, é necessário desburocratizar, reformar o processo tributário e disciplinar o planejamento tributário abusivo. “O Brasil precisa enfrentar a litigiosidade excessiva e a inobservância da duração razoável do processo”, apontou. 

Como exemplo dessa organização necessária ao planejamento tributário, o professor citou a reforma do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), que ocorreu nos anos 1990. Para ele, a mudança foi bem recebida pelos contribuintes justamente porque instituiu uma série de regras que tornou o IRPJ mais seguro. Com a Lei 9.249/1995, houve a isenção na distribuição de resultados e o IRPJ produziu crescimento real de 117%, no período de 1996 a 2002.

Demagogia tributária

No mesmo sentido que Maciel, o tributarista, colunista da ConJur e diretor de relações institucionais do Cesa, Gustavo Brigagão, afirmou que a tributação das sociedades profissionais resulta em dupla incidência do imposto de renda, "gerando insegurança para a pessoa jurídica”.

Já a advogada Daniella Zagari, coordenadora do comitê tributário do Cesa e sócia do Machado Meyer Advogados, exaltou a exposição do professor e disse que os argumentos do professor só mostram como são "vazios os discursos em prol da tributação dos dividendos", não passando de pura "demagogia tributária”.

“Essas propostas, na realidade, acabam por minar os investimentos no país e tornar ainda mais complexa a legislação tributária. Além disso, não trazem benefício algum, muito pelo contrário, apenas favorecem a informalidade”, considera Daniella.

Por Fernanda Valente

Fonte: Consultor Jurídico

 


Compensação de crédito previdenciário

Com modificações recentes, abre-se um novo horizonte para os contribuintes no País

A Instrução Normativa RFB nº 1.810, de 13 de junho, trouxe alterações significativas na compensação de tributos administrados pela Receita Federal, sobretudo no caso das contribuições sociais e previdenciárias das empresas incidentes sobre a folha de salários. A norma prevê que o contribuinte que utilizar o eSocial para apurar suas contribuições sociais devidas e que possua crédito de natureza previdenciária e fazendária poderá compensá-lo com débitos passíveis de restituição ou de ressarcimento, por meio de PER/Dcomp. Além disso, os créditos previdenciários e fazendários podem ser compensados com as contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, também por meio do e-Social.

Os procedimentos antes ressalvados pela norma fiscal passam a ser permitidos com as alterações trazidas pela Lei nº 11.457/2007 (artigo 26-A) e pela Lei nº 13.670/18, mas ainda com limitações. Como exemplo, não se admite a compensação cruzada de: débitos das contribuições previdenciárias apurados em período anterior à utilização do eSocial, ou posteriormente ao e-Social com créditos de outros tributos referentes ao período de apuração anterior; e débitos de demais tributos com crédito de contribuição previdenciária de período anterior ao eSocial.

Assim, no caso do contribuinte que não utiliza o e-Social para apurar as suas contribuições sociais e previdenciárias, o procedimento permanece inalterado. Estão mantidas as compensações realizadas por meio de GFIP com as mesmas restrições anteriores à nova redação.

Em relação a créditos previdenciários reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado, é preciso que antes ocorra a retificação das obrigações acessórias GFIP da época do pagamento indevido. Do contrário, a empresa está sujeita a multa e pode até não ter a homologação compensada.

Com essas modificações abre-se um novo horizonte para os contribuintes realizarem os seus créditos previdenciários, antes represados pela falta de instrumentos ou de ferramentas que possibilitassem o cruzamento dessas informações. Entretanto, o procedimento também exige maior rigor na demonstração e nos controles por parte dos gestores, a fim de evitar autuações do Fisco ou desembolsos desnecessários de caixa.

PAULA GARCIA


Difal e o Simples Nacional não podem conviver

Já tive a oportunidade de examinar, neste espaço, aspectos controvertidos do regime de tributação denominado Simples Nacional, relacionados à sua incompatibilidade com o regime de substituição tributária.

Desta vez, examinarei a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (Difal) das empresas optantes pelo Simples, quando adquirem, em operações interestaduais, mercadorias destinadas a industrialização e/ou revenda[1].

Como tive oportunidade de demonstrar na ocasião anterior em que tratei da matéria, o Simples Nacional foi instituído pela LC 123, de 14/12/1996, como regime tributário simplificado opcional, posto à disposição das microempresas e empresas de pequeno porte, para permitir que recolham, de forma centralizada e à alíquota (em regra) reduzida, impostos e contribuições de competência da União, dos estados e dos municípios (entre os quais IRPJ, CSL, PIS/Cofins, ICMS e ISS).

Já o Difal, como se sabe, foi constitucionalmente instituído com o objetivo de partilhar a receita decorrente do ICMS incidente nas operações que destinem mercadorias ou serviços a consumidores finais, contribuintes ou não do imposto, localizados em estados diversos daquele em que estabelecido o contribuinte que as tenha alienado.

Assim, de acordo com essas regras, nas operações interestaduais com consumidores finais, cujos destinatários são localizados em outros estados, o ICMS devido ao estado de origem é calculado com base nas alíquotas fixadas pelo Senado Federal (7% ou 12%, no caso de mercadorias nacionais, e 4%, no caso de mercadorias de procedência estrangeira).

Ao estado de destino cabe a parcela do imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual aplicável — denominada diferencial de alíquotas, ou, como dito, simplesmente Difal (artigo 155, parágrafo 2º, IV e VII, da CF/88).

Ou seja, nos termos da CF/88, o diferencial de alíquotas do ICMS somente é devido nas operações interestaduais que destinem mercadorias e/ou serviços a consumidor final. Nas operações que destinem mercadorias ao comércio ou à indústria (ou seja, que não as destinem ao consumo final de quem as adquire), cabe ao estado de destino arrecadar o imposto incidente na saída interna (posterior) desses bens, que deverá ser calculado mediante a aplicação das alíquotas próprias internas desse estado de destino, sobre o valor das operação ou prestação posteriores.

Dessa forma, não estará obrigado ao recolhimento do Difal ao estado em que situado o contribuinte que adquira, para industrialização ou posterior revenda, mercadorias de fornecedor localizado em outro estado, por não poder ser estar caracterizado, nessa hipótese, consumo final desses bens.

Note-se, nesse particular, que, nos termos das normas constitucionais vigentes, a conclusão a que me referi no parágrafo anterior independe do regime de tributação a que submetido o adquirente das mercadorias.

