Reforma Trabalhista se aplica a todos os contratos em vigor, diz parecer da AGU
Texto aprovado pelo ministro do Trabalho define aplicação da Reforma a todos os contratos regidos pela CLT
A Reforma Trabalhista se aplica a todos os contratos em vigor, mesmo os que tiveram início antes da edição da lei 13.467/2017. O esclarecimento consta em parecer elaborado pela Advocacia-Geral da União (AGU) e aprovado pelo ministro do Trabalho, Helton Yomura.
De acordo o texto, publicado nessa terça-feira (15/05) no Diário Oficial da União, o parecer veio para esclarecer uma dúvida gerada com a não conversão em lei da Medida Provisória (MP) nº 808/17. Isso porque a norma era clara em seu artigo 2º ao afirmar que “o disposto na Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes”. Com a perda de eficácia da norma, nenhum outro dispositivo definia como deve se dar a aplicação da Reforma nos casos de contratos ainda vigentes, mas que foram assinados antes das alterações na esfera trabalhista.
O novo parecer define que a Reforma não pode ser aplicada retroativamente, não valendo para os contratos finalizados antes da aprovação da lei 13.467, em novembro do ano passado. Em relação aos contratos ainda em vigor, entretanto, o texto define a aplicação “de forma geral, abrangente e imediata” das novas regras.
Ainda, o parecer deixa claro que não há direito adquirido por parte dos trabalhadores às regras anteriores à Reforma Trabalhista
“Alterado o suporte fático que fundamenta a aplicação de uma lei, ou mudada a própria lei em relação ao suporte fático para a exigibilidade daquele direito, não há que se falar em direito adquirido, não sendo exigível a continuação daquele regime jurídico”, define o texto.
Segundo o advogado Wilson Sales Belchior, do escritório Rocha, Marinho e Sales Advogados, o parecer explicita que, em relação à Reforma Trabalhista, não existe retroatividade da lei, mas aplicação das novas regras a determinados atos ou direitos do trabalhador.
“O parecer aborda a questão distinguindo direito adquirido e expectativa de direito, acrescentando que as obrigações no direito do trabalho se renovam periodicamente, isto é, o seu cumprimento se prolonga no tempo, o que faz com que o direito, como salários e férias, se torne adquirido periodicamente”.
O parecer deve orientar as fiscalizações do Ministério do Trabalho, não vinculando o Judiciário. O advogado Fabio Chong, do escritório L.O. Baptista Advogados, lembra, porém, que o texto pode subsidiar decisões na Justiça.
“Para quem entende que a Reforma Trabalhista se aplica [a todos os contratos vigentes], o parecer veio reforçar essa tese”, diz.
MP
A MP 808 perdeu a eficácia por decurso de prazo no dia 23 de abril desse ano. Dentre outros temas, a norma proibia o trabalho de gestantes em ambientes insalubres e previa a necessidade de acordo coletivo para jornadas 12X36, que preveem 12 horas de trabalho para 36 horas de descanso.
Além disso, com a MP, o valor da indenização por danos morais poderia chegar a até 50 vezes o valor equivalente ao teto dos benefícios pagos pelo INSS (R$ 5.645,80), podendo variar conforme a gravidade do dano sofrido. A reforma trabalhista prevê que os danos morais têm como base o salário contratual do empregado.
Entidades devem ficar atentas as obrigações do SPED: ECD e ECF 2018 vem aí!
Entidades imunes e isentas devem ficar atentas as novidades recentes relacionadas com as obrigações

Nos últimos anos atendi diversos contribuintes com dúvidas com relação a obrigatoriedade e prazos para a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) por parte das entidades Imunes e Isentas (beneficentes, filantrópicas, sem fins lucrativos, ONG´s, etc.).
Pensando nisso, trarei um breve resumo-histórico sobre esse tema para ajudar na compreensão das mudanças trazidas pelas recentes alterações na legislação com o advento do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) no que tange as entidades Imunes e Isentas.
