Procuradoria da Fazenda Nacional cobra R$ 8 bilhões por meio de sócios de empresas irregulares
Os procuradores federais batizaram essas empresas como "zumbis". São negócios que, de acordo com a PGFN, contraíram dívidas e depois fecharam suas portas, sem comunicar o fato aos órgãos competentes - dissolução irregular. Hoje só existiriam no papel. A expectativa do órgão é de recuperar aproximadamente R$ 1 bilhão.
"Foi dada a chance", afirma o coordenador-geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da PGFN, Daniel de Saboia Xavier, acrescentando que o órgão aguardou o término do prazo de adesão ao novo programa de parcelamento para começar a buscar as empresas consideradas irregulares. Desde agosto, a arrecadação do Pert já supera R$ 15 bilhões, de acordo com dados preliminares do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
Foram identificadas 300 mil empresas que têm débitos inscritos na Dívida Ativa da União e não aderiram ao parcelamento. "Não há nenhum indício de que geram renda, empregos ou paguem tributos", diz o coordenador-geral. Como só existem no papel, a estratégia adotada é redirecionar as dívidas aos corresponsáveis. "A ideia é responsabilizar quem deu causa ao encerramento irregular da empresa", acrescenta Xavier.
A estratégia da PGFN tem respaldo na Portaria 948, de 15 de setembro. O texto regulamenta o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR). O objetivo da medida, segundo o órgão, é unificar o processo no país, diante de um "percentual alto" de empresas esvaziadas de forma anormal.
Por meio da medida, pretende-se dar "uma chance de se regularizarem", segundo Xavier. Para escolher os alvos foi necessário reunir o histórico das empresas e saber quem eram os administradores na época em que as atividades foram encerradas irregularmente.
Todos serão notificados por carta com aviso de recebimento para apresentar contestação no prazo de 15 dias corridos. Se não houver resultado, a notificação será realizada por Diário Oficial. Pela portaria, a PGFN deverá indicar no processo os indícios de dissolução irregular, a empresa, o terceiro, os fundamentos legais e a discriminação e valor consolidado dos débitos inscritos na dívida ativa.
O perfil do grupo é de empresas de menor porte. Algumas nunca existiram, segundo o coordenador-geral. "Tem empresa que já nasceu zumbi, para ser fachada de uma outra. E outras em algum momento fecharam as portas sem cumprir as formalidades que a lei exige", afirma Xavier.
No país, de acordo com estudo do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) divulgado em 2016, a taxa de mortalidade de empresas com até dois anos é de 23,4%.
Para redirecionar a cobrança tributária a administrador, de acordo com o advogado Daniel Peixoto, sócio da área tributária do escritório Machado Meyer Advogados, é necessário demonstrar infração à lei. Nesse sentido, os tribunais superiores reconhecem que a dissolução irregular de sociedade é uma das hipóteses de infração à lei.
Se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) já inclui o terceiro responsável, a cobrança pode ser automaticamente redirecionada, com inversão do ônus da prova, segundo o advogado. Ele destaca que é necessário dar ao contribuinte a possibilidade de se defender antes do redirecionamento.
De acordo com o advogado, não se pode generalizar a situação das empresas. "Uma coisa é dissolver irregularmente, outra é deixar de recolher tributo e seguir operando, com empregados. Nesse caso, não houve dissolução de fato", diz Peixoto.
Há casos, acrescenta o advogado, em que a empresa ainda existe e, mesmo assim, é feito o redirecionamento da cobrança. Assim como há outros em que, por entraves burocráticos, deixa-se de adotar cautelas na dissolução.
"Esse cenário de empresas zumbis não demonstra apenas má-fé, mas que o Brasil se perdeu na burocracia, que desestimula o empreendedorismo", afirma Felipe Dutra, professor de planejamento tributário do Ibmec. De acordo com ele, desde 2014 é possível fechar empresas mesmo que ainda existam débitos tributários pendentes. Mas, nesse caso, a dívida é direcionada para o sócio, o que diminui o interesse pelo fechamento regular.
"O sócio deixa a empresa aberta para a dívida não ser transferida e sujar o nome dele", afirma Dutra. O professor destaca que, em países com alto índice de sonegação, esse tipo de estratégia é adotada pelo Fisco para forçar o pagamento de débitos tributários.
Fonte: COAD
Regras de Compensação do IRPJ e CSLL
Instrução Normativa RFB 1.765/2017
No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, o pedido de restituição e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da ECF, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.
No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL apurado trimestralmente, a restrição mencionada será aplicada somente depois do encerramento do respectivo ano-calendário.
A aplicação destas novas normas será dia 1º de janeiro de 2018.
