Saiba quais são os requisitos e o passo a passo para ter assegurado o direito de não pagar imposto de renda em casos de doenças graves.

Como obter a isenção de Imposto de Renda para portador de doença grave

O tratamento de uma doença grave, além de todo desgaste emocional, é muito caro, com os gastos com médicos, exames e medicação, e muitas vezes sendo necessária a contratação de serviços de outros profissionais da área da saúde, tais como psicólogo, fisioterapeuta, enfermeiros, e nem sempre, infelizmente, essas despesas são cobertas por plano de saúde.

Com a finalidade de diminuir o sacrifício financeiro suportado pelo aposentado ou pensionista, a Lei 7.713/88, em seu art. 6º, garante aos portadores de doença grave o direito à isenção do da Pessoa Física sobre valores recebidos como aposentadoria, pensão ou reforma.

Esse artigo visa auxiliar os beneficiários dessa isenção como funciona esse procedimento fiscal e como fazer para usufruir de um direito de muitos, mas que poucos conhecem.

1 – LISTA DAS DOENÇAS GRAVES

Para efeitos da isenção de imposto de renda, consideram-se como graves as seguintes doenças:

  1. AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
  2. Alienação Mental
  3. Cardiopatia Grave
  4. Cegueira (inclusive monocular)
  5. Contaminação por Radiação
  6. Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
  7. Doença de Parkinson
  8. Esclerose Múltipla
  9. Espondiloartrose Anquilosante
  10. Fibrose Cística (Mucoviscidose)
  11. Hanseníase
  12. Nefropatia Grave
  13. Hepatopatia Grave
  14. Neoplasia Maligna (Câncer)
  15. Paralisia Irreversível e Incapacitante
  16. Tuberculose Ativa

2 – RENDIMENTOS ISENTOS PARA PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES

Os contribuintes portadores de doenças reconhecidas como graves, para efeitos tributários, poderão pleitear isenção única e exclusivamente sobre os seguintes rendimentos:

  1. Aposentadoria normal;
  2. Aposentaria por invalidez (inclusive portadores de moléstias profissionais);
  3. Pensão ou Reserva/Reforma (militares);
  4. Pensão alimentícia; e
  5. Previdência Privada.

3 – SITUAÇÕES QUE NÃO GERAM ISENÇÃO

Os aposentados ou pensionistas portadores de doenças reconhecidas como graves, NÃO terão direito à isenção do imposto sobre os seguintes rendimentos:

  1. Rendimentos de trabalho assalariado;
  2. Rendimentos de trabalho autônomo;
  3. Rendimentos de aluguéis;
  4. Rendimentos sobre aplicações financeiras;
  5. Rendimentos sobre ganhos de capital;
  6. Rendimentos sobre ganhos de renda variável;
  7. Rendimentos do exterior, exceto aposentadoria ou pensão;
  8. Resgate de previdência privada enquanto não cumpridas as condições contratuais para o recebimento do benefício.

Ao receber esses rendimentos, mesmo que seja portador de moléstia grave, o aposentado ou pensionista estará sujeito a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Física, como qualquer outro contribuinte.

4 – PROCEDIMENTOS PARA OBTER A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

Passo 1 – Obter Laudo Pericial:

Para ter reconhecido o direito à isenção do IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA, o aposentador ou pensionista, portador de doença grave, deve apresentar Laudo Pericial comprovando a doença grave, fornecido pelo Serviço Médico Oficial da União, Estado ou Município.

Quem faz tratamento com médico particular deve obter o laudo da seguinte forma:

  1. Monte um DOSSIÊ com todos os exames, receituários e relatórios médicos, inclusive relatório de alta hospitalar, se for o caso, mesmo os antigos. Isso é importante para ter uma exatidão na data de início da doença.
  1. Agende uma consulta com seu médico particular. Leve esse DOSSIÊ e solicite um RELATÓRIO DETALHADO sobre o seu diagnóstico, com a indicação da data de início da doença e a CID, ele sabe o que se trata.
  1. Junte esse RELATÓRIO ao DOSSIÊ. Tire uma cópia de tudo, como forma de ter uma segunda via e guarde em sua casa.
  1. Marque uma consulta do posto médico/clínica da família (SUS) próximo a sua residência, informando que é para obter o Laudo Pericial de Isenção do Imposto de Renda, conforme o modelo da Receita Federal. No dia dessa consulta leve o DOSSIÊ para o médico, que vai analisar e emitir o Laudo Pericial.

O DOSSIÊ original é seu, não deve ficar com médico.

Importante destacar que o Laudo Pericial é necessário apenas para o pedido de isenção junto à Receita Federal do Brasil.

Já para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial (laudo pericial), desde que o juiz entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, tais exames e laudos mesmos que de médicos particulares (Súmula 598 do STJ).

Passo 2 – Comunicar à Fonte Pagadora:

De posse do Laudo Pericial, o contribuinte deve apresentá-lo a fonte pagadora da aposentadoria ou pensão, para cessar de imediato, a retenção do imposto de renda.

Cabe ressaltar, que o INSS não emite laudo médico de isenção de IRPF, ele apenas analisa o Laudo Pericial apresentado pelo aposentado para deixar de efetuar a retenção do imposto sobre os valores de aposentadoria/pensão pagas por ele.

Independente do procedimento junto à Receita Federal, a fonte pagadora deve parar de reter o imposto de renda tão logo analise o Laudo Pericial apresentado, o que já acarreta um ganho mensal para o aposentado ou pensionista.

Passo 3 – Recuperar Imposto Pago:

O direito à isenção do imposto de renda retroage a data do diagnóstico da doença e não da data do requerimento, de modo que aposentado ou pensionista pode ser ressarcido do imposto pago indevidamente, no limite dos últimos 5 anos.

Por esse motivo, é importante constar do Laudo Pericial a data do início da doença. Se não constar, o benefício da isenção será contado da data de emissão do laudo.

Em caso que a doença foi contraída antes da concessão da aposentadoria ou pensão ou reforma, o direito à isenção conta do mês em que a aposentadoria foi iniciada.

Na hipótese de constar no Laudo data de início como sendo em anos anteriores ao da obtenção do Laudo Pericial, para restituir o imposto retido e/ou pago será necessário:

a) Retificar as respectivas Declarações de Imposto de Rendas lançando a renda no campo de “Rendimentos isentos e excluindo do campo de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas”.

Após apresentar as Declaração retificadoras, o aposentado ou pensionista deve aguardar a Receita Federal emitir o Termo de Intimação Fiscal ou solicitar pelo e-CAC a antecipação da análise da malha fiscal, para que apresente a documentação que comprove fazer jus a isenção do imposto de renda para então liberar a restituição.

b) Solicitar, por meio Per/DComp Web, no Portal e-Cac, a restituição dos valores pagos através de DARF a título de imposto de renda.

A Receita Federal analisará o pedido de restituição com base nos dados constantes em seu sistema, sem necessidade de apresentar documentos. Após essa análise, será feita creditada a devolução imposto, porém esse pedido costuma ser demorado, podendo recorrer ao judiciário para exigir a análise do pedido.

5 – CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES SOBRE ESSE TIPO DE ISENÇÃO

5.1 – Outras Doenças Graves não Listadas:

Deixar de pagar o imposto é um benefício fiscal e, nesse caso, a lei que permite a dispensa do pagamento deve ser interpretada de forma literal e taxativa, popularmente conhecido como “só vale o escrito”.

Em razão disso, somente ao portador de uma das doenças graves expressamente previstas na lei é permitido a isenção do imposto, não havendo a possibilidade de estender, por equiparação, esse benefício a contribuinte com outra doença que não faça parte da lista legal, ainda que tenha a mesma ou até maior gravidade.

Porém, existem doenças que estão implícitas na relação de doenças graves, como por exemplo do Alzheimer e demais doenças que sejam causadoras de alienação mental

Nos casos de moléstia profissional ou acidente de trabalho, as doenças não ficam restritas apenas àquelas listadas na lei, mas sim as doenças que tenham correlação com a profissional ou com o acidente decorrente do ofício exercido.

5.2 – Previdência Privada:

Para faz ter direito à isenção do imposto sobre rendimentos recebidos a título de complementação de aposentadoria por meio de previdência privada, é necessário o cumprimento dos requisitos e condições para a aposentadoria do regime oficial.

Cabe ressaltar que a Receita Federal tem negado a isenção para recebimento de previdência privada em única parcela, alegando que descaracteriza a natureza previdenciária da renda, que passaria receber tratamento de investimento.