No ano de 2015 (informações referentes ao ano-calendário 2014), a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ) foi substituída de forma completa pela ECF (vale dizer que o mesmo ocorreu para as empresas optantes pelo Lucro Presumido e Real). Entretanto, a Receita Federal não havia incluído a obrigatoriedade do envio da ECF para entidades Imunes e Isentas, com exceção das que apuraram montante mensal superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente a soma das contribuições PIS, Cofins e Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Já com relação a ECD, só estavam obrigadas a transmissão para o Fisco as entidades obrigadas a entrega mensal da Escrituração Fiscal Digital para o PIS, COFINS e CPRB (EFD-Contribuições), cujo critério é o mesmo que leva a obrigatoriedade de envio da ECF. Apesar de causar estranheza, tais critérios fizeram com que a maioria das entidades Imunes e Isentas não fossem obrigadas a entregar nenhuma declaração contábil ao Fisco no ano de 2015.
Em 2016 (informações referentes ao ano-calendário 2015), a RFB corrigiu essa aparente falha e algumas alterações foram realizadas, fazendo com que todas as entidades Imunes e Isentas passassem a estar obrigadas a realizar a entrega da ECF. A obrigação de entrega da ECF se deu a partir dos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2015, em decorrência da revogação do inciso IV do § 2° do art. 1° da IN RFB n° 1.422/2013. Portanto, as pessoas jurídicas Imunes e Isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário 2015, não tenham sido obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições, nos termos da IN RFB nº 1.252/2012, obrigatoriamente deveriam realizar o envio da ECF referente aos fatos contábeis a partir de 1º de janeiro de 2015 até 30/06/2016. Com relação a ECD, as regras para 2016 seguiram idênticas a 2015 e o prazo para a entrega se encerrou em 30/05/2016.
Porém, as alterações trazidas pela Instrução Normativa RFB Nº 1.594/2015, modificou os critérios que definem a obrigatoriedade de entrega da ECD com relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, apenas para as pessoas jurídicas Imunes e Isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea "c" do § 2º do artigo 12 e do § 3º do artigo 15, ambos da Lei nº 9.532/1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere:
a) apuraram PIS, COFINS e CPRB de que tratam os artigos 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011, e PIS incidente sobre a Folha de Pagamentos, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00; ou
b) auferiram receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00.
A alteração acima causou impacto inicial nos arquivos que foram transmitidos no ano anterior (informações referentes ao ano-calendário 2016).
Para este ano de 2018 (informações referentes ao ano-calendário 2017), o prazo de transmissão da ECD terá como data limite o dia 31 de maio. Já a ECF, deverá ser transmitida ao Fisco até 31 de julho do presente ano.
Fique atento(a)!
Fonte: Contábeis - Por: Rodrigo Ferreira
Bancos irão recusar pagamento em dinheiro para boletos de R$ 10 mil
Com objetivo de combater fraudes e prevenir a lavagem de dinheiro, os bancos brasileiros irão recusar o pagamento em dinheiro vivo de boletos acima de R$ 10 mil. A determinação entra em vigor no próximo dia 28.
De acordo com o CMN (Conselho Monetário Nacional), ligado ao Banco Central, as agências bancárias também poderão recusar o pagamento em espécie de boletos abaixo de R$ 10 mil, se identificarem indícios de tentativa de burlar a legislação.
O Banco Central determinou ainda que as instituições financeiras mantenham registro específico dos boletos pagos em dinheiro vivo, o que vai começar a partir de março de 2019.
De acordo com o BC, a quantidade de operações que se enquadram na norma é relativamente pequena.
"A gente tem que a quantidade de boletos acima de R$ 10 mil é muito pequena, de 1,7% do total de boletos" diz Otávio Ribeiro Damaso, diretor de Regulação do Banco Central.
Com a regulamentação do limite para pagamento em espécie, instituições que já haviam adotado medidas similares agora devem seguir a norma estabelecida. O Banco do Brasil já tinha um limite de R$ 2.000 para pagamentos de boleto em espécie e agora terá que se adequar ao novo limite, exemplificou o BC.
Boletos acima de R$ 10 mil serão recusados
Folha Vitória - Cidades 2
Divergências na retirada imotivada de sócio
O Código de Processo Civil (CPC) de 2015 inovou com relação ao seu antecessor ao regulamentar os procedimentos de dissolução parcial das empresas.