Base: Instrução Normativa RFB 1.765/2017
Maia anuncia votação da reforma da Previdência para 19 de fevereiro
O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), anunciou nesta quinta-feira (14) que vai colocar a reforma da Previdência em votação no plenário no dia 19 de fevereiro, a segunda-feira após o feriado de Carnaval. As discussões devem ser iniciadas no dia 5 de fevereiro. Mesmo em um ano eleitoral, vamos discutir este tema de forma transparente. Desta vez, em ano de eleição, dá para aprovar", afirmou Maia.
Ele disse que tem "convicção" de que, na data anunciada, terá "de 320 a 330 votos" a favor da reforma. O presidente da Câmara negou frustração com o adiamento. "O ideal era que fosse votado agora, mas o tempo vai nos ajudar a esclarecer [a reforma]. O frustrante é perder. Não temos os votos hoje. A base não tem os votos hoje. De agora a fevereiro, continuaremos trabalhando", afirmou Maia.
O presidente da Câmara se reuniu nesta quinta-feira com o relator da proposta, Arthur Maia (PPS-BA), o ministro Eliseu Padilha (Casa Civil), o secretário de Previdência Social do Ministério da Fazenda, Marcelo Caetano, e deputados da base aliada.
O líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), havia antecipado na quarta-feira (13) que a reforma ficaria para 2018, já que o Planalto não conseguiu os 308 votos necessários para aprovar a matéria.
Tanto Maia quanto ministros de Temer, resistiam em confirmar o adiamento da votação, mas a desmobilização dos partidos da base obrigou que eles reconhecessem esse cenário.
Uma reunião entre Temer, o presidente da Câmara e o presidente do Senado, Eunício Oliveira (PMDB-CE), estava prevista para esta tarde, mas foi desmarcada. O presidente ainda se recupera de uma cirurgia urológica em São Paulo e só deve retornar a Brasília na sexta-feira (15).
FLEXIBILIZAÇÃO
Em busca de votos, o governo decidiu flexibilizar novamente o texto da proposta. No encontro desta manhã, o relator ficou incumbido de negociar uma regra de transição para aqueles que ingressaram no serviço público antes de 2003.
"Os funcionários públicos que entraram antes de 2003, por terem direito a paridade e integralidade, não estão tendo uma regra de transição e há uma reivindicação forte para que se coloque regra de transição", afirmou Arthur Maia.
Rodrigo Maia disse que a proposta que vai apresentar não provocará impacto fiscal significativo. "De todas as demandas colocadas [pelos servidores], é a única que tem espaço para diálogo", afirmou Rodrigo Maia. Segundo a reportagem apurou, o presidente da Câmara apresentará o texto entre estas quinta e sexta-feira.
Pela última proposta de reforma apresentada, não havia regra de transição e os servidores públicos teriam que se aposentar com 65 anos, mesma idade de todos os trabalhadores. Os servidores públicos, no entanto, vinham fazendo grande pressão e acabaram sendo ouvidos. A alteração será apresentada como um destaque apresentado por partidos da base aliada.
Para minimizar o tom de derrota do governo, Arthur Maia ainda vai ler nesta quinta-feira, às 15h, a última versão de seu texto que, obviamente, ainda não trará a regra de transição dos servidores.
Empresas devedoras do FGTS já podem parcelar débitos
Empresas devedoras do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) poderão parcelar débitos rescisórios. O Conselho Curador do FGTS aprovou hoje (13) uma resolução que pode beneficiar 8 milhões de trabalhadores que saíram de empresas onde trabalhavam mas nunca conseguiram receber o FGTS porque o empregador não estava depositando os valores na conta vinculada do empregado, informou o Ministério do Trabalho.
Segundo o ministério, muitas empresas com débitos não depositavam os valores correspondente ao FGTS alegando dificuldades financeiras e, no momento da rescisão, não pagavam o que estavam devendo, pois a resolução do Conselho obrigava que esse pagamento fosse à vista.
De acordo com o ministério, para evitar que empregadores deixem de pagar o FGTS e depois se beneficiem do parcelamento, a regra vale apenas para quem estiver com débitos do fundo de garantia até 31 de dezembro de 2017. Um levantamento feito pela Caixa aponta para 421.012 empresas privadas e 4.845 públicas nessa situação. O montante da dívida dos débitos rescisórios soma R$ 2,6 bilhões, informou o ministério.
O parcelamento poderá ser feito em até 12 vezes, dependendo do quanto os valores das rescisões representam do total da dívida do empregador com o FGTS. Se esse percentual for menor do que 10%, o pagamento deverá ser feito à vista, sem negociação. Se for superior a 10%, os débitos rescisórios poderão ser acordados em parcelas mensais e sucessivas (veja tabela abaixo), desde que com anuência do sindicato de trabalhadores da categoria.
Empregadores com dívidas no Fundo de Garantia não recebem o Certificado de Regularidade do FGTS. Sem esse documento, as empresas não conseguem participar de concorrências públicas ou fazer financiamentos.
