RECEITA ESTADUAL INTENSIFICARÁ USO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS NO COMBATE À SONEGAÇÃO
Após a assinatura de Termo de Cooperação com o Ministério Público Federal (MPF), a Receita Estadual (RE) está elaborando minuta de Decreto para submeter à apreciação do Governo do Estado do Rio Grande do Sul e regulamentar a utilização do Sistema de Movimentações Bancárias (SIMBA). O objetivo é intensificar o uso de dados bancários no combate à sonegação de impostos.O Decreto deverá ter abrangência sobre todos os tributos estaduais.
Paralelamente, os sistemas da RE estão sendo devidamente adequados para o recebimento das novas informações. O incremento irá qualificar as ações de fiscalização desenvolvidas pela instituição, ampliando as possibilidades de acesso aos dados bancários dos contribuintes infratores da legislação tributária e, com isso, favorecer a apuração e a comprovação de irregularidades e fraudes.
Verbas “Por Fora” na Folha de Pagamento
A fiscalização trabalhista e previdenciária, no seu âmbito de ação, tem notificado empresas que utilizam práticas de salário “por fora”.
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Cuidado especial é dos pagamentos denominados “salário in natura“. O salário in natura ou também conhecido por salário utilidade é entendido como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado.
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São valores pagos em forma de alimentação, habitação ou outras prestações equivalentes que a empresa, por força do contrato ou o costume, fornecer habitual e gratuitamente ao empregado.
A CLT dispõe ainda, em seu artigo 82, que o empregador que fornecer parte do salário mínimo como salário utilidade ou in natura, terá esta parte limitada a 70% (setenta por cento), ou seja, será garantido ao empregado o pagamento em dinheiro de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
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Podemos concluir que tal regra deverá ser aplicada proporcionalmente aos empregados que tiverem salário contratual superior ao salário mínimo.
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Portanto, nem todo pagamento de salário utilidade deve ser considerado como “por fora”, estando dentro dos limites da CLT. A lei não proíbe o pagamento do salário utilidade, mas limita este pagamento – devendo ainda tais valores ser indicados em recibo de pagamento bem como sofrer todas as incidências trabalhistas e previdenciárias, resguardadas algumas exceções.
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Observe-se que não serão considerados salário utilidade, desde que proporcionados a todos os empregados, as seguintes utilidades:
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vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
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educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
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transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
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assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
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seguros de vida e de acidentes pessoais;
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previdência privada.
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Um exemplo típico de salário “por fora” é o pagamento de contas do empregado, sem desconto respectivo, como aluguel de casa, cartão de crédito para uso particular, locação de veículo para uso próprio, entre outros.
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Fonte: Blog Guia Trabalhista
OBRIGATORIEDADES FISCAIS: O QUE MUDA NOS PRÓXIMOS MESES NAS EMISSÕES DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS
Sabemos que a documentação fiscal eletrônica afeta contadores e empresários pelo Brasil todo, e que essas são obrigatoriedades fiscais que estão em constante mudança. Isso porque as tecnologias cada vez mais se apuram em relação à realidade, tornando o que é digital uma melhor representação do real, garantindo seguranças tributárias, fiscais e de patrimônio para ambos os lados de uma transação comercial.
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Com uma evolução constante, que visa acompanhar uma implementação mais ampla e um reflexo mais apurado da realidade, mudanças ocorrem constantemente, e nos próximos meses algumas coisas novas passam a vigorar. São elas o novo layout da Nota Fiscal Eletrônica 4.0, que passa a funcionar em outubro, o Conhecimento de Transporte Eletrônico 2.0 que perde funcionamento completo em novembro, sendo que o 3.0 já está em voga, assim como o Manifesto de Documentos Fiscais 2.0 que também perde validade em setembro e ganha nova versão obrigatória em novembro, a 3.0.
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Vou falar um pouco sobre o que muda em cada um abaixo, assim como dar as datas de atenção para que não haja prejuízos para quem emite cada um desses novos documentos. Lembrando que detalhes mais pontuais podem ser vistos nas Notas Técnicas em que cada alteração foi anunciada.
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NF-e 4.0
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No caso da NF-e 4.0 o que muda é o seu layout, que sofre atualização a partir de 2 de outubro, passando a ser obrigatório para o ambiente de produção em seu novo modelo. Todos os ambientes tem até 2 de abril 2018 para adequar suas emissões, quando o antigo modelo 3.10 será desativado. Para os detalhistas, a Nota Técnica 2016.002 – v 1.20 (atualizada em 31/05/2017) informa todos os detalhes da mudança, e pode ser vista no portal da Nota Fiscal Eletrônica.
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De forma resumida, o que muda no quesito layout é que ao campo indicador de presença foi adicionada uma 5ª opção “Operação presencial, fora do estabelecimento”. Isso diz respeito a vendas ambulantes. Um novo grupo foi criado, o “Rastreabilidade de produto”, que serve para produtos sujeitos a regulações sanitárias. Exemplos disso são produtos veterinários, odontológicos, remédios e bebidas. O mesmo serve para produtos que sofreram recall, e também agrotóxicos. O grupo pede as informações de lote e data de fabricação.
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Outro campo criado é o “Fundo de Combate à Pobreza”, que deve ser preenchido para operações internas ou interestaduais com substituição tributária. Foi também criado o campo “Grupo Total da NF-e”, onde será fornecido o valor total do IPI (Impostos sobre Produtos Industrializados). Ele é usado quando há a devolução de mercadoria por estabelecimentos que não contribuam com essa taxa.
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O campo “Grupo X-Informações do Transporte da NF-e” agora aceita duas novas modalidades, o Transporte Próprio por Conta do Remetente e o Transporte Próprio por Conta do Destinatário. O campo “Formas de Pagamento” agora se chama apenas “Pagamento”, onde também está incluso o valor do troco, enquanto o campo “Forma de Pagamentos do Grupo B” não existe mais.
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Foi criado ainda, no campo de “Medicamento”, uma área para informar o código de produto da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) para remédios e matérias-primas farmacêuticas. Também foram retirados os campos específicos de medicamento, os quais, agora, integram o “Grupo Rastreabilidade de Produto”. Há também o “Grupo LA” que recebe o campo para indicar os percentuais de mistura do GLP.
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MDF-e
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O Manifesto de Documentos Fiscais 2.0 perde validade agora no começo de setembro e ganha nova versão obrigatória em outubro, a 3.0. De acordo com a Nota Técnica 2017.002, o prazo final para adequação para a versão 3.0, é até o dia 02 de outubro de 2017, que é a data final da vigência da versão 1.0. Entretanto, aqueles que quiserem gerar o manifesto eletrônico de documentos fiscais na nova versão, já podem o fazer desde o dia 10 de abril de 2017.
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As principais mudanças são: há uma limitação de tentativas de reenvio de documentos rejeitados para apenas cinco vezes. Pra realizar o cancelamento de uma nota após 24h da emissão será preciso realizar o cancelamento através da “Liberação do prazo de cancelamento”, evento que deve ser solicitado à SEFAZ do estado emissor. Uma mudança significativa é a do armazenamento de XMLdo MDF-e, que agora obriga o transportador manter uma cópia dos documentos emitidos por apenas 180 dias a partir da emissão.
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Além disso, agora é possível adicionar ao MDF-e a informação referente ao tipo de transportador responsável pela entrega, podendo ser Transportador Autônomo de Cargas; Empresa de Transporte de Cargas e Cooperativa de Transporte de Cargas. Outro ponto é que os campos relacionados a data e hora vão adotar o mesmo padrão da NF-e, sendo informados no formato UTC completo com a informação da TimeZone.
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Por último teremos o campo Informações para Agência Reguladora (ANTT), que passa ater preenchimento obrigatório, e que servirá para informar números de registros como o RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas), CIOT (Código Identificador de Operação de Transporte), vale-pedágio, contratantes do transporte, código de agenciamento no porto e código de lacres.
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CT-e
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O Conhecimento de Transporte Eletrônico 2.0 irá perder a funcionamento completa em novembro, sendo que o 3.0 já está em voga e passa a ser obrigatório em dezembro deste ano. O novo layout traz a possibilidade de emissão de CT-e para novos serviços, como transporte de pessoas, transporte de valores e excesso de bagagem. Esta nova modalidade será conhecida por Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços (CT-e OS), no modelo 67, que não substitui o CT-e normal, documento no modelo 57. O modelo 67 vem como um documento que expande as possibilidades de operações que podem ser registradas com o CT-e, e dá início ao processo de substituição da Nota Fiscal de Serviço de Transporte modelo 7.
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As alterações são várias: a consulta passará a ser limitada a 180 dias após a data de emissão; será incluindo um campo para CT-e Globalizado, indicando várias prestações de serviço. Também será adicionado um novo evento, que pode ser utilizado somente no CT-e OS, modelo 67, que é o evento de Informações da Guia de Transporte de Valores (GTV), que será utilizado para estabelecer uma melhor comunicação entre as GTVs relacionadas.
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Outro evento que poderá ser utilizado nos dois modelos, 57 e 67, é o evento de Prestação do Serviço em Desacordo. Ele poderá ser usado apenas pelo tomador do serviço para que possa ser informado ao Fisco que o CT-e emitido não está de acordo com a prestação de serviço solicitada ou finalizada.
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Além disso, um modelo específico foi criado para o DACTE do modelo 67. As regras de validação também mudam. Alguns campos tornaram-se obrigatórios, enquanto outros foram retirados da obrigatoriedade, como por exemplo: forma de pagamento (pago, a pagar, outros), local de coleta e local de entrega. Esse talvez seja o documento com mais mudanças, porém elas devem ser realizadas, sobretudo, pelos softwares emissores, mas vale a pena conferir na NT referente à mudança.
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O preenchimento incorreto de qualquer uma dos documentos gerará rejeição, isso pode causar problemas futuros para a empresa, por isso é preciso se certificar de que seu emissor realiza essas alterações dentro dos prazos, assim como ficar de olho nas mudanças. Sobretudo o contador deve estar atento a essas situações, já que é dele a maior profundidade de entendimento e responsabilidades sobre clientes.
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Adão Lopes é mestre em tecnologia e negócios eletrônicos e CEO da Varitus Brasil.
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Fonte: Portal Dedução
Indicadores que são a alma do negócio
Dentre todos os indicadores possíveis para sua empresa, acompanhar sua Margem Bruta é algo que não pode ser deixado de lado.
Sempre que uma empresa chega na fase onde começa a haver a preocupação com indicadores, vem a velha questão: quais indicadores monitorar? A tendência dos gestores é de criar indicadores sobre os pontos onde existe uma dúvida ou problema mais sensível, mas dependendo do ramo de negócio, existe um conjunto de indicadores que não pode faltar - nunca.
Nesta série de artigos vamos nos aprofundar nos indicadores de gestão preferidos e mais importantes para empresas de serviços recorrentes, que são aquelas que cobram mensalidades de seus clientes. Aqui estão incluídas a maioria das empresas de software, contadores, auditoria, manutenção, assessoria entre diversas outras. Inclusive, o conjunto de indicadores que vamos descrever são os que usamos aqui na Omie nos últimos três anos para ter visão constante da saúde do nosso negócio. Então vamos lá!
O primeiro indicador, e talvez um dos mais importantes, é o percentual de margem bruta. Isso porque ele é base para diversos outros indicadores como veremos mais para frente. A ideia é saber quanto por cento do seu faturamento resta depois que tiramos os impostos sobre faturamento e custos diretos. A fórmula parece simples e inocente, mas não e...
% Margem = (Faturamento - Impostos - Custos) / Faturamento
A primeira grande dúvida de todo mundo nesta fórmula sempre está no último operando, os Custos. Isso porque apesar de existir uma grande diferença entre custo e despesa, sempre temos confusão. Então vamos lá, de uma vez por todas: custo é o conjunto de gastos diretos necessários a entregar o seu produto fim ou serviço ao seu cliente. Como exemplo, no nosso caso aqui na Omie, são os custos de datacenter, equipe de suporte, custos com software e pessoas para realizar os treinamentos ilimitados ao vivo e demais softwares de monitoramento de help desk que utilizamos. Muito cuidado: o desenvolvimento do software, investimentos em tecnologia, assim como os gastos com vendas e marketing conceitualmente não fazem parte do custo.
Os impostos são outra dúvida constante. Devemos considerar os impostos diretos calculados sobre o faturamento. Impostos sobre o lucro não entram. Em uma típica empresa de serviços de tecnologia, os impostos diretos ficariam assim:
ISS: 5% + PIS: 0,65% + COFINS: 3% = 8,65%*
* Nota: isso é apenas um exemplo ilustrativo. Veja com o seu contador quais são os tributos diretos e suas alíquotas.