Não obstante, a partir da edição da LC 128, de 19/12/2008, o artigo 13 da LC 123/06 passou a estabelecer o seguinte:

“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;

2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor” (grifei).

 Como se verifica, a LC 128/08 estabeleceu a possibilidade de que, no caso de aquisição interestadual de mercadoria destinada a posterior saída tributada (ou seja, operação “sem encerramento da tributação”), a empresa submetida ao Simples Nacional venha a ser obrigada a realizar o recolhimento, a título de “antecipação”, de parcela do ICMS por ela devida. Essa parcela de imposto a ser antecipada deve ser calculada, de acordo com a referida lei, com base na “diferença entre a alíquota interna e a interestadual”.

Com base nesse dispositivo, diversos estados editaram normas para instituir a sistemática de “antecipação” do ICMS devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte. Segundo essas normas, o contribuinte submetido ao Simples Nacional que adquire mercadorias de fornecedores situados em outra unidade da federação para industrialização e/ou revenda está sujeito ao recolhimento, a título de “antecipação” do ICMS por ele devido, de montante do imposto correspondente à “diferença entre a alíquota interna e a interestadual” (é o caso, por exemplo, dos estados de Minas Gerais - Decreto 43.080, de 13/12/2002, artigo 42, parágrafo 14; Paraná - Decreto 7.871, de 29/9/2017, artigo 7, parágrafo 7º e artigo 16, parágrafo 4º; e Pernambuco - Decreto 44.650, de 30/6/2017, artigo 329, II, artigo 338, artigo 340 e artigo 363).

Apesar de a LC 123/06 e as legislações estaduais tratarem a referida exação como mera antecipação do ICMS devido pelas empresas sujeitas ao Simples Nacional, a análise mais detalhada do tema demonstra que ela não possui essa natureza.

De fato, caso se tratasse de efetiva antecipação tributária, o valor do imposto recolhido nessas condições deveria ser necessariamente “deduzido” dos valores futuramente devidos pelo contribuinte.

Não é isso que ocorre, contudo. Além de as empresas submetidas ao Simples Nacional estarem expressamente proibidas de apropriar créditos em relação ao ICMS (artigo 23 da LC 123/06[2]), o que não lhes permite abater o imposto supostamente antecipado do devido nas operações seguintes, não há, na LC 123/06 ou nas legislações estaduais que mencionei acima, qualquer previsão de exclusão das receitas relativas à venda das mercadorias sujeitas a esse regime de antecipação da base de cálculo do ICMS devido na sistemática do Simples Nacional (que, como se sabe, é calculado por meio da aplicação de alíquotas reduzidas sobre a receita bruta auferida no mês pelo contribuinte).

Note-se, ainda, que, contrariamente à prática dos regimes de antecipação tributária, a sistemática criada pelo artigo 13, parágrafo 1º, “g”, 2, da LC 123/06, e implementada por diversas unidades da federação, não se utiliza de qualquer margem de valor agregado para o cálculo do imposto.  Ela simplesmente adota os critérios quantitativos próprios da operação de aquisição interestadual para fins de cálculo da parcela de ICMS a ser adiantada pelo contribuinte.

Assim, sob as vestes de mera “antecipação” do ICMS, o que acabou de fato por ocorrer foi a instituição do recolhimento do diferencial de alíquotas do imposto por contribuintes que não se enquadram na condição de consumidores finais das mercadorias adquiridas, o que viola frontalmente as regras constitucionais que regulam a matéria.

Como se isso não bastasse, há ainda outro aspecto que retira por completo a validade dessa sistemática de tributação.

Como visto, o Simples Nacional é regime tributário simplificado que implica recolhimento centralizado de impostos e contribuições de competência da União, dos estados e dos municípios. Esse regime especial foi disciplinado, em nível constitucional, pela Emenda Constitucional 42, de 19/12/2006, que atribuiu a seguinte redação ao artigo 146 da CF/88:

“Art. 146. Cabe à lei complementar:

(...)

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

(...)

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

I - será opcional para o contribuinte;

II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;

III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;

IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes” (grifei).

Por estar a competência outorgada condicionada a que o referido regime especial institua sistema unificado de recolhimento dos tributos (sem que haja qualquer autorização para que a lei complementar crie exceções a essa regra que impliquem tornar o contribuinte sujeito a outras incidências que não aquela unificada, expressamente prevista), forçoso é concluir que a sistemática de “antecipação” do ICMS prevista no artigo 13, parágrafo 1º, “g”, 2, da LC 123/06 é flagrantemente inconstitucional.

Os precedentes judiciais sobre a matéria específica não trataram a questão sob esse enfoque (o da inconstitucionalidade do artigo 13, parágrafo 1º, da LC 123/06). Contudo, ao analisar questão similar, sob a égide da Lei 9.317, de 5/12/1996 (que garantia às empresas submetidas ao regime o direito ao pagamento unificado dos tributos devidos), o STJ se manifestou no sentido de que a “unicidade” do Simples Nacional não comporta exceções.

De fato, durante a vigência dessa norma, foi editada a Lei 9.711, de 20/11/1998, que formulou, em seu artigo 23, a seguinte exigência: “A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra (...), deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura (...)”.

Ao analisar o caso, o STJ entendeu que as disposições da Lei 9.711/98 não poderiam alcançar as pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional, uma vez que elas teriam direito ao pagamento unificado dos tributos devidos. Eis parte da ementa da decisão proferida pela 1ª Seção do STJ, que demonstra a conclusão obtida:

“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO OPTANTES PELO SIMPLES. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA.

1. (...)

2. O sistema de arrecadação destinado aos optantes do SIMPLES não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo art. 31 da Lei 8.212/91, que constitui "nova sistemática de recolhimento" daquela mesma contribuição destinada à Seguridade Social. A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo art. 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica supressão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas. (...)” (Embargos de Divergência em Recurso Especial – EREsp 511.001-MG, 1ª Seção do STJ, ministro relator Teori Albino Zavascki, DJe de 11/4/2005).

Esse entendimento foi, inclusive, sumulado pelo tribunal:

“A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples” (Súmula 425 do STJ, de 10/3/2010).

Ora, se a mera previsão em lei da necessidade de “pagamento unificado” é suficiente para afastar a obrigação de retenção da contribuição previdenciária exigida por lei posterior, por muito mais forte razão (a existência de dispositivo constitucional expresso no mesmo sentido — artigo 146, III, “d”, e parágrafo único, acima transcrito), os contribuintes optantes pelo Simples Nacional não poderão ser submetidos a qualquer exigência de recolhimento “antecipado”, independentemente do que disponha a LC 123/06.

