Com a edição da Lei nº 13.313/26, posteriormente esclarecida pela Portaria nº 32/18, os empresários passaram a ter uma nova forma de liquidar suas dívidas fiscais, uma vez que a lei propiciou a utilização do instituto nominado como dação em pagamento, cuja finalidade é o adimplemento das dívidas tributárias através da transferência de bens imóveis ao Fisco.
Assim, tal instituto é um excelente atrativo e uma nova alternativa de quitação de dívidas tributárias, especialmente para empresas que possuem pouca liquidez ou receio de que seus bens sejam levados a leilão por valores muito abaixo dos praticados no mercado, pois a dação em pagamento permitirá a satisfação do débito através da transferência de imóvel ao invés do pagamento mediante a entrega de uma certa quantia.
A evolução da dação em pagamento adveio com a Lei nº 13.259/16, que autorizou a extinção do débito tributário através de tal instituto. Em fevereiro de 2018, foi publicada a Portaria nº 32 da PGFN, regulamentando o procedimento de dação em pagamento de bem imóveis, permitindo a utilização de patrimônio imobiliário para extinção de débitos inscritos em dívida ativa, outorgando-se a segurança necessária para que o instituto possa ser utilizado como forma de pagamento das dívidas fiscais.
A dação em pagamento é mais uma possibilidade de liquidação de débitos fiscais, desde que observados os requisitos previstos em lei. Porém, em que pese a burocracia daí advinda, ainda assim é uma excelente forma de regularização fiscal da empresa, pois permite o adimplemento de dívidas sem que tal onere diretamente o seu ativo.
É importante que o empresário, ao eleger a dação em pagamento como forma de liquidação de dívidas tributárias, tenha a correta assessoria através de profissionais que tenham a expertise de negociação com o Fisco, de forma que a transação se realize em observância às regras estabelecidas na Lei nº 13.313/16 e na Portaria nº 32/18.
Jornal do Comércio
Eduardo Bitello – Advogado especialista em Direito Tributário