Simples nacional: Receita admite intimações, mas confirma que não haverá exclusão do regime em 2020

Devido a crise provocada pela pandemia de coronavírus, a Receita Federal havia informado, em julho, que micro e pequenas empresas inadimplentes com o Simples Nacional não seriam excluídas do regime especial em 2020. Na época, o Fisco atendeu um pedido do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae). Ainda assim, as intimações de cobrança com aviso de exclusão do regime estão sendo enviadas pela Receita Federal.

O Fisco admite que o procedimento está sendo feito, mas garante: “Neste ano, excepcionalmente, não haverá a exclusão do Simples Nacional por dívidas. Entretanto, a cobrança dos débitos continua normalmente com a emissão dos avisos de cobrança”, afirmou em comunicado.

Em 2019, mais de 730 mil empresas foram notificadas para exclusão do Simples por débitos tributários. Desse total, cerca de 224 mil quitaram os débitos e 506 mil empresas acabaram excluídas do regime.

De acordo com o Sebrae, a manutenção das empresas no Simples Nacional, regime que unifica a cobrança de tributos federais, estaduais e municipais num único boleto, representa uma ação importante para impulsionar a recuperação dos negócios de menor porte, que tiveram prejuízos com a paralisação das atividades.

Segundo levantamento do Sebrae e da Fundação Getulio Vargas (FGV), o percentual de perda média do faturamento chegou a 70% na primeira semana de abril. Foram ouvidos 6.470 proprietários de negócios em todo o país, entre microempreendedores individuais, micro empresas e empresas de pequeno porte.


Projeto que altera a Lei de Falências segue para sanção

Da Redação | 25/11/2020, 19h52

O Plenário do Senado aprovou em votação simbólica nesta quarta-feira (25) projeto que amplia o financiamento a empresas em recuperação judicial, permite o parcelamento e o desconto para pagamento de dívidas tributárias e possibilita aos credores apresentar plano de recuperação da empresa, entre outras medidas. O PL 4.458/2020 teve parecer favorável do senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG), com emendas de redação, e segue agora para sanção do presidente da República. A sessão remota foi presidida pelo senador Antonio Anastasia (PSD-MG).

Aprovado na Câmara dos Deputados no final de agosto, o projeto é fruto de dois outros que tramitaram apensados: PL 6.229/2005, do ex-deputados Medeiros, e PL 10.220/2018, apresentado pelo governo de Michel Temer. O texto final aprovado na Câmara foi consolidado pelo deputado Hugo Leal (PSD-RJ).

No Senado, das 65 emendas apresentadas, seis foram retiradas pelos autores. O relator acolheu três emendas, todas com mudanças redacionais: uma do senador Eduardo Gomes (MDB-TO) e duas da senadora Rose de Freitas (Podemos-ES). Rodrigo Pacheco também incluiu 13 emendas redacionais de sua autoria.

A proposta modifica diversos pontos da Lei 11.101, de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência empresarial, e da Lei 10.522, de 2002, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais. Também há mudanças na Lei 8.929, de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural e dá outras providências.

Na recuperação extrajudicial, devedores e credores tentam entrar em um acordo, sem que seja preciso a intervenção da Justiça. Já a recuperação judicial conta com a intervenção da Justiça para negociar uma alternativa para a empresa em dificuldades continuar a funcionar. Assim, a recuperação judicial serve para tentar evitar a falência. Na falência, a empresa encerra suas atividades e todos os seus ativos — equipamentos, maquinários, edifícios, entre outros — são recolhidos pela Justiça e vendidos para o pagamento das dívidas.

Um dos objetivos do PL 4.458/2020 é acelerar a conclusão do processo de falência, que deverá se dar em seis meses. Hoje isso leva de 2 a 7 anos. O senador Rodrigo Pacheco ressalta que essa medida, ao permitir a conclusão rápida do processo, resolve um dos grandes gargalos do país e facilita que o empresário volte a empreender.

— Quanto ao mérito, o projeto de lei está em consonância com o desenvolvimento jurisprudencial em 15 anos, sendo certo que a lei que se visa alterar, a Lei 11.101, de 2005, merece ser reformada e atualizada, mesmo que não estivéssemos enfrentando uma grave pandemia. E com mais razão, nesse caso. As possibilidades que serão abertas com a aprovação da proposta virão, sem dúvida, a ordenar e facilitar o cumprimento das obrigações do empresário ou da sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento de recuperação judicial. Os benefícios tributários previstos no projeto favorecem, pois, a recuperação judicial, contribuindo para evitar a falência de empresas e o consequente custo social — afirmou Rodrigo Pacheco durante a leitura do relatório.

Financiamento de risco

O projeto também regulamenta empréstimo para devedor em fase de recuperação judicial. Esse tipo de empréstimo, conhecido como dip financing (debtor in possession financing), implica muitos riscos para o financiador, e por isso poucos bancos aceitam fazê-lo.