É, portanto, inconstitucional a exigência contida no artigo 13, parágrafo 1º, “g”, 2, dessa LC, seja por violar o artigo 155, parágrafo 2º, IV e VII, da CF/88, que estabelece que o diferencial de alíquotas do ICMS incide apenas nas operações interestaduais que destinem bens a consumidor final, seja por ofensa direta ao artigo 146 da Carta Magna de 1988, que prevê a unicidade de recolhimento no âmbito do Simples Nacional.

Registre-se, por fim, que o tema teve a sua repercussão geral reconhecida (RE 632.783/RO; relator ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 2/2/2012), o que dará ao STF a oportunidade de esclarecer, em definitivo, como deverão ser aplicadas e interpretadas as regras que asseguram tratamento tributário mais condizente às microempresas e empresas de pequeno porte.


[1] Recentemente, tive a oportunidade de abordar esse mesmo tema em artigo escrito em coautoria com o meu sócio Rodrigo Caserta, a ser publicado em obra que será editada em homenagem ao nosso querido professor Sacha Calmon, mestre de todos nós.

[2] “Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.”

Gustavo Brigagão - sócio do escritório Brigagão, Duque Estrada, Emery - Advogados; presidente da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF); membro do Comitê Executivo da International Fiscal Association (IFA); presidente da Câmara Britânica do Rio de Janeiro (BRITCHAM-RJ); conselheiro da OAB-RJ; diretor de Relações Internacionais do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa); diretor da Federação das Câmaras de Comércio do Exterior (FCCE); e professor em cursos de pós-graduação na Fundação Getulio Vargas.

Fonte: Consultor Jurídico


‘Vamos nos armar para defender o Simples’, diz presidente do Sebrae

Com o risco de redução dos repasses para o sistema “S” pelo próximo governo eleito, o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, afirmou ao Estadão/Broadcast que a entidade vai defender com unhas e dentes o dinheiro para as micro e pequenas empresas e evitar cortes no Simples, o regime de cobrança simplificada de tributos. Pela previsão da Receita, a renúncia com o Simples em 2019 será de R$ 87,2 bilhões.

Candidatos ao Palácio do Planalto têm falado em revisão do Sistema S (que inclui nove instituições, entre elas Sebrae, Senai, Sesi e Sesc).

Não são os candidatos, são os economistas. Persio Arida, da candidatura Geraldo Alckmin (PSDB), Paulo Guedes, de Jair Bolsonaro (PSL), Marcos Lisboa (citado por ele como um possível colaborador de Fernando Haddad, do PT)... Eles são economistas com a visão financeira. Querem mexer na contribuição ao Sistema S e mexer no Simples. Falam, mentirosamente, que o Simples é uma renúncia tributária.

Mas está nos dados oficiais da Receita o valor da renúncia.

É uma premissa falsa a de que o Simples tem o maior limite (de adesão) do mundo. Nos outros países, o ambiente de negócios não é hostil. Não é esse massacre que nós temos. A empresa fora do Simples não sobrevive ao manicômio tributário. O que se tem é uma pressão de voracidade fiscal total.

Há uma pressão para reduzir os repasses do Sistema e mudar o Simples.

Diante dessa realidade, vai ter uma bruta mobilização nossa, porque temos uma rede no Brasil inteiro para defender o nosso objeto, que é o Simples. Vamos nos armar com unhas e dentes. Para nós, o Simples é nossa linha de defesa. Se eles apresentarem um sistema tributário fantástico vamos rever o Simples, criar condições para o crescimento dentro do regime único. Temos de sentar à mesa, não posso adiantar. Ainda depende de um debate grande.

O que o Sebrae propõe para o Simples?

Conseguimos travar um limite de R$ 3,6 milhões de faturamento anual para o ICMS e de R$ 4,8 milhões para os tributos da Receita. A ideia é juntar tudo num limite de R$ 4,8 milhões.

O sr. quer subir mais? O Brasil vai virar um país de micro e pequenas empresas?

Já é. Nós somos 98% dos empregos e das empresas.

Depois da MP que retirou recursos do Sebrae para os museus, o sr. tem dito que o Sebrae é diferente do Sistema S. Por quê?

O Sebrae é genericamente colocado como sistema S. Mas o sistema S foi originado de federações sindicais. O Sebrae foi criado como serviço social autônomo à semelhança do sistema das entidades sindicais, mas ele é excêntrico. Os demais têm uma administração vertical, sindical. O Sebrae não é assim.

Onde o sr. quer chegar?

Vou direto ao ponto. A caixa preta é a administração de recursos do imposto sindical, protegido pela Constituição.

O sr. está falando das demais entidades do Sistema S?

Das demais. Às vezes, misturava a conta do Sistema S com sindicato. Por isso, os trabalhadores estão bravos, porque cortaram o imposto sindical. Os sindicatos dizem ‘vocês cortaram nossa contribuição sindical’, mas eles continuam tendo acesso e gestão no Sistema S porque eles têm taxa de administração de sistema. E esses recursos do sindicato não têm auditoria por proteção constitucional. O Sebrae é inteirinho auditado pelo Tribunal de Contas, a CGU (Controladoria-Geral da União).

As demais entidades argumentam que também são auditadas.

O Sistema S. O sindicato (patronal) não. E na hora que passa uma taxa de administração para o sindicato ele não responde. Não tem auditoria de sindicato. O Sebrae tem todas as auditorias.

Ter auditoria não significa ser transparente...

É transparente. Está tudo no portal. Temos, sim, recursos, mas fazemos provisão. Temos R$ 2,4 bilhões no mercado financeiro e R$ 850 milhões para o fundo de aval e que garante cerca de R$ 5 bilhões em operações. E tem R$ 600 milhões de compromisso orçamentário para atender o governo, porque, com o teto de gastos, a Receita Federal ficou sem dinheiro para desenvolver projetos. São R$ 200 milhões para desenvolver a nota fiscal eletrônica para municípios, o E-Social. E mais R$ 400 milhões para o Turismo nos próximos quatro anos. Também temos de ter 20% em tesouraria, como reserva.

Adriana Fernandes, O Estado de S.Paulo


Criminalizar não pagamento de tributos gera insegurança, diz advogado

Em agosto, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, ao julgar um Habeas Corpus, que não pagar valores declarados de ICMS que foram repassados aos clientes caracteriza apropriação indébita tributária.

Apesar de não ter efeito vinculante, o entendimento tem sido aplicado em outras decisões, inclusive monocraticamente. Foi o que aconteceu no dia 14 de setembro, quando o ministro Rogério Schietti Cruz negou pedido para trancar denúncia por crime fiscal.

Para o advogado Marcelo Knopfelmacher, essas decisões geram uma insegurança jurídica, e o entendimento deve causar uma enxurrada de denúncia. Em sua opinião, é temerário que tipos penais sejam criados por interpretação da lei.

"Se se pretende alterar o arcabouço legislativo para criminalizar o não pagamento de tributos, é necessária deliberação do Poder Legislativo em tal sentido", afirmou em entrevista à ConJur.

Leia a entrevista:

ConJur — O STJ definiu que o crime de apropriação indébita tributária "não pressupõe a clandestinidade" e que o mero ato de deixar de pagar o imposto de maneira dolosa já configura o crime. Qual será o efeito disso?

Marcelo Knopfelmacher — A decisão do STJ, proferida em sede do HC 399.109-SC, por sua 3ª Seção, que congrega a 5ª e a 6ª Turmas de Direito Penal, definiu que o não pagamento do ICMS em operações próprias (ou seja, fora do ambiente de substituição tributária) configura o crime previsto pelo artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990. O efeito será uma enxurrada de denúncias criminais pelo simples inadimplemento de tributos, o que contraria toda a lógica da legislação penal tributária brasileira.

ConJur — Essa interpretação também não leva à inversão do ônus da prova?

Marcelo Knopfelmacher — Essa interpretação foi dada em um HC. Não se tratou do reconhecimento do dolo no caso concreto, o qual deverá ser aferido com base no substrato das provas obtido após a instrução criminal. Mas ficou consignado, nesse precedente, que o mero inadimplemento de tributo dito indireto (no caso, o ICMS) se enquadra no tipo previsto pelo aludido artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990.

ConJur — É uma tendência de "criminalização" do Direito Tributário?

Marcelo Knopfelmacher — A legislação penal brasileira (tanto a Lei 8.137/1990, como os artigos 168-A e 337-A do Código Penal) pressupõe, necessariamente, a fraude, a omissão, a prestação de informações falsas às autoridades fazendárias e outros ardis. Essa é, inclusive, a leitura do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, conforme decidido no ARE 999.425/SC, com repercussão geral, para reconhecer que, justamente por não se tratar de legislação que prevê prisão por dívida, não estaria em desconformidade com o disposto no inciso LXVII do artigo 5º da Constituição.

Não vejo uma tendência de criminalização. Vejo uma tentativa, por parte de alguns Fiscos, de intimidação para que se promova o pagamento. Tanto é verdade que, com o pagamento do tributo e de seus acessórios, opera-se a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 9º, parágrafo 2º da Lei 10.684/2003.

ConJur — O entendimento não é contraditório com a jurisprudência de que conceder benefício fiscal não é crime nem improbidade? Se a empresa deixa de pagar o imposto por vários anos e depois entra num programa de parcelamento, isso agora será crime de lavagem?

Marcelo Knopfelmacher — O entendimento é contraditório em relação a todo o sistema, justamente porque não há crime no mero inadimplemento de tributos. As hipóteses previstas na legislação penal tributária sempre pressupõem uma fraude, um ardil, uma omissão, a prestação de informações falsas às autoridades fiscais, conforme já mencionado. Sendo assim, entendo que não há crime antecedente nessa hipótese para que seja caracterizado o crime de lavagem de dinheiro previsto pelo artigo 1º da Lei 9.613/1998, em sua atual redação.

ConJur — Do ponto de vista da política fiscal, faz sentido punir o inadimplente com um processo penal?

Marcelo Knopfelmacher — Entendo que não. Conforme manifestação anterior, essa é uma linha de conduta inadequada de alguns Fiscos que pretendem intimidar os contribuintes com o aparato criminal. E, nesse sentido, a decisão do STJ acaba por trazer enorme insegurança jurídica, uma vez que nossa legislação não admite a criminalização do simples inadimplemento de tributos.

Se se pretende alterar o arcabouço legislativo para criminalizar o não pagamento de tributos, é necessária deliberação do Poder Legislativo em tal sentido, sempre atentando para o disposto no inciso LXVII do artigo 5º da Constituição, que, sendo cláusula pétrea (imodificável sequer por emenda constitucional), impede que haja encarceramento por dívida, salvo nos casos de pensão alimentícia. Nesse sentido, aliás, é robusta a jurisprudência do STF, conforme o decidido no RE 466.343, que analisou a prisão na hipótese de depositário infiel em alienação fiduciária.

ConJur — O precedente do STJ não vai transformar as varas criminais em balcão de cobrança de impostos? Processos criminais costumam correr mais rápido que os fiscais, natural que o Fisco corra ao MP antes que o Judiciário diga que não há crédito tributário, não?

Marcelo Knopfelmacher — O cenário é de fato assustador. A questão precisa ser levada ao Supremo Tribunal Federal sob essa perspectiva. A Defensoria Pública, que está atuando no leading case, está fazendo um ótimo trabalho, mas o STJ, logo após a publicação em 31 de agosto desse acórdão proferido pela 3ª Seção, já está aplicando o precedente em decisões monocráticas, como é o caso, por exemplo, do julgamento do recentíssimo REsp 598.005-SC, publicado no último dia 19.

Fonte: Consultor Jurídico


As "reformas" tributárias podem colocar abaixo a economia brasileira?

A omissão é o pecado que com mais facilidade

se comete, e com mais dificuldade se conhece;

e o que facilmente se comete e dificultosamente

se conhece, raramente se emenda.”

(Pe. Antonio Vieira, Sermão do Primeiro Domingo do Advento, 1650)

Às vésperas das eleições, não cometo o pecado da omissão. São ensandecidas algumas ideias que assessores econômicos de presidenciáveis apresentam para mudar nossa tributação. Vamos a algumas:

Volta da CPMF: a frase mais clara sobre o assunto é do economista Pérsio Arida: “Se CPMF fosse bom, o resto do mundo teria feito”.

A aparente simplicidade desse tributo — CPMF — traria uma incidência múltipla tal que seus efeitos inflacionários seriam incontroláveis.

O argumento de impossível sonegação é frágil. Operações sem movimentação financeira já existiam antes da invenção da moeda. Economistas, estadistas e ditadores sabem disso.

Sonegação diminui com redução da carga tributária. Esta, com gestão correta dos valores arrecadados e a total eliminação de imunidades ou anistias que beneficiam parasitas do esforço alheio.

