Em meio à pandemia, as medidas tributárias ocupam a pauta de prioridades da agenda governamental: os contribuintes buscam o diferimento para pagamentos de tributos, além de reduções, isenções fiscais ou mesmo parcelamentos especiais diante da crise; por outro lado, em posição completamente oposta, as autoridades fiscais sinalizam com possível aumento de carga tributária para fazer frente aos gastos emergenciais e à diminuição da arrecadação, mediante (possível) instituição de empréstimo compulsório, imposto sobre grandes fortunas, tributação dos dividendos, além do aumento da alíquota do imposto sobre doações e herança, de 8% para 30%. Há vários projetos de lei em curso nesse sentido.

A indagação, diante desse quadro, é: o que é melhor para a sociedade, a elevação da carga fiscal ou o alívio aos contribuintes? Somos contrários a qualquer aumento ou instituição de tributos em um momento como o atual, e baseamos nosso entendimento em fatos, e não em meras percepções.

Com efeito, a União está autorizada a criar empréstimo compulsório em caso de calamidade pública, estado atual em que nos encontramos. Para tanto, há necessidade de lei complementar, o que significa o alcance de maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para ser aprovada. Os valores recebidos por empréstimo devem ser devolvidos àqueles que procederem ao seu pagamento.

Por consequência imediata da decretação do estado de calamidade pela União, alguns projetos de lei foram apresentados, como o PLP 50/2020, no Senado, que pretende instituir imposto e empréstimo compulsório sobre grandes fortunas, sobre o patrimônio “que supere 12.000 vezes o limite mensal para isenção do imposto de renda”, isto é, (o patrimônio) superior a R$ 22 milhões, aproximadamente; e o PLP 34/2020, na Câmara, que pretende instituir empréstimo compulsório para pessoas jurídicas com patrimônio líquido igual ou superior a R$ 1.000.000.000,00 na data de sua publicação, considerando o último demonstrativo contábil, no caso o de 2019.

O imposto sobre grandes fortunas é outra espécie tributária. Ele tem previsão desde que a Constituição foi promulgada em 1988, mas, até hoje, não foi instituído. Se o for, deverá observar a obrigatoriedade de veiculação por lei complementar e não poderá ter a mesma materialidade (base de incidência) de outros impostos, como propriedade ou lucro. Os projetos dessa ordem se dividem em duas frentes: a que se relaciona à Covid-19 e a que independe do contexto da pandemia.

Os projetos que se baseiam na crise sanitária são: o PL 924/20, do Senador Assis Carvalho, que cria o imposto para aqueles titulares de bens e direitos em valor global superior a R$ 5 milhões, além de criar o Fundo Emergencial de Enfrentamento ao Coronavírus; o PLP 38/2020, que pretende instituir o imposto apenas enquanto durar a calamidade pública, para os titulares de patrimônio acima de 50.000 salários-mínimos; o PLP 38/2020, que pretende instituir o imposto extraordinário sobre grandes fortunas, também para os titulares de patrimônio acima de 50.000 salários-mínimos; e o PLP 1.315/20, que institui o imposto sobre grandes fortunas para os titulares de patrimônio acima de R$ 10 milhões. Os demais, que englobam projetos de anos anteriores, buscam tributar o patrimônio em valores que variam de R$ 3 milhões (PL 281/2016) a R$ 50 milhões (PLP 335/2016), alguns com previsão de deduções, outros não.

Ocorre, entretanto, que os projetos em questão ou são inconstitucionais ou, quando não carregam esse vício jurídico, são inconvenientes na perspectiva econômico-jurídica do país.

Os empréstimos compulsórios possuem natureza tributária e, portanto, devem observar os princípios constitucionais da irretroatividade, que impede a instituição de tributo com base em riqueza passada; e da capacidade contributiva, o qual apenas permite a tributação considerando não apenas o patrimônio, mas também r