Esta nova regulamentação abrangeu, também, a data a ser fixada para a resolução das sociedades (art. 605) e para o levantamento do balanço especial para apuração dos haveres (art. 606). Em virtude de não haver no CPC de 1973 dispositivos semelhantes, eram aplicados pela jurisprudência os artigos 1.029 e 1.031 do Código Civil, acompanhados de um amplo espectro de interpretações que não trazia ao mundo corporativo a necessária segurança jurídica.
Felizmente, o artigo 605 do CPC/15 tratou especificamente do tema em seus cinco incisos, diferenciando as datas-bases para resolução da sociedade de acordo com o motivo para a dissolução: morte, retirada imotivada, retirada por justa causa em sociedade com prazo determinado, exclusão judicial e exclusão extrajudicial. O artigo 606, por sua vez, determina que o balanço especial para apuração dos haveres será levantado na data da resolução.
A saída de um sócio pode tanto representar uma perda para os demais, quanto um passo à frente para a gestão da sociedade
Tratando especificamente da retirada imotivada de um sócio, vemos que o legislador (por meio do inciso II do artigo 605) estipulou como data-base para resolução da sociedade e levantamento do balanço especial para apuração dos haveres o sexagésimo dia após o recebimento da notificação, pela sociedade, da saída do sócio. Como já esclarecido, a disposição é nova e antes de 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015, eram aplicados os artigos 1.029 e 1.031 do Código Civil, os quais, apesar de não fixarem a data da resolução, serviam de fundamento para que a jurisprudência majoritária fixasse a data-base no dia da notificação e não no sexagésimo.
Com efeito, as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), vêm aplicando a disposição do artigo 605, II em diversos julgamentos, consolidando aos poucos entendimento de que a data-base para resolução da sociedade e apuração de haveres é o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento da notificação de retirada pela sociedade. Todavia, há julgamentos recentíssimos (realizados em 2018) pelas mesmas Câmaras Especializadas em que foi aplicado entendimento diverso e a data-base para resolução e apuração de haveres fixada foi a data da notificação.
Avançando a discussão para o dia a dia das empresas, é de se ponderar que a nova regulamentação tenha sido redigida sobretudo com a intenção de minimizar impactos financeiros tanto para o sócio retirante quanto para continuidade da sociedade. Isto porque, a data da resolução é a data da extinção do vínculo societário, ou seja, quando o sócio deixa de ser titular de direitos e obrigações em face da sociedade e dos demais sócios.
Com isto, temos que a saída de um sócio pode tanto representar uma perda para os demais, quanto um passo à frente para a gestão da sociedade. Nessas hipóteses, a fixação da data-base no sexagésimo dia após o envio da notificação, como consta do CPC, busca equalizar consequências imediatistas de relevantes operações societárias.
Para melhor vislumbrar o impacto que a divergência pode causar, imagine-se uma empresa de arquitetura com dois sócios, cuja marca é diretamente vinculada a um deles, um arquiteto de renome. Imagine o cenário no qual os clientes procuram pela empresa para contratar aquele arquiteto que, em determinado momento, envia a notificação extrajudicial informando a sua retirada (e o início da contagem do prazo de 60 dias). Apesar da proteção ao nome empresarial, após a notícia da saída deste sócio, o faturamento da empresa diminui vertiginosamente, pois muitos contratos em curso são encerrados e novos contratos não são assinados.
Neste caso, a fixação da data-base para resolução e apuração de haveres na data da notificação, beneficiaria, injustamente, o sócio retirante em detrimento da sociedade e do sócio remanescente. Isso porque o balanço especial seria levantado no momento que a empresa estava em uma situação confortável. Ou seja, o sócio retirante receberia por sua parte um valor alto que provavelmente não poderia ser suportado pela empresa, pois após a sua saída, esta perdeu enorme valor.
Por outro lado, a fixação da data-base no sexagésimo dia após a notificação, equilibraria as consequências de sua saída, já que o balanço especial seria levantado quando se teria revelada a real situação da empresa – que agora, certamente, perdeu valor e o sócio retirante receberia a sua parte de acordo com a nova realidade da sociedade.