A carga atual sofre distorções que a tornam injusta. A maior é permitir que mais de 55% dela permaneça nas mãos do governo federal. Assim, estados e municípios ficam de pires na mão, vassalos da politicagem de Brasília.

Os controles fiscais e bancários são suficientes. Estamos na era da inteligência artificial e a digitalização dos sistemas contábeis faz bem o seu papel. Isso é bom, pois os sigilos em geral um dia serão extintos.

Nada impede a ação de corruptos e poderosos. Exemplos há no mundo todo e os vemos quase diariamente na imprensa. Maiores a miséria do povo e o poder que sobre ele se mantém por muito tempo sobre os cidadãos do país, maior é a corrupção moral de todos.

Isenção do IRPF para assalariados: tal proposta é um grande equívoco. Tributos oneram renda, patrimônio e consumo. Mesmo sem renda e patrimônio, o ser mais miserável paga imposto sobre tudo o que consome, tributo já recolhido por outras pessoas antecipadamente.

O Imposto de Renda é o mais justo de todos, como já demonstramos em outras ocasiões, nestes 21 anos em que colaboramos nesta revista. A mais recente data de 28 de abril, com o título "Problemas de última hora do Imposto de Renda de Pessoa Física".

Vê-se ali que o limite de isenção deveria ser hoje de cerca de R$ 6 mil mensais. Acima disso, a tabela deve ser progressiva, ante o disposto no artigo 153, parágrafo 2º, III da Constituição Federal: “Pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei”.

A Lei 4.862/65 tributava IRPF com progressividade. Havia um limite de isenção e a tabela fixava alíquotas de 3 a 50%, em faixas variadas de 2% a 5%. Isso é justiça. Ganha mais, paga mais. Octávio Bulhões, ministro da Fazenda de Castello Branco, entendia disso mais do que seus sucessores.

Sobre a indispensável reforma tributária podem ser consultadas a notícia “É preciso rever a distribuição do orçamento público...”, de 19/8/2017, e a coluna “Projeto quer parcelar IPVA, mas precisamos da reforma tributária”, de 21/8/2017.

Unificação de impostos: a ideia não é nova. Já em 25/09/1970, quando esta revista não existia, o jornal Gazeta Mercantil trouxe artigo propondo a fusão do IPI com o ICM. Seria uma boa simplificação, sendo prejudicada pela inexistência da informática hoje disponível.

PIS, Cofins etc.: podem essas contribuições serem unificadas e integradas à arrecadação do IRPJ. A destinação deve ser feita de forma automática, evitando-se retenções indevidas, prejudiciais aos beneficiários.

Imunidades e isenções: devem ser revistas, algumas eliminadas e todas fiscalizadas com rigor. Muitas enriquecem entidades espúrias, dirigidas por pessoas inescrupulosas. Benefícios fiscais também!

Tais questões devem ser discutidas pelo povo, representado por seu legítimo representante: o Congresso Nacional, esse que será eleito agora. No mais, devemos lutar mais do que nunca pela Justiça Tributária!

Raul Haidar - jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.


Entidades empresariais são contra a prorrogação do ICMS em 2019

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Bohn crê que prorrogação por dois anos é viável -  FREDY VIEIRA/ARQUIVO/JC - Jornal do Comércio 

Entidades empresariais são contra a prorrogação do aumento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que tem sido defendido pela maioria dos candidatos ao governo do Estado, conforme levantamento feito pelo Jornal do Comércio. 

As alíquotas foram majoradas em 2016, e o aumento do imposto vale até dezembro deste ano. Na ocasião, a alíquota básica subiu de 17% para 18%, enquanto as alíquotas nominais subiram até cinco pontos percentuais. Por exemplo, serviços de TV a cabo, energia elétrica e telecomunicações subiram de 25% para 30%; refrigerantes, de 18% para 20%. -

Para que esses índices sejam mantidos a partir de 1 de janeiro de 2019, o Palácio Piratini deve enviar um projeto com a prorrogação do ICMS à Assembleia Legislativa - e aprová-lo até o dia 31 de dezembro. Entre os candidatos, o governador José Ivo Sartori (MDB), que busca a reeleição, o ex-prefeito de Pelotas Eduardo Leite (PSDB) e o ex-prefeito de Canoas Jairo Jorge (PDT) planejam prorrogar as alíquotas de ICMS em 2019.

Sartori fala simplesmente em continuar com o atual patamar, sem previsão de declínio da carga tributária. Leite quer prorrogar os índices por mais dois anos e, depois disso, revisaria todo o sistema tributário gaúcho. E Jairo Jorge defende a prorrogação do ICMS, com previsão de diminuição das alíquotas quando a arrecadação aumentar. Ele se compromete em diminuir as alíquotas para 17,75% já em julho de 2019.

O presidente da Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul (Fecomércio), Luiz Carlos Bohn, é contra a prorrogação do aumento do ICMS. "O reajuste das alíquotas foi prorrogado, sob a condição de valer até 2018. Agora, o governo diz que vai perder R$ 2 bilhões e que isso vai prejudicar os municípios. Só que não é sobrecarregando a sociedade que vai resolver o problema das prefeituras", analisou.

Bohn lembrou que, quando a alíquota básica girava em torno dos 17%, o Rio Grande do Sul mantinha a maior carga tributária do Brasil. O presidente da Fecomércio também avaliou como "um pouco vaga" a proposta do candidato do PDT de reduzir 0,25% das alíquotas na metade do ano que vem. Por outro lado, disse que a sugestão do candidato do PSDB "parece uma solução mais viável, porque aponta uma luz no fim do túnel".

O presidente da Associação Comercial de Porto Alegre (ACPA), Paulo Afonso Pereira, também se manifestou contra a manutenção do atual patamar de ICMS. "Apesar de entendermos a situação financeira do Estado, somos contra qualquer aumento de imposto", declarou. Para ele, "os candidatos estão vendo que, se não houver dinheiro no caixa do Estado, não vão conseguir fazer nada". 

Pereira se mostrou cético em relação à proposição de redução progressiva do pedetista. "Essa balela de reduzir impostos não funciona. Nenhum governador quer abrir mão da alíquota depois de aprovada. Tanto que os índices atuais foram aprovados em 2016, para vigorar até 2018. Mas, agora, o governo quer prorrogar o aumento", comparou. Quanto à propostas de aumento temporário do tucano, afirmou que é "excelente revisar o sistema tributário, desde que não seja para aumentar a carga tributária".  -

Marcus Meneghetti - Jornal do Comércio 


Investimento na pequena empresa atinge segundo pior patamar do ano

Dados apurados pela Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (CNDL) e pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) mostram que a intenção de investimento do micro e pequeno empreendedor caiu 1,7 ponto no mês de agosto e atinge o segundo pior patamar do ano. Com 39,3 pontos em agosto contra 40,9 em julho, em uma escala de zero a 100, o indicador só não ficou atrás do mês de junho, período marcado pela greve dos caminhoneiros.

O índice revela que apenas um terço (33%) dos micro e pequenos empresários estão interessados em promover melhorias no seu negócio, contra 53% dos que não farão qualquer tipo de investimento. Segundo eles, 36% dos entrevistados justificaram a baixa recuperação da economia como motivo para não investirem; outros 36% afirmaram que não veem necessidade; e 19% estão aguardando retorno de alguma melhoria realizada recentemente.

Do universo de quem vai investir nos próximos três meses, o estudo aponta que mais da metade (56%) usará dinheiro do próprio bolso, sendo que 10% irá vender algum bem para conseguir realizar as melhorias, e somente 13% irão recorrer a empréstimos bancários.

Os investimentos pretendem aumentar as vendas ou conseguir atingir a demanda estocada, e dentre os mais citados estão a ampliação dos estoques (27%), compra de equipamentos maquinários (25%), reforma das instalações da empresa (22%), e gastos com propaganda e comunicação (19%).

O SPC avalia que a baixa disposição na demanda de investimento nas micro e pequenas empresas é justificada pela desconfiança do empreendedor de uma retomada consistente da economia, além da dificuldade de assumir compromissos financeiros de longo prazo até o final do processo eleitoral. Além disso, a alta dos juros e o desemprego ainda retraem a demanda do consumidor.

Queda na demanda

Outro dado que demonstra a baixa confiança dos micro e pequenos empresários brasileiros é a queda do Indicador de Demanda por Crédito, que atingiu 3,3 pontos na passagem de julho para agosto (de 22,8 pontos para 19,5).

Em números percentuais, somente 10% dos entrevistados devem contrair crédito para investir no seu negócio nos próximos três meses, enquanto 75% afirmaram que não devem tomar recursos emprestados. Sobre o desinteresse, 54% alegaram ter condições de usar recursos próprios; 29% apontaram os juros altos; e 22% estão inseguros com a situação econômica do país.

Os Indicadores de Demanda por Crédito e de Propensão para Investimentos do Micro e Pequeno Empresário levam em consideração 800 empreendimentos com até 49 funcionários, nas 27 unidades da federação, incluindo capitais e interior. As micro e pequenas empresas representam 39% e 35% do universo de empresas brasileiras nos segmentos de comércio e serviços, respectivamente.

 

 

 

Por Lucas Scatolini - Estagiário da Agência Brasil *  São PauloEdição: Fernando Fraga

 


Erros questionados por empresas e respondidos pelo eSocial

Gradativamente as empresas estão se adaptando ao eSocial e se você está iniciando o envio dos eventos e tem dúvidas sobre algum erro, talvez seja a mesma dúvida de outros usuários. Confira as respostas no Perguntas Frequentes do Portal eSocial.

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eSocial já está em fase de implantação para as pequenas e grandes empresas, mas como todo programa em desenvolvimento é normal apresentar falhas ou erros, que conforme forem testados pelos usuários serão corrigidos e aperfeiçoados.

Devido as dificuldades de adaptação, erros apresentados no programa e solicitações de um prazo maior para o envio dos eventos fizeram com que o eSocial prorrogasse a data de algumas fases para o envio dos eventos conforme definido na Resolução nº 4 do Comitê Diretivo do eSocial.

Lembrando que além do Perguntas Frequentes disponível no Portal, o eSocial lançou a central de atendimento 0800 730 0888 para orientar as empresas quanto as dúvidas.

Veremos abaixo as perguntas mais frequentes dos usuários sobre erros, respondidas oficialmente no Portal do eSocial.

1- Tentando a conexão com o Webservice, o serviço retorna: “a solicitação falhou com status HTTP 400: Bad Request”. Por quê?

Acessos que retornam falhas de status HTTP 400 são por motivo de solicitação inválida. A solicitação não pôde ser entendida pelo servidor devido à sintaxe incorreta, sendo aconselhado não repetir a solicitação sem os devidos ajustes. Deve ser utilizada exatamente a URL divulgada no portal do eSocial e no Manual de Orientação do Desenvolvedor.

Os motivos de falhas HTTP podem ser encontrados em sites de pesquisa, veja esta URL, por exemplo: https://support.microsoft.com/pt-br/help/943891/the-http-status-code-in-iis-7-0--iis-7-5--and-iis-8-0. Além disso, é importante verificar a seção "7.9. Certificação digital" do Manual de Orientação do Desenvolvedor, disponível na área de Documentação Técnica.

2- Apesar de instalados todos os certificados requeridos, o eSocial retorna a mensagem de erro 403. Gostaria de informações de como acessar o ambiente de produção.

As orientações sobre utilização de certificação digital constam na seção "4.4. Padrão de certificado digital" do Manual de Orientação do Desenvolvedor, disponível na área de  Documentação Técnica. Além disso, vale lembrar que os certificados utilizados devem estar no prazo de validade. O usuário deverá instalar em seus servidores a cadeia de certificado do eSocial que está disponível em:https://certificados.serpro.gov.br/serproacf/certificate-chain.

3- Estamos enviando um lote com dados de um de nossos clientes, no qual informamos o transmissor como sendo nós, a empresa de contabilidade, como nosso CNPJ e com nosso certificado, e informamos o CNPJ do empregador como sendo o nosso cliente. O lote está sendo rejeitado informando que o transmissor tem ser um transmissor autorizado. Como devemos proceder?

É necessária a procuração eletrônica para que as empresas possam representar seus clientes. O assinante do XML - proprietário do certificado digital - deverá ser a mesma empresa empregadora/contribuinte informada no evento, ou o procurador autorizado. Para mais informações, veja a página de orientações sobre a procuração eletrônica.

4- Como resolver o problema da mensagem erro "410 - Erro na integração com o sistema de Procuração Eletrônica Caixa", tendo em vista que a procuração da Conectividade foi devidamente realizada?

Embora o usuário possa ter a procuração eletrônica da CAIXA, até o momento o canal de comunicação para a integração ainda não está disponível, e deve ser habilitado em breve. Até lá, o usuário poderá utilizar a procuração da Receita Federal, emitida no eCAC, conforme instruções descritas nesta página.