Então vamos supor que você faturou um milhão de Reais dentro de um mês. Os custos para entregar os serviços prestados foram de 40 mil Reais. A margem bruta é:
(R$ 1.000.000 - (R$ 1.000.000 * 0,0865) - 40.000) / 1.000.000 = 87,35%
Esse exemplo quer dizer que de cada 100 Reais faturados, sobra para você pouco mais de 87 Reais para todas as despesas e investimentos necessários da empresa, para depois chegar no lucro. E porque isso é tão importante? Porque isso dá uma visão da viabilidade da empresa em escala. Mesmo que os gastos para o crescimento (como marketing) sejam altos e a empresa tenha prejuízo operacional, podemos ver pela Margem Bruta se o serviço prestado possui uma boa margem de forma isolada, e, portanto, se vale a pena investir para crescer.
E como saber se o número que apareceu no seu indicador de bruta é bom ou ruim?
Isso depende. Se o modelo de negócio da empresa é centrado em serviços prestados por uma equipe de profissionais (como contabilidade, auditoria, consultoria), a margem bruta tende a ser mais baixa. Nos Estados Unidos, a margem bruta de empresas de contabilidade e auditoria é tipicamente de 20%, e a margem de lucro 15%.
Em empresas com modelo de negócio baseado em produtos de tecnologia (como Software ou serviços em nuvem), esse número aumenta bastante, e isso justifica o grande interesse de investidores no segmento. Um estudo sobre a margem bruta em empresas SaaS (Software as a Service) de capital aberto nos Estados Unidos mostra que é, em média, de 76%. Mas não podemos esquecer que os colegas empreendedores americanos já queimam a largada com os impostos diretos, que são muito baixos ou até zerados dependendo do estado.
MDF-e - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais
O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do documento e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual.
O MDF-e, é de emissão obrigatória para empresas emitente de NF-e, no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas de acordo com o cronograma abaixo:
DATA DA OBRIGATORIEDADE |
CONTRIBUINTE EMITENTE DE NF-E |
01/03/2017 |
Contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional |
01/09/2017 |
Contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional |
Lembramos que no transporte interestadual de bens e mercadorias o MDF-e já era obrigatório desde 2014.
O MDF-e, deverá ser emitido com as seguintes indicações:
a) conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
b) ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;
c) ser elaborado no padrão XML;
d) possuir serie de 1 a 999;
e) possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
f) ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital*, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
Poderá ser adotada séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, vedada a utilização de subsérie.
A emissão de MDF-e será efetuada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, ou pelo software disponibilizado pela SEFAZ. Para baixar o software disponibilizado pela SEFAZ acesse o link: https://www.fazenda.sp.gov.br/mdfe/emissor/emissor.htm
A empresa emitente de MDF-e, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do MDF-e, deverá emitir o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE.
A empresa emitente deverá encerrar o MDF-e no final do percurso. Enquanto houver MDF-e pendente de encerramento não será possível autorizar novo MDF-e, para o mesmo Estado de carregamento e o mesmo Estado de descarregamento, para o mesmo veículo.
Se no decorrer do transporte houver qualquer alteração nas informações do MDF-e (veículos, carga, documentação, motorista, etc.), este deverá ser encerrado e ser emitido um novo MDF-e com a nova configuração.
Base legal: Ajuste SINIEF 21/10; art.8, II, "ad" e "ae", Livro II, do Decreto 37.699/97 e e Regulamento do ICMS/RS, Livro II, art.108-D.
Obrigatoriedade da Nota Fiscal ao Consumidor-Eletrônica (NFC-e)
A NFC-e é uma solução específica para o consumidor final em substituição aos modelos já existentes, como o cupom fiscal, a NF-e e a nota fiscal em papel. A obrigatoriedade da NFC-e iniciou em setembro de 2014 para os contribuintes da modalidade geral que realizam operações de comércio atacadista e varejista (atacarejo). Desde de julho de 2015, passou a valer para empresas com faturamento anual acima dos R$ 7,2 milhões.
