Em julgamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça do último dia 28 de abril, a corte decidiu que o Estado tem o prazo limite de cinco anos para cobrar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre doações não declaradas pelos contribuintes.

Decisão do STJ permite que cobranças fora do prazo de cinco anos sejam extintas
STJ

A decisão foi tomada em análise de recurso repetitivo e permite que cobranças fora desse prazo possam ser extintas. Os Recursos Especiais 1.841.798 e 1.841.771 foram indicados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) como representativos da controvérsia — cadastrada como Tema 1.048. Os processos foram relatados pelo ministro Benedito Gonçalves.

No processo, os estados alegavam que o prazo deveria ser de dez anos por conta das dificuldades para doações sem a declaração do contribuinte no Imposto de Renda. Os contribuintes, por sua vez, sustentavam que o prazo deveria ser o previsto no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN).

Com a definição do STJ, o crédito tributário expira em cinco anos que são contados a partir do “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”.

No caso concreto analisado pelo STJ, uma contribuinte alegou que recebeu uma doação de R$ 100 mil de seu pai em 2007. Ela declarou o valor no IR, mas foi autuada nove anos pelos pelo Fisco.

O Estado de Minas sustenta que só recebeu as informações sobre a operação após convênio firmado com a Receita Federal, em 2011, e que o prazo para cobrança do ITCMD deveria ser contado a partir deste ano.

No juízo de 1ª instância, a contribuinte teve sentença favorável. Em recurso apresentado no TJ-MG, a tese de Minas teve maioria de votos no colegiado de desembargadores.

Na tese fixada pelo STJ, o relator ministro Benedito Gonçalves apontou que, “para o caso de omissão na declaração do contribuinte a respeito da ocorrência do fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão de bens ou de doação, caberá ao Fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício dentro do prazo decadencial”.

Por nota, a Fazenda de São Paulo afirma que “embora a decisão tenha, como aspecto positivo a ser apontado, o esclarecimento da aplicação da regra prevista no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, algumas questões permanecem em aberto quanto a sua praticabilidade”.

O Estado aponta que na doação de bens móveis, como na doação em dinheiro, por exemplo, “somente é possível ao Fisco Estadual tomar conhecimento da transação, caso não declarado no seu próprio sistema, se o contribuinte efetuar a declaração ao Fisco Federal”.

REsp 1.841.798 e REsp 1.841.771