5- Ao enviar um evento de tabela, o eSocial produz um retorno de processamento com o seguinte erro: "101 - O tipo de evento informado não é aceito para este tipo de lote/serviço."

O usuário deverá atentar para o tipo do evento enviado pelo lote (eventos de tabela, eventos periódicos e eventos não periódicos). A indicação equivocada do tipo de evento na transmissão acarreta a sua rejeição.

6- Estou testando o Web service de consulta e ele está me retornando erro de tag eSocial não encontrada, há um modelo a ser utilizado? (Erro: a:InternalServiceFault O documento enviado não é um xml válido do eSocial. Não há a tag <eSocial)

A responsabilidade pela validação e identificação de possíveis falhas de schema é do consumidor do serviço, conforme recomendado e indicado como boa prática na seção "5.6.6. Validação de Schema" do Manual de Orientação do Desenvolvedor, disponível na área de  Documentação Técnica.

Deve-se utilizar a versão dos schemas mais atual para validação dos XML. Caso tenha detectado um erro na definição do Schema, deverá identificá-lo de forma específica para o devido tratamento pela equipe do eSocial.

7- Informei a admissão do trabalhador no evento S-2200, com erro na matrícula. Tentei retificar o evento, mas recebi mensagem de erro. O que fazer?

Ver Manual de Orientação do eSocial - evento S-2200: Não é possível retificar matrícula pois ela é chave do vínculo. O evento S-2200 deve ser excluído se a matrícula foi informada com erro. A matrícula excluída pode ser utilizada novamente. Havendo readmissão de empregado, esta será considerada um novo vínculo e receberá um novo número de matrícula, como se estivesse ocupando uma nova folha de um Livro de Registro de Empregados. Havendo reintegração/reversão de servidor, este poderá manter o mesmo número de matrícula.

8- Ao enviar para o ambiente teste uma Rubrica com a natureza da rubrica 1650 - (diárias de viagem) aparece o erro "natureza da rubrica inválida". O que fazer?

Os usuários devem estar atentos à publicação das Notas Técnicas (disponíveis na página de Documentação Técnica). Elas trazem modificações pontuais ao leiaute. O Anexo da Nota Técnica nº 04 alterou a vigência das rubricas 1651 - Diárias de viagem - até 50% do salário (término em 30/04/2018), 1652 - Diárias de viagem - acima de 50% do salário (término em 30/04/2018) e 1650 - Diárias de viagem (início em 01/05/2018). Assim, ao cadastrar a rubrica, deverá observar a vigência da natureza de rubrica.

9- Na consulta de qualificação cadastral em lote ocorreu um dos seguinte erros: arquivo não retornou, não existem arquivos processados, erro 404, divergência de informações de retorno entre consulta individual online e consulta em lote, erro geral do sistema, erro de acesso ao download do arquivo. O que fazer?

No período de 20/06/2017 a 02/07/2017, ocorreu uma instabilidade na aplicação de Qualificação Cadastral em lote. O problema foi solucionado e a aplicação tem se apresentado estável desde 03/07/2017. Desta forma, caso tenha realizado a consulta em lote no período da instabilidade, orientamos submeter novamente o arquivo para a Qualificação Cadastral em lote. Persistindo a inconsistência, deve ser registrada solicitação no suporte da Qualificação Cadastral para verificação do ocorrido.

10- O site https://esociallote.dataprev.gov.br está apresentando instabilidade, hora apresenta erros 404, hora não aparece nada. Estou usando certificado digital para acessar a página.

Houve instabilidade na aplicação, porém já resolvida. Haverá monitoramento mais ativo do ambiente.

11- Recebi uma mensagem de erro 301 com um código a ser informado. O que é isso?

Os erros 301 se referem a situações de falha temporária do sistema, como, por exemplo, falha ou timeout no acesso às integrações, ou algum erro não catalogado, para o qual não há uma mensagem específica para o usuário.

Sugerimos que o usuário tente novamente mais tarde (a falha temporária pode ter sido resolvida). Se o erro permanecer, pedimos ao usuário que o reporte por meio do canal "Contato". Você ajudará a melhorar o eSocial.

12- No evento S-2200, para determinado empregado geramos a tag TpLograd= CON, porém está retornando com mensagem de erro '483 - Logradouro inválido. Ação: O valor informado no campo deverá existir na Tabela 20 (Tipos de Logradouros). A opção CON consta na tabela 20 como código válido.

Foi feita a correção no SPED Tabelas para constar CON como tipo de logradouro "Condomínio".

 

(Perguntas Frequentes fonte: portal .esocial. gov.br/institucional/ambiente-de-producao-empresas/perguntas-frequentes-producao-empresas-e-producao-restrita)


Brasil ‘vai ser atropelado’ por revolução digital e automação, avalia especialista

Sem investimentos em educação e infraestrutura, o Brasil “vai ser atropelado” pela revolução digital, avalia o especialista em robótica Edson Prestes. O brasileiro integra o Painel de Alto Nível da ONU sobre Cooperação Digital, que se reúne pela primeira vez nesta segunda-feira (24), em Nova Iorque.

Em entrevista ao Centro de Informação da ONU para o Brasil (UNIC Rio), o pesquisador defende que países em desenvolvimento precisam ter mão de obra qualificada para lidar com a crescente automação do setor produtivo.

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O professor e pesquisador da UFRGS, Edson Prestes, foi convidado pelo secretário-geral da ONU, António Guterres, para fazer parte do Painel de Alto Nível sobre Cooperação Digital. Foto: Arquivo pessoal

Sem investimentos em educação e infraestrutura, o Brasil “vai ser atropelado” pela revolução digital, avalia o especialista em robótica Edson Prestes. O brasileiro integra o Painel de Alto Nível da ONU sobre Cooperação Digital, que se reúne pela primeira vez nesta segunda-feira (24), em Nova Iorque. Em entrevista ao Centro de Informação da ONU para o Brasil (UNIC Rio), o pesquisador defende que países em desenvolvimento precisam ter mão de obra qualificada para lidar com a crescente automação do setor produtivo.

O painel de alto nível foi convocado em julho pelo secretário-geral da ONU, António Guterres, que reconheceu o potencial socioeconômico das ferramentas digitais e suas contribuições para o desenvolvimento sustentável. Composto por 20 experts e autoridades em tecnologia, o organismo foi encarregado de elaborar recomendações para ampliar parcerias entre governos, setor privado, academia, sociedade civil e a comunidade técnica.

