Sessão na 2ª Turma julgou improcedentes os recursos especiais de contribuinte contra execução fiscal por dedução indevida de despesas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Foi realizada na última terça-feira (17/9), na 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, sessão para julgamento de dois recursos especiais (1.644.556/SP e 1.582.681/SP) propostos por contribuinte em face de acórdãos em apelação (Embargos à Execução Fiscal nº 2005.61.05.001862-0 e MS nº 2003.61.05.005656-8), ambos oriundos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3 e apensados em virtude da conexão.

Nestes recursos, o contribuinte contestava auto de infração lavrado pelo fato de ter deduzido, da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, valores relativos à déficit técnico atuarial de plano de suplementação de aposentadorias e pensões de seus empregados. A referida dedução foi glosada pela fiscalização tributária, pelo fato de não se ter verificado, no ano base, qualquer dispêndio que a justificasse.

O julgamento, concluído no STJ com decisão vitoriosa em favor da União, teve início no último mês de maio, ocasião em que o procurador-geral da Fazenda Nacional, José Levi Mello do Amaral Júnior, e o procurador da Fazenda Nacional do Núcleo de Acompanhamento Especial – NAE/CASTJ, Marcelo Kosminsky, dividiram o tempo regimental na tribuna para apresentar os argumentos em defesa da União, por meio de sustentação oral.

Naquela ocasião, após a apresentação dos argumentos e do voto favorável à União por parte do relator, ministro Francisco Falcão, o julgamento foi suspenso por conta do pedido de vistas do ministro Herman Benjamin.

Após a análise do caso por parte do ministro Herman Benjamin, o julgamento do mérito foi retomado no início desta semana e resultou em vitória unânime da Fazenda Nacional junto à segunda Turma do STJ.

A causa vitoriosa envolve tema cuja repercussão econômica, para a União, é da ordem de quase R$ 512 milhões.