PERCENTUAL DÉBITO RESCISÓRIO |
PARCELAS INICIAIS |
Até 10% |
À vista |
De 10 a 20 % |
Até 03 |
De 21 a 30 % |
Até 06 |
De 31 a 40% |
Até 09 |
Acima de 40% |
Até 12 |
CFC publica norma que possibilita substituição da Escrituração Contábil Digital
Foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (8), seção 1, págs. 189 e 190, a Norma Brasileira de Contabilidade, CTSC 03 – que aprova os procedimentos para elaboração do Relatório sobre a Aplicação de Procedimentos Previamente Acordados referentes ao Termo de Verificação para Fins de Substituição da Escrituração Contábil Digital (ECD).
O Termo de Verificação – a que se refere a norma – é o documento que a entidade deve emitir quando houver a necessidade de substituição da Escrituração Contábil Digital (ECD). O Sped, que é o instrumento de unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado e de informações, foi instituído pelo Decreto nº 6.022/2007, com alterações pelo Decreto nº 7.979/2013.
O CTSC 03 faz referência ao CTG 2001 – que define as formalidades da escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento ao Sped. De acordo com a norma, nos termos do item 15 do CTG 2001, somente pode ser substituída, depois de autenticada pelo SPED, a escrituração contábil em forma digital que contenha erros que não possam ser corrigidos por meio de retificação de lançamento contábil extemporâneo, conforme previsto nos itens 31 a 36 da ITG 2000 – Escrituração Contábil.
Os ajustes mais comuns que levam à substituição da ECD, no alcance do CTG 2001, são os decorrentes de: ajustes no formato eletrônico das informações contábeis, sem alterações dos saldos previamente publicados; problemas na interface das informações; e abertura de subcontas exigidas pela Lei n.º 12.973/2014, desde que não altere o saldo total da conta.
O relatório se refere ao procedimento de substituição da ECD e não abrange outros documentos a serem entregues no âmbito do SPED, tal como a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
De acordo com o CTSC 03, o auditor independente deve elaborar o Relatório sobre a Aplicação de Procedimentos Previamente Acordados referentes ao Termo de Verificação para Fins de Substituição da Escrituração Contábil Digital (ECD) para poder assinar o Termo de Verificação.
Esse relatório é para uso exclusivo da entidade, não podendo ser publicado, nem disponibilizado no site da entidade, a fim de evitar que terceiros que não assumiram a responsabilidade pela elaboração ou que não tenham concordado com os procedimentos tenham acesso aos resultados desse trabalho.
Para ler o conteúdo da CTSC 03 clique aqui.
Médicos são obrigados a receber pró-labore quando são sócios de clínicas médicas?
Isso decorre da tributação incidente sobre tal natureza de remuneração, passível de exigência do INSS e de imposto de renda, tal como os salários convencionais. A comparação que se faz quase que intuitivamente é sempre com os lucros recebidos das empresas, isentos de imposto de renda e fora do campo de incidência do INSS.
No caso dos médicos essa objeção se agrava, haja vista que é muito comum aos profissionais dessa classe terem simultaneamente relações de naturezas distintas: como sócios de consultórios, clínicas ou hospitais, recebendo pró-labore; e, ao mesmo tempo, como funcionários de sociedades ou entidades de saúde, muitas vezes públicas, recebendo salários.
Esse fenômeno faz com que as remunerações oriundas das diversas fontes pagadoras se somem, ou seja, salários e pró-labores recebidos, e com que o leão abocanhe boa parte dos rendimentos dos médicos no momento da declaração anual de ajuste por meio da tributação do imposto de renda.
Se o mesmo não acontece com o INSS, já que é possível aos médicos evitarem que o tributo seja retido por uma fonte pagadora informando que o teto já foi retido por outra, essa reunião de remunerações faz com que os médicos alcancem mais rapidamente o valor máximo da contribuição.
Pois bem. Se o pró-labore traz esses indesejáveis efeitos tributários, por que os médicos participantes de suas sociedades simplesmente não deliberam para deixar de pagá-lo?
É aí que entra a Instrução Normativa RFB Nº 971, de 13 de novembro de 2009, que em seu art. 57, § 5°, diz o seguinte:
Art. 57. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da sociedade e do equiparado são as seguintes:
(…)
5º No caso de Sociedade Simples de prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da sociedade em relação aos sócios contribuintes individuais terá como base de cálculo:
I – a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da sociedade, formalizada conforme disposto no inciso IV do caput e no § 5º do art. 47;
II – os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social, ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício ou quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente. (os grifos são nossos)
Uma decorrência lógica inafastável é a seguinte: o médico que é sócio de uma clínica ou consultório efetua atendimentos e serviços médicos em favor dos seus pacientes, gerando receita. Trata-se de trabalho, portanto, e deve ser remunerado (se remunerado) por meio de pró-labore, já que o conceito é juntamente o de se tratar (o pró-labore) da remuneração pelo trabalho dos sócios. Essa é a lógica que inspira o preceito legal reproduzido.
Nessa linha, é de se notar 4 (quatro) situações apontadas pela norma federal supramencionada para ensejar a tributação de INSS e, consequentemente, do imposto de renda: (i) o próprio pró-labore, ou seja, o que se declarou como remuneração pelo trabalho do sócio; (ii) qualquer remuneração que se pague ao sócio, caso não se tenha destacado o pró-labore; (iii) as antecipações de lucros mensais não lastreadas na DRE do período a que se refere o lucro distribuído; e (iv) qualquer valor que o sócio receba quando sua contabilidade não estiver atendendo às exigências da lei societária.
Não é outra coisa que o que consta na Solução de Consulta COSIT Nº 120/16:
O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.
O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual.
Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do §4º do art. 30, todos da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 8.212, de 1991, art.12, inciso V, alínea “f”, art. 21, art. 22, inciso III, art.30 §4º; Lei nº 10.666, de 2003; art.4º. RPS, aprovado pelo Decreto 3. (os grifos são do autor)
Portanto, alguns cuidados devem ser tomados pelos médicos sócios de consultórios e clínicas no tocante à remuneração que recebem de suas sociedades.
O primeiro é que, se estiver destinando remuneração ao sócio, a clínica ou o consultório deve necessariamente destacar um percentual dela (remuneração) para que sirva de pró-labore. Isso deve ser alvo de deliberação entre os sócios e ser detalhadamente combinado com o escritório contábil responsável, pois é a contabilidade que irá promover essa adequada segregação de rendimentos e produzir os registros contábeis comprobatórios. Caso haja pagamento de remuneração e não se verifique o pró-labore, o fisco federal entenderá que toda a remuneração recebida é pró-labore e exigirá o pagamento dos competentes tributos (INSS e imposto de renda) acrescidos de pesada multa e juros.
Não podemos olvidar que esse exercício de segregação de remuneração só será necessário no caso dos médicos serem remunerados pela sociedade. Do contrário, não há que se exigir que a clínica ou consultório necessariamente pague pró-labore ao médico. Isso encerra a questão proposta no título desse artigo, ou seja, o médico sócio só está obrigado a ter retirada de pró-labore quando estiver recebendo remuneração da sociedade. Do contrário não.
Ocorre também situações em que o médico é sócio, mas não trabalha pela clínica ou consultório (sócio investidor), não havendo que se falar em obrigatoriedade de pagamento do pró-labore.
Essa situação é bastante comum em clínicas que segregaram suas atividades em duas ou mais sociedades para adotar em uma delas o regime de Lucro Real para apuração do imposto sobre a renda. Essa forma de planejamento tributário se torna cada vez mais comum na atividade médica. Estando no Lucro Real, deslocam a maior parte dos gastos dedutíveis para essa sociedade (optante pelo Lucro Real), evitando-se com isso a formação de lucro e, consequentemente, a incidência de tributos sobre o lucro e a renda. Assim, não havendo lucro, ou seja, não havendo o que se distribuir a título de lucro aos sócios, impensável e inócuo se obrigar a sociedade a pagar pró-labore aos seus titulares.
Outro cuidado digno de nota é o seguinte: é prática corrente entre clínicas e consultórios médicos o pagamento de antecipações de lucros mensais, entretanto nem a legislação societária nem a legislação do imposto sobre a renda preveem essa figura.
É bem verdade que já houve na legislação infra legal autorização para não se tributar os “lucros creditados ao sócio ainda que por conta de período-base não encerrado”, desde que não excedentes aos lucros apurados na escrituração contábil (art. 48 da IN SRF 093/97), todavia essa Instrução Normativa foi integralmente revogada pela IN 1.515/14.
Dessa forma, os sócios só poderão rigorosamente fazer jus ao recebimento da fração de lucro isenta do imposto de renda que lhes cabe, depois de apurado o resultado contábil do período e desde que de fato haja lucro ao final do período.
Nessa mesma linha, as clínicas e consultórios médicos também devem se atentar para a regularidade de sua contabilidade, pois, como dito algures, somente o lucro lastreado em demonstrações contábeis formalmente regulares poderá ser distribuído com isenção do imposto sobre a renda. Caso a sociedade médica não possua escrituração contábil criteriosa e correta, só poderá distribuir a parcela do lucro que estiver abaixo do percentual do lucro presumido (32% da receita bruta) subtraída de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, sob pena do excedente ser tributado na pessoa física do sócio. Não é outra coisa o que diz o Ato Declaratório Normativo COSIT Nº 4/96:
I – no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência do imposto, o valor correspondente à diferença entre o lucro presumido ou arbitrado e os valores corresponndentes ao imposto de renda da pessoa jurídica, inclusive adicional, quando devido, à contribuição social sobre o lucro, à contribuição para a seguridade social – COFINS e às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP.
Por fim, vale destacar um último e importantíssimo cuidado: outro requisito fundamental para a distribuição de lucros aos sócios, que muitos empresários fazem vista grossa ou desconhecem, é o da regularidade fiscal junto à União. Com efeito, caso o consultório ou a clínica tenha débitos tributários não garantidos juntos à Fazenda Nacional, não poderá distribuir lucros aos seus sócios, sob pena de incorrerem (sócios, clínica e consultório) em exorbitante multa de 50% (cinquenta por cento) do valor distribuído (art. 32 da lei 4.357/64). Caso possuam débitos, mas os tenham parcelados, há espaço para se arguir a possibilidade de distribuição regular de lucros, consoante já orientou a Superintendência Regional da RF da 4ª Região Fiscal (Solução de Consulta 82/2005):
A pessoa jurídica que possui débitos parcelados para com a União, relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, pode, sim, distribuir bonificações a seus acionistas, dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou cotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, ainda que o respectivo parcelamento não exija a prestação de garantia, visto que este suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Temer quer emplacar reforma tributária em 2018
Com o risco de frustração da votação da reforma da Previdência, o Planalto quer emplacar uma proposta de reforma tributária em 2018. O presidente Michel Temer pediu à sua equipe que o texto com a simplificação das regras tributárias fique pronto no início do ano que vem.
“Se a Previdência não avançar, a reforma tributária será ainda mais relevante”, disse o assessor especial da Presidência da República para a reforma tributária, Gastão Alves de Toledo. “Ambas são importantes. Se a Previdência passar, o presidente terá maior ânimo para fazer a tributária.”
Com o risco de frustração da votação da reforma da Previdência, o Planalto quer emplacar uma proposta de reforma tributária em 2018. O presidente Michel Temer pediu à sua equipe que o texto com a simplificação das regras tributárias fique pronto no início do ano que vem.
“Se a Previdência não avançar, a reforma tributária será ainda mais relevante”, disse o assessor especial da Presidência da República para a reforma tributária, Gastão Alves de Toledo. “Ambas são importantes. Se a Previdência passar, o presidente terá maior ânimo para fazer a tributária.”
O texto original, que não chegou nem mesmo a ser enviado ao Congresso, foi fortemente combatido pelas empresas de serviços. Para barrar essa resistência, o governo já acenou que pretende flexibilizar a proposta de mudança no PIS/Cofins – tributos que têm hoje regras complexas e de difícil pagamento para as empresas. Pela nova proposta em discussão, o setor de serviços ficará de fora do novo modelo de cobrança do PIS/Cofins.
As empresas de serviço poderão continuar pagando pelo sistema cumulativo de cobrança, que tem hoje alíquota de 3,65%. As demais empresas, sobretudo da indústria, que pagam pelo sistema não cumulativo, terão a cobrança aperfeiçoada e poderão abater do imposto devido um leque maior de créditos. A nova alíquota ainda está em definição.
As empresas do setor de serviços fizeram ao longo do ano uma mobilização no Congresso e nos gabinetes do governo para impedir que a proposta avançasse, temendo aumento da carga tributária.
Segundo Gastão Toledo, independentemente da reforma da Previdência, Temer quer ter um texto pronto de reforma no início de 2018, apesar de ser um ano eleitoral que gera maior dificuldade de apoio parlamentar.
A proposta elaborada pela Receita Federal estava em discussão no Palácio, mas Temer pediu ajustes. Nos últimos dias, os ministros da Fazenda, Henrique Meirelles, e do Planejamento, Dyogo Oliveira, passaram a dar ênfase na reforma tributária em pronunciamentos públicos.
Para o consultor institucional das entidades que representam as empresas de serviços, Emerson Casali, o governo acerta ao atacar o “verdadeiro” problema do PIS/Cofins, que é o sistema atual de créditos que prejudica a indústria. “Acerta também ao não criar problemas desnecessários para as empresas do setor de serviços com um aumento descabido da carga tributária sobre quem mais emprega”, disse.
Dúvidas. Para ele, não ficou claro, no entanto, se todos os setores de serviços não serão afetados. Segundo Casali, não aumentar impostos sobre os serviços foi uma promessa também feita pela área econômica ao Presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), no mês de agosto.
O outro ponto que ainda preocupa o setor é o realinhamento de alíquotas em função da decisão do Supremo Tribunal Federal que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. A Receita Federal havia declarado a necessidade de aumentar as alíquotas para evitar perdas, o que gerou reações.
