Todo empregado (urbano, rural ou doméstico) terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos um terço a mais que o salário noral, conforme artigo 7º, caput, inciso XVII e parágrafo único, da Constituição Federal, artigo 130 da CLT e artigo 17 da Lei Complementar nº 150/2015.

Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho o empregado terá direito a férias.

As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cindo corridos, cada um.

No caso de férias coletivas o regramento está contido nos artigos 139 e 140 da CLT.

A concessão de férias será participada, por escrito, ao empregado com antecedência de, no mínimo trinta dias. Dessa participação o empregado interessado dará recibo.

Comunicado ao empregado do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar i início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, assim mediante ao resasrcimento ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados – Precedente Normativo nº 116 do TST.