Na avaliação do relator, esse é um dos pontos altos do projeto. Ele ressalta que a regulamentação do dip financing poderá auxiliar o devedor em crise profunda, mas cuja empresa pode ainda ser viável, a obter créditos de última hora, afastando-o da falência. “O detalhamento das regras e das garantias ofertadas aos credores pelo PL 4.458/2020 aumenta a segurança e a clareza jurídica, de modo a fomentar o interesse dos credores”, afirma o relator.

Conforme o texto aprovado, se autorizado pelo juiz, o devedor em recuperação judicial poderá fazer contratos de financiamento para tentar salvar a empresa da falência. Se a falência for decretada antes da liberação de todo o dinheiro do financiamento, o contrato será rescindido sem multas ou encargos. Esse financiamento poderá ser garantido com bens da empresa, como maquinários e prédios, por meio de alienação fiduciária ou mesmo na forma de garantia secundária. Se houver sobra de dinheiro na venda do bem, ela será usada para pagar o financiador.

O texto altera a ordem de pagamento dos credores, dando preferência para os créditos derivados de dip financing.

Dívidas tributárias

Outra mudança é a ampliação das possibilidades de parcelamento de dívidas com a União para a empresa em recuperação judicial.

O texto aumenta o número de prestações de 84 para 120 e diminui o valor de cada uma. A empresa também poderá quitar até 30% da dívida consolidada e dividir o restante em até 84 parcelas. Para pagar essa entrada, será possível usar 25% do prejuízo fiscal e 9%, 17% ou 25%, conforme o tipo de empresa, da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Como condições para aderir ao parcelamento, o devedor assinará termo de compromisso pelo qual fornecerá ao Fisco informações bancárias e de comprometimento de valores a receber, além de direcionar ao pagamento da dívida até 30% do produto da venda de bens realizada durante o período de vigência da recuperação judicial.

Caso a empresa deixe de pagar parcelas, se for constatado esvaziamento patrimonial para fraudar o parcelamento ou as condições sejam descumpridas, o parcelamento será cancelado e o débito total exigido.

Também será possível dividir em até 24 meses débitos atualmente proibidos de serem parcelados, como os relativos a tributos com retenção na fonte ou de terceiros (imposto de renda do empregado, por exemplo) e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

Transação tributária

O projeto aprovado também prevê o uso de transação tributária, que são acordos para pagamento de dívidas mediante concessão de benefícios. A transação tributária foi regulamentada pela Lei 13.988, aprovada pelo Congresso em abril. Nessa modalidade, o governo ou o devedor propõe descontos para quitar a dívida, que podem chegar a 70% do valor devido, a ser paga em prazo máximo de 120 meses.

No caso de micro e pequenas empresas, o prazo pode chegar a 144 meses. Se a empresa desenvolve projetos sociais, o prazo pode ser aumentado em mais 12 meses.

Segundo o projeto, devedores em recuperação judicial que já tiverem firmado acordos desse tipo poderão pedir a repactuação. O prazo para o pedido será de 60 dias da publicação da futura lei.

Plano de recuperação

A possibilidade de que os credores apresentem um plano de recuperação da empresa é outra novidade do PL 4.458/2020. Para Rodrigo Pacheco, essa solução é correta. Prevista no direito norte-americano, segundo o relator, é uma medida que ajuda a resolver o impasse na negociação entre credores e devedor acerca do plano de recuperação judicial ao autorizar os credores a apresentarem e aprovarem plano próprio, mesmo contra a vontade do devedor.

Conforme o projeto, na hipótese de o plano de recuperação judicial do devedor ser rejeitado, a assembleia poderá aprovar prazo de 30 dias para a apresentação, pelos credores, de um plano de recuperação da empresa.

Esse plano deverá cumprir algumas condições, como o apoio de credores que representem mais de 25% dos débitos ou de credores presentes na assembleia que representem mais de 35% dos créditos. Não poderá ainda haver imposição, aos sócios do devedor, de sacrifício de seu capital maior do que viria da falência.

O texto que vai à sanção do presidente da República também condiciona a decretação da falência à rejeição do plano de recuperação dos credores ou a sua não apresentação. A falência será decretada ainda se o devedor descumprir o parcelamento de dívidas tributárias prevista no projeto ou se for identificado esvaziamento patrimonial da empresa que implique prejuízo dos credores.

Suspensão de ações

A legislação atualmente em vigor regula o stay period (período de suspensão de ações contra a empresa em processo de recuperação judicial), marcando o início com o despacho da decisão judicial que recebe o pedido de recuperação e o término em 180 dias após essa data, com suspensão de ações e execuções no período, salvo as de natureza fiscal e as derivadas de contratos de leasing ou propriedade fiduciária.

O PL 4.458/2020 mantém essa regra, mas permite que o prazo de 180 dias seja prorrogado por duas vezes, a primeira a critério do juiz e a segunda a critério dos credores. A mudança almeja dar mais previsibilidade aos credores da regra de prorrogação do stay period, com critérios fixados em lei.