A maioria dos ministros da Corte decidiu que o ICMS, um imposto estadual, não poderia ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins, que são tributos federais. Durante o julgamento, a Advocacia-Geral da União (AGU) afirmou que o governo poderia perder até R$ 27 bilhões por ano.
Reforma do PIS/Cofins só atingirá a indústria
Diante da forte reação contrária do setor de serviços, o governo decidiu alterar a sua proposta para a reforma do PIS e da Cofins, de acordo com fonte credenciada da área econômica. Agora, as mudanças só valerão para a indústria, que já paga os dois tributos no regime não cumulativo, ou seja, com o desconto dos créditos das etapas anteriores da produção.
Os setores de serviços - entre os quais as escolas, as universidades, os hospitais e clínicas - continuarão no regime cumulativo dos dois tributos, pagando um percentual sobre o faturamento, sem o uso de créditos. O governo espera que no futuro, "quando se encontrar um ambiente adequado", as novas regras serão estendidas para os setores de serviços, de acordo com a mesma fonte. "Agora, quem está submetido ao regime cumulativo, permanecerá nele", informou a autoridade.
Assim, nesse novo cenário, os créditos para a indústria serão ampliados e também os créditos financeiros, para que o setor possa ter ressarcimento mais rápido. "Boa parte da economia será beneficiada com as mudanças", disse a fonte. "Daremos mais dinamismo a quem precisa de dinamismo, a quem exporta, por exemplo."
Hoje, as empresas que pagam pelo regime não cumulativo só podem se creditar dos insumos que utilizam no processo produtivo. Com a nova legislação, o direito aos créditos será ampliado. Qualquer bem ou serviço poderá ser objeto de crédito, independentemente de sua aplicação ou destinação (consumo ou produção). Um dos objetivos do governo é simplificar a tributação do PIS e da Cofins, responsáveis, de acordo com a fonte, por 80% de todo o contencioso tributário, no nível federal.
O governo queria encaminhar ao Congresso a reforma do PIS no primeiro semestre deste ano e, posteriormente, a reforma da Cofins. O presidente Michel Temer chegou a informar que a proposta seria encaminhada ao Congresso Nacional até o fim de maio. Depois, o prazo foi estendido para o segundo semestre deste ano. Agora, o governo decide que a reforma não atingirá as empresas que pagam os dois tributos sob o regime cumulativo.
Ainda em 2015, durante a gestão do ex-ministro da Fazenda Joaquim Levy, o governo anunciou sua intenção de reformular esses dois tributos que incidem sobre o consumo, cuja arrecadação corresponde a cerca de 4% do Produto Interno Bruto (PIB). A ideia era criar um Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que abrangeria os dois tributos, com incidência não cumulativa para todos os setores da economia, inclusive para os serviços.
Em 2016, o governo preferiu fazer a mudança em fases. Primeiro, encaminharia ao Congresso uma medida provisória com as alterações no PIS. A estratégia era testar a alíquota escolhida para evitar excesso e observar os eventuais problemas. O objetivo do governo era manter o mesmo nível de arrecadação. Somente depois desse teste, que daria segurança ao Fisco e ao contribuinte, o governo faria as mudanças também na legislação da Cofins.
As empresas do setor de serviços reagiram contrariamente à proposta de reforma do PIS e da Cofins com o argumento de que iriam pagar muito mais imposto, pois, ao contrário da indústria, não possuem muitos créditos de etapas anteriores a deduzir. Com isso, a reforma ficou paralisada.
Câmara aprova novas regras de parcelamento de dívidas de micro e pequenas empresas
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, por 332 votos a 1, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 171/15, do deputado Geraldo Resende (PSDB-MS), que estabelece novas regras de parcelamento de dívidas das micro e pequenas empresas perante o Simples Nacional (Supersimples). A matéria será enviada ao Senado.
Aprovado na forma do substitutivo do deputado Otavio Leite (PSDB-RJ), o texto garante o parcelamento de débitos com o regime especial de tributação vencidos até a competência de novembro de 2017, aplicando-se inclusive para aqueles parcelados inicialmente pela Lei Complementar 123/06 e pela Lei Complementar 155/16, que reformulou regras do regime e permitiu parcelamento em 120 meses.
Por meio do Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pert-SN), as empresas devedoras terão de pagar 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas.
O restante poderá ser parcelado com descontos de 100% dos encargos legais e honorários advocatícios da seguinte forma:
- integralmente, com redução de 90% dos juros de mora e de 70% das multas;
- parcelado em 145 meses, com redução de 80% dos juros de mora e de 50% das multas; ou
- parcelado em 175 meses, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas.
O valor mínimo das prestações será de R$ 300,00, exceto para os microempreendedores individuais (MEI), cujo valor será estipulado pelo Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Correção
Os interessados poderão aderir ao parcelamento em até 90 dias após a data de publicação da futura lei complementar. O pedido implicará a desistência de parcelamento anterior.