Desde janeiro de 2016, a exigência da emissão da NFC-e tornou-se válida para o comércio que fatura acima de R$ 3,6 milhões/ano e para as empresas criadas a partir dessa data. Em julho do ano passado, começou a valer para contribuintes com mais de R$ 1,8 milhão de faturamento anual e, desde janeiro de 2017, para empresas com faturamento superior a R$ 360 mil.
O calendário de obrigatoriedade da Receita Estadual prevê o fim do uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), talão de notas ou qualquer outro documento fiscal até o ano de 2018. Atualmente, o estado tem mais de 260 mil estabelecimentos que realizam operações de varejo.
Fonte: SEFAZ/RS
SPED - O Fisco armado contra a inconformidade
Cada vez mais em voga nas empresas país afora, a questão da conformidade tem se tornado tema recorrente em eventos empresariais, jurídicos e contábeis.
postado 12/09/2017 08:27:46 - 1.265 acessos
Cada vez mais em voga nas empresas país afora, a questão da conformidade tem se tornado tema recorrente em eventos empresariais, jurídicos e contábeis.
Após o escândalo da Lava Jato, ficou evidente que a questão da conformidade não estava sendo levada a sério até mesmo por grandes corporações, como foi o caso da Petrobrás.
Este artigo abordará a questão da conformidade pelo ponto de vista do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital.
O SPED começou timidamente há 15 anos atrás, através do projeto da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Até então a preocupação de todos era apenas de como fazer para pode emitir as Notas Fiscais, que até ali eram preenchidas à mão ou, na melhor das hipóteses, preenchidas e impressas em formulários contínuos padronizados.
Aos poucos, no decorrer desses anos, o processo foi se sofisticando, tanto em relação à NF-e como em relação ao cumprimento de diversas obrigações acessórias que passaram a tomar forma digital e a seguir as diretrizes padrões do SPED.
Hoje o SPED alcança praticamente todas as rotinas fiscais, contábeis e a partir de 2018, de gestão de pessoas.
Somente como exemplo, no ano de 2016, os servidores da Receita Federal foram alimentados com 24.500.412 arquivos transmitidos no âmbito SPED (Relatório de Gestão Exercício de 2016 - Receita Federal - Página 39).
Como resultado o Fisco já tem à sua disposição mecanismos analíticos de dados que o possibilita efetuar cruzamentos, em alguns casos em tempo real. Podemos dizer que vivemos algo novo em relação ao que ocorria até mais ou menos 15 anos atrás: a fiscalização por inteligência artificial.
Essa fiscalização inteligente, feita por meio de análises e cruzamentos autônomos de dados já tem mostrado seu valor ao Fisco. No último relatório do plano anual de fiscalização da Receita Federal, foi reservado espaço de destaque à questão da conformidade tributária e para o SPED.
No referido informe anual, a Receita destaca que "estão definidas ações de conformidade para os diversos segmentos de contribuintes que apresentem indícios de erros no cumprimento da obrigação tributária, oportunizando a esses, de uma forma transparente, corrigir suas informações e pagar seus tributos sem a imposição de multas sancionatórias." (Página 29 item 4)
Ainda no relatório, a Receita destaca seu uso dos dados fornecidos pela base da Nota Fiscal Eletrônica para flagar a omissão de receitas. Só para se ter uma idéia dos números envolvidos, nessa checagem preliminar, a Receita identificou indícios de irregularidades no montante de R$ 1,7 bilhão (Página 37 item 5.9).
Com isso, até mesmo as empresas enquadradas no SIMPLES são alcançadas pelas “teias” do SPED. Com o avanço da obrigatoriedade de uso da NF-e, e agora mais recentemente da Nota Fiscal do consumidor Eletrônica - NFC-e, podemos vislumbrar uma maior incidência de indícios de inconformidade também em relação à essas micro e pequenas empresas.
E vale lembrar que, em tempos de crise, a eficiência da atuação do Fisco costuma aumentar de forma significativa.
Acordo para Refis prevê descontos na multa de até 70%
Acordo entre relator, líderes partidários e equipe econômica sobre a medida provisória (MP) que cria o novo Refis fixou em 70% o desconto máximo para os devedores da União que aderirem ao programa de renegociação de débitos tributários.
O porcentual é maior do que o previsto no texto original enviado pelo governo federal na MP, de 50%, mas menor do que os 99% propostos pelo relator da proposta, deputado Newton Cardoso Júnior (PMDB-MG), em seu parecer sobre a matéria, que foi aprovado por comissão especial.
Já nos juros, parlamentares e governo acordaram em manter o que previa o texto original. O desconto máximo que os contribuintes poderão ter será de 90%, quando o pagamento for à vista e de 80%, quando for parcelado em 145 meses, e de 50%, no parcelamento de 175 meses.
Em troca da negociação em torno de juros e multas, parlamentares aceitaram manter em 25% o desconto máximo nos encargos legais, inclusive nos honorários, como previsto no texto original da MP. O relator e líderes criticavam o desconto menor nos encargos e honorários, cuja parcela da arrecadação vai para procuradores da Fazenda Nacional.
O acordo fechado também prevê condições mais benéficas para um número maior de devedores. Antes, as condições diferenciadas de pagamento só valeriam para devedores de até R$ 15 milhões. Agora, esse limite foi elevado para R$ 30 milhões.
CONDIÇÕES DIFERENCIADAS
No acordo, o governo também aceitou melhorar as condições diferenciadas. Devedores de até R$ 30 milhões terão de pagar à vista 5% do valor da dívida, ante 7,5% previsto no texto original. Para devedores de valores maiores, a entrada mínima exigida continuará sendo 20%.
Em relação ao prazo de adesão, o líder do governo no Congresso afirmou que o novo texto não deve fazer alterações. De acordo com ele, o acordado é para deixar o prazo vigente, de 29 de setembro, como previsto em MP publicada em 31 de agosto deste ano.
Procurado, o relator limitou-se apenas a dizer que a discussão do acordo foi algo "nesses níveis". "Discutimos algo nesses níveis", disse ao Broadcast. Ele afirmou ainda que falta o líder do governo na Câmara, Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), "confirmar" o acordo. Ribeiro, por sua vez, não se pronunciou.
Em entrevista mais cedo, porém, o próprio presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), confirmou que um acordo sobre a MP do Refis foi fechado. O parlamentar fluminense disse ainda acreditar que conseguirá colocar a matéria em votação no plenário da Casa ainda nesta semana, provavelmente nesta quarta-feira, (13/09).
Tributar dividendos é resolver um problema gerando outro
Tributar dividendos é resolver um problema gerando outro Diogo Chamun FREDY VIEIRA/JC Diogo Chamun Em função das crises política e econômica, o tema do momento são as reformas (política, previdenciária, trabalhista ou tributária).
São todas necessárias e urgentes. No entanto, um dos principais temas em debate nos últimos anos é a danosa defasagem da tabela de Imposto de Renda Pessoa Física, que atinge a todos trabalhadores brasileiros, sejam eles empregados ou empregadores, da iniciativa privada ou pública. O governo federal, contudo, quer amenizar essa grande injustiça movendo sua mira arrecadatória em direção aos dividendos percebidos pelos empresários. Cabe ressaltar que a parte do lucro distribuída aos sócios já foi tributada de maneira pesada e voraz.
As empresas contribuem, e muito, com a arrecadação. IR, CSLL, PIS, COFINS, ISSQN, ICMS e IPI são algumas das tantas formas de contribuição das empresas para manter a máquina pública. Para exemplificar o tamanho da contribuição, se pegarmos uma loja com margem de lucro de 40%, ou seja, compra mercadoria por R$ 100,00 e vende por R$ 140,00, e apurar seu lucro desconsiderando os impostos/contribuições sobre o faturamento (Venda menos Custos e Despesas), essa empresa destina em torno de 70% do seu lucro para impostos. Sem considerar que ela ainda arca com os encargos sociais sobre a folha de pagamento.
Para manter a máquina pública nos trilhos é necessário arrecadar R$ 42 bilhões a mais no imposto de renda pessoa física anualmente. Vale lembrar que esse valor é indevido, já que a tabela do IRPF não é corrigida, sequer pelo índice de inflação. Por desmandos, corrupção e absoluta incompetência do poder público é preciso onerar o contribuinte. Ressalte-se que 43,43% do orçamento da União é destinado para cobrir despesas financeiras, ao passo que apenas 55% das despesas concentram-se em serviços à população (pagamento de folha e outras despesas correntes). Ainda, somente 1,6% são destinados a investimentos, comprometendo o desenvolvimento da economia.