Por estas razões, a despeito da divergência jurisprudencial verificada e respeitados os entendimentos das Câmaras, acredita-se que, tendo o artigo 605 a clareza que ostenta, não se justifica posicionamento que o contrarie e espera-se que, em nome da segurança jurídica, a jurisprudência possa ser uniformizada.
Por Nathália Ribeiro F. Evangelista
Você realmente entende o que é dívida e lucro na sua empresa?
Gestão financeira não é uma tarefa simples. Poucos sabem lidar bem com a real compreensão do que é uma dívida e como ela se manifesta no histórico financeiro de uma empresa. Isso leva ao erro de conduzir as entradas de forma iludida na hora de pagar contas e contar com investimentos. Isso é ainda pior quando se considera o que é lucro.
É por isso que por mais empreendedor que seja o espírito de muitos brasileiros, ter ideias inteligentes e iniciar um negócio, não é nem o começo da real batalha que é ter uma empresa. Não é estranho que a taxa de mortalidade dessas seja tão alta e a maioria não passe dos primeiros quatro anos.
Não é uma questão de ganhar muito dinheiro de uma vez, mas sim de gerir bem o que é ganho. O mercado tem altos e baixos, e mesmo que os lucros sejam constantes e elevados, se não há uma atenção às saídas, logo o que era muito passa a ser insuficiente. Gastar mais do que se tem, contar com entradas que ainda não aconteceram, é um comportamento comum.
Contar com as saídas que ainda não aconteceram, mas vão ocorrer com certeza, isso é um pouco mais difícil, sobretudo porque muitas vezes não há uma compreensão total de quantas e quais são essas saídas. É por isso que gestão financeira anda lado a lado com a contabilidade gerencial. Esta proporciona ao gestor, estruturação contábil, demonstrativos e informações sobre a realidade da saúde financeira do negócio.
A projeção do fluxo de caixa vai considerar em que meses haverá quais parcelas das saídas, e qual o lucro real para cada momento da empresa. Isso evita que dinheiro que entra e sai sejam considerados de forma errada. Isso ainda evita contrair novos débitos para sanar dívidas anteriores, que muitas vezes vem com juros mais altos no futuro.
A verdade é que a contabilidade gerencial é essencial como ferramenta de análise dos dados econômicos da empresa, e isso serve para todos os tamanhos de empresa.
Interpretar os dados não é simples, mas a metas traçadas são muito melhor compreendidas, é possível apurar custos, usar de forma adequada o orçamento da empresa, identificar os pontos de alta de baixa de desempenho, indicando onde é preciso mais investimento ou maior ou menor esforço, isso sem considerar o planejamento tributário, e a determinação de momentos de altas ou baixas de preços (quando é necessário ser mais ou menos agressivo no mercado, com promoções que visem ampliar o número de clientes, por exemplo).
Tudo vai muito além de Receita - Despesas = Lucro. Há uma ordem de despesas muito maior do que isso, e considerações que variam com o tempo. Quando essas considerações são ignoradas, dívidas se formam. Uma dívida é algo que não está previsto, ou está em atraso, algo que foge ao controle contábil. Se um custo não se enquadre nisso, ele não é dívida, ele é parte do processo. Assim como o lucro não é o dinheiro que "sobrou no mês", mas é aquilo que realmente se pode retirar da empresa e que não a compromete no presente e no futuro, é algo que está além dos investimentos, é um dinheiro "isento", por assim dizer.
Pode parecer simples quando comentado dessa forma, até mesmo óbvio, mas a gestão intuitiva ainda é forte em muitos negócios, sobretudo os menores. E tudo pode ser facilmente resolvido, através da consideração analítica da contabilidade gerencial. Sem isso, são cada vez mais tiros no escuro. Os processos são complexos, há cálculos a serem considerados, que nem todos estão aptos a fazer, dai a importância do contador. Essa estrada é longa e cheia de percalços, e sem compreender o caminho é impossível ir adiante.
