Paulo Guedes prepara novas medidas para socorrer economia contra COVID
Acordo de redução de salário e suspensão de jornada e volta do auxílio emergencial estão entre as medidas
Marina Barbosa – Correio Braziliense
Brasília – Diante do agravamento da pandemia de COVID-19, o governo federal deve reeditar nos próximos dias medidas emergenciais que tentam atenuar o impacto econômico do novo coronavírus.
A ideia é retomar os acordos de redução salarial e suspensão do contrato de trabalho, liberar a antecipação do 13º salário dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e divulgar as datas de pagamento do novo auxílio emergencial ainda nesta semana. As medidas que prometem ajudar as empresas, os aposentados e os trabalhadores brasileiros já foram utilizadas no ano passado e vêm sendo prometidas há semanas pelo ministro da Economia, PauloGuedes.
Mas devem sair só agora porque o governo estava aguardando a aprovação do Orçamento para checar o que poderia ser colocado dentro da peça orçamentária.
Técnicos da equipe econômica já admitem, no entanto, que apenas o 13º salário dos aposentados e pensionistas vai caber dentro do teto de gastos, já que o Orçamento foi alvo de remanejamentos e manobras na tramitação do Congresso Nacional, na semana passada. A antecipação do 13º salário do INSS não representa um gasto extra para o poder público, apenas uma mudança do fluxo de pagamentos. Por isso, deve ser confirmada nos próximos dias, assim que o governo terminar os ajustes necessários ao Orçamento.
Segundo o ministro Paulo Guedes, a medida vai liberar R$ 50 bilhões, nos próximos dois meses, “para ajudar justamente os mais idosos nesta fase de recrudescimento da doença”.
Aposentados e pensionistas já calculam, no entanto, que o dinheiro só deve cair na conta no fim de abril, já que o 13º salário costuma ser pago junto com o benefício mensal do INSS, liberado sempre nos últimos cinco dias do mês.
AUXÍLIO EMERGENCIAL
Já a primeira parcela do novo auxílio emergencial começa a ser paga no início da próxima semana, conforme indicou o presidente Jair Bolsonaro, que prometeu liberar os primeiros pagamentos do benefício em 5 de abril.
Por causa disso, o Ministério da Cidadania promete divulgar nesta semana o calendário de pagamentos do novo auxílio, que deve atender 42,5 milhões de famílias nos próximos quatro meses, com parcelas que vão variar entre R$ 150, R$ 250 ou R$ 375, dependendo da formação familiar.
O cronograma foi elaborado com a Caixa Econômica Federal, que vai coordenar os pagamentos do auxílio novamente, por meio do aplicativo Caixa Tem. Ainda nesta semana, deve ser retomado o programa que permite acordos de suspensão do contrato de trabalho ou redução salarial, o BEM (Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda). A volta dos acordos foi acertada diante da pressão dos empresários do setor de serviços, que não conseguem manter suas atividades funcionando. A Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), por exemplo, diz que, como estão com as portas fechadas em muitas cidades do país, muitos empresários do setor não conseguirão pagar todo o salário de março de seus funcionários, na próxima semana.
Por isso, a medida provisória que vai permitir novos acordos de redução salarial já está na Presidência da República e aguarda apenas a assinatura do presidente Bolsonaro para ser publicada, o que pode ocorrer ainda hoje ou amanhã.
Os acordos de redução salarial vão vigorar nos próximos quatro meses, assim como o auxílio emergencial. A expectativa é que cerca de 3 milhões de trabalhadores entrem no programa, que evitou quase 10 milhões de demissões em 2020. O recurso deve ser liberado por um crédito extraordinário, não sujeito ao teto de gastos, pois não coube no Orçamento. Para não ter que assumir mais essa dívida, a equipe econômica pensou em tratar o BEM como uma antecipação do seguro-desemprego, mas a ideia foi criticada pelo próprio governo.
Por isso, vinha pensando em financiar o programa com os recursos do abono salarial, cujos pagamentos foram adiados para 2022 por causa de irregularidades apontadas pela Controladoria-Geral da União (CGU). Essa proposta, no entanto, foi frustrada pelo Congresso, que preferiu destinar esses valores para emendas parlamentares.