“Para trabalhar em áreas de alta tecnologia, é preciso ter uma formação adequada. Fora do país, (existem) inúmeras mobilizações para que sejam incentivados cursos na área de Ciência, Tecnologia, Engenharia e Matemática (conhecidas pela sigla STEM)”, ressalta Prestes, que é doutor em Computação pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).

No Brasil, o aprendizado de competências para esses setores críticos apresenta lacunas desde o ensino fundamental. O Programa Internacional de Avaliação de Estudantes (PISA) 2015, realizado em 72 nações com estudantes de 15 anos, mostra o país sul-americano em 63º lugar no exame de Ciências e 65º, em Matemática. As médias dos alunos brasileiros – 401 e 377, respectivamente – ficam bem abaixo de nações como Cingapura ou Canadá, ambos com notas acima de 500 nas duas disciplinas. O desempenho do Brasil também é bem inferior à média dos Estados-membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) – 493 em Ciências e 490 em Matemática.

Conhecimentos básicos nessas matérias e em tecnologia serão fundamentais para integrar os trabalhadores em novos sistemas produtivos, com robôs e softwares de otimização. “A automatização vai atravessar todas as áreas, em diferentes níveis. Sistemas de inteligência artificial vão permear o nosso dia a dia”, afirma o pesquisador brasileiro. O acadêmico também integra a Sociedade de Robótica e Automação do Instituto de Engenheiros Elétricos e Eletrônicos (IEEE), dos Estados Unidos.

Quando se fala em automação,

uma das soluções é recapacitar

pessoas para essa realidade.

Um levantamento divulgado no ano passado pelo Instituto Global McKinsey estima que, pelos próximos 13 anos, até 30% de todas as horas trabalhadas no mundo poderão ser suprimidas por métodos automatizados de produção. A consultoria também prevê que, quando chegarmos a 2030, até 800 milhões de postos de trabalho poderão sumir por causa da adoção acelerada da automação. Num cenário menos favorável à aplicação dessas tecnologias, o número cairia para ainda consideráveis 400 milhões.

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Linha de montagem do Grupo Chrysler, reequipada com mais 1,1 mil robôs na cidade de Sterling Heights, no estado norte-americano do Michigan. Foto: Flickr (CC)/Fiat Chrysler Automobiles (FCA)

O pesquisador brasileiro, porém, desmitifica a ideia de que os robôs e computadores vão tirar os empregos dos trabalhadores. “Não vai ter uma substituição direta de humanos por máquinas, a não ser em trabalhos puramente braçais.”

Nesses casos, segundo o especialista, será necessário investir na qualificação da mão de obra deslocada, a fim de garantir sua absorção pelo mercado. “Quando se fala em automação, uma das soluções é recapacitar pessoas para essa realidade”, explica.

Outro horizonte para a inserção laboral é o ramo de TI. Ainda de acordo com McKinsey, o consumo de tecnologia poderá aumentar em 50% até 2030 – metade desse crescimento estaria associado a serviços de TI. A expansão do setor poderia criar de 20 a 50 milhões de novas vagas em todo o mundo.

Acesso à internet

Mas para participar dessa revolução digital na produção e no consumo, o Brasil e outros países em desenvolvimento precisarão superar lacunas não apenas na educação e na qualificação de mão de obra, como também em infraestrutura. “Quantas comunidades espalhadas pelo Brasil têm acesso à internet de qualidade e confiável?”, questiona Prestes.

Segundo dados do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), em 2016, 46% dos domicílios brasileiros não possuíam nenhum tipo de conexão com a internet. Nos centros urbanos, o índice era um pouco menor (41%), mas em zonas rurais, a taxa subia para os 74%.

Estimativas da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL) mostram que, na região, o número de famílias com acesso à rede mundial de computadores mais que dobrou desde 2010, passando de 22,4% para 45,5% em 2016. Quando considerada a parcela da população que está conectada, inclusive por outros meios sem ser assinaturas domésticas, o índice sobe para 56%.

Nas economias ricas, o índice de acesso à internet é de 81%, segundo a União Internacional de Telecomunicações (UIT).

Também existem diferenças na velocidade média de transmissão de dados. A CEPAL estima que a velocidade da conexão de banda larga fixa na América Latina esteja entre 5 e 6 Mbps, ao passo que entre os países da OCDE, a taxa chega a quase 16 Mbps.

No Brasil, o CGI.br calculou uma velocidade nacional nos serviços de internet em torno dos 10 Mbps para 2016, mas com oscilações entre regiões – no Sudeste, o índice atingia os 10,6 Mbps, enquanto o Norte registrava uma média próxima dos 7 Mbps. O comitê aponta que a qualidade do acesso é um fator fundamental para a efetiva digitalização da economia do país.

“Nós estamos muito atrasados”, afirma Prestes, que planeja levar para os debates do painel de alto nível as disparidades entre países desenvolvidos e em desenvolvimento.

Tecnologia pode criar ‘sociedades mais justas e igualitárias’

Se o docente defende que o Brasil e seus parceiros do Sul global não fiquem para trás nas transformações do século XXI, é por acreditar que a tecnologia é capaz de “melhorar a qualidade de vida das pessoas”. Prestes lembra que máquinas autônomas podem realizar atividades de alto risco no lugar dos seres humanos ou aprimorar serviços de educação e saúde.

Nós podemos, por exemplo, aplicar a robótica na

área de monitoramento ambiental para tentar mapear

a extensão de um determinado desastre

“Nós podemos, por exemplo, aplicar a robótica na área de monitoramento ambiental para tentar mapear a extensão de um determinado desastre e, a partir daí, tentar encontrar rotas de fuga. Ou utilizar veículos não tripulados para fazer monitoramento de fronteiras e combater o tráfico.”

Atualmente, já existem robôs que detectam e desarmam minas terrestres sozinhos.

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Robô utilizado pela Missão de Paz da ONU no Mali (MINUSMA) para coletar e desarmar minas e projéteis não acionados. Foto: ONU/Marco Dormino

Máquinas e inteligência artificial também podem ser utilizadas em diagnósticos e processos de decisão médicos, bem como em tratamentos para doenças mentais, como depressão e transtorno de ansiedade. Ferramentas digitais podem ainda ampliar o alcance e a qualidade da educação à distância.

“A tecnologia tem potencial realmente de transformar a sociedade em uma sociedade mais igualitária, mais justa. É nisso que eu acredito”, completa Prestes.