As prestações mensais serão acrescidas da taxa Selic e de 1% relativo ao mês de pagamento.
Quanto ao impacto orçamentário e financeiro, o projeto prevê que caberá ao Poder Executivo estimar o montante da renúncia fiscal e incluí-lo na lei orçamentária do próximo ano.
Alcance da medida
Relator do projeto, o deputado Otavio Leite afirmou que o texto vai permitir que cerca de 600 mil empresas inadimplentes permaneçam no Simples Nacional. Ele disse que é justo estender às micro e pequenas empresas as mesmas condições de refinanciamento de dívidas concedidas às outras pessoas jurídicas, objeto de um Refis aprovado anteriormente.
“Se é fato que o Congresso aprovou Refis para grandes empresas, é indispensável que também alcance as micro e pequenas empresas. São as mesmas condições oferecidas às empresas grandes”, disse o deputado, ressaltando os impactos positivos que a medida trará para a geração de emprego e renda.
O que é EBITDA e como fazer seu cálculo corretamente?
Embora muitos gestores utilizem só informações de lucro e prejuízo para conhecer a saúde da empresa, tais dados não são suficientes para entender o desenvolvimento financeiro do negócio e tampouco estabelecer projeções futuras de crescimento.
É por isso que vários métodos e técnicas passaram a fazer parte do processo de gestão financeira e orçamentária das empresas, como forma de avaliar a produtividade e a eficiência dos processos e conhecer o real potencial de lucratividade do negócio.
E um importante indicador que vem se destacando é o chamado cálculo do EBITDA. Ou, em uma tradução direta, LAJIDA. Afinal, o que é EBITDA? Como é feito seu cálculo? Qual sua importância no processo de decisão? Vejamos com mais detalhes cada uma dessas informações e como sua empresa pode se beneficiar desse indicador. Acompanhe!
O que é EBITDA?
EBITDA é uma sigla para o termo em inglês "Earning Before Interest, Taxes, Depreciation and Amortization" ou, em tradução direta, Lucros Antes de Juros, Impostos, Depreciação e Amortização (LAJIDA).
Em uma visão geral, empresas utilizam as informações resultantes do cálculo do EBITDA para conhecer o desempenho dos negócios em termos de fluxo de caixa. Ou seja, é um importante instrumento gerencial que possibilita analisar o desempenho financeiro e não financeiro da empresa.
Até 2012, o cálculo do EBITDA era realizado sem quaisquer padronização e uniformização, o que dificultava a análise e comparação dos dados pelo mercado, uma vez que cada empresa podia utilizar um método distinto. Assim, instituições financeiras e investidores encontravam adversidades para avaliar determinada empresa e verificar se o negócio era ou não rentável.
No entanto, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou a Instrução CVM nº 527/2012, estabelecendo uma série de parâmetros para a uniformização das informações utilizadas no cálculo do EBITDA.
Com a padronização desses dados, gestores, investidores, instituições financeiras e demais interessados passaram a conhecer com maior confiabilidade a performance financeira da empresa, além de poderem comparar os EBITDAs de concorrentes do mesmo setor.
Como realizar o cálculo?
O primeiro passo para calcular o EBITDA começa em saber qual é o lucro operacional da empresa. O lucro operacional nada mais é que aquele lucro gerado pela receita operacional líquida descontando os custos, as despesas administrativas, comerciais e operacionais. Ou seja, exclui-se qualquer movimentação financeira.
Para que você entenda a estruturação do cálculo daqui por diante, vejamos a fórmula para se chegar ao EBITDA.
EBITDA = Lucro Operacional Antes do Imposto de Renda e Receitas/Despesa Financeira + Depreciação + Amortização
Assim, a primeira informação que devemos ter é o valor do lucro operacional. Para isso, é preciso subtrair, a partir da receita líquida, o custo das mercadorias vendidas (CMV) e as despesas operacionais.
Para o cálculo do EBITDA é necessário somar ao lucro operacional a amortização e a depreciação, inclusas nos custos e despesas operacionais.
Como assim?
A depreciação quantifica a perda produtiva de um determinado equipamento, seja pela ação do tempo ou desgaste, e isso é valor referente à própria produção e ao desempenho operacional. Assim, a depreciação representa a perda desse valor para a empresa, ou seja, não há um desembolso financeiro efetivo no período.