Adão Lopes
Mestre em tecnologia e negócios eletrônicos e CEO da Varitus BRASIL
Com alta do dólar, exportadores e importadores correm para 'travar' câmbio
O movimento mais forte se deu entre exportadores, que ficaram mais propensos a "travar" a taxa de câmbio
(foto: Antonio Cunha/CB/D.A Pres)
A valorização recente do dólar - só nos últimos três meses, a moeda subiu quase 10% - desencadeou uma corrida por proteção cambial nas empresas de comércio exterior. O movimento mais forte se deu entre exportadores, que ficaram mais propensos a "travar" a taxa de câmbio pela qual receberão por produtos vendidos ao exterior depois da alta que colocou o dólar de volta ao patamar superior a R$ 3,50. Mas também houve aumento nas contratações de hedge (proteção) por parte dos importadores, que não querem se expor ao risco de a moeda americana se valorizar ainda mais e eles terem que pagar mais em reais pelos produtos que encomendam do exterior.
Segundo balanço feito pela B3, a bolsa por onde passam essas transações, a pedido do Broadcast, serviço de notícias em tempo real do Grupo Estado, as operações de venda de moeda em contratos a termo, usadas por exportadores, alcançaram US$ 18,1 bilhões em abril, 75% acima da média mensal dos últimos 12 meses. Na comparação com abril do ano passado - quando o dólar era, na média, negociado a R$ 3,14 -, houve alta de 83% no uso desse instrumento, onde é possível fixar a taxa de câmbio pela qual as empresas vão vender dólares em data futura.
Em apenas quatro meses, as empresas protegeram US$ 49,8 bilhões em contratos a termo de venda de dólares, o que já corresponde a 42% do hedge feito em todo o ano passado: US$ 117 bilhões.
Já do lado das contratações de hedge para compra de dólares, onde atuam as empresas importadoras, o montante protegido chegou a US$ 14,1 bilhões em abril, o maior valor em onze meses.
Segundo Fábio Zenaro, diretor de Produtos da B3, os números de um instrumento muito utilizado para proteger operações de comércio exterior do risco cambial sugerem que o dólar chegou a um nível percebido como mais rentável por exportadores. "Quando o câmbio tem uma subida rápida, o exportador vê a oportunidade de transformar dólares em reais por uma taxa de conversão mais atraente", afirma.
Já do ponto de vista dos importadores, a busca por proteção, avalia o executivo, pode estar relacionada a uma visão de que o cenário vai piorar ainda mais nos próximos meses. Os motivos são, principalmente, a possibilidade de aumento dos juros nos Estados Unidos mais rápido do que se esperava e as incertezas sobre a sucessão presidencial no Brasil.
Para o diretor da B3, a maior procura por seguro contra as oscilações do dólar reflete mais a preocupação das empresas com a volatilidade recente do câmbio do que um aumento de demanda provocado pelo barateamento dos contratos de hedge, um resultado da menor diferença entre os juros do Brasil e dos Estados Unidos
"As empresas poderiam ter feito antes essa proteção, mas não previam um aumento tão significativo do dólar", afirma Zenaro.
AE Agência Estado
Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS
Repetição do indébito
No ano passado o Supremo Tribunal Federal, depois de duas décadas concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR, que tratava sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, decidindo, então, que o valor do ICMS destacado na nota fiscal não deve integrar a base de cálculo das contribuições, já que não compõe o faturamento da empresa.
Entendeu a Corte que “o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social”, trazendo assim, maior segurança jurídica aos contribuintes. A decisão representa vitória dos contribuintes.
Apesar desse julgamento a Secretaria da Receita Federal continua impondo o recolhimento do PIS e da COFINS sem exclusão do ICMS, exigindo dos contribuintes valores que o STF já afirmou serem indevidos. Essa realidade evidencia a necessidade de adoção de medidas judiciais por parte das empresas interessadas para exercer o direito de recolher o tributo em conformidade com os preceitos constitucionais, na linha do que decidido pelo STF.
Enquanto não houver ordem judicial o contribuinte continuará pagando à União valores que não são devidos. Portanto, para garantir o direito de promover o recolhimento do PIS e COFINS em conformidade com o entendimento da Corte Suprema é necessário o ajuizamento de ação.
Além de garantir que o recolhimento das parcelas vincendas seja realizado com a adequação da base de cálculo, ou seja, sem o valor do ICMS, é direito do contribuinte reaver o valor pago indevidamente nos últimos cinco anos.
Ocorre que esse direito poderá ser afastado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião da modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 574.706/PR, pois, no acórdão publicado a Corte sinalizou que irá acolher o pedido da Fazenda Nacional para modular os efeitos da decisão.
Isso significa que o STF definirá a partir de que momento a decisão que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS produzirá efeitos, conforme é autorizado pela Lei n. 9.868/99, podendo, no momento do julgamento dos embargos interpostos pela União obstar que os contribuintes reclamem pela devolução dos valores pagos indevidamente.
Se o Supremo Tribunal Federal seguir a tendência observada ao longo dos anos é possível que a modulação implique na produção dos efeitos prospectivos, ou seja, que a decisão produza efeitos apenas para o futuro, obstando que os contribuintes possam propor novas demandas com o fim de pleitear a repetição do valor do tributo inconstitucionalmente recolhido aos cofres públicos, excetuando-se, apenas, aqueles que já tenham ação em curso.
Se for essa a decisão, os contribuintes que não tenham ajuizado ação para discutir a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS ficarão impedidos de reclamar a devolução dos valores que foram pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
Nesse contexto, embora não se tenha certeza sobre os efeitos que serão conferidos pelo STF, como não houve o encerramento do julgamento, pendendo de apreciação os embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional, ainda há possibilidade de que as ações propostas depois de 17 de março de 2017 – data que a Corte decidiu que pela inconstitucionalidade do pagamento do PIS e COFINS sobre o valor do ICMS – resguardem o direito do contribuinte a repetir o indébito tributário, o que certamente não ocorrerá para aqueles que não tenham ajuizado ação antes da modulação dos efeitos. Esse é o momento para propositura da ação.
Por Paula Consalter Campos – Advogada responsável pelas áreas de Direito Público no Escritório Eduardo Campos Advogados Associados.
Fonte: Jornal Contábil
Venda de quotas sociais a um dos filhos
O pai, como ascendente, pode vender suas quotas sociais na empresa para um dos filhos, sem necessitar do consentimento dos demais. Os descendentes insatisfeitos só conseguirão anular a cessão de quotas se comprovarem que houve dissimulação de doação ou o pagamento de preço abaixo do valor de mercado, o que configuraria flagrante prejuízo.
Assim tem se posicionado o Poder Judiciário ao analisar ações judiciais de descendentes descontentes com a venda de bens pelo ascendente para determinado herdeiro sem a concordância expressa dos demais filhos.
Em um dos diversos casos analisados pelos nossos tribunais, era fato incontroverso que a transferência da participação societária do pai em uma determinada empresa do agronegócio para um de seus filhos aconteceu sem a anuência dos demais descendentes, que ajuizaram a demanda.
O principal argumento dos autores era o de que o Código Civil, em seu artigo 496, afirma que "é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido".
Ocorre que a interpretação jurisprudencial do referido artigo acena no sentido de que a anulação de venda direta de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais descendentes, necessita da comprovação de que houve ato simulado. Ou seja, estes têm de provar que o ascendente promoveu uma doação dissimulada ou venda por preço irrisório, abaixo do valor de mercado.
Portanto a interpretação literal do dispositivo legal deve ser superada, uma vez que não é possível anular a transferência de quotas de pai para filho com base unicamente na falta de anuência dos demais descendentes.
Ademais, deve-se ter em mente que o Direito de Empresa, regulado no Código Civil, no que diz respeito às sociedades limitadas, prestigia a autonomia da vontade. Com isso, os sócios têm total liberdade contratual para ceder as suas quotas. Claro, observando-se as disposições do artigo 1.057 do mesmo código: ''Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social''.
Voltando ao caso concreto, julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a prova dos autos apontava para a ausência de prejuízo aos demandantes, decorrente do negócio jurídico discutido, uma vez que a transferência das quotas foi onerosa e o preço, pago. Uma testemunha informou que o pai utilizou o dinheiro da transferência, simultaneamente, para investir em outra empresa da família. Afirmou ainda que a venda e a compra se deram quase pelo mesmo valor e que não houve prejuízo patrimonial ao ascendente com essa transferência.
