Relativo ao IPI ou ICMS

Segundo o Art. 25 da IN SRF 60/06, a pessoa jurídica excluída do simples sujeita-se às demais normas de tributação, logo deverá apurar o estoque de produtos acabados no último mês em que houver apurado o IPI ou ICMS, podendo assim fazer o aproveitamento de tais créditos.

Tributação aplicável às demais pessoas jurídicas

Art. 25 – A pessoa jurídica excluída do Simples, sujeitar-se-á, a partir do período em que ocorrerem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

    • 1º – Ocorrida a exclusão, a pessoa jurídica deverá apurar o estoque de produtos acabados e em elaboração, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem existente no último dia do último mês em que houver apurado o IPI ou o ICMS de conformidade com aquele sistema e determinar, a partir da respectiva documentação de aquisição, o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração subsequentes. 
    • 2º – O Convênio poderá estabelecer outra forma de determinação dos créditos relativos ao ICMS, passíveis de aproveitamento, na hipótese de que trata o § 1º.

O Art. 226 do Decreto nº 7.212/10 define sobre os créditos básicos de IPI e expõe que os estabelecimentos industriais e os que lhe são equiparados poderão creditar-se:

Art. 226 – Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se (Lei nº 4.502/64, Art. 25):

I – Do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as  matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;

II – Do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;

III – Do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;

IV – Do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operações que dê direito ao crédito;

V – Do imposto pago no desembaraço aduaneiro;

VI  – Do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador;

VII – Do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial;

VIII – Do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nos incisos V e VII;

IX – Do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito; e

X – Do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas neste Regulamento

Parágrafo único – Nas remessas de produtos para armazém-geral ou depósito fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento depositante.

Logo, entende-se que poderá haver a recuperação deste crédito de estoque, no entanto, se a empresa ainda pertencer ao regime do Simples Nacional,  não terá direito tendo em vista a vedação expressa trazida pelo Art. 178 do Decreto 7.212/10.

Relativo ao PIS e COFINS

Conforme previsto nos Art. 3º, §13, e 15, inciso II, da Lei nº 10.833/03, deverão ser estornados os créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativos a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação.

Se estes mesmos bens forem localizados e a empresa emitir uma nota fiscal de entrada desses produtos em estoque novamente, haverá apropriação de créditos.

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº44, de 22 de fevereiro de 2023, a Receita Federal esclareceu que no caso de terem sido estornados os créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelo fato de as respectivas mercadorias adquiridas para revenda não terem sido localizadas no estoque em procedimento de inventário, emitindo-se nota fiscal de saída, para regularização do estoque, mas que, posteriormente tenham sido localizadas e introduzidas no estoque para revenda através de emissão da nota fiscal de entrada, são permitidos os créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins gerados pelas mercadorias constantes na nota fiscal de entrada, desde que as mercadorias correspondam exatamente às mercadorias geradoras dos créditos estornados.

De acordo com o esclarecimento, os créditos serão apropriados de forma extemporânea relativamente ao mês de aquisição das mercadorias, conforme a nota fiscal emitida pela pessoa jurídica fornecedora das mercadorias, observando-se o prazo prescricional previsto nos Artigos 161 e 163 da IN RFB nº 2.121/22.

!!IMPORTANTE!!

A norma ainda esclarece que a apropriação extemporânea de créditos exige, em contrapartida, a retificação das declarações a que a pessoa jurídica se encontra obrigadas referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Dispositivos Legais:

  • Lei nº 10.637/02;
  • Art. 3º, inciso I, §1º, inciso I, §3º, inciso I e §4º da Lei nº 10.833/03;
  • Art. 15, inciso II da IN RFB nº 2.121/22;
  • Art. 173, caput, e parágrafo único do SC COSIT 44/23.

 

Fonte: Normas Receita Federal, Contador Perito e Legislações acima elencadas | Imagem: Freepik