Por Gustavo de Oliveira Parcianello e João Pedro Valandro Bertani
O Funrural tem provocado intensos debates, sobretudo em razão das idas e vindas de entendimento sobre seu recolhimento, estando no centro da controvérsia a recente decisão do STF que assentou a validade do tributo. Para os produtores rurais, no entanto, uma outra decisão do STF traz um alento [1].
Segundo a corte, a imunidade tributária relativa a contribuições sociais, como o Funrural, alcança a produção agrícola destinada ao mercado externo via sociedade exportadora intermediária (trading company), ou seja, alcança as exportações indiretas.
Nesse julgamento, o STF declarou inconstitucional o ato da Receita Federal do Brasil (Instrução Normativa da Receita Federal nº 971/2009) que estabelecia que as contribuições sociais não incidiriam apenas nos casos de vendas sem intermediário para adquirentes domiciliados no exterior, isto é, apenas nos casos de exportações diretas.
Desse modo, o Funrural não deve ser recolhido sobre as receitas da produção agrícola destinada a outros países, mesmo nos casos em que a exportação tenha sido realizada por uma comercial exportadora.
Ademais, por ausência de conhecimento específico, infraestrutura ou até capacidade de investimento para realizar exportações diretas, o produtor rural, para exportar, não raramente, se vê compelido a comercializar a produção também às cooperativas (Lei nº 5.764/71)
Como se pode constatar dos votos proferidos no julgamento, a tese jurídica (racio decidendi) é a de que a imunidade recai sobre o bem exportado (produção agrícola). Vale dizer, a racio decidendi é no sentido de que é irrelevante o fato de a operação de exportação ser conduzida ou não por um intermediário.
E, se a participação de um terceiro exportador não é importante, menos importante ainda é a qualidade desse terceiro — se sociedade empresária ou sociedade simples (se trading company ou cooperativa).
As razões de decidir do julgado deixam isso claro. Inclusive, estão bem delineadas no parecer do professor Paulo de Barros Carvalho, o qual, reproduzido às inteiras no voto condutor, diz: “É irrelevante, para fins de imunidade, saber se a operação de exportação é conduzida com ou sem participação negocial de intermediário, isto é, se é da espécie direta ou indireta“.
O voto do ministro Ricardo Lewandowski também deixa clara a normaprecedente. Como bem concluiu o julgador, restringir a imunidade ao produtor rural ou agroindústria que realiza diretamente a exportação seria privilegiar aqueles que possuem grande estrutura, deixando de lado os pequenos produtores rurais que dependem da intermediação para conseguir exportar.
Dessa forma, inclusive por coerência [2], a imunidade tributária em questão também alcança os produtos exportados via cooperativas e, por consequência, o Funrural não deve ser recolhido sobre o resultado da venda de produtos destinados ao exterior por meio dessas sociedades.
Vale destacar que a tese jurídica contida nessa nova decisão do STF é, por força de lei federal (artigos 926 e 927, CPC), de observância obrigatória pela demais instâncias do Poder Judiciário.
Ademais, de todo útil referir, no ponto, que os atos praticados entre as cooperativas e os cooperados são atos cooperativos (artigo 79 da Lei nº 5.764/71), ou seja, não há comercialização na entrega dos produtos rurais pelos segurados especiais à cooperativa [3]. Consequentemente, não há uma operação interna apta atrair a incidência do Funrural. Em outras palavras, a entrega da mercadoria pelo produtor rural à cooperativa, da qual é associado, não se confunde com a comercialização do produto por ela realizada.
Nesse contexto, tais operações não geram a obrigação de pagar a contribuição do artigo 25 da Lei nº 8.212/91 (Funrural). Inclusive esse é o entendimento do Carf [4] e dos tribunais pátrios [5].
Assim, tem-se que:
1) O Funrural não deve ser recolhido sobre o resultado da venda de produtos destinados ao exterior pelo produtor;
2) O Funrural não deve ser recolhido sobre o resultado da venda de produtos destinados ao exterior por meio de trading companies e/ou cooperativas;
3) O Funrural não deve ser recolhido em razão da entrega da mercadoria pelo produtor rural cooperado à cooperativa;
4) Os produtores rurais que exportaram a produção agrícola e que recolheram o Funrural sobre as receitas provenientes dessa internacionalização têm direto à devolução dos valores, ainda que a internacionalização tenha sido operada por terceiro (artigo 165 do CTN).