Jornal do Comércio - Felipe Meneghello Machado - Advogado especialista em Direito Cível
Começa prazo de adesão ao Refis de micro e pequenas empresas
Dependendo do número de parcelas do acordo, redução nos juros pode chegar a 90%

A partir desta quarta-feira (02), micro e pequenos empresários que estão em dívida com a União podem aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Refis). A iniciativa oferece o parcelamento da dívida e descontos de até 90% sobre atrasos, de acordo com a modalidade de adesão.
O prazo para inscrições começou vai até as 21h do dia 9 de julho, exclusivamente pela internet, no Portal e-CAC PGFN. Para se inscrever basta clicar na opção “Programa Especial de Regularização Tributária – Simples Nacional”, disponível em “adesão ao parcelamento”.
O programa abrange os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao programa, inclusive aqueles que foram objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou que estão em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal ajuizada.
Para aderir ao programa, o contribuinte deverá pagar uma entrada correspondente a 5% do valor total da dívida, que poderá ser dividida em cinco prestações mensais. O montante restante poderá ser quitado em até 175 parcelas. Os juros poderão ter redução de 50% a 90% e as multas de 25% a 70%, de acordo com o número de parcelas.
Valor da parcela
Pelas regras do programa, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 300. Além disso, não são necessárias a garantia e/ou o arrolamento de bens para aderir ao programa.
O projeto, que instituía o programa, chegou a ser vetado pelo presidente Michel Temer, sob o argumento de que feria a Lei de Responsabilidade Fiscal ao não prever a origem dos recursos que cobririam os descontos aplicados a multas e juros com o parcelamento das dívidas. Temer voltou atrás e o Congresso derrubou o veto no mês passado.
O veto foi criticado por pequenas indústrias e organizações que representam o setor. Segundo o Serviço Brasileiro de Apoio a Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), o Refis pode beneficiar cerca de 600 mil empresas, que devem cerca de R$ 20 bilhões à União.
Fonte: Agência Brasil
Gestão de pessoas ainda é desafio nas organizações
Estudo aponta que somente uma a cada três companhias está satisfeita com o nível de engajamento de gestores
Cristiano Brasil. Foto Leonardo Rodrigues
A gestão de pessoas é um dos grandes desafios atuais de organizações de todos os portes e, por isso mesmo, as empresas dedicam energia à questão e a tornam tema constante. Na Votorantim Cimentos, por exemplo, o assunto envolve do CEO ao conselho administrativo.
“Isso me deixa muito confortável para cumprir a minha função, porque é muito ruim para um diretor de gente alçar voo solo. Aqui é o inverso”, diz o diretor global de gente e gestão da companhia, Cristiano Brasil.
Segundo ele, quando apenas a área de pessoal conduz o tema, pode haver avanço no curto prazo, mas ele não se sustenta. “Nosso conselho administrativo é embaixador do tema na companhia.” Brasil diz que desenvolver funcionários é um desafio constante, ainda mais quando a empresa passa por mudanças.
Proximidade
“A nova geração está cada vez mais presente no mercado de trabalho e exige uma liderança mais aberta, informal e próxima. Nosso foco é fazer com que os líderes se aproximem cada vez mais da equipe e criem um ambiente de diálogo aberto com os funcionários.”
Ele afirma que há muito cuidado com o processo de definição de sucessão, para garantir que quem vai ocupar posição de liderança tenha o perfil adequado.
“É óbvio que, mesmo assim, eles terão de ser desenvolvidos ao longo do tempo. Minha área dá amparo e o suporte necessário, pois o papel genuíno da área de gente é garantir que esse movimento seja correto, mapeando aqueles que têm potencial.”
CEO da Saint-Gobain para Brasil, Chile e Argentina, Thierry Fournier conta que a empresa tem 1.385 pessoas em cargos de liderança no Brasil, e que a gestão de gente é tema central na companhia que projeta, fabrica e distribui material de construção.
Agenda
“A alta liderança é completamente engajada no assunto. Temos uma agenda global que discuti o tema. Nossa política de gestão é baseada em quatro pilares: mobilidade profissional, diversidade das equipes, engajamento dos colaboradores e desenvolvimento de talentos.”

