A EFD-Reinf existe desde 2018, sendo uma das principais obrigações fiscais para empresas, com informações relacionadas à retenção na fonte de contribuições previdenciárias e apuração da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. A transmissão ao Sped ocorre mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração.

Conforme IN 2133/2023, a partir de 21 de setembro deste ano, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023, a EFD-Reinf passa a ser a responsável pela apuração do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e contribuições sociais retidas na fonte (PIS, COFINS e CSLL) sobre serviços tomados, pagamentos efetuados e alguns outros casos específicos, como o IRRF sobre aluguéis pagos à pessoa física.

A apresentação incorreta ou incompleta de informações no envio pode gerar as seguintes penalidades:

Multa de 2% ao mês ou fração, calculado com base no montante declarado no caso de não realização ou demora na entrega;

No montante de R$ 20,00, para cada conjunto de 10 (dez) dados com imprecisões ou omissões;

A multa mínima será de R$ 200,00 para entrega da declaração sem ocorrência de fato gerador; ou de R$ 500,00 para atraso, incorreções ou omissões.

Buscando um preparo para atendermos de forma satisfatória a demanda da EFD-Reinf, seguem algumas instruções para organização entre empresa e escritório contábil:

– Primeiramente, é preciso organizar e enviar as notas fiscais de serviços tomados sempre que o seu negócio contratar autônomos ou outras empresas, bem como encaminhar recibos de pagamento de aluguel a pessoas físicas;

– A obrigação também trata de alterações referentes a vendas com cartões de créditos. Nesse sentido, é preciso verificar junto a sua operadora a possibilidade da geração do relatório mensal das vendas efetuadas. Tais relatórios devem ser enviados ao escritório mensalmente.

Instrução Normativa RFB nº 2133, de 27 de Fevereiro de 2023.

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

VI – para os sujeitos passivos a que se refere o inciso VIII do caput do art. 3º, a partir das 8 (oito) horas de 21 de setembro de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023.