CARF aplica efeitos retroativos à Lei nº 13.202/2015]

 

 

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Na coluna de hoje abordaremos decisão recentemente proferida pelo CARF em que colocado sob enfoque os efeitos da Lei nº 13.202/2015, no que tange à interpretação dos Acordos para Evitar a Dupla Tributação firmados pelo Estado Brasileiro.

O processo em comento versava sobre Contribuinte autuada em função de, no ano-calendário de 2009, ter excluído significativo valor da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, sob o argumento de tratar-se de receita não-tributável por força das regras de Convenções para Evitar a Dupla Tributação. No entender da Contribuinte a receita em questão – juros decorrentes de títulos de governos estrangeiros -, não deveria ser adicionada à base de cálculo da CSLL em função de ser oriunda da Áustria, Dinamarca e Espanha, países com os quais o Brasil mantém Convenções para Evitar a Dupla Tributação.

De acordo com a alegação fiscal a exclusão realizada pela Contribuinte seria indevida, pois nenhuma das três Convenções em questão abrangia a CSLL no artigo 2º, qual seja, aquele que tratava dos “tributos abrangidos” por tais convenções. Assim, agarrando-se às disposições do art. 111 do CTN (interpretação literal), entendeu o Fisco ser ilegal a exclusão praticada, tendo sido lavrado auto de infração para cobrança de CSLL, acrescido de multa e juros em relação aos valores de juros excluídos da base de cálculo da CSLL pela Contribuinte.

Em suas razões de defesa, a Contribuinte alegou que a CSLL detém substancial semelhança ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, razão pela qual, de acordo com as disposições dos artigos 2º das Convenções firmadas com Áustria, Dinamarca e Espanha, também as regras de tais Convenções deveriam ser aplicadas, visto que tais Convenções abrangem “qualquer imposto idêntico ou substancialmente semelhante ao imposto sobre a renda” introduzido no ordenamento jurídico dos Estados-Contratantes, justamente o caso, no entender da Contribuinte, da CSLL, cuja inserção no ordenamento jurídico brasileiro ocorreu após a assinatura de tais Convenções.

Ainda, em sua defesa, a Contribuinte, invocando a teoria da interpretação dinâmica das Convenções para Evitar a Dupla Tributação, tratou de afastar a Nota Técnica Cosit nº 4/2011 que previa que a CSLL seria abarcada pelas disposições das Convenções apenas se expressamente prevista no texto. Neste sentido, salientou a Contribuinte a impropriedade técnica incorrida pela Fiscalização ao limitar a “impostos” a tradução do vocábulo “tax” constante na versão em língua inglesa das Convenções, na medida em que, seguindo as disposições do próprio art. 3º do CTN, tal termo deveria ser interpretado como “tributos” o que, evidentemente, abrangeria a CSLL em face da sua similitude com o IRPJ.

Em primeira instância, a autuação foi mantida na íntegra, adotando-se como razões de decidir o disposto no art. 111 do CTN e Nota Técnica Cosit 41/2011, ou seja, a decisão de piso aplicou uma intepretação literal. Assim, não estando presente nos textos das Convenções a referência à CSLL, então não havia base legal a suportar a exclusão dos juros pagos por governos estrangeiros da base de cálculo de tal tributo brasileiro.

Entretanto, ao se analisar o recurso voluntário interposto pela Contribuinte foi levado em consideração o disposto na Lei nº 13.202/2015. Tal norma estabeleceu, em seu artigo 11, que ”para efeitos de interpretação, os acordos e convenções internacionais firmados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar a dupla tributação da renda abrangem a CSLL”. Destarte, no âmbito do CARF a discussão passou a ser não a procedência da alegação de aplicação das Convenções em função da similitude entre o IRPJ e CSLL para fins de aplicação dos art. 2º das Convenções, mas sim a potencial natureza interpretativa da norma criada pela Lei nº 13.202/2015.

Ou seja, entendendo-se pelo caráter interpretativo do art. 11 da Lei nº 13.202/2015, então tal norma poderia ser aplicada a fatos pretéritos, inclusive em relação aos fatos objeto de discussão administrativa, justamente o caso aqui relatado.

E, por unanimidade, e acertadamente na opinião deste colunista, adotando-se a regra colocada no art. 106, I do CTN, turma do CARF decidiu que “os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar a dupla tributação da renda abrangem a CSLL”, tendo em vista os “efeitos retroativos da Lei nº 13.202, de 8.12.2015, expressamente interpretativa”, cancelando, assim, a autuação lavrada contra a Contribuinte (Acórdão nº 1301-002.817).

A suportar a conclusão alcançada, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, foi esclarecido que o caráter interpretativo da Lei nº 13.202/2015 era confirmado pelo fato de não existir “instrumento legal anterior no sentido de que os acordos e convenções internacionais não possam abranger a CSLL”, de modo que as disposições da Lei nº 13.202/2015 não poderiam ser consideradas como uma “inovação legal”, o que teria o condão de afastar o caráter interpretativo da norma, nos termos defendidos pelo Fisco.

Vale destacar que tal entendimento já vinha sendo adotado pelo CARF e CSRF em diversas outras ocasiões (Acórdãos nº 9101-002.598 e 1401-002.008, por exemplo), de modo que espera-se, até mesmo como instrumento de pacificação de litígios, a publicação de súmula pelo CARF firmando entendimento acerca do caráter interpretativo da norma aqui discutida criada pela Lei nº 13.202/2015 e, assim, se faça bom uso do recentemente disposto pela Portaria 277/2018, do Ministério da Fazenda que estabeleceu o efeito vinculante de tais súmulas em relação à Administração Pública.