Cerca de 3 milhões de brasileiros que receberam o auxílio emergencial terão que devolver as parcelas
Muita gente que recebeu o auxílio emergencial em 2020 e achou que não precisaria declará-lo no Imposto de Renda vai precisar declarar o montante como rendimento tributário. Em alguns casos, o dinheiro terá que ser devolvido integralmente. O contribuinte que teve rendimentos tributáveis superiores a R$ 22.847 no ano passado deve devolver os valores recebidos do auxílio emergencial, como explica a advogada Dra.Maria Faiock. “Aquelas pessoas que receberam os benefícios no ano passado que variaram dos valores de R$ 600 a R$ 1.200 precisarão fazer essa declaração e dependendo das condições vão ter que devolver, então quem tiver rendimento retroativo relativo ao ano passado superior a R$ 22.847,77 vai ser obrigado a devolver o que recebeu”, explicou.
Aqueles que devolveram o montante até o dia 31 de dezembro, não terão problemas, mas quem não devolveu, receberá um Documento de Arrecadação de Receitas Federais gerado pelo próprio sistema da Receita Federal para o pagamento dos valores a serem devolvidos.
A advogada explica que as parcelas terão que ser pagas de uma só vez, gerando mais dor de cabeça para quem recebeu o auxílio. “Um exemplo no caso de uma chefe de família, de uma mãe, que ela não se enquadrava, foi verificado que ela teve o rendimento superior aos R$ 22,847,77, ela vai ter que devolver. Imagina o seguinte, né, devolver tudo isso de uma vez? Vai ser uma conta salgada para muita gente, quem não fizer a devolução vai ter problemas com isso”, afirmou. A expectativa é de que 3 milhões de pessoas que receberam o auxílio emergencial em 2020 devolvam o benefício através da declaração do imposto de renda.
É inconstitucional incidir contribuição previdenciária sobre salário-maternidade
A partir de precedente do STF, o Tribunal Regional Federal da 4° Região reconheceu ser inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal e de Riscos Ambientais de Trabalho/Seguro de Acidentes de Trabalho (RAT/SAT) sobre o salário-maternidade.
No processo, uma empresa de serviços financeiros entrou com um mandado de segurança contra a Receita Federal de Porto Alegre. A autora da ação pedia que fosse declarada a inexigibilidade das contribuições incidentes sobre o salário-maternidade pago aos seus empregados. Além disso, a empresa também requereu o ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
Ao analisar os autos, o desembargador federal Rômulo Pizzolatti concluiu que a decisão do STF também se aplica aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros. Em seu voto, o relator ressaltou ainda que a empresa autora da ação tem o direito de ser ressarcida pelas contribuições indevidamente recolhidas, "desde que observadas as restrições do artigo 89 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o artigo 26-A da Lei nº 11.457, de 2007, sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic". Com informações da assessoria de imprensa do TRF4.
5057198-97.2020.4.04.7100
País deve ver nova onda de concentração no varejo
Com a descapitalização de lojas menores, redes como Arezzo, Hering e Renner, com e-commerce melhor estruturado, devem abocanhar maior fatia do mercado
Um ano de pandemia, explosão de casos e mortes por covid-19, e lojas fechadas mais uma vez. Qual o perfil de empresa capaz de sair com alguma força desta crise?
A pergunta foi feita para Pedro Serra, gerente de Research da corretora Ativa Investimentos, que acompanha os números das maiores varejistas do país com ações em Bolsa.
“Não dá para sair comemorando, mas as empresas com ações em Bolsa, com operação on-line estruturada, devem sair mais fortes desta crise”, afirma ele.
Arezzo, Hering, Renner, Magazine Luiza e Via Varejo, por exemplo, foram afetadas como todo o comércio com o fechamento das lojas, mas o e-commerce compensou parte das perdas.
A rede Hering registrou, no primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2020, quedas nas vendas de 22,2%, 3,6% e 10,4%, respectivamente, sobre iguais períodos de 2019.
No caso o e-commerce, comemorou expansão de 42,6%, 165%, 161,2%, nos mesmos períodos. No quarto trimestre de 2020, a alta foi ainda maior, de 230,6%, sobre igual período de 2019.
“O forte crescimento da venda on-line, portanto, acabou sendo uma grata surpresa para essas grandes empresas em meio à pandemia”, afirma Serra.
Após o tombo nas vendas registrado até setembro, o último trimestre do ano passado foi melhor até mesmo para as lojas físicas dessas empresas.
A rede Magazine Luiza sai de uma queda nas vendas de 50,9% no segundo trimestre de 2020 para uma alta de 11% no quarto trimestre, na comparação com iguais períodos de 2019.
A Via Varejo, que registrou queda nas vendas de 66,75% no segundo trimestre de 2020 sobre igual período de 2019, experimentou crescimento de 5% nas vendas nos trimestres seguintes.
Depois de registrar uma queda de 74,1% nas vendas no segundo trimestre de 2020 sobre igual período de 2019, a Renner fechou o quarto trimestre de 2020 com redução de 0,8% na receita.
SUPERMERCADOS
De acordo com Serra, as grandes redes de supermercados também tiveram bom desempenho no ano passado, especialmente devido às mudanças nos hábitos dos consumidores.
O e-commerce desses players teve um boom gigantesco, diz ele, e esse foi um dos principais motivos para a força das vendas das lojas.
“Para 2025, o e-commerce no setor de alimentos deve movimentar quase três vezes mais do que movimentou em 2020. Os players preparados podem surfar nesta tendência”, afirma.
Serra diz também que vê riscos na entrada de varejistas tradicionais de e-commerce no setor de alimentos. “Entretanto, se houver parcerias entre eles, este risco pode ser mitigado.”
CONCENTRAÇÃO
Ao mesmo tempo em que essas grandes redes demonstram fôlego financeiro para disputar o mercado, as pequenas e médias empresas têm dificuldade até para fechar o negócio.
Diante deste cenário, de acordo com Serra, é muito provável ver no Brasil, nos próximos meses, um novo movimento de aumento da concentração de grandes redes.
Isso quer dizer o seguinte: se antes da pandemia o consumidor passava por dez lojas de roupas para chegar até uma loja da Renner, diz Serra, ele vai passar por cinco ou seis.
Para Maurício Morgado, coordenador do Centro de Excelência em Varejo (FGVcev) da FGV, a concentração deve crescer porque falta capital de giro e crédito para as pequenas empresas.
“E isso não é bom. As pequenas empresas empregam muita gente. A redução da competição aumenta a chance de combinações entre as grandes, o que não é saudável”, diz.
Fábio Bentes, economista da CNC (Confederação Nacional do Comércio) também vê aumento da concentração no setor, como resultado dos efeitos da pandemia nos negócios.
“As grandes redes têm acesso a crédito mais facilmente do que os pequenos empresários. Elas conseguem capital até de fora do país”, afirma.
A realidade entre as grandes redes e as pequenas lojas é muito distinta neste momento, diz Bentes, mas vale um alerta também para as empresas que hoje estão mais capitalizadas.
“Mesmo para as que vão se beneficiar com a concentração, vale lembrar que, no mundo digital, a margem de remuneração do capital investido é menor, o que acelera a competição.”
O cenário de aumento da concentração hoje, diz ele, é consequência das circunstâncias atuais. “Quem vai querer investir em loja de rua ou em shopping neste momento”, diz.
BAQUE
O varejo sofreu um baque com a pandemia. De acordo com dados do IBGE, de dez setores, apenas três registraram, em janeiro deste ano, alta de vendas em relação a janeiro de 2020.
São eles: material de construção (17%), farmácias e perfumaria (14%) e artigos de uso pessoal e doméstico, que inclui os eletroeletrônicos (7,9%).
Os que registram as maiores quedas são papelaria e livraria (51%), vestuário (21%), automotivo (10%), combustíveis (7%), na mesma base de comparação.
Bentes, que realizou a comparação com base nos dados da Pesquisa Mensal do Comércio, diz que, com a pandemia, pelo menos setes setores do varejo deram passos para trás.
“Até o setor de móveis e eletrodomésticos, que vinha bem até novembro do ano passado, voltou para o vermelho, com queda de 3% no faturamento neste período”, diz Bentes.
A performance do varejo só não foi ainda pior por conta do auxilio emergencial do governo.
A ajuda financeira foi de R$ 600 mensais entre abril e agosto de 2020, recursos que representaram 21% da renda nacional disponível para o consumo.
E, entre setembro e dezembro de 2020, com os R$ 300 mensais, 10% da renda nacional.
Esses recursos, despejados na economia de abril a dezembro, diz Bentes, foram capazes de provocar uma recuperação nas vendas no ano passado.
A geração de receitas para o comércio devido ao auxílio emergencial, de acordo com o economista, foi da ordem de R$ 104 bilhões.
Sem ele, o varejo estaria numa situação muito pior. Em dezembro do ano passado, com o auxilio, as vendas do varejo caíram 6,2% em relação a novembro.
Sem o auxílio, de acordo com Bentes, a queda seria de 10%. “Esse dinheiro nas mãos das famílias ajudou o comércio e evidencia a necessidade da volta dele.”
TRF-3 define exclusão total de ICMS do cálculo de PIS/Cofins
Todo o ICMS faturado deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. Esse foi entendimento firmado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao afastar a aplicação de uma norma da Receita Federal.
Em 2018, foi editada a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, que estabeleceu que, no cumprimento de decisões sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, deveria ser excluída somente a parcela da contribuição a ser paga.
Em um processo movido por uma empresa de equipamentos industriais, representada pela equipe do escritório GuerraBatista, foi concedida ordem, em primeira instância, para afastar o cumprimento da solução de consulta interna. A União recorreu.
No TRF-3, a desembargadora-relatora Mônica Nobre apontou que o ICMS a ser excluído da base de cálculo é o destacado na nota fiscal: "Deve ser excluído, do conceito de receita, todo o ICMS faturado e não o valor devido após as deduções do imposto anteriormente cobrado".
A magistrada destacou que o Supremo Tribunal Federal já "reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins". Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
Clique aqui para ler o acórdão
5001659-60.2020.4.03.6103
Aspectos tributários complementares das IPOs
Por Luis Henrique da Conceição Costa e Felipe de Albuquerque Destri
Em recente artigo publicado aqui na ConJur, chamamos atenção para o aquecimento do mercado acionário brasileiro, refletido no volume de recentes operações de ofertas públicas inicial de ações (IPO), comparável somente ao que se viveu em 2007.
Naquela oportunidade, discorremos a respeito de determinados impactos fiscais aplicáveis aos acionistas pessoas físicas e não residentes das companhias submetidas ao IPO. Em complemento ao tema, procuramos resumir no presente artigo questões pertinentes aos acionistas pessoas jurídicas (não beneficiários de isenção ou imunidade) e veículos de investimento coletivo no Brasil.
Acionistas pessoas jurídicas residentes no Brasil
A respeito da venda de ações por acionistas pessoas jurídicas em um IPO, inicialmente, iremos abordar uma particularidade aplicável à pessoa jurídica controladora da companhia submetida ao IPO, que seja optante pelo regime do lucro real.
Geralmente, tais controladores alienam parte de suas ações sem que isso implique a perda do poder de controle sobre a companhia. Para fins contábeis, essa venda de ações não gera o reconhecimento de qualquer ganho no resultado da controladora, nos termos do item 23 do pronunciamento técnico CPC nº 36 e item 66 da interpretação ICPC nº 09. Esse tipo de operação é denominado "transação de capital" e seus reflexos são reconhecidos diretamente no patrimônio líquido da controladora. Surge, portanto, a questão relativa à possibilidade desse tratamento ser aceito para fins tributários.
A esse respeito, deve-se ter em mente que a Lei nº 12.973/14 regulou de forma pormenorizada o tratamento fiscal do reconhecimento de receitas, custos e despesas, bem como mensuração de ativos e passivos, de forma a se aproximar do padrão de contabilidade societária introduzido no Brasil pelas Leis nº 11.638/07 e 11.941/09, com regulamentação prevista nos Pronunciamentos Técnicos do CPC. Em determinadas situações, porém, a referida lei alterou (ou neutralizou), no todo ou em parte, o alcance das regras e conceitos da contabilidade societária para determinação dos efeitos tributários.
Com o advento desta lei, em regra, a contabilidade societária voltou a ser o ponto de partida direto para aplicação das regras de apuração do lucro real e base de cálculo da CSLL. Grosso modo, pode-se dizer que a apuração desses tributos parte do lucro líquido contábil, fazendo-se os ajustes e neutralizações pertinentes, conforme previsões da própria Lei nº 12.973/14.
A lei procurou ser exaustiva na determinação dos efeitos fiscais e ajustes de neutralização das normas contábeis vigentes até a data de sua edição, como se pode depreender de seu artigo 58. Não obstante, na prática, a Lei nº 12.973/14 não regulou os efeitos fiscais de todos os eventos passíveis de registro na nova contabilidade, ainda que os respectivos métodos e critérios já fossem válidos anteriormente à sua edição.
Na premissa de que a Lei nº 12.973/14 teria sido exaustiva, há quem sustente que, na ausência de regras expressas estabelecendo distinções entre o regime contábil e o regime tributário aplicável a determinado negócio jurídico, os efeitos tributários deveriam seguir os contábeis. Em outras palavras, na ausência de norma tributária prevendo a adição de uma despesa ou a exclusão de uma receita, a despesa ou receita em questão, reconhecida (ou não) na contabilidade, surtiria efeitos tributários.
Em nossa visão, entretanto, essa assertiva não poderia ser tomada como absoluta e, sobretudo, sem passar pelo crivo dos princípios, regras constitucionais e leis complementares em matéria tributária, a exemplo do Código Tributário Nacional (CTN) [1]. Em matéria de imposto de renda, deve-se atentar primordialmente para o artigo 43 do CTN, que prevê a aquisição da disponibilidade (realização) da renda ou proventos de qualquer natureza (a exemplo dos ganhos de capital) como requisito suficiente a deflagrar a incidência do imposto.
Para a finalidade em discussão, também importa recordar a previsão do artigo 109 do CTN, segundo o qual, na ausência de lei tributária modificando –— para efeitos fiscais — institutos, conceitos e formas de direito privado, devem estes ter sua definição, conteúdo e alcance extraídos diretamente do aparato técnico fornecido pelo direito privado. Assim, conclui-se que a incidência das normas tributárias, em geral, decorre diretamente dos atos e negócios jurídicos praticados, cujos contornos e efeitos são regulados no âmbito do direito privado.
Conjugando-se esses dispositivos com a previsão do artigo 31 do Decreto-lei nº 1.598/77, parece-nos que, para fins fiscais, a venda de ações em IPO, mesmo sem perda de controle, preservaria sua natureza jurídica de verdadeira alienação, da qual poderia resultar a realização de um ganho de capital tributável. Havendo materialização desse ganho, haveria incidência de IRPJ e CSLL, mesmo que a contabilidade societária não registre o correspondente resultado positivo.
Racional semelhante a este já foi adotado pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 198/19.
Por outro lado, com base na premissa acima exposta de que a Lei nº 12.973/14 teria sido exaustiva, em casos como aqueles em discussão, há quem sustente o contrário. Dada a inexistência de reconhecimento de qualquer ganho na contabilidade societária, argumenta-se que seria preciso que a lei tivesse expressamente previsto a alteração deste efeito e a consequente tributação do ganho de capital, via adição na apuração do lucro real e base de cálculo da CSLL.
Tais autores sustentam que o artigo 31 do Decreto-lei nº 1.598/77 não conteria mandamento nesse sentido. Isso porque ao utilizar a expressão "resultados na alienação" de bens (grifo dos autores), este dispositivo estaria tão somente disciplinando os efeitos tributários de alienações que geraram impactos no resultado contábil do contribuinte [2].
Pois bem. Caso se entenda que a venda de ações em IPO sem que haja perda de controle seria normalmente sujeita à tributação, o acionista pessoa jurídica deveria calcular o correspondente ganho de capital pela diferença entre o preço por ação vendida no IPO e o respectivo custo de aquisição. Tratando-se de pessoas jurídicas controladoras, o custo corresponde, em regra, ao valor contábil da participação alienada, o qual compreende o valor de patrimônio líquido proporcional da investida somado à mais ou menos-valia de ativos e ao ágio por rentabilidade futura (goodwill) relativos ao investimento, ainda que realizados na escrituração comercial [3].
O ganho assim apurado estaria sujeito à incidência de IRPJ e CSLL pelas alíquotas combinadas de 34%.
Note-se que, na apuração das contribuições ao PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, a venda de bens registrados no ativo não circulante sob a rubrica de investimentos é isenta, nos termos do artigo 1º, §3º, VI, da Lei nº 10.637/02 e do artigo 1º, §3º, II, da Lei nº 10.833/03.
Especificamente no caso de pessoas jurídicas sujeitas ao regime do lucro presumido, em tese, o ganho de capital deve ser apurado pelas mesmas regras descritas acima e adicionado diretamente na base de cálculo do IRPJ e CSLL, sujeitando-se à incidência das alíquotas combinadas de 34%, nos termos da Lei nº 9.430/96. Outrossim, a receita decorrente da venda das ações registradas no ativo não circulante seria isenta de PIS e Cofins no regime cumulativo, conforme artigo 3º, §2º, IV, da Lei nº 9.718/98.
Para as pessoas jurídicas no lucro presumido que tenham por objeto a compra e venda de participações societárias, haveria linha de entendimento segundo a qual um regime distinto de tributação seria aplicável. Neste caso, a receita auferida poderia ser considerada como receita bruta da atividade, sujeitando-se, para fins de IRPJ e CSLL, ao percentual de presunção de 32%. Sobre o resultado desta multiplicação é que seriam aplicadas as alíquotas de 34%.
Não sendo cabível a isenção de PIS e Cofins acima (por exemplo, pelo fato de as ações não estarem classificadas no ativo não circulante), as pessoas jurídicas poderiam ter de considerar a receita da venda das ações como receita bruta, para fins de incidência dessas contribuições. Nesse caso, as contribuições incidiriam, no regime cumulativo, pela alíquota combinada de 4,65%. Note-se, ainda, que na determinação da base de cálculo das contribuições seria permitido o desconto do custo de aquisição das participações alienadas. Em outras palavras, apenas o ganho de capital é que estaria sujeito à tributação [4].
Por fim, vale mencionar que, em vista de um possível IPO, é comum que haja transferência das ações a serem alienadas de pessoas jurídicas para pessoas físicas, tendo em vista o potencial tratamento tributário mais benéfico (visto acima). Há casos de reorganizações dessa natureza que foram questionados pelas autoridades fiscais e alguns tiveram desfecho desfavorável aos contribuintes.
Embora o contexto fático seja relevante para essa análise, tais reorganizações são, em princípio, legítimas. De todo modo, para mitigar potenciais riscos, recomenda-se cautela na implementação dessas operações, sendo imprescindível que as partes vivenciem os efeitos típicos dos negócios jurídicos praticados, i.e., não realizem atos tendentes a neutralizar tais efeitos, e que haja um contexto negocial a justificar a prática.
Veículos de investimento coletivo no Brasil
Como regra geral, os ganhos auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento no Brasil são isentos de tributação, nos termos do artigo 28, §10, "a", da Lei nº 9.532/97 e do artigo 14, I, da IN RFB nº 1.585/15. Isso significa que os ganhos porventura auferidos por fundos de investimento na venda de ações em IPO não estariam sujeitos à tributação no próprio fundo, enquanto mantidos no fundo. Somente quando houver disponibilização de recursos ao cotista, nos termos da legislação aplicável, é que esse poderia estar sujeito à tributação.
O veículo de investimento coletivo tipicamente utilizado para investimentos em companhias de capital fechado (pré-IPO) são os Fundos de Investimento em Participações (FIP). Em aplicações nestes fundos, os cotistas pessoas físicas residentes no Brasil estão sujeitos à retenção de imposto de renda exclusivamente na fonte, pela alíquota fixa de 15%, no momento do resgate ou amortização de cotas.
As pessoas jurídicas em geral (i.e., não beneficiárias de regimes de isenção ou imunidade) também estão sujeitas à mesma alíquota. O imposto retido na fonte, porém, é considerado mera antecipação do IRPJ devido ao final do período de apuração, devendo-se computar o rendimento na base de cálculo do IRPJ e CSLL e, portanto, tributa-lo pela alíquota combinada de 34%. Além disso, no regime não cumulativo de PIS e Cofins, as contribuições incidem pela alíquota de 4,65% sobre o ganho auferido. No regime cumulativo, em regra, as receitas financeiras não estão sujeitas a tais contribuições.
Investidores não residentes que investem em FIP podem beneficiar-se de alíquota zero do IRRF, nos termos da Lei nº 11.312/06, desde que: 1) não sejam titular, isoladamente ou em conjunto com pessoas a eles ligadas, de 40% ou mais das cotas do fundo nem tenham direito a 40% ou mais dos rendimentos auferidos pelo fundo; 2) não sejam domiciliados em países que não tributem a renda ou que a tributem pela alíquota máxima inferior a 20% (vide artigo 24 da Lei nº 9.430/96 e artigo 1º da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.037/10); e 3) o fundo não tenha em sua carteira, a qualquer tempo, títulos de dívida em percentual superior a 5% de seu patrimônio líquido, ressalvadas algumas exceções.
[1] OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Oliveira. Lei N. 12.973/14: Efeitos Tributários das Modificações Contábeis (Escrituração x Realismo Jurídico). In O Direito Tributário – entre a forma e o conteúdo. MOREIRA, André Mendes. São Paulo: Noeses, 2014. p. 1058-1059
[2] BIFANO, Elidie. FAJERSZTAJN Bruno. Reflexões sobre o Tratamento Tributário de Ganhos em Transações de Capital. In Controvérsias Jurídico-Contábeis. Coord. PINTO. Alexandre Evaristo. SILVA. Fabio Pereira da. MURCIA. Fernando Dal-Ri. VETTORI, Gustavo Gonçalves. São Paulo: Gen Atlas, 2019, p. 99-100.
[3] Arts. 21, 31, e 33 do Decreto-lei nº 1.598/77 c/c art. 248 da Lei nº 6.404/76.
[4] Art. 3º, §14 e art. 8º-B da Lei nº 9.718/98 c/c do art. 8º, XIII, da Lei nº 10.637/02 e art. 10, XXX, da Lei nº 10.833/03
Covid-19: Receita suspende necessidade de original para autenticação de cópias
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 24/03/2021 | Edição: 56 | Seção: 1 | Página: 32
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.015, DE 22 DE MARÇO DE 2021
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.931, de 2 de abril de 2020, que suspende a eficácia do art. 3º da Portaria RFB nº 2.860, de 25 de outubro de 2017, e do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, em decorrência da emergência de saúde pública acarretada pelo coronavírus (Covid-19).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Portaria ME nº 96, de 17 de março de 2020, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.931, de 2 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º Esta Instrução Normativa suspende, até 30 de junho de 2021, a necessidade de o interessado apresentar documento original para autenticação das cópias simples apresentadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em decorrência da pandemia da doença provocada pelo coronavírus identificado em 2019 (Covid-19).
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Ficam revogadas:
I – a Instrução Normativa RFB nº 1.956, de 29 de maio de 2020;
II – a Instrução Normativa RFB nº 1.962, de 30 de junho de 2020;
III – a Instrução Normativa RFB nº 1.970, de 31 de julho de 2020;
IV – a Instrução Normativa RFB nº 1.973, de 28 de agosto de 2020; e
V – a Instrução Normativa RFB nº 2.000, de 23 de dezembro de 2020.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.015-de-22-de-marco-de-2021-310081324
Pacheco afirma que novo Refis vai oferecer melhores condições do que o programa de 2017
Há duas semanas, o Congresso Nacional começou as discussões com a equipe econômica do governo federal
Por Folhapress
O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), afirmou nesta segunda-feira (22) que o novo Refis terá condições “melhores”, por causa das dificuldades enfrentadas pelos empresários durante a pandemia do novo coronavírus.
Pacheco participou na manhã desta segunda-feira (21) de evento da Associação Comercial de São Paulo.
O Refis é um programa criado para facilitar a regularização de impostos que estejam em atraso por pessoas físicas e jurídicas.
O Congresso Nacional começou há duas semanas discussões com a equipe econômica do governo federal.
O relator da proposta é o senador Fernando Bezerra (MDB-PE), líder do governo no Senado. A expectativa é que a proposta possa ser discutida no plenário do Senado na semana após a Páscoa, apesar de enfrentar resistência da equipe do ministro Paulo Guedes.
A proposta em discussão é um projeto de lei apresentado pelo próprio Pacheco, no ano passado.
Nesta segunda-feira, Pacheco mencionou os efeitos da pandemia da Covid-19 na sociedade brasileira. O presidente do Senado afirmou que a pandemia em 2021 está pior que a do ano passado, por isso seria necessário repetir as medidas de auxílio, sobretudo aos pequenos e médios empresários.
“Então estamos cobrando do ministério da Economia, que estabeleça um pacote de socorro na crença de que isso agora vai ser temporário, passageiro e num curto espaço de tempo, porque a vacina nós temos muita expectativa nela”, afirmou o presidente do Senado.
Pacheco então mencionou que o projeto do novo Refis será mais “dadivoso” e com “melhores condições”.
“E um projeto que ingressei no ano passado, que é de minha autoria no Senado Federal, que é o projeto do Refis, que é a reabertura de um programa de regularização tributária no Brasil, que seja mais dadivoso, com melhores condições em razão do momento que nós vivemos de pandemia, do que foi no ano de 2017”, afirmou.
Pacheco disse que a proposta está sendo negociada com o Ministério da Economia “para que tenhamos um novo Refis no Brasil que será um alento ao contribuinte, ao setor empresarial, mas também significará, em razão das condições dele, alguma possibilidade de receita extraordinária por parte da União a medida em que há lá dispositivos para pagamento à vista com isenção de juros e multa”, afirmou.
“Pode eventualmente o empresário recorrer ao sistema financeiro com a taxa Selic mais reduzida para pagar o tributo que é devido dentro da sua opção de gestão empresarial”, completou.
Em uma outra frente, o presidente do Senado também afirmou que a Casa vai analisar um projeto de repatriação e outro de atualização de ativos de pessoas jurídicas e pessoas físicas, para poder atualizar ativos no imposto de renda e recolher uma alíquota menor do que seria o lucro imobiliário em uma eventual venda.
Pacheco também afirmou que espera aprovar a reforma administrativa ainda no primeiro semestre deste ano. Mais uma vez, ele reforçou que a proposta não deve enfrentar dificuldades para a sua tramitação, por tratar de obrigações futuras, sem mexer com direitos adquiridos para os atuais servidores.
“A administrativa é uma reforma pode ter a simpatia da maioria dos parlamentares porque tem efeito doravante, não atingirá direitos adquiridos dos servidores. Quero crer que até neste primeiro semestre nós consigamos fazer”, afirmou.
Por outro lado, o presidente do Senado voltou a falar que haverá dificuldades, mas que os atores envolvidos devem negociar tendo em mente a arte de “ceder” e não de “conquistar”. Falou que a proposta deve representar um modelo tributário que “simplifique, desburocratize, promova desenvolvimento econômico, que não afugente aquele que queira investir no Brasil ou numa pequena, média e grande empresa”, afirmou.
O presidente do Senado também criticou a interpretação das leis tributárias por outros poderes, o que aumentaria a insegurança jurídica.
“Não é só uma tarefa nossa. Precisamos irremediavelmente da colaboração do poder executivo e judiciário. Porque são eles também os responsáveis pela insegurança jurídica e pela instabilidade do sistema tributário nacional, quando a Receita federal interpreta institutos a seu bel prazer. Quando o poder judiciário toma as suas decisões interpretativas, casuístas, às vezes, para um estado, para um município, para a União, também colabora para a insegurança jurídica”, concluiu.
Pacheco também lembrou a promulgação da PEC Emergencial, que estabeleceu medidas de gatilhos para estados e municípios em situação de emergência fiscal, além da nova rodada do auxílio emergencial.
O presidente do Senado voltou a defender um programa de renda mínima permanente e afirmou que essa proposta deve sair durante os quatro meses de vigência do auxílio emergencial.
“Teremos quatro meses para conceber no vigor e na vigência do auxílio emergencial um programa de renda básica, de renda cidadã, de renda mínima no Brasil porque teremos muitos herdeiros da Covid”, disse o presidente, em referência a quem perdeu entes queridos e também a quem perdeu emprego.
“Um programa de renda mínima, renda cidadã, tem todo o apoio e vejo esse ambiente no Senado para ser instituído no Brasil e que mescle também o valor da assistência com o valor do estímulo ao trabalho, porque não há programa social melhor no mundo do que a geração de trabalho e de emprego para as pessoas”, completou.
"Estamos numa situação privilegiada por sermos o país do agronegócio"
O Brasil é o país do agro e, nesse momento difícil, é o setor que está sustentando a economia, visto que as pessoas estão em isolamento e, consequentemente, consumindo mais. É o que afirma Alexander Dornelles, auditor fiscal federal agropecuário que atua no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, pelo Ministério da Agricultura, nesta sexta-feira (19/3), em entrevista ao CB.Agro, programa realizado em parceria entre o Correio Braziliense e a TV Brasília.
“É um momento muito triste de recolhimento, de desafios, de perdas. No entanto, o setor agropecuário tem nos trazido muitas e ótimas notícias nos últimos anos apesar das coisas ruins que a gente tem vivido na pandemia. Alguns países do mundo nesse momento de restrição estão tendo dificuldade de fornecer alimentos para as famílias, então, apesar de todo o desafio, nós estamos vivendo uma situação privilegiada por sermos o país do agronegócio”, explicou.
A Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO) estima que até 2030 o Brasil seja o maior produtor e fornecedor mundial de alimentos. Já o Ministério da Agricultura dos Estados Unidos mostra que o Brasil chegará ao posto antes, em 2027.
“A Confederação Nacional da Agricultura, no final do ano passado, mostrou uma análise que fizeram. De 5,1 milhões de produtores, 300 mil concentram 85% de todo o valor bruto da produção. Se conseguirmos pegar esse outros, que não estão entre os 300 mil, cerca de 4,8 milhões, para que eles aumentem a capacidade produtiva, nós vamos ter um aumento muito grande. E essa é minha crença pessoal pela minha experiência de 30 anos no agro”, afirmou o auditor da pasta de Agricultura.



