Uma mudança expressiva surgiu com a reforma trabalhista: a prescrição intercorrente. Trata-se da perda do direito do autor em uma ação trabalhista quando, após período mínimo de dois anos, deixa de cumprir determinação judicial na fase de execução. Na prática, quando não são encontrados os bens de uma empresa para penhora, após frustrada a execução e com o reclamante não se manifestando no prazo, tanto o juiz como a própria executada podem requerer a prescrição intercorrente do processo. Desta forma é que surge a extinção da execução – assim como já ocorre no processo civil. As partes têm o direito de arguir em qualquer grau de jurisdição, podendo inclusive ocorrer declaração de ofício pelo juiz.
Na seara trabalhista, isso já era admitido em situações pontuais. É o caso das multas administrativas, nas quais se aplica a Lei de Execuções Fiscais, pela força do artigo 642 da CLT. No entanto, mesmo que o processo estivesse parado por mais de dois anos, antes da reforma não se configurava a prescrição intercorrente, pois era reprimida pela Súmula nº 114 do Tribunal Superior do Trabalho.
Há um fato curioso: essa interpretação não foi cancelada. Porém, a mudança prevista na reforma trabalhista acompanha o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 327, que sustenta que a prescrição intercorrente deverá ser admitida no Direito do Trabalho.
A jurisprudência atual já tem se manifestado no sentido de que legislação a partir da modernização trabalhista se restringe aos contratos de trabalho firmados após sua vigência. Ou seja, a contar de 11 de novembro de 2017, não podendo a norma legal retroagir.
Ainda hoje, há diversos tribunais sustentando que é ineficaz o artigo referente à prescrição, por avaliar que contraria a garantia constitucional. Dessa forma, mesmo que a matéria seja fonte de diversas discussões, não há dúvidas: a prescrição intercorrente é aplicável à área trabalhista. Isso porque, os contratos firmados sob a égide da nova lei a ela se submetem. Portanto, essas regras também valem aos contratos em curso, desde que respeitados os diretos adquiridos, os atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada.
Marjorie Ferri – Jornal do Comércio