De acordo com o caput artigo 29 da CLT, na redação dada pela lei nº 13.874/209, o empregador terá o prazo de cinco dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver.

“O §1º do artigo determina que as anotações que tem relação à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.”

Este mesmo artigo, incluído pela MP nº 1.107, de 17 de março de 2022, estabelece que o empregador que infringir o disposto ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 por empregado prejudicado.

Já o §2º do artigo 29 estabelece que as anotações na CTPS serão feitas;

a) na data base;

b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;

c) no caso de rescisão contratual ou;

d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

Na hipótese de não serem realizadas as anotações, o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$ 600,00 por empregado prejudicado, conforme artigo 29-B da CLT, também incluído pela Medida Provisória nº 1.107/2022.

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