Thierry Fournier. Foto: Adriano Vizoni
Além de extensa grade de treinamentos e da realização de mapeamento de talentos, que identifica possibilidades de perfis para sucessão, a empresa possui Academia de Liderança, com conteúdos adaptados a cada nível de gestão.
“Fomentamos cultura inovadora e engajada. Possuímos equipes multidisciplinares e acreditamos que o trabalho integrado e em equipe garantem nosso crescimento.”
Fundamental
Na desenvolvedora de sistemas Opah IT Consulting, a gestão de pessoas é parte integral das funções dos líderes e de todos que têm alguma competência de liderança, mesmo que pontual. “A gestão de pessoas não é trabalho somente do RH. O líder é fundamental para que a cultura da empresa seja disseminada e os talentos mantidos”, diz o sócio, João Moressi Junior.
Segundo ele, para ter um ambiente de trabalho produtivo, no qual todos se beneficiam, é importante valorizar o colaborador. “Oferecemos mentoria na área técnica e, principalmente, em relação à questão comportamental. No próximo mês, iniciaremos a Opah Academy, para trabalhar a evolução de cada um de nossos 130 profissionais.”
Moressi Junior afirma que manter proximidade e empatia entre líderes e liderados, e oferecer desenvolvimento, são aspectos essenciais de gestão.
Gestão
Gerente executiva na Thomas Case & Associados, consultoria de RH, Deise Gomes diz que o foco de empresas nas pessoas e o reconhecimento de sua real importância para a companhia, é recente no ambiente corporativo.
“Até pouco tempo atrás, valorizávamos muito mais ferramentas, processos e metodologias como partes fundamentais para alavancar a empresa.” Segundo ela, as empresas até têm consciência da importância da gestão adequada. “O problema é parar para pensar em uma solução com o jogo corporativo e de mercado acontecendo. Então, muitas vão ‘empurrando com a barriga.’
Pesquisa
Estudo. O tamanho do desafio é comprovado por pesquisa realizada pela consultoria Lee Hecht Harrison (LHH), especializada em desenvolvimento de talentos e transição de carreira, que ouviu 1.160 executivos, sendo 243 do Brasil.

Alexandre Marins. Foto: Helton Carneiro
“O resultado do Brasil se assemelha ao das demais regiões (EUA, Europa e Ásia Pacífica). O nível de comprometimento da liderança com a gestão de pessoas é crucial para 70% dos participantes. Mas apenas uma em cada três companhias está satisfeita com o nível de engajamento de seus gestores e somente 20% delas tomam providências contra maus gestores”, diz o diretor de desenvolvimento de talentos para a América Latina, Alexandre Marins.
Segundo ele, muitos líderes estão comprometidos em impulsionar o negócio e os aspectos técnicos da função, mas poucos dedicam a mesma atenção à gestão de pessoas. “Há um “gap” de liderança por diversos motivos. Boa parte dos líderes está desconectada de si e de seu papel, ou até mesmo frustrada pela pressão por resultados frente a cenários cada vez mais complexos e desafiadores.”
Para que haja mudança de cultura, ele afirma que o movimento tem de partir de cima, a partir da tomada de consciência da alta liderança.
Comprometimento
Líder de pessoas e cultura na empresa de auditoria e consultoria Grant Thornton, Marcos Minoru considera que quando a postura da organização é fundamentalmente orientada a resultados, usualmente deixa de considerar as pessoas como elemento-chave para o alcance de bom desempenho. “Esta é uma das várias dicotomias que cercam o mundo corporativo.”
Minoru diz que muitos afirmam erroneamente que ‘treinamento’ é a palavra-chave, uma espécie de panaceia que resolve todos os problemas. “Mesmo investindo em programas de desenvolvimento, a pesquisa aponta que algo não deu certo. O que está errado? O estudo mostra que o comprometimento da liderança é crucial.”

Marcos Minoru. Foto: Carolina de Oliveira
Segundo ele, no lugar de investir em treinamentos inócuos, é preciso trabalhar o engajamento dos profissionais e seus líderes em torno de propostas de valor mútuo, a partir do reconhecimento das crenças e valores de cada lado dessa relação, com o objetivo de alinhá-los. “Liderança se faz com base em princípios, isso faz a diferença.”
CRIS OLIVETTE