O aplicativo da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) passará a exigir, a partir do mês de competência agosto de 2018, que o arquivo da Escrita Fiscal Digital ICMS/IPI (EFD ICMS/IPI) esteja assinado. A GIA é a declaração eletrônica por meio da qual o contribuinte, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, classificado na categoria geral, informa mensalmente a movimentação da empresa e o imposto a ser recolhido.
A iniciativa é mais uma etapa do processo de qualificação das informações prestadas pelos contribuintes, iniciado a partir da competência setembro de 2017 por meio da obrigatoriedade da geração da GIA via do recurso "importar EFD". Na primeira fase do processo, a geração da GIA por meio da EFD permitia a utilização de arquivo da EFD incompleto, não validado e não assinado.
A partir de agora, os dados devem ser importados de um arquivo EFD validado pelo Programa de Validação e Assinatura Nacional da EFD (PVA), assinado e pronto para ser transmitido, garantindo maior agilidade e consistência das informações prestadas ao Fisco gaúcho.
Entenda o que vai mudar
É importante destacar que o arquivo EFD não precisa ter sido previamente transmitido ao ambiente nacional do Sped, mas deve estar validado pelo PVA e assinado. O aplicativo da GIA deve ser encarado como um segundo estágio de validação da EFD, ao qual só deve ser submetido um arquivo que possui um padrão mínimo de qualidade, já comprovado pela validação do PVA nacional.
Deste modo, em fases iniciais, enquanto o contribuinte ainda não possuía uma EFD com qualidade exigida pelo aplicativo da GIA, era permitida a importação de arquivos EFD sem assinatura. Entretanto, a partir do mês de competência de agosto de 2018 (ou seja, entrega efetiva em setembro de 2018), o processo de conversão da EFD na GIA exigirá a assinatura. Caso a EFD utilizada no processo da importação não esteja assinada, será mostrada a mensagem de erro '074'. Como as mensagens de erro impedem a continuidade no processo, uma EFD sem assinatura não será capaz de gerar a GIA.
- Prazos de entrega da EFD e da GIA: O prazo mais amplo para a entrega da EFD tem razões históricas, visto que, no começo da obrigação no RS, a EFD estava pouco inserida no processo de formação da GIA. A diferença nos prazos surgiu como uma concessão aos contribuintes e aos contadores. Entretanto, acabou por estimular a conduta equivocada de gerar a GIA e a EFD de maneiras diferentes, imaginando-se a existência de duas apurações no RS.
A orientação da Receita Estadual sempre foi no sentido de estimular a obtenção de uma EFD com qualidade, capaz de explicar a totalidade das informações da GIA a ser entregue ao RS, bem como de validar e assinar a EFD no PVA antes do prazo de entrega da GIA. Dessa forma, em caso de problema com a entrega da EFD no ambiente nacional, no qual o estado não tem ingerência, é garantida uma tolerância de três dias, pela legislação do RS, para que o contribuinte conclua a entrega da EFD. Ainda assim, a GIA pode ser gerada por uma EFD não transmitida, mas em caso de retificação de EFD enviada, necessariamente deve ser feita a retificação da GIA correspondente. As datas de entrega destas obrigações acessórias seguem inalteradas, não sendo impactadas pelas mudanças acima relatadas: dias 12, prazo da entrega da GIA e dias 15, prazo de entrega da EFD.
- Novidades no quadro "E" da GIA: os hashs do arquivo EFD (sha1) e do arquivo EFD assinado (md5) serão inseridos pelo processo de importação no campo 'Observações (Informações Complementares)' do Quadro E da GIA. Também serão inseridas diversas informações relativas à EFD: mensagens de inconsistência que foram informadas no processo de importação, mas que não foram corrigidas, além de estatísticas diversas (começando por informações do CIAP).