O projeto permite ainda que o juiz da recuperação interfira, por cooperação jurisdicional, na constrição de bens em sede de execução fiscal ou de reintegração de posse em leasing ou, ainda, em ação de busca e apreensão em propriedade fiduciária, sempre que os bens sob constrição sejam essenciais ao negócio do devedor empresário. Determina, ainda, a observância das convenções de arbitragem, mesmo se a empresa estiver em recuperação, bem como suspende as execuções trabalhistas contra responsável subsidiário até o encerramento da recuperação judicial.

Conciliação e mediação

O texto aprovado reforça o uso da conciliação e da mediação no processo de recuperação e falência, com a criação de um mecanismo de suspensão de execuções contra o devedor, por 60 dias, a fim de incentivar a negociação com os credores.

Também serão admitidas conciliações e mediações em disputas entre sócios da empresa ou em conflitos envolvendo concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e os órgãos reguladores ou entes públicos municipais, distritais, estaduais ou federais.

Em períodos de calamidade pública, como no caso da covid-19, o texto permite conciliação e mediação para garantir a prestação de serviços essenciais se relativa a créditos que não entrarão na disputa com os demais credores, os créditos extraconcursais.

Produtor rural

Outra mudança é a autorização para que produtores rurais que atuem como pessoa física peçam recuperação judicial. Hoje a legislação permite o pedido apenas ao produtor rural pessoa jurídica que comprove pelo menos dois anos de atividade. O projeto especifica que o produtor rural pessoa física poderá apresentar plano de recuperação judicial desde que o valor da causa não exceda a R$ 4,8 milhões.

O texto também retira do rol de créditos sujeitos à recuperação judicial os créditos ou as garantias vinculados às Cédulas de Produto Rural de liquidação física.

Para o relator, a inclusão dos devedores rurais no regime da Lei de Falências é pertinente e foi influenciada por decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhecem esse direito ao devedor rural.

Insolvência transnacional

O projeto aprovado introduz um extenso capítulo sobre insolvência transnacional na Lei de Falências, de modo a suprir uma lacuna existente.

Para Rodrigo Pacheco, o texto inova ao criar regras para a insolvência transfronteiriça, nos moldes da Lei Modelo da Uncitral, adotada pelos Estados Unidos e por países europeus. “Tais normas reduzem a chance de fraude internacional contra credores, bem como protegem o interesse de credores nacionais diante de credores estrangeiros”, explica o relator.

O texto regula a falência e a recuperação judicial de empresa em negócios transnacionais, disciplinando itens como o reconhecimento de processos estrangeiros, a colaboração entre juízes, a troca de informações, o tratamento dado no Brasil a credores estrangeiros, entre outros.

Decretação de falência

O PL 4.458/2020 amplia a lista de possibilidades em que o juiz pode decretar a falência do devedor. Atualmente, o juiz pode decretar falência por: deliberação da assembleia geral de credores; não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo previsto; rejeição do plano de recuperação; e descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação.

Pelo novo texto, também será possível decretar falência em razão de descumprimento de pagamento em parcelamento de créditos tributários ou se, vendida a empresa em recuperação judicial, não sobrar recursos para honrar os créditos tributários e os créditos de credores não sujeitos ao plano.

Proteção do adquirente de bens

Atualmente, a legislação exime quem adquire bens de uma empresa em recuperação judicial de assumir dívidas vinculadas ao processo. O projeto amplia a blindagem do adquirente ainda mais, explicitando que ele não assumirá dívida de qualquer natureza, seja ela ambiental, regulatória, administrativa, tributária, penal, trabalhista ou derivada de normas anticorrupção. Para o relator, a medida é saudável, pois incentiva a aquisição dos ativos que pode ajudar a gerar o capital necessário à reestruturação da empresa.

Créditos trabalhistas

Ao contrário da proibição atual de incluir créditos trabalhistas ou por acidente de trabalho na recuperação extrajudicial, o projeto permite sua inclusão se houver negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.

O texto também modifica o prazo para pagamento de crédito trabalhista por empresa em recuperação judicial. Atualmente, a lei prevê o pagamento dos créditos trabalhistas em até um ano a contar da homologação do plano de recuperação judicial.

Pelo projeto, o devedor terá até dois anos para fazer o pagamento desse tipo de crédito. Esse prazo, no entanto, deverá ser aprovado pelos próprios credores trabalhistas na votação do plano.

Por 52 votos a 20, os senadores rejeitaram emenda do senador Paulo Paim (PT-RS) que buscava garantir que os créditos derivados da legislação do trabalho e os decorrentes de acidentes de trabalho ficassem de fora da recuperação extrajudicial.

Distribuição de lucros

O PL 4.458/2020 insere na Lei de Falências a proibição de distribuição de lucros e dividendos durante o processo de recuperação judicial. Com isso, o projeto visa garantir que a reserva de lucros seja utilizada para honrar o compromisso do devedor com seus credores ou capitalizar a empresa em recuperação judicial.

Meios de recuperação judicial

A ampliação dos meios de recuperação judicial é outra medida do projeto. Hoje a Lei de Falências já prevê 16 meios de recuperação judicial, entre eles a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas e a alteração do controle societário.

O texto insere nessa lista a conversão da dívida em capital social e a venda integral da empresa.

Venda de ativos

A lei em vigor exige autorização judicial para a venda de ativos não prevista no plano de recuperação judicial. O PL 4.458/2020 amplia as exigências para esse tipo de alienação de bens e acrescenta que os credores poderão impugnar a autorização dada pelo juiz e decidir o tema em assembleia.

Grupo societário

O projeto também regulamenta os pedidos de consolidação processual e consolidação substancial. A consolidação processual permite que empresas que integrem uma sociedade ingressem conjuntamente com um só pedido de recuperação judicial. Pelo projeto, o fato de o processo tramitar em consolidação processual não impede que alguns devedores tenham falência decretada e outros não.

Na consolidação substancial, o grupo societário em recuperação judicial não apenas tem o pedido processado conjuntamente, como as empresas que o integram perdem sua autonomia patrimonial. Com isso, unificam-se as listas de credores do grupo e se permite que o plano de recuperação judicial seja deliberado em assembleia única, com todos os credores do grupo econômico consolidado.

Registro de falidos

De acordo com o texto aprovado, os registros públicos de empresas serão obrigados, em cooperação com os tribunais de Justiça, a manter banco de dados público e gratuito, disponível na internet, com a relação de todos os devedores falidos ou em recuperação judicial. A integração em âmbito nacional dos bancos de dados dos registros públicos será feita em cooperação com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Homologação de credores

Atualmente, a lei só permite o encerramento da recuperação judicial após a homologação do quadro geral de credores, o que é demorado e atrasa o processo. Por isso, o projeto permite o encerramento da recuperação judicial antes da homologação desse quadro geral.

Os credores que não forem reconhecidos antes do encerramento terão suas ações redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum.

Deliberação virtual

Hoje, a legislação trata da assembleia geral de credores como ato presencial. No entanto, pelo projeto, qualquer deliberação da assembleia geral poderá ser substituída, com idênticos efeitos, por termo de adesão firmado por credores de acordo com o quórum de aprovação específico, por votação em sistema eletrônico que reproduza as condições de tomada de voto da assembleia geral de credores ou por outro mecanismo considerado seguro pelo juiz.

Impostos

O projeto dispensa o devedor de pagar imposto de renda e CSLL em caso de ganho de capital derivado de venda de bens em recuperação ou falência, salvo se o adquirente for empresa do mesmo grupo econômico.

(Com informações da Agência Câmara Notícias)

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado


Governo de SP sanciona lei que retoma taxação ao agro a partir de 2021

Com a decisão, governo João Doria retira benefício fiscal que isentava cobranças de ICMS sobre itens como fertilizantes, adubos, milho e até energia

24 de novembro de 2020 às 16h38
Por Canal Rural

A partir do dia 1º de janeiro de 2021, alguns produtos e insumos agrícolas do estado de São Paulo vão passar a ser taxados. A medida aprovada na Assembleia Legislativa e sancionada pelo governador João Doria retira o benefício fiscal que isentava cobrança de  Impostos sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre alguns itens, como fertilizantes, adubos e milho.

Adubos e fertilizantes, milho em grão, farelo de soja, sementes, produtos veterinários, defensivos e rações são alguns dos itens que passam de isentos para uma taxa de 4,14%. O óleo e o etanol, que tinham alíquota de 12% vão para 13.3%. O mesmo para embalagem de ovos, que hoje está em 7% e vai para 9,4%.

Com a nova regra, toda fazenda que consumir mais de 1mil Kw/h mês terá que pagar ICMS sobre o valor da conta, algo que antes o produtor rural era dispensado de pagar. Segundo o governo, o reajuste é para alcançar o equilíbrio fiscal no estado.

Máquinas e implementos agrícolas continuam isentos.

Resistência

De acordo com o deputado estadual Gil Diniz, uma proposta tentará impedir essa mudança proposta pelo governo. “Os produtores entram em contato conosco, revoltados. Claro, esse aumento nos impostos vai refletir na ponta e quem vai sofrer, além do produtor, é o consumidor final. Vamos entrar com um projeto de decreto legislativo para sustar os efeitos deste decreto, não podemos permitir em um período de pandemia que o setor do agronegócio tenha aumento de impostos”, contou.

Já o chefe do Departamento de Economia da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo (Faesp), Cláudio Brisolara, acredita que há tempo para uma reversão na decisão do governo João Dória.

“A decisão não foi uma surpresa desde que o governo ingressou com o projeto de lei. Lá havia uma autonomia ao governador, por decreto, reduzir benefícios fiscais. Já antevimos e tentamos reverter esse decreto, mas não obtivemos sucesso. Automaticamente o governador já estipulou essas mudanças. […] No entanto, ainda apostamos na sensibilização do governo durante o mês de dezembro para mitigar os efeitos desses aumentos”, falou.

Questionado sobre a possibilidade de judicialização do caso, já que o Convênio 100 define a isenção do ICMS em alguns produtos, Cláudio fala que é uma possibilidade caso o aumento seja oficializado. “Há uma discussão jurídica sobre essa questão, mas a princípio o governo vai publicar o que foi decidido. O caminho da judicialização é uma possibilidade, pois há questões de constitucionalidade”, completou.

Segundo estudo preliminar feito pela Faesp, é possível estimar alguns aumentos baseado na soma das alíquotas do óleo, energia e insumos. Alface e leite, por exemplo, podem ter aumento de até 3%, enquanto um leite pasteurizado pode chegar a 7% de aumento, assim como os hortifrutigranjeiros.


Receita confirma que não haverá exclusão do Simples Nacional

Em nota, Receita afirma que mesmo com a suspensão da exclusão do Simples, a cobrança dos débitos continua normalmente.

Receita confirma que não haverá exclusão do Simples Nacional
Receita confirma que não haverá exclusão do Simples Nacional

Devido a crise provocada pela pandemia de coronavírus, a Receita Federal havia informado, em julho, que micro e pequenas empresas inadimplentes com o não seriam excluídas do regime especial em 2020.

Na época, o Fisco atendeu um pedido do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e decidiu suspender o processo de notificação e de expulsão do regime como forma de ajudar os pequenos negócios.

Contudo, diversos leitores do Contábeis relataram que receberam intimações de cobranças relativas a débitos de 2020. Conforme mostra a intimação abaixo:

De acordo com a contadora Ana Laura Alonso, a notificação chegou pela caixa postal dos clientes inadimplentes que são optantes do Simples Nacional.

“Quando fui fazer as apurações de outubro, me deparei com a intimação na caixa postal dos clientes. Todos receberam a notificação de exclusão caso os débitos não sejam colocados em dia”, conta.

Entretanto, em nota exclusiva para o Contábeis, a Receita Federal informou que a suspensão da exclusão está mantida.

“Neste ano, excepcionalmente, não haverá a exclusão do Simples Nacional por dívidas. Entretanto, a cobrança dos débitos continua normalmente com a emissão dos avisos de cobrança”, afirmou o Órgão.

Exclusão do Simples Nacional

Em 2019, mais de 730 mil empresas foram notificadas para exclusão do Simples por débitos tributários. Desse total, cerca de 224 mil quitaram os débitos e 506 mil empresas acabaram excluídas do regime.

De acordo com o Sebrae, a manutenção das empresas no Simples Nacional, regime que unifica a cobrança de tributos federais, estaduais e municipais num único boleto, representa uma ação importante para impulsionar a recuperação dos negócios de menor porte, que tiveram prejuízos com a paralisação das atividades.

Segundo levantamento do Sebrae e da Fundação Getulio Vargas (FGV), o percentual de perda média do faturamento chegou a 70% na primeira semana de abril. Foram ouvidos 6.470 proprietários de negócios em todo o país, entre microempreendedores individuais, micro empresas e empresas de pequeno porte.


Guedes diz haver quebradeira de empresas no país e defende nova lei de falências

'Vamos aprovar rápido uma lei de falências porque isso protege os empregos', afirmou o ministro

O ministro Paulo Guedes (Economia) defendeu nesta segunda-feira (23) que sejam aprovadas até o fim do ano propostas de consenso entre Executivo e Legislativo, citando como exemplo o texto da nova lei de falências. Segundo ele, o país está no meio de uma "quebradeira" de empresas.

"Daqui até o fim do ano vamos aprovar uma pauta comum, onde há acordo na Câmara, no Senado e no Executivo. Boa candidata a isso é a lei de falências. Está no meio de uma quebradeira de empresas. Vamos aprovar rápido uma lei de falências porque isso protege os empregos, as empresas se levantam rapidamente", afirmou em evento virtual promovido pela ICC (International Chamber of Commerce) Brasil.

Guedes citou em sua fala o presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, e o mencionou como um ex-ocupante do cargo (Trump perdeu as eleições neste ano e encerra o mandato daqui a dois meses, aproximadamente). "O ex-presidente do EUA, o Trump, teve duas, três falências. Lá, o empresário falha, levanta e gera emprego de novo. Acontece", afirmou.

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"Um empreendedor reúne fator de produção, banca risco, bota dinheiro, de repente capotou. Não quer dizer que está condenado pela sociedade. Tem que ter capacidade de se reerguer e continuar criando empregos, gerando renda", disse Guedes.

A proposta da lei de falências foi aprovada em agosto na Câmara dos Deputados. Entre as alterações, estão as possibilidades de financiamento na fase de recuperação judicial, de ampliação do parcelamento das dívidas tributárias federais e de apresentação do plano de recuperação pelos credores. Agora, cabe ao Senado analisar o texto.

Guedes citou outros exemplos de projetos da agenda econômica em análise pelo Senado como alvos de consenso, como a liberalização do mercado de gás natural. Em sua visão, haverá a partir disso um choque de energia barata com menores custos para a indústria. Uma consequência citada por ele é a possibilidade de maior valor agregado no aço.

"E vamos mandar a PEC Emergencial", disse, se referindo à proposta de emenda à Constituição que limita gastos. O texto feito pelo Executivo já tramita no Senado há mais de um ano e é rediscutida há meses com o atual relator, senador Marcio Bittar (MDB-AC).

Ele reconheceu que a discussão fiscal precisa ser acelerada. "Já estamos atrasados. Temos que atacar o último grande foco das despesas, o descontrole, a indexação, vinculação dos recursos", disse.

O ministro ainda cobrou o andamento de pautas na Câmara dos Deputados. "Na Câmara, temos [proposta de lei da] cabotagem, [do] Banco Central independente. Temos coisas também na Câmara que precisamos andar, né?", disse.

Guedes ainda disse que o melhor antídoto contra a inflação é um BC independente. "Para evitar que os aumentos transitórios de preços virem aumentos permanentes e generalizados, o que a gente chama de inflação. Qual o melhor antídoto contra isso no mundo inteiro, tecnologia testada? Chama BC autônomo", disse.

O ministro disse acreditar que a reforma tributária vai avançar em breve, mas evitou detalhar prazos. A reforma administrativa, que reduz despesas com servidores, também ficou de fora da lista de Guedes de temas que podem ser aprovados ainda neste ano.

"Vamos tentar avançar onde há certo consenso e continuar conversando a respeito do que pode ser feito mais à frente", afirmou o ministro.


Simples Nacional: Comitê Gestor divulga sublimites para 2021

Confira os novos sublimites válidos para o ano-calendário de 2021

O Comitê Gestor do Simples Nacional divulgou através da Portaria nº 30/2020 os sublimites de receita bruta acumulada auferida, no ano-calendário 2021, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS devidos pelos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, localizados em seus respectivos territórios.

De acordo com o texto, passam a vigorar os seguintes sublimites:

I – de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para o Estado do Amapá, de acordo com o disposto no caput do art. 9º da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018; e

II – de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para os demais Estados e o Distrito Federal, de acordo com o disposto no § 1º do art. 9º da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

Com esta medida, apenas o Estado do Amapá terá sublimite de R$ 1,8 milhões em 2021, os demais Estados e o Distrito Federal terão R$ 3,6 milhões de sublimites, teto de receita bruta anual para as empresas recolherem no Simples Nacional o ISS e o ICMS.

Sublimite

A figura do sublimite foi instituída pela Lei Complementar nº 155/2016 e está em vigor desde 2018.

São limites diferenciados de receita bruta anual para empresas de pequeno porte (EPP), válidos apenas para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS. A aplicação de sublimites depende da participação do Estado ou do Distrito Federal no produto interno bruto (PIB) brasileiro.


Governo estuda reeditar MP sobre balanços em jornais

O governo federal deve reeditar, em 2021, medida provisória (MP) para permitir que empresas deixem de divulgar demonstrações financeiras em jornais impressos. A ideia foi confirmada pelo secretário de Comunicação do governo, Fabio Wajngarten, em entrevista ao deputado federal Eduardo Bolsonaro (PSL-SP), publicada no sábado nas redes sociais do próprio parlamentar e filho do presidente Jair Bolsonaro.

Uma MP com o mesmo propósito foi editada em agosto de 2019 por Bolsonaro, mas não chegou a ser aprovada pelo Congresso e perdeu a validade em dezembro do mesmo ano.

Eduardo Bolsonaro também sinalizou que o governo deve reeditar a medida. Ele disse que um "passarinho amarelo" havia lhe dito que o texto seria novamente enviado ao Congresso.

Ao editar a MP, em 2019, Bolsonaro tratou o texto como uma vingança contra a imprensa. "(Fui eleito) sem televisão, sem tempo de partido, sem recursos, com quase toda a mídia o tempo todo esculachando a gente. (Chamavam-me de) racista, fascista e seja lá o que for. No dia de ontem eu retribuí parte daquilo (com) que grande parte da mídia me atacou", disse o presidente em 6 de agosto daquele ano, ao tratar da medida. O presidente também disse, no dia 22 do mesmo mês, que o jornal Valor Econômico iria fechar por causa da medida. "O jornal Valor Econômico , que é da Globo, vai fechar. Não devia falar? Não devia falar, mas qual é o problema? Será que eu vou ser um presidente politicamente correto? Uai. É isso daí aqui no Brasil."

A MP permitia a empresas com ações em bolsa a publicação de seus balanços no site da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou no Diário Oficial gratuitamente. Uma lei sancionada pelo próprio presidente em abril do ano passado, porém, já previa que os balanços fossem publicados de forma resumida nos jornais de grande circulação do local em que esteja a sede da companhia a partir de 1.º de janeiro de 2022. A MP anteciparia a medida em um ano.

Ao defender a MP que trata das publicações de informações das empresas, Wajngarten disse que o texto não foi aprovado apenas por "antagonizar uma bandeira de Bolsonaro". "Não há razão para as empresas continuarem investindo em páginas de jornais, jamais menosprezando o meio. O jornal físico tem grande importância. Agora, não há razão para que empresas gastem do seu orçamento, muitas vezes apertado, para publicação de balanço. Onde uma mera URL poderia contemplar toda a obrigação legal dessa publicação, a custo zero. Essa MP caducou meramente por antagonizar uma bandeira do governo Bolsonaro."