No entanto, a legislação não condiciona o reconhecimento do benefício fiscal ao recebimento de previdência complementar de forma mensal.

Assim, se o pedido for negado, pode recorrer ao Judiciário, que tem julgados reconhecendo o direito à isenção para o benefício de previdência complementar privada, independente da forma que ocorreu o pagamento, seja mensalmente ou resgatados de uma só vez,

5.3 – Beneficiário de Pensão Alimentícia:

O valor recebido a título de pensão alimentícia em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais, fica isento do imposto de renda quando o beneficiário for portador de moléstia grave.

O beneficiário da pensão alimentícia deve apurar e recolher o imposto de renda através do chamado Carnê-leão, cujo recolhimento é mensal, obrigatório e com a alíquota de até 27,5% do valor da pensão.

Sendo portador de uma das doenças graves fica desobrigado de recolher o Carnê-leão mensal.

5.4 – Residente no Exterior:

Aposentado ou pensionista residente no exterior que receba aposentadoria, pensão ou reforma de fonte pagadora situado no Brasil, não tem direito a isenção do imposto de renda em razão da doença grave. Assim, são isentos apenas os rendimentos recebidos por pessoa física residente no Brasil.

5.5 – Paciente Curado ou sem Sintomas:

Para cumprir o objetivo da lei, que dar melhores condições financeiras cuidar da saúde, a isenção é mantida nessas situações, visto que uma vez diagnosticado com doença grave, o aposentado ou pensionista precisará mantem o acompanhamento médico regular, e se submetido a exames medicações por um longo período.

Assim, o direito de não pagar imposto de renda é mantido mesmo que o aposentado ou pensionista tenha recebido alta do tratamento médico ou não apresente mais os sintomas da doença.

5.6 – Obrigatoriedade de Apresentar Declaração de Imposto De Renda

Após obter a isenção do imposto de renda em razão da doença grave libera você do pagamento do imposto sobre valores de aposentadoria ou pensão, mas não dispensa a entrega de declaração do imposto de renda.

Todo ano você deve conferir as regras de obrigatoriedade de entrega da Declaração e caso se enquadre em uma delas você deve apresentar a Declaração dentro do prazo determinado.

Se você estiver obrigado a declarar e não apresentar a Declaração ou apresentar em atraso, você poderá ter que pagar multa que pode chegar a 20% do imposto devido.

CONCLUSÃO

Todo procedimento para o aposentado ou pensionista obter à isenção do imposto de renda, em decorrência de doença grave, pode ser realizado junto à Receita Federal e à fonte pagadora mediante procedimento administrativo, ou seja, sem necessidade prévia de ação judicial.

Contudo, recorrer ao Judiciário pode ser uma opção em casos que haja interpretação da lei de forma diversa ou que haja demora na análise dos requerimentos, que gera um prejuízo e desvirtua a finalidade da lei.

Lembrando que portador de doença grave tem prioridade no trâmite de processos judiciais, logo, obter a decisão judicial pode ser solução mais rápida.

Temos uma legislação tributária bem complexa, com muitas particularidades, então eventual pedido formulado de maneira incorreta, prejudicará o contribuinte de forma irreversível, por isso recomendamos consultar advogado especialista em Direito Tributário com experiência pratica nesses tipos de procedimentos.

O mais importante é não deixar de ter seu direito de não pagar imposto em razão de burocracia.

Fundamentação Legal:

Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018

Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014

Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017

Lei nº 7.713/1988

Autores:

Cristiane Teixeira, advogada especializada em Direito Tributário e com MBA em Gestão de Tributos, atua há mais de 13 anos com tributação de Pessoa Física, residente no Brasil ou no exterior, com foco em planejamento tributário para reduzir e recuperar impostos e desde 2006 sócia de Teixeira & Ferreira Advogados Associados.

José da Rocha Pereira, contador formado pela UFRJ – 1978; Pós-Graduado em Administração Financeira, ESAN-RJ – 1980; Pós-Graduado em Planejamento Tributário – Mackenzie Rio – 2016; e desde 1968 – Diretor-Presidente da Hiper Serviços e Consultorias Ltda. – www.terapiadenegocios.srv.br – Articulista do Portal Contábeis em temas Tributários, Contábeis e Trabalhistas.