BRASÍLIA – Empresas de médio e grande porte, que não recolhem tributos pelo Simples Nacional, terão de pagar 30% do salário do trabalhador para poder suspender contratos por até dois meses durante a crise do novo coronavírus, segundo apurou o Estadão/Broadcast.
Além dos 30% do salário pago pela empresa, o governo pagará uma compensação equivalente a 70% do seguro-desemprego a que ele teria direito. O seguro é calculado com base no salário e pode variar entre R$ 1.045 e R$ 1.813,03 – é sobre essa parcela que incidirão os 70%.
A exigência da compensação será feita de empresas com receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões, que recolhem tributos pelos regimes de lucro presumido ou lucro real. A medida vem depois da polêmica gerada por uma primeira Medida Provisória que dava margem para a suspensão de contratos sem qualquer compensação ao trabalhador.
No caso das micro e pequenas empresas, que fazem parte do Simples Nacional, a compensação por parte do empregador será voluntária. A companhia poderá suspender o contrato por até dois meses, mas não é obrigada a pagar 30% do salário – será uma negociação opcional entre empresa e empregado.
Nessas situações, o governo pagará 100% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito em caso de demissão.
As medidas estão sendo desenhadas de forma a garantir que nenhum trabalhador receba menos que o salário mínimo (R$ 1.045).
A avaliação no governo é que, mesmo que a compensação não seja obrigatória nas empresas do Simples, as companhias devem oferecer algum tipo de vantagem para que o trabalhador aceite a suspensão de contrato. A alternativa de demissão geraria custos adicionais ao empregador, que precisaria pagar verbas rescisórias e a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, num momento em que as companhias já estão sem caixa.
As empresas também poderão optar pela redução de jornada e salários. Como antecipou o Estadão/Broadcast, o corte poderá ser de 25%, 50% ou até 70%. As empresas de médio e grande porte sempre terão de pagar a compensação de ao menos 30% do salário.
As ajudas compensatórias pagas pelas empresas, tanto obrigatórias quanto voluntárias, na redução de jornada ou na suspensão contratual, não terão natureza salarial.
Isso significa que o valor será isento de cobranças de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária ou de outros tributos sobre a folha. As empresas também serão dispensadas de recolher Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre o valor e poderão descontá-lo do lucro líquido para fins de apuração do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).