Após uma mudança na composição da 3ª Turma, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) alterou o entendimento sobre a incidência de PIS sobre crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) decorrente de exportações.

A 3ª Turma da Câmara Superior costumava afastar a tributação por maioria, geralmente de cinco votos a três. Com a troca de conselheiros representantes da Fazenda Nacional, entretanto, o colegiado passou a manter o crédito no cálculo da contribuição por voto de qualidade.

O placar do julgamento mais recente sobre a matéria, realizado em julho, foi de quatro votos a quatro. Segundo a sistemática de desempate adotada pelo tribunal administrativo, prevalece o posicionamento adotado pelo presidente da turma, que votou de forma favorável à Receita Federal.

Conselheiros debatem se o crédito presumido de IPI é uma receita da empresa ou uma recuperação de custos

Três conselheiros representantes da Fazenda Nacional e o presidente da turma, Rodrigo da Costa Pôssas, entenderam que o crédito presumido do IPI é uma receita da companhia. Assim, por voto de qualidade, a Câmara Superior manteve a tributação do crédito presumido.

Troca de cadeiras

Em março, o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos assumiu a vaga de titular na 3ª Turma da Câmara Superior como representante da Fazenda Nacional. Por sua vez o conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, que participava do colegiado como suplente, deixou a turma em abril. Igualmente representante da Receita, Souza passou a presidir uma câmara baixa do tribunal administrativo, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção.

Enquanto Souza costumava votar para excluir o crédito de IPI do cálculo das contribuições, Santos entende que os valores compõem a base do PIS e da Cofins. Dessa forma, o placar se alterou: antes a tributação era afastada geralmente por cinco votos a três, e agora a cobrança foi mantida por quatro votos a quatro.

O novo titular da 3ª Turma da Câmara Superior se posicionou sobre o tema em um julgamento realizado em 10 de julho, envolvendo um auto de infração lavrado contra a Ipiranga Petroquímica, cobrando PIS relativo a 2004.

No Carf, a petroleira argumentou que o crédito presumido de IPI não teria natureza contábil de receita, mas de recuperação de custos

Nesse sentido, a empresa afirmou que os valores seriam uma espécie de reembolso capaz de reduzir gastos, classificação que se distinguiria de faturamento. Com base nesses argumentos, a companhia pediu que os valores fossem retirados do cálculo do PIS.

Relator do processo, o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos afirmou que o crédito presumido de IPI se trata de receita da petroleira. Como o crédito é dado com base no custo cheio incorrido pela empresa, Santos entendeu que os valores aumentam o patrimônio da companhia, o que permitiria a tributação.

O julgador ressaltou que, na vigência da lei nº 10.637/2002, o PIS incide sobre toda a receita da empresa, independentemente de como os valores são classificados na contabilidade. Na visão dele, as exceções para esta regra seriam as exclusões previstas na própria legislação, entre as quais não consta o crédito presumido de IPI.

Três conselheiros, inclusive o presidente da turma, acompanharam o voto favorável à tributação. Os outros quatro conselheiros, representantes dos contribuintes, votaram para afastar a cobrança. Assim, por voto de qualidade, a Câmara Superior manteve a exigência de PIS lançada contra a petroquímica.

Entendimento anterior

Antes da substituição de conselheiros representantes da Fazenda Nacional no primeiro semestre deste ano, a 3ª Turma da Câmara Superior do Carf costumava afastar a incidência de PIS e Cofins sobre crédito presumido de IPI. Em um julgamento realizado em 15 de agosto de 2017, por exemplo, o colegiado cancelou uma cobrança das contribuições exigida da Termotécnica Ltda, referente aos anos de 2004 a 2006.

A maior parte dos conselheiros da turma à época considerou o crédito presumido de IPI como uma correção de custos, decorrente do PIS e da Cofins que foram embutidos no preço dos insumos usados na produção de bens destinados à exportação. Na visão do conselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, que redigiu o voto vencedor neste processo, o crédito é um benefício fiscal concedido pelos legisladores a fim de incentivar a venda de mercadorias para outros países.

A perspectiva adotada pelo criador da norma não pode ser distorcida de modo a colocar na base de cálculo do PIS e da Cofins importâncias que derivam, em última análise, da dispensa do pagamento das próprias contribuições. Isso implicaria diminuir o benefício fiscal, fazendo com que a desoneração pretendida ocorra de forma parcial

Conselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, em acórdão de 2017

Seis dos oito conselheiros presentes no julgamento entenderam que o crédito presumido seria um valor retificador de custo, e não uma receita de venda. Assim, por maioria de seis votos a dois, a cobrança foi cancelada.

Neste julgamento de agosto de 2017, dois julgadores representantes da Fazenda Nacional votaram contra a tributação. Além do conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, o conselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas também afastou a exigência fiscal. Ambos participaram da sessão como suplentes.

Processos citados na matéria:

Ipiranga Petroquímica S.A. – 13007.000095/2004-85

Termotécnica Ltda – 10920.001583/200912

JAMILE RACANICCI – Repórter de Tributário