Wajngarten disse ainda que a MP sobre transmissões de jogos de futebol deve ser reeditada. O texto alterou a Lei Pelé provisoriamente ao determinar que o direito da exibição da partida pertencia apenas ao mandante, em vez de exigir que os dois times envolvidos tenham contrato com uma mesma emissora para a partida ser transmitida. O texto teve apoio dos principais clubes de futebol.


Carf define que permuta de imóveis não entra no cálculo do IRPJ

O imposto sobre a renda de pessoas jurídicas (IRPJ) não deve incidir sobre a permuta de imóveis entre empresas na sistemática do lucro presumido. Esse foi o entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ao julgar o caso de uma construtora autuada por não tributar essas operações. A decisão é do último dia 10/11. As informações são do portal Jota.

Operação de permuta de imóveis é comum no mercado imobiliário

A permuta ocorre quando há troca de um ou mais imóveis entre as partes, não necessariamente por valores equivalentes — pode haver compensação financeira da diferença. A estratégia é bastante usada por construtoras no mercado imobiliário.

Mas a Receita Federal considera que tais operações compõem a receita bruta das empresas e, por isso, devem ser tributadas em sua totalidade. A construtora em questão ainda havia recebido multa de 150% sobre o valor devido. Na 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, a contribuinte perdeu o processo.

Na CSRF, a metodologia de desempate a favor do contribuinte garantiu o resultado favorável à não tributação da permuta. Para o conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, que proferiu o voto vencedor, os valores não compõem receita imobiliária, pois a operação tem uma natureza diferente da compra e venda, prevista no Código Civil.

"A permuta cria uma mobilidade aos players e se dá no âmbito de troca de ativos de mesmo valor. Ao tributar a permuta e depois vender o imóvel, estamos gerando uma dupla tributação do contribuinte, pois ele também será tributado quando efetivamente vender", pontuou Quintella.

Em seu voto vencido, a relatora, conselheira Edeli Pereira Bessa, defendeu que o valor deve ser considerado receita bruta independentemente do nome da operação: "Não vejo diferença nenhuma com a empresa receber dinheiro, comprar um outro imóvel que vai colocar no estoque e vender de novo. É exatamente a mesma coisa, vai incidir duas vezes em cada vez que vender. Não consigo relativizar somente porque o que é recebido em troca não é dinheiro".

O tema já havia sido debatido em outro processo, na 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf, no qual a cobrança do IRPJ não foi afastada. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial, entendeu que a permuta não se enquadra na receita de venda.

11080.001020/2005-94


Os reflexos do novo entendimento do STF na apropriação indébita tributária

Por Andrey Lyncon Soares Bento

Há algum tempo, os temas financeiros vêm tomando mais espaço no meio criminal. Entre eles, o chamado crime de apropriação indébita tributária tem sido amplamente debatido, ganhando recente capítulo com a publicação do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Em julgamento no ano passado, o STF referendou, por maioria, a legalidade do uso do Direito Penal na ausência de repasse de tributos descontados quando apreciou o Recurso Ordinário em Habeas Corpus 163.334/SC [1].

Na oportunidade, tentou-se garantir minimamente a segurança jurídica e a restrição da utilização do tipo penal, que já estava sendo usado indiscriminadamente, como ferramenta primária para cobrança de tributos devidos, fixando a seguinte tese:

"O contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990".

Logo, diversamente do entendimento dominante nos tribunais brasileiros e, inclusive, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), não bastaria mais o mero inadimplemento para a subsunção da "ação" ao tipo descrito no artigo 2º, II, da Lei nº 8.137/90, mas, sim, a contumácia e o dolo específico.

Pois bem, apesar de haver incluído dois requisitos inexistente como forma de garantia, o STF acabou por legislar em matéria penal, gerando uma onda de críticas e uma certa instabilidade na aferição dos requisitos para análise de subsunção do fato à norma.

Veja-se que, em conformidade com o acórdão, não houve explicitamente uma definição do conceito de contumácia, nem mesmo de dolo de apropriação. Ambos os pontos foram marginalizados, responsabilizando os juízos originários da aferição dos requisitos em cada caso concreto.

A consequência foi imediata. No STJ, modificou-se o entendimento no julgamento do Agravo Regimental no REsp 1.865.750/SC, sob relatoria do ministro Nefi Cordeiro, o qual absolveu acusado que estava com inadimplência a pelo menos três meses [2].

Caminho semelhante tomado no julgamento do agravo regimental no REsp 1.867.109/SC, sob relatoria da ministra Laurita Vaz, no qual estabeleceu que o inadimplemento de somente um mês não era apto a preencher o requisito de contumácia [3].

Ou seja, a quantidade de meses de inadimplemento vem demonstrando que por si só não é o bastante para a fundamentação do requisito da contumácia.

Nesse sentido, tentando nortear um entendimento, o acórdão da tese firmada no STF colocou que a contumácia trata-se de elemento de valoração global do fato, devendo o juiz apurar em cada caso concreto, já que também deve-se levar em conta o histórico de recolhimento do agente.

Porém, importa ressaltar que o mesmo acórdão destaca que não é o bastante a ocorrência de múltiplos episódios de não recolhimentos, visto que poderiam ter justificativas plausíveis para o não repasse.

Semelhante é a caracterização do dolo de apropriação, na qual o acórdão fixador da tese estabeleceu que o dolo para a consumação do crime seria aquele observado a partir dos fatos, tais quais: "O inadimplemento prolongado sem tentativa de regularização dos débitos, a venda de produtos abaixo do preço de custo, a criação de obstáculos à fiscalização, a utilização de "laranjas" no quadro societário, o encerramento irregular das suas atividades, o valor dos débitos inscritos em dívida ativa superior ao capital social integralizado" [4].

Em linhas gerais, assentou-se que a intenção é diferenciar aqueles empresários que acabam por passar por dificuldades financeiras daqueles que se utilizam do inadimplemento tributário como prática corriqueira para obter lucros maiores e, consequentemente, lesam não só o Fisco, mas também o mercado de forma geral com uma concorrência desleal.

Porém, a ausência de conceitos determinados acaba por dar espaço ao imaginário dos players do processo penal, garantindo à doutrina e à jurisprudência papel relevante na fixação de situações em que há o preenchimento dos requisitos imposto para a perfectibilização do tipo penal.


Aprovada no Senado terceira fase do Pronampe; texto vai à Câmara

Aprovada no Senado terceira fase do Pronampe; texto vai à Câmara

O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (18) o substitutivo da senadora Kátia Abreu (PP-TO) ao Projeto de Lei (PL) 5.029/2020. O texto altera a lei do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) e autoriza a União a aumentar sua participação no Fundo Garantidor de Operações (FGO). Seria a terceira fase do programa. A matéria vai agora à análise da Câmara dos Deputados.

Criado em maio com o objetivo de apoiar pequenos negócios afetados pela pandemia de covid-19, estima-se que o Pronampe já destinou quase R$ 28 bilhões a essas empresas por meio do Fundo Garantidor de Operações (FGO). Segundo o governo federal, mais de 450 mil contratos já foram efetuados nas duas primeiras fases do programa.

Pronampe

As operações de crédito viabilizadas pelo Pronampe podem ser utilizadas para investimentos e capital de giro isolado ou associado ao investimento. Isso significa que as micro e pequenas empresas poderão usar os recursos obtidos para realizar investimentos (adquirir máquinas e equipamentos, realizar reformas) e/ou para despesas operacionais (salário dos funcionários, pagamento de contas como água, luz, aluguel, compra de matérias primas e mercadorias, entre outras).

As instituições financeiras que aderirem ao Pronampe podem requerer a garantia do FGO, que é regido pela Lei 12.087, de 2009, e é administrado pelo Banco do Brasil, em até 100% do valor da operação.

Adesão e juros

Pela Lei 13.999/2020 (que instituiu o Pronampe), as instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do programa no prazo de três meses, prorrogáveis por outros três. O substitutivo da senadora Kátia Abreu manteve, para o programa, a taxa de juros estabelecida para as fases anteriores: Selic acrescida de 1,25%. O texto original elevava os juros para a taxa Selic mais 6% sobre o valor concedido. Permanece o prazo de 36 meses para o pagamento.

Kátia Abreu rejeitou emenda apresentada pelo senador Esperidião Amin (PP-SC) que permitia que as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) participassem das operações de crédito do Pronampe. Também rejeitou a emenda apresentada pelo senador José Serra (PSDB-SP) que previa um Pronampe permanente com condições normais de inadimplência e de risco de crédito.

Discussão

Ao justificar o substitutivo que apresentou, Kátia Abreu argumentou que o plano original — cada real investido pelo governo seria complementado por mais quatro reais dos bancos — teria um tempo de vigência restrito e beneficiaria poucas pessoas, pois a possibilidade de crédito extraordinário em decorrência do decreto da pandemia de covid-19 se esgota em 31 de dezembro.

— Nós enjoamos de arrumar dinheiro, e os bancos não multiplicarem o nosso dinheiro — disse ela, acrescentando que "no ano que vem vamos estudar outra forma com crédito ordinário, o que sabemos que não será fácil".

O senador Jorginho Mello concordou com Kátia Abreu. Mas ele lamentou o baixo alcance do Pronampe e espera poder “ampliar a base da pirâmide”.

Líder do governo no Senado, Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE) destacou os efeitos positivos do Pronampe como estímulo à atividade produtiva no período da pandemia e considerou possível “encontrar um espaço fiscal” para o Pronampe no orçamento de 2021.

O senador Esperidião Amin (PP-SC), que cobrou a instalação da Comissão Mista de Orçamento e criticou a demora na deliberação de projetos “elementares” na Câmara, sugeriu a edição de uma medida provisória com o mesmo teor do trecho remanescente da proposição em discussão. Ele considera que há risco de a matéria não ser aprovada a tempo.

— Edita hoje a medida provisória e começa a gastar [os R$ 10 bilhões previstos] amanhã — defendeu ele, acrescentando que, "assim, ganharíamos dias preciosos".

Fonte: Agência Senado