As empresas vêm sofrendo arrochos por todos os lados, visto que a tabela do Simples Nacional também está defasada, assim como o adicional do Imposto de Renda, que está congelado há mais de 20 anos. Como se não bastasse a elevadíssima carga tributária, as linhas de crédito são extremamente caras e burocráticas, o que dificulta ainda mais o desenvolvimento dos negócios. Somado a tudo isso, ainda convivemos com a rebuscada e complexa legislação tributária e a insegurança de que as regras instáveis podem mudar a qualquer momento, aniquilando até, com os melhores planejamentos.
Além de todo esse custo fiscal, as empresas ainda arcam com os encargos sociais sobre a folha de pagamento dos colaboradores, que superam os 40% sobre a remuneração mensal. Isso sem considerar as verbas trabalhistas como 13º salário, férias e benefícios como vale transporte, vale refeição e plano de saúde, entre outros. A consequência disso é o custo elevado para a empresa, que acaba não chegando ao bolso do funcionário. Caso esse valor ficasse disponível para o empreendedor, certamente haveria a geração de novos postos de trabalho, com reflexo direto na economia.
Por fim, já passou da hora de mudar o foco da discussão. Chega de buscar todas as soluções na arrecadação sobre os mesmos, que coincidentemente são responsáveis pela geração de renda e emprego nesse país! Precisamos focar na diminuição do Estado. Prestar mais atenção nos gastos, que escorregam dos cofres públicos pela corrupção e má gestão, e parar de cogitar tributação dos dividendos. Com menos Estado e mais gestão teremos mais desenvolvimento!
Presidente do Sescon/RS
Terremoto tributário anunciado para 2018 promete gerar correria
Quem atua na área deve se preparar para as alterações que tem data certa para começar a vigorar
Quando o assunto é reforma tributária mesmo que nada saia do papel até o final de 2017, ainda sim quem atua na área deve se preparar para as alterações que tem data certa para começar a vigorar.
O governo federal, por meio da Plataforma Sped vai exigir mais obrigação dos contribuintes:
- eSocial
Isto são apenas exigências de obrigações, que não afetam as regras dos tributos, haja vista que o Sped não altera normas tributárias.
Mas estas novas obrigações já preocupam quem atua na área.
Fique atento às novas regras fiscais:
Simples Nacional - LC nº 155/2016 - As novas regras do Simples Nacional devem gerar muito trabalho para adequação, além das novas tabelas o novo limite de R$ 4,8 milhões não contempla o ISS e o ICMS.
ISS - LC nº 157/2016 - No que diz respeito ao ISS, os municípios devem se adequar às novas regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 157/2016, que alterou a Lei Complementar nº 116 de 2003.
ICMS-ST - Convênio ICMS 52/2017 - No que tange ao ICMS Substituição Tributária, os Estados devem se adequar às novas regras estabelecidas pelo Convênio ICMS 52 de 2017; e com isto os contribuintes terão de ficar atentos para fazer adaptações.
ICMS - Benefícios Fiscais - LC nº 160/2017 - Em relação aos benefícios fiscais do ICMS (guerra fiscal), o Confaz terá de publicar Convênio, considerando o prazo estabelecido pela Lei Complementar nº 160/2017.
Revogação da reeoneração da folha de pagamento, Decisões Judiciais e Projetos de Leis
Desoneração da Folha de Pagamento - Desoneração da Folha de Pagamento - considerando que a Medida Provisória nº 774/2017 que reduzia o número de atividades "beneficiadas" pelas regras estabelecidas pela Lei nº 12.546/2011 foi revogada pela então Medida Provisória nº 794/2017, mas o assunto ainda não foi encerrado.
Decisões Judiciais - PIS/Cofins
Além disso, decisões judiciais que desfavorecem a arrecadação prometem gerar ainda muita alteração no PIS e na Cofins, confira:
- Decisão do STF que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS - governo deve publicar norma para reduzir o impacto da perda de arrecadação;
- Outras ações em andamento prometem retirar da base de cálculo do PIS e COFINS o ISS.
Reforma Tributária
Existem vários projetos de Lei em andamento, que se aprovados vão impactar significativamente nas regras tributárias.
Para atender o que já está aprovado, o trabalho terá de ser realizado em conjunto: profissionais da área contábil, fiscal, pessoal, empresário e empresas de softwares.
Fonte: Siga o Fisco