Vejamos um exemplo prático! Vamos supor uma empresa XYZ com os seguintes dados:
Despesas com vendas: R$ 4.200,00
Despesas gerais: R$ 2.100,00
Despesas administrativas: R$ 800,00
Despesas com depreciação: R$ 410,00
Despesas com amortização: R$ 620,00
O primeiro passo é somar as despesas operacionais, cuja fórmula é:
Despesas operacionais = Despesas com vendas + despesas gerais + despesas administrativas + despesas com depreciação + despesas com amortização
Aplicando:
Despesas operacionais = R$ 4.200,00 + R$ 2.100,00 + R$ 800,00 + R$ 410,00 + R$ 620,00 = R$ 8.130,00
A próxima etapa é calcular o lucro operacional líquido, que tem como fórmula:
Lucro operacional líquido = receita operacional líquida - (custos dos produtos vendidos + despesas operacionais)
Considerando a receita líquida como R$ 23.000,00, o CMV de R$ 1.800,00 e as despesas operacionais, calculadas anteriormente, de R$ 8.130,00, vejamos como chegar ao lucro operacional líquido:
Lucro operacional líquido = R$ 23.000,00 - (R$ 1.800,00 + R$ 8.130,00) = R$ 13.070,00
Enfim chegamos ao cálculo do EBITDA. Levando em conta os resultados do lucro líquido (R$ 13.070,00) + depreciação (R$ 410,00) + amortização (R$ 620,00), o resultado da empresa XYZ será de R$ 14.100,00.
Qual a diferença entre EBITDA e EBIT?
Apesar de serem dois termos bastante empregados no dia a dia de muitas companhias, ambas as terminações apresentam suas particularidades e especificações.
O EBIT, sigla em inglês para "Earnings Before Interest and Taxes", que em português significa "Lucros Antes dos Juros e Tributos", ou melhor, LAJIR, é um indicador que demonstra o lucro operacional da empresa, excluindo o resultado financeiro, juros sobre o capital próprio e dividendos, entre outros resultados não operacionais.
É por meio do EBIT que é possível conhecer o verdadeiro lucro contábil da companhia a partir das atividades que efetivamente fazem parte do negócio, ou seja, o quanto a empresa obteve de lucro considerando apenas as atividades-fim. Já no caso do EBITDA, que também é um importante informativo, a premissa básica é o levantamento dos resultados que refletem diretamente no caixa da empresa.
A grande diferença do EBITDA para o EBIT é que o primeiro considera no seu cálculo os efeitos das depreciações e amortizações, já o segundo não leva em consideração tais fatores.
Vale destacar que tanto o EBIT quanto o EBITDA são excelentes indicadores, que, quando bem aplicados sobre os resultados da empresa, oferecem informações valiosas para o processo de tomada de decisão.
Dessa forma, não existe um indicador melhor, mas sim o mais adequado para cada situação e para cada informação a ser analisada.
Para isso, é fundamental que o gestor conheça muito bem seu negócio e faça um bom planejamento e acompanhamento dos resultados, de forma a aplicar o indicador de maior eficiência e que gere os dados que efetivamente serão utilizados em cada momento.
Vale um adendo: o EBITDA é um valor aproximado do potencial de caixa do negócio. Contudo, ele não corresponde ao efetivo fluxo de caixa gerado pelas operações da empresa ocorrido no período, uma vez que determinados valores podem não ser recebidos, bem como certas despesas nunca serem pagas.
A análise isolada do EBITDA pode acarretar resultados discrepantes pelo fato de não ser um valor que gera dados precisos e por ser utilizada de forma equivocada como um número "mágico" nos relatórios financeiros.
É fundamental que o EBITDA seja utilizado em conjunto com outros indicadores, de forma que haja uma consolidação das informações e não traga consigo o risco de uma interpretação errônea da real situação financeira da organização.
Tanto o EBIT quanto o EBITDA são dados utilizados pelas mais diversas pessoas jurídicas, visando a melhoria do nível de compreensão e tornando comparáveis as informações entre empresas.
Qual a importância do EBITDA no processo de decisão?
O EBITDA é um valioso indicador que possibilita mensurar de forma efetiva os resultados da empresa, uma vez que desconsidera em seu cálculo efeitos financeiros e eventuais decisões contábeis do negócio.
Por meio do EBITDA é possível saber a origem dos recursos e seus possíveis ganhos ou de onde está resultando prejuízo. Investidores, acionistas e instituições financeiras avaliam a variação do EBITDA de forma a saber se realmente a empresa tem potencial de crescimento e de quais devem "passar longe".
Variações no EBITDA indicam a situação da empresa. Se o indicador aumenta, significa que a empresa está conseguindo ser eficiente e produtiva. Se o EBITDA diminui, há algo de errado com o crescimento do negócio.
Mas tome cuidado: quando utilizado de forma isolada, o EBITDA pode dar uma falsa impressão de que a empresa tem liquidez, quando, na verdade, não é bem isso. Ou seja, mesmo que uma empresa tenha bons resultados, certas despesas podem influenciar significativamente a liquidez da organização.
Por isso, ao utilizar o EBITDA, é fundamental associá-lo a outros instrumentos de análise, de forma a resultar em informações mais precisas sobre a viabilidade de se investir em determinados negócios.