A Lei 8137, de 27 de dezembro de 1990, define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.
Sua criação se deu no início da redemocratização, no primeiro ano de mandato de um presidente eleito pelo povo. Momento esse no qual a hiperinflação legislativa no âmbito penal começava a dar os seus primeiros passos, com a crença de que o endurecimento do sistema punitivo traria como consequência natural e automática a diminuição da prática de crimes e da violência.
O maior exemplo dessa política criminal, chamada de law and order, foi a criação da Lei dos Crimes Hediondos, também em 1990, no mês de julho (Lei 8072/90).
E de lá para cá diversas outras normas foram criadas e foi possível constatar que o simples agravamento de penas e criação de novos crimes não surtiu o efeito desejado. Pesquisas científicas realizadas e o próprio sentimento da sociedade demonstravam isso.
Diante desse quadro, era de se esperar que os erros do passado não se repetissem e que novas práticas fossem adotadas com a intenção de prevenir e reprimir a criminalidade.
Quem pretende praticar crimes, como é de conhecimento público e notório, não consulta a legislação penal para verificar qual é a pena aplicada, ou a qual regime de cumprimento de pena estará sujeito.
Portanto não basta elevar penas e criar figuras penais se o destinatário das normas continuar acreditando que sairá impune.
Apostar na inteligência policial, permitindo investigações de qualidade; dotar o Poder Judiciário de infraestrutura adequada, acarretando maior celeridade no julgamento e tornar certa a punição, após regular processo, com a observância de todos os direitos e garantias individuais e reformar a legislação penal, mantendo como criminosas as condutas que de fato merecem reprovação penal, parece mais adequado.
Não devemos esquecer que o mais importante será, em qualquer caso, a prevenção, com a previsão e aplicação efetiva de políticas públicas e sociais relacionadas a direitos básicos do cidadão, conferindo a ele dignidade e oportunidades.
Mas, voltando aos crimes contra a ordem tributárias, tem-se que desde 1990 se discute a efetividade de seus dispositivos penais.
Isso porque diversos outros meios alternativos – mais aptos do que o direito penal – poderiam ser utilizados para dirimir os conflitos tributários, tais como conciliação, arbitragem, transação e acordos. Sem desconsiderar que o Estado já dispõe de meios coercitivos para buscar a cobrança, na via fiscal.
É o direito penal que desde então passa a ser utilizado pelo Estado como uma espécie de cobrador de dívida tributária e previdenciária, que aliás nem sempre é legal ou devida. Formalmente existe a tipificação de conduta criminosa, acompanhada da respectiva pena, que pode chegar a cinco anos de reclusão, no pior dos cenários.
Acontece que o objetivo real é pressionar o contribuinte para que pague o tributo nem sempre devido e, com isso, evite os conhecidos dissabores de ser investigado, acusado ou condenado na seara criminal. Isso porque o pagamento integral do tributo faz com que seja extinta a punibilidade. A adesão a programas de parcelamento suspende a punibilidade, bem como a prescrição, sendo que a efetiva extinção dependerá da quitação da última parcela.
Fato é que a economia brasileira está em crise e que inúmeros contribuintes, destacando-se aqui empresários, não conseguem mais arcar com a carga tributária altíssima. Muitas vezes se veem na situação de optar entre continuar a sua atividade, com o pagamento da folha de funcionários ao final do mês, ou quitar os tributos e encerrar a sua atividade.
Logo, a reforma tributária poderia ser uma boa aposta. Novos programas de parcelamento poderiam ser oferecidos, com mais atrativos. Outras medidas poderiam ser adotadas para que a exação fosse mais eficaz.
O que vimos, no entanto, na última semana, foi um novo caminho sendo apontado, com as propostas de emendas ao projeto anticrime, a fim de que se alcance um agravamento dos delitos contra a ordem tributária.
O pacote, cuja síntese é o recrudescimento do sistema punitivo, não trazia em sua versão original qualquer menção às infrações dessa natureza.
A partir das emendas apresentadas, voltadas aos crimes tributários e previdenciários, caberá ao Congresso Nacional discutir sobre a revogação da extinção de punibilidade decorrente da quitação integral do tributo, bem como o aumento substancial das penas previstas, fazendo com que o máximo, também na pior das hipóteses, chegue a 12 anos.
No texto do projeto, o pagamento integral trará como consequência a diminuição da pena, variando entre ¼ e ½, a depender do momento processual no qual ocorrerá.
Dessa forma, o direito penal deixa de ser um cobrador de dívida para se tornar uma impiedosa criatura a ameaçar constantemente o contribuinte e quem busca empreender em gravíssima crise econômica.
A conjuntura é ainda mais sombria tomando por base o que já decidiram e o que ainda decidirão os Tribunais Superiores acerca de demandas relacionadas ao tema. O STJ já se entendeu que é crime tributário o não recolhimento de ICMS cobrado do consumidor.
O STF debaterá em breve a questão. De toda sorte, a Procuradoria Regional da República sustentou entendimento de que nessa situação haveria crime contra a ordem tributária.
Neste contexto, o conteúdo das emendas apresentadas preocupa, assim como desola que erros cometidos em passado próximo não tenham servido de lição.
Estadão
*Edson Luz Knippel é advogado criminalista. Doutor, mestre e graduado em Direito pela